TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE PROVA MATERIAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. NORMA CONSTITUCIONAL PROTETIVA.
1. Demonstrada a maternidade e a qualidade de segurada especial, mediante início razoável de prova documental, corroborada pela prova testemunhal, durante período equivalente ao da carência, é devido o salário-maternidade.
2. A vedação constitucional ao trabalho do adolescente (inciso XXXIII do art. 7º da Carta da República) é norma protetiva, que não serve para prejudicar o menor que efetivamente trabalhou, retirando-lhe a proteção de benefícios previdenciários.
3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que o usual 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS DE CONCESSÃO PREVISTOS NOS ARTIGOS 48, §§ 1º E 2º, 142 E 143 DA LEI 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE NÃO CARACTERIZADA. CONCEITO TRAZIDO NO ARTIGO 11, VII, DA LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DISSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NOS AUTOS. NEGADA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE RÉ PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por idade rural é condicionada à satisfação do requisito etário de 60 (sessenta) anos para homens e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres, nos termos do artigo 48, § 2º, da Lei n.º 8.213/1991, além da comprovação da carência prevista em lei.
2. Para os segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até 24 de julho de 1991, a carência a ser cumprida está estabelecida na tabela prevista no artigo 142 da Lei n.º 8.213/1991.
3. Porém, para os segurados que ingressaram após a vigência da Lei de Benefícios Previdenciários, a carência a ser observada será de 180 meses, conforme disposto no artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. O conceito de segurado especial é trazido no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
5. A requerente não pode ser classificada como segurada especial na medida em que residiu em fazendas nas quais seu esposo foi empregado contratado.
6. Idade exigida em lei comprovada mediante cédula de identidade acostada aos autos.
7. Início de prova material, consistente em certidão de casamento da requerente, não pode ser corroborado por testemunhos que não remontam, nem de perto, à época da expedição da mesma. Existe enorme lapso temporal entre a data da expedição da certidão e os períodos que as testemunhas declaram conhecer a parte autora.
8. Não preenchidos os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
9. Apelação da parte ré a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA A APURAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS PREJUDICADA.- São requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos); b) comprovação da situação de risco social, ou seja, ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, a legislação que disciplina a matéria não elenca o grau de incapacidade para fins de configuração da deficiência, não cabendo ao intérprete da lei a imposição de requisitos mais rígidos do que aqueles previstos para a sua concessão, estabelecendo que a lei deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência (REsp 1962868/SP, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, j. 21/03/2023, DJe 28/03/2023; REsp 1.770.876/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 19/12/2018; AgInt no AREsp 1.263.382/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 19/12/2018; REsp 1.404.019/SP, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 03/08/2017)- Quanto à insuficiência de recursos para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção da pessoa idosa ou deficiente, de modo a assegurar-lhe uma qualidade de vida digna. Por isso, para sua concessão não há que se exigir uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o beneficiário não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.- A parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993.- Para o cálculo do valor da renda familiar per capita, deve ser verificada a renda do grupo familiar em que a parte postulante do benefício está inserida. É válido ressaltar o disposto no § 1º, do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2022, que assim dispõe: "§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto."- Estão excluídos desse conceito os rendimentos das pessoas que não habitam sob o mesmo teto daquele que pleiteia o benefício assistencial e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam consideradas responsáveis por sua manutenção econômica.- Ainda que viva sob o mesmo teto da requerente do benefício, a renda recebida por sua tia não deve ser considerada para fins de apuração da hipossuficiência econômica da parte autora, pois ela não se enquadra no conceito de família previsto no § 1º, do artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social.- Por tais razões, cumpridos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício assistencial objeto do requerimento administrativo, sendo este o termo inicial.- A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 do Conselho da Justiça Federal, que já contempla o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença.- Honorários advocatícios a cargo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado.- A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.- Apelação da parte autora provida.
TRIBUTÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. BASE TERRITORIAL DO SINDISERF. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA SENTENÇA. ANTT. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. TERÇO DE FÉRIAS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA NÃO-INCORPORADA. LICENÇAS-PRÉMIO NÃO GOZADAS E CONVERTIDAS EM PECÚNIA. DEMAIS PARCELAS INTEGRANTES DO CONCEITO DE REMUNERAÇÃO. LEI Nº 9.527/97.
1. Os sindicatos, na condição de substitutos processuais, não precisam apresentar rol de substituídos, autorização individual de cada um dos substituídos ou ata autorizando a propositura da ação, pois detêm legitimidade para a defesa de interesse individual ou coletivo de toda categoria, consoante a CF, art. 8º, II.
2. Considerando que o SINAGÊNCIAS atua em base territorial diversa da entidade autora, mostra-se o SINDISERF legitimado para defender os interesses da categoria.
3. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP nº 2.180-35/2001, deve ser interpretado à luz do art. 8º da CF. Assim, os efeitos da sentença se estendem a todos os substituídos no âmbito da representação geográfica ou base territorial do sindicato, e não somente aos filiados com domicílio na subseção judiciária em que foi ajuizada a ação.
4. Tratando-se de autarquia federal, entidade com personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, a ANTT é parte legítima para responder ao pleito.
5. A Fazenda Nacional também deve integrar a lide nas ações em que se busca afastar a exigência da contribuição social para o PSS sobre gratificações e adicionais, visto que cabe à ANTT arrecadar as contribuições e à União restituir as parcelas indevidamente recolhidas.
6. Com a publicação da Lei n.º 9.783/99, a base de incidência das contribuições sociais destinadas ao Sistema de Previdência dos Servidores Civis da União foi ampliada de modo a alcançar algumas das parcelas antes excluídas pela Lei n.º 8.852/94.
7. Todas as verbas que não se encontram expressamente excluídas do rol estabelecido pelo artigo 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.783/1999, devem integrar a base de cálculo da contribuição, uma vez que tais verbas não tem caráter indenizatório.
8. Não havendo possibilidade de incorporação da gratificação de exercício de função comissionada aos proventos recebidos pelo servidor público na inatividade, é incabível que tal parcela seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. No que pertine à verba devida a título de licença-prêmio convertida em pecúnia, não pode incidir contribuição previdenciária sobre a mesma, dado o caráter indenizatório de tal verba.
10. No que tange ao adicional de um terço sobre as férias, o STF pacificou entendimento no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre o tal verba.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. VISÃO SUBNORMAl.
A presença do quadro de visão subnormal, decorrente de problema congênito, não equivale, em qualquer hipótese, à cegueira total.
Hipótese em que a acuidade visual, embora baixa, não se enquadra na hipótese de cegueira, observados os parâmetros da OMS.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ART. 20, §2º, DA LEI N. 8.742/93, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 12.470/2011. NOVO CONCEITO DE DEFICIÊNCIA. POTENCIALIDADE PARA A OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DO INDIVÍDUO EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. OCORRÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A preliminar de carência de ação suscitada pelo réu confunde-se com o mérito e, com ele, será analisada.
II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. Súmula n. 343 do E. STF.
III - A r. decisão rescindenda esposou o entendimento no sentido de que o laudo pericial, ao informar que "...a perda parcial da visão de um olho permite que ela realize atividades laborais do lar, sendo que ela própria afirmou que as realiza para o marido e três filhos. Apta para realizar função do lar...", atestou que a patologia encontrada não se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, §2º, I e II, da LOAS, considerando a aptidão para o exercício de suas atividades habituais. Conclui, por derradeiro, que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
IV - O conceito de 'deficiência' atualmente albergado (art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93, com redação alterada pela Lei n. 12.470/2011) é mais extenso do que aquele outrora estabelecido, vez que considera como tal qualquer impedimento, inclusive de natureza sensorial, que tenha potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade.
V - Com fundamento na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que se incorporou no ordenamento jurídico com status constitucional, é de se reconhecer violação ao artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, alterado pela Lei 12.470/11, na medida em que a r. decisão rescindenda limitou o conceito de "deficiência", ao caracterizá-lo somente nas situações em que a pessoa não reunir condições físicas para exercer suas atividades habituais, ignorando aquelas que tenham potencialidade para a obstrução da participação social do indivíduo em condições de igualdade, como é o caso do autos (A perda visual total do olho esquerdo e parcial do olho direito cerceiam sobremaneira a liberdade de ir e vir da autora, dependendo a todo momento de terceiros para poder se locomover).
VI - O §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
VII - No âmbito da Reclamação 4374 - PE, julgada em 18.04.2013, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de " inconstitucionalização ". Com efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VIII - É de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial .
IX - O estudo social realizado em 04.06.2010 constatou que o núcleo familiar da autora é formado por ela, seu companheiro e mais três filhos menores. Assinalou que a família reside em uma pequena casa de alvenaria de 3 (três) cômodos, e em precárias condições de habitação, pela qual pagam R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) de aluguel. A renda familiar provem unicamente do salário percebido pelo companheiro, no montante de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) mensais. Consigna, por fim, que além do aluguel, há gastos como água e energia no valor de R$ 100,00 (cem reais), medicamentos em torno de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e financiamento no importe de R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais) para pagar dívida acumulada na farmácia.
X - Comprovado que a autora era portadora de deficiência, bem como não possuía meios para prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família, faz jus a concessão do benefício assistencial .
XI - À época em que foi ajuizada a ação subjacente (28.09.2009), vigorava o Decreto n. 3.298/1999, que veio regulamentar a Lei n. 7.853/1989, sendo que seu art. 3º, inciso I, considerava deficiência "..toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano..", consignando, em seu art. 4º, inciso III, que "É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:.....III - deficiência visual- cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos foi igual ou menor que 60º; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores..."
XII - Tendo em vista o assinalado pelo expert, no sentido de que a autora "...teve perda da visão total do olho esquerdo e parcial do olho direito desde os seis meses de idade..." , é de rigor seu enquadramento como "pessoa portadora de deficiência" mesmo antes da vigência da Lei n. 12.470/2011, razão pela qual o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação da ação subjacente (14.12.2009), momento em que a autarquia previdenciária tomou ciência dos fatos constitutivos do direito da autora.
XIII - O valor do benefício deve corresponder a um salário mínimo, na forma prevista no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
XIV - A correção monetária incide sobre as diferenças em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
XV - Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, em sua nova redação, fixando-se o percentual em 15%, a teor do art. 20, §4º, do CPC.
XVII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar que ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 06/12/2019 atestou que a parte autora possui gonartrose, CID (10) M17 OMS. Concluiu que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 03/2021. Não hádocumentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: CTPS com anotação de vínculo rural no período de 15/08/2017 a 15/09/2017; contrato de concessão de uso de imóvel rural emitido pelo INCRA, celebrado em29/06/2007,em nome da mãe do autor; declaração de comodato em nome da mãe do autor, firmado em 01/10/2012.5. A qualidade de segurado especial da parte autora não restou comprovada uma vez que toda a documentação é extemporânea ao período da incapacidade. Por sua vez, a parte autora também não detém a qualidade de segurada urbana uma vez que reingressou oRGPS em 21/07/2021, ou seja, em data posterior à incapacidade.6. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte autora demonstrar que ostenta a qualidade de segurada especial para fins de concessão do benefício por incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. Verifica-se que a perícia médica judicial realizada em 06/12/2019 atestou que a parte autora possui gonartrose, CID (10) M17 OMS. Concluiu que há incapacidade permanente e parcial para o trabalho e fixou a data da incapacidade em 03/2021. Não hádocumentos hábeis a afastar a conclusão do perito.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: CTPS com anotação de vínculo rural no período de 15/08/2017 a 15/09/2017; contrato de concessão de uso de imóvel rural emitido pelo INCRA, celebrado em29/06/2007,em nome da mãe do autor; declaração de comodato em nome da mãe do autor, firmado em 01/10/2012.5. A qualidade de segurado especial da parte autora não restou comprovada uma vez que toda a documentação é extemporânea ao período da incapacidade. Por sua vez, a parte autora também não detém a qualidade de segurada urbana uma vez que reingressou oRGPS em 21/07/2021, ou seja, em data posterior à incapacidade.6. Portanto, a manutenção da sentença é a medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA LEI 8.213/91 (MP Nº 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, decidiu pela impropriedade da via processual eleita para cobrança do débito oriundo do pagamento indevido de benefício previdenciário, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.350.804/PR, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou a inadequação da execução fiscal para a cobrança de valores pagos em decorrência de benefício previdenciário indevido.
- No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo inviável a sua retroatividade.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F, DA LEI 9.494/97 (LEI 11.960/2009).IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO RE 870.947. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO TEMPORAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O que se discute no presente caso é a comprovação ou não da incapacidade laboral da parte autora.4. O laudo pericial concluiu que o autor, 61 anos de idade, portador de síndrome do manguito rotador, encontra-se incapacitado, parcial e permanentemente, desde junho/2019.5. Embora tenha concluído pela incapacidade parcial, essa conclusão não retira o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez que na análise do caso concreto deve ser considerado a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar suaescolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural. No caso do autor, nascido em 1961, trabalhador rural, seguramente permite concluir por sua incapacidade laborativa total e permanente, já que afastam a possibilidade de reabilitaçãopara o exercício de outras atividades, inviabilizando a reinserção no mercado de trabalho. Precedentes desta Corte: AC 1011577-65.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. PEDRO BRAGA FILHO, T2, DJe 28.02.2023.6. Quanto à atualização monetária, registre-se que, no julgamento realizado em 03/10/2019, o Supremo Tribunal Federal rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947 (Tema 810),afastando a incidência da TR definitivamente como índice de correção monetária.7. Compondo tal panorama, o STJ, no repetitivo REsp. 1.495.146-MG (Tema Repetitivo 905), estabeleceu que as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária,noque se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n.11.960/2009).8. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC/2015.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI N. 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/11 E 12.470/11. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AFERIÇÃO NO CASO CONCRETO. JULGAMENTO DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963. AUSENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IDOSO. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PERÍODO CONTEMPLADO PELA SENTENÇA. JULGAMENTO DO TEMA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 567.985 E 580.963, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCEITO DE FAMÍLIA. PRECEDENTE DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. CONCEITO DE FAMÍLIA PARA FINS ASSISTENCIAIS. ARTIGO 20, § 1º, DA LEI Nº 8742/93. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DEMORA DE MAIS DE 7 (SETE) ANOS ENTRE A DER E A PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 21, CAPUT, DA LOAS. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AUSÊNCIA DE DESAMPARO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- No mérito, discutiu-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- O julgado agravado concluiu pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Porém, não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais. O estudo social demonstra que o autor sempre viveu com sua irmã, na casa desta. A irmã Maria de Fátima Carvalho trabalha como operadora de caixa e percebe remuneração de R$ 1.296,24. Ela integra a unidade familiar.
- Para se apurar se a renda per capita do requerente atinge, ou não, o âmbito da hipossuficiência, faz-se mister abordar o conceito de família. O artigo 20 da Lei n. 8.742/93 estabelecia, ainda, para efeitos da concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).
- A Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, estabelecendo que a família, para fins de concessão do benefício assistencial , deve ser aquela composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
- Ocorre que a irmã do autor é o único membro da família que lhe resta, tendo socorrido financeiramente o autor durante tantos anos. Afigura-se absurda a hipótese de se simplesmente afastar a realidade dos fatos para socorrer-se de argumentações jurídicas desprovidas de suporte social.
- Aliás, a DER foi realizada em 13/5/2008, mas a propositura desta ação deu-se em 28/01/2014, tendo a parte autora se conformado com o resultado da via administrativa.
- A propositura da ação em 28/01/2014 faz com que deva ser aplicada a legislação vigente nesta data, estando já em vigor a Lei n. 12.435, vigente desde 7/7/2011, que alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/93, inserindo o irmão (que viva debaixo do mesmo teto) solteiro no conceito de família.
- O benefício devido deve ser revisto a cada 2 (dois) anos, nos termos do artigo 21 da Lei n. 8.742/93, não havendo qualquer prova da miserabilidade no interstício referido, de mais de 7 (sete) anos. A renda per capita, assim, tanto fática quanto juridicamente, é superior a meio salário mínimo, afastando-se sobremaneira do critério legal.
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- Tendo a própria autarquia previdenciária concedido o auxílio por incapacidade temporária, convertendo-o posteriormente em aposentadoria por incapacidade permanente, fica reconhecida a incapacidade do segurado e o direito aos benefícios na extensão em que concedidos administrativamente.- A gratuidade da justiça compreende os honorários do advogado, a teor do que dispõe o art. 98, §1º, VI, do Código de Processo Civil, não sendo o caso de aplicação do art. 85, § 14, do mesmo código, que veda a compensação em caso de sucumbência parcial, da verba honorária devida ao advogado da parte vencedora na demanda. - Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 2º, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), que ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do mencionado art. 98, §§ 2º e 3º.- Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida.
RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO À ÉPOCA DA INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRESTAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃOPROVIDA.1. Alegada incapacidade laboral em virtude de a parte ser portadora de patologia de natureza psiquiátrica requer a comprovação mediante produção de prova pericial subscrita por profissional médico, sendo dispensável a colheita de prova testemunha.Preliminar de cerceamento, pelo indeferimento de pedido de prova testemunhal, rejeitada.2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora é portadora de "Transtorno Esquizoafetivo do tipo misto, na CID 10 OMS F25.2". Apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, desde 04.07.2008.3. Compulsando os autos, verifica-se que constam no CNIS da autora várias contribuições de vários períodos intercalados, o último vínculo empregatício de maior duração ocorreu no período de 13.01.2003 a 01.2004. Desse modo, quando da superveniência daincapacidade (04.07.2008), não mais detinha a qualidade de segurada, embora conste no CNIS vínculo empregatício com início em 02.05.2008, perdurando por um dia apenas, sendo insuficiente, para o fim de comprovação da manifestação da incapacidadealegada, a juntada de documentos/atestados médicos nesse sentido, com datas de expedição bem posteriores e desprovidos de qualquer prova material que confirmem o que registram.4. Constatada a inexistência da qualidade de segurada da autora à época da incapacidade laboral, deve ser mantida a sentença de improcedência.5. Apelação do autor não provida.6. Honorários advocatícios majorados em 2% (art. 85, § 11, CPC), mas com exigibilidade suspensa por se tratar de beneficiária da prestação jurisdicional gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI Nº 8.213/91. FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da parte autora, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.- Outrossim, o interesse processual de todo não desapareceu, eis que o reconhecimento do pedido pela Administração não foi na extensão do objeto do pedido.- Ressalte-se, todavia, que a parte autora não apresentou recurso de apelação.- Remanesce, entretanto, controvérsia quanto aos pedidos subsidiários formulados no recurso de apelação do INSS.- Não há que se falar em prescrição quinquenal, considerando-se a data da cessação do benefício (15/11/2022) e a data do ajuizamento da presente demanda em 2021.- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, entendo tratar-se de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito.- Não conheço da parte da apelação, relativa ao pedido de isenção de custas processuais, bem como para que seja observada a Súmula 111 do STJ, em relação aos honorários advocatícios, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo.- Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte ré nos termos fixados na r. sentença e majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.- Apelação do INSS, em parte, não conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCEITO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTEGRAÇÃO SOCIAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPACTO NA ECONOMIA FAMILIAR. PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI 11.470/2011. PRINCÍPIOS. SELETIVIDADE. DISTRIBUTIVIDADE. CONTRAPARTIDA. CONVENÇÃO. REGULAMENTO. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- Eis a redação do artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998: "XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;"
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- Digno de nota é o artigo 4º, § 1o , do Decreto nº 6214/2007: "Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade." (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011). Mas é preciso consignar que não cabe ao Poder Executivo, por meio de decretos, interpretar as normas constitucionais e legislação federal ordinária, sob pena de se torna ilegal, porque regulamento autônomo. Consequentemente, a solução da controvérsia prescinde do apelo às regras regulamentares.
- Outrossim, deverá ser levado em linha de conta o impacto na economia familiar do menor, por exigir a dedicação de um dos membros do grupo para seus cuidados, prejudicando a capacidade daquele grupo familiar de gerar renda.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 28/01/1994, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial (f. 145/147), que revela ter o autor retardo mental grave, desde o nascimento, com alteração comportamental (F72.1).
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social (f. 127/130) revela que a parte autora reside com o pai, um irmão maior e a avó, sobrevivendo naquela época da aposentadoria da avó, no valor de um salário mínimo, além da ajuda de terceiros. Concluiu a assistente social que o autor vive em situação de vulnerabilidade social.
- Entretanto, nos termos do artigo 20, § 3º, da LOAS, o requisito da miserabilidade não está comprovado durante todo o tempo de tramitação deste feito. Ocorre que o estudo social foi realizado em 19/8/2011, de modo que não se sabe a situação econômica do autor no período posterior. Infelizmente a morosidade judicial causa graves danos às partes, inclusive em matéria probatória.
- E considerando que o pai do autor voltou a contribuir para a previdência social em 11/2013, mantendo as contribuições até a presente data; e considerando a idade laborativa do irmão, lícito é inferir que não há mais falar-se em hipossuficiência a partir de 11/2013 (vide CNIS), devendo o termo final dar-se em 31/10/2013.
- Importa ainda registrar que a genitora do autor, que vive em São Paulo, tem dever de prestar alimentos. A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- A DIB não poderia ser fixada antes de 31/8/2011, quando entrou em vigor a Lei nº 12.470 (vide supra), mas como o autor atingiu 16 (dezesseis) anos em 28/01/2010 (vide tópico supra, "CRIANÇAS E ADOLESCENTES ATÉ 16 ANOS") deve ser fixada a DIB em tal data. Assim, não é possível acolher a pretensão ministerial de retroação da DIB à DER, porque naquela época ainda não havia entrado em vigor a Lei nº 12.470/2011.
- As normas constitucionais as previstas no artigo 203, II e 227, da CF/88, não são decisivas na solução da presente controvérsia, por se situarem na área reservada aos princípios constitucionais. Por outro lado, o fato de a proteção às crianças em adolescentes estar hospedada no inciso II, e não no inciso V, do artigo 203 da CF/88, indica que a concessão do benefício assistencial de prestação continuada não foi concebido para o atendimento de tais necessitados.
- Entendimento contrário também implicará ofensa aos princípios da seletividade e distributividade (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal), das prestações da seguridade social.
- Nesse diapasão, a extensão do benefício assistencial às crianças e adolescentes, anteriormente à vigência do artigo 12.470/2011, implica violação da regra da contrapartida, conformada no artigo 195, § 5º, da Constituição da República.
- A definição de pessoa com deficiência trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo (01/8/2008), posteriormente introduzida no Brasil pelo Decreto nº 186/2008, publicado em 10/7/2008, não influi na apuração do termo inicial do benefício ora em análise. Isso porque a definição trazida pela convenção não era aplicada à Assistência Social, ao menos para os fins assistenciais (ou seja, do benefício de amparo social), até que a Lei nº 12.470/2011 incorporasse os fundamentos da convenção, afastando o requisito da incapacidade para o trabalho e para a vida independente.
- Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO. BENEFÍCIOS DEVIDOS NA EXTENSÃO EM QUE CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.- O pedido de realização de nova perícia médica deve ser rejeitado. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, tendo analisado todas as moléstias alegadas e fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.- O fato de o INSS ter concedido administrativamente o benefício pleiteado pela parte autora, no curso do processo, implica em reconhecimento jurídico do pedido, de forma que não há falar em perda do interesse processual da demandante, sendo, consequentemente, incabível a extinção do feito sem a apreciação do mérito.- Caracterizada a lide com a pretensão resistida e demais pressupostos legais, o reconhecimento do pedido pela parte requerida leva à extinção com apreciação do mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.- Remanesce, portanto, controvérsia quanto à possibilidade de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e quanto ao termo inicial dos benefícios.- Tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho e que pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, os benefícios por incapacidade não devem ser concedidos em períodos diversos daqueles concedidos administrativamente, não sendo possível aferir se havia incapacidade laborativa em período anterior à concessão pela autarquia. - Portanto, devem ser mantidos os períodos de auxílio por incapacidade temporária na extensão em que foram concedidos administrativamente.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 20 DA LEI 8742/93. ALTERAÇÃO DO CONCEITO DE DEFICIENTE PELAS LEIS 12.435/2011 E 12.470/2011. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. MISERABILIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO. RENDA PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO-MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. PRECEDENTE DO PRETÓRIO EXCELSO. RE 567985/MT, RE 580963/PR E RCL 4374/PE. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.