TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3.O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. INTERESSE DE AGIR, MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.350/2010 E A IN SFB Nº 1.127/11. JUROS DE MORA LEGAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000. CORTE ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO - TRF-4.
1. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
2. A partir do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 5020732-11.2013.404.0000, pela Corte Especial deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF-4 (Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013), restou evidenciada a natureza constitucional da incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, estando os desembargadores federais deste Tribunal vinculados a esta decisão, no sentido da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora legais recebidos, "em juízo ou fora dele (administrativamente, etc.), independentemente da natureza da verba principal a que se refiram", conforme constou do julgamento.
3. Assim restou ementada a referida Argüição: "ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 4.506/64 PELA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE, SEM REDUÇÃO DE TEXTO, DO § 1º DO ART. 3º DA LEI Nº 7.713/88, DO ART. 16, § ÚNICO, DA LEI Nº. 4.506/64, E DO ART. 43, INCISO II E § 1º, DO CTN (LEI Nº 5.172/66), POR AFRONTA AO INCISO III DO ART. 153 DA CF/88. 1. O art. 16, § único, da Lei nº 4.506/64, ao tratar como "rendimento de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo", contraria, frontalmente, o disposto no inciso III do art. 153 da CF/88, que é taxativo em só permitir a incidência do imposto de renda sobre "renda e proventos de qualquer natureza". Juros moratórios legais são detentores de nítida e exclusiva natureza indenizatória, e portanto não se enquadram no conceito de renda ou proventos. Hipótese de não-recepção pela Constituição Federal de 1988. 2. Inconstitucionalidade do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), sem redução de texto, originada pela interpretação que lhe é atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, com efeito vinculante, de forma a autorizar que sobre verba indenizatória, in casu os juros de mora legais, passe a incidir o imposto de renda. 3. Inconstitucionalidade sem redução de texto reconhecida também com relação ao § 1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88 e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66). 4. Os juros legais moratórios são, por natureza, verba indenizatória dos prejuízos causados ao credor pelo pagamento extemporâneo de seu crédito. A mora no pagamento de verba trabalhista, salarial e previdenciária, cuja natureza é notoriamente alimentar, impõe ao credor a privação de bens essenciais, podendo ocasionar até mesmo o seu endividamento a fim de cumprir os compromissos assumidos. A indenização, por meio dos juros moratórios, visa à compensação das perdas sofridas pelo credor em virtude da mora do devedor, não possuindo qualquer conotação de riqueza nova a autorizar sua tributação pelo imposto de renda. (TRF4, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 5020732-11.2013.404.0000, CORTE ESPECIAL, Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2013)".
4. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
5. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
6. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
7. Conforme se pode depreender, o benefício alcançado pelo contribuinte na via judicial (conforme metodologia de cálculo anteriormente defendida) é maior do que o benefício introduzido pela Lei nº 12.350/10 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal do Brasil, porquanto esta nova legislação acaba por fazer uma média mensal dos rendimentos acumulados recebidos pelo contribuinte e aplica a tabela progressiva do IR vigente na época do recebimento da verba, e não a tabela progressiva do IR do período a que se referem os rendimentos acumulados recebidos.
8. Mais, a Lei nº 12.350/10 e a Instrução Normativa nº 1.127/11 da Receita Federal desconsideram a situação fiscal que o contribuinte possuía na época a que se referem os rendimentos acumulados, tais como despesas dedutíveis e, eventualmente, se este contribuinte não utilizou o regime simplificado da tributação do IRPF (Declaração simplificada de ajuste anual).
9. Assim, é notório o interesse do contribuinte em ajuizar demandas como a de que tratam os autos, mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.350/10 e da IN nº 1.127/11.
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. ADMISSIBILIDADE DA RESCISÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO DA DIB. TEMA 350 DO STF. APLICABILIDADE. DIB FIXADA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. Consoante firme jurisprudência do STJ, o julgamento citra petita é passível de anulação (inclusive ex officio) enquanto não transitado em julgado ou de rescisão (por meio de ação rescisória) após o trânsito (julgados da Corte Superior).
2. No caso, não se caracteriza erro de fato pelo julgador porque sequer julgamento do apelo houve. Todavia, ante a evidente negativa de prestação jurisdicional, cabe requalificar o fato narrado na petição inicial para enquadrá-lo em manifesta violação das normas jurídicas que disciplinam a demanda e a congruência entre pedido e sentença (arts. 141, 489, III, 490 e 492, todos do CPC/15).
3. A ementa do acórdão do Tema 350 do STF assim dispõe: [...] 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. [...] 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais [...].
4. Por mais que o caso dos autos (enquadrado no item 3 da ementa) não se amolde à regra de transição (destinada às ações ajuizadas até 03.09.2014 em que o prévio indeferimento administrativo seja exigível), deve-se aplicar a mesma disposição transitória para a consideração da DER na hipótese do item 3. É que, se já para os casos em que o requerimento se mostra exigível, a regra de transição determina que se considere a data de ajuizamento da ação judicial como DER (regra de rigor intermediário), com maior razão, para a hipótese do item 3 das regras definitivas, que estabelece exceção (portanto, menos rigorosa) à exigência de prévio indeferimento administrativo do item 2, também deve-se adotar a data de propositura da demanda judicial como DER. Assim, à luz do Tema 350/STF, a DIB do benefício deve ser fixada na data de ajuizamento da ação.
5. Ação rescisória julgada procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DIVERGENTE DO PEDIDO INICIAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. REJULGAMENTO COM FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO EM CONSONÂNCIA COM O PEDIDO INICIAL. I. CASO EM EXAMEAção rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando à desconstituição parcial da sentença proferida nos autos do processo nº 5012699-22.2022.4.03.6183, a qual reconheceu o direito do réu à aposentadoria por invalidez com termo inicial (DIB) em 27/02/2015. O INSS alegou erro de fato e violação manifesta aos arts. 141 e 492 do CPC, ao argumento de que o pedido original se referia ao restabelecimento ou concessão de benefício por incapacidade a partir de 31/07/2020 ou, subsidiariamente, 26/11/2020.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorreu em erro de fato ao fixar termo inicial diverso daquele postulado na petição inicial; e (ii) estabelecer se houve violação manifesta à norma jurídica, especialmente aos artigos 141 e 492 do CPC, ao proferir decisão ultra petita.III. RAZÕES DE DECIDIRA sentença rescindenda fixou como termo inicial da aposentadoria por invalidez a data de 27/02/2015, com base em laudo pericial que apontava incapacidade total e permanente desde então, desconsiderando os limites objetivos do pedido inicial, que tratava exclusivamente de períodos posteriores a 31/07/2020.A decisão incorreu em erro de fato e julgamento ultra petita, violando o princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, ao conceder benefício previdenciário com termo inicial anterior ao delimitado pelo autor na petição inicial.Em juízo rescisório, fixou-se o termo inicial do benefício em 31/07/2020, data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, conforme requerido na ação subjacente.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente.Tese de julgamento:Caracteriza erro de fato e julgamento ultra petita a fixação de termo inicial de benefício previdenciário em data anterior àquela expressamente postulada na petição inicial, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC.Em ação rescisória, é possível a desconstituição parcial do julgado e a fixação do termo inicial do benefício em conformidade com o pedido original.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, V e VIII; 492; 141; 975; Lei 8.213/1991, art. 43.Jurisprudência relevante citada: TRF/3ª Região, AR 5008483-06.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Nelson Porfírio, Terceira Seção, j. 08.08.2024; TRF/3ª Região, AR 5000223-03.2024.4.03.0000, rel. Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan, j. 29.11.2024, DJEN 04.12.2024.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA QUANTO AO LIMITE DE TOLERÂNCIA CONSIDERADO. ERRO DE FATO NA ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANTERIORES. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INTEGRAL. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.2- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.3- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.4- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.5- Destaque-se que, ainda que tenha havido atenuação do limite de tolerância para o agente ruído pelo Decreto 4.882/03, com a redução de 90 dB para 85 dB, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica.6- Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.7- O autor comprovou a exposição a ruído superior a 90 dB em todo o período compreendido entre de 03/12/1998 a 24/03/2011 (data de emissão do PPP mais recente), com o consequente reconhecimento da especialidade nos termos dos códigos 2.0.1 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.8- Deve ser afastado o reconhecimento somente do período de 25/03/2011 a 07/04/2011, para o qual não há nos autos nenhum documento técnico que comprove a exposição do autor a agentes nocivos.9- O período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais. O autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91.10- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.11- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.12- Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.13- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo (07/04/2011), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária. 14- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.15- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.16- Erro material e violação de norma jurídica corrigidos de ofício, com reconhecimento da especialidade do período de 03/12/1998 a 24/03/2011 e procedência do pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.17- Embargos de declaração prejudicados. dearaujo
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. RECUSA. INDENIZAÇÃO. VÍNCULO VOLUNTÁRIO. RESPONSABILIDADE. UNIÃO E ESTADO DO PARANÁ. TEMA 928 DO STJ.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto em que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar a matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Evidenciada a existência de erro material na decisão proferida pela Turma, é de se acolher os embargos declaratórios, a fim de reconhecer que a parte autora exercia atividades docentes com vínculo voluntário à época da matrícula no curso de capacitação oferecido pela VIZIVALI, determinando a responsabilidade solidária da União e do Estado do Parana pelos prejuízos causados. Adequação ao Tema 928 do STJ, referente à responsabilização dos entes envolvidos na ações ajuizadas por ex-alunos da Faculdade VIZIVALI.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 55, § 3º, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade rural, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato. Tem-se como fundamento determinante no julgado rescindendo, que levou à improcedência do pedido na ação subjacente, a constatação de que seu marido, de quem pretendia lhe fosse estendida a qualidade de trabalhador rural, contava com vínculo de natureza urbana há mais de uma década.
6. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
7. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com as teses posteriormente firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP e 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
8. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
9. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita e ser existente à época da decisão rescindenda.
10. As declarações se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório.
11. A declaração do sindicato rural extemporânea e não homologada por órgão oficial não tem aptidão como prova material do trabalho rural.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitadas a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. ARTIGO 1.022 DO CPC. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. CORREÇÃO NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. No caso, não há nenhum vício a ser corrigido na via do presente recurso, sendo certo que os aclaratórios não se destinam à modificação do julgado.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
5. Embargos de declaração rejeitados.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA INAPLICÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES RUÍDO E QUÍMICOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ.
1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida.
2. Embargos declaratórios rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- A alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo dos seus embargos de declaração. Todavia, considerando tratar-se de questão cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 933 do CPC), deve ser examinada e rejeitada.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005728-89.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 15/03/2024, DJEN DATA: 20/03/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5123234-50.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/04/2024, DJEN DATA: 15/04/2024; TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013109-85.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 18/03/2024)- O INSS não interpôs recurso de apelação impugnando especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido e dos juros de mora, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.- Considerando que o INSS não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação às pretensões relativas aos honorários advocatícios e termo inicial dos juros de mora, que também só foram deduzidas em sede de embargos de declaração. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. DOCUMENTO NOVO. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TEMA 1124/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- A alegação de falta de interesse processual consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo dos seus embargos de declaração. Todavia, considerando tratar-se de questão cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), deve ser examinada e rejeitada.- Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)- O INSS não interpôs recurso de apelação impugnando especificadamente a sentença no que tange aos termos iniciais dos efeitos financeiros do benefício concedido, tampouco alegou a impossibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios pelo fato de a parte autora ter supostamente dado causa ao indeferimento do pedido na esfera administrativa e, consequentemente, ao ajuizamento da ação.- Considerando que o INSS não impugnou o capítulo da sentença relativo à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, forçoso é concluir que a pretensão deduzida apenas em sede de embargos de declaração consiste em inadmissível inovação recursal, sobre o qual já se operou a preclusão. O mesmo deve ser dito em relação à pretensão relativa aos honorários advocatícios, que também só foi deduzida em sede de embargos de declaração. Precedentes desta C. Corte: (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5023117-80.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 19/02/2021, DJEN DATA: 23/02/2021)- Não tendo sido devolvida a questão relativa ao termo inicial do benefício a esta C. Turma, já tendo se operado a preclusão, incabível o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.124 pelo C. STJ.- Em relação aos agentes químicos, sabe-se que, mesmo havendo informação nesse sentido, a utilização de EPI não tem o condão de neutralizar o efeito dos agentes nocivos, embora possam minimizá-los. Dessa forma, por não haver prova nos autos da real neutralização ou atenuação do agente nocivo, não há que se falar em descaracterização da insalubridade.- Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1.022 do CPC/2015.- Embargos de declaração conhecidos em parte e rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO PERICIAL. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO ALEGADO. CONCOMITÂNCIA. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CÁLCULO DO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. VERBAS PAGAS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. DUPLICIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. SUCUMBÊNCIA DO INSS MANTIDA. MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO. ART.85, CAPUT E §§ 1º E 11, CPC/2015. REFORMATIO IN PEJUS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Insubsistente o pedido do INSS, para que haja o desconto do período em que a segurada verteu contribuições na categoria de contribuinte individual (empregada doméstica), por contrariar o decisum, por já constar do processo cognitivo referidos recolhimentos, ratificado no laudo médico pericial, dos quais se valeu a sentença, para deferir o benefício de auxílio-doença .
Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
Prejuízo dos cálculos autárquicos, os quais apuram tão somente os honorários advocatícios arbitrados no decisum.
Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado incluiu verbas já pagas na esfera administrativa, além de ter preterido a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010.
Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Diante da sucumbência mínima do embargado, fica mantida a condenação do INSS a pagar os honorários advocatícios da parte contrária, no valor fixado na r. sentença recorrida, por não ser possível aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa.
Com isso, observa-se o princípio da reformatio in pejus, o qual veda a majoração da condenação aplicada ao recorrente, caso não seja interposto recurso a esse título pela parte contrária.
Não provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS.
Sentença reformada parcialmente, para corrigir o erro material na conta acolhida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Verificada a efetiva ocorrência do erro material alegado, o qual pode ser corrigido inclusive de ofício, a integração do acórdão é medida que se impõe.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, tem o segurado direito à concessão do benefício pevidenciário, bem como o pagamento das diferenças vencidas desde a data da concessão.
4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
5. Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI (ART. 59, LEI 8.213/91). ERRO DE FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
3. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada, pressupõe-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
5. Tem-se por inexistente o alegado erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto à suposta incapacidade laborativa do autor, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício uma vez que o perito médico judicial afirmou a inexistência de incapacidade laborativa, independentemente de ter anotado a profissão de pedreiro do autor, tendo reconhecido apenas a existência de limitação para "tarefas onde seja necessário manter o ombro elevado acima da linha média por longos períodos". Anota-se que, em perícia médica realizada no âmbito desta ação rescisória, veio a ser constatada incapacidade laborativa total e temporária cujo termo inicial foi fixado após a data da realização do exame médico-pericial realizado na demanda subjacente.
6. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7. Ressalte-se que os benefícios previdenciários por incapacidade são concedidos ou indeferidos rebus sic stantibus, ou seja, conforme a situação no momento da decisão. Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. Assim, a decisão judicial exarada se mantém íntegra enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação, revelando-se a excepcionalidade de rescisão de julgados revestidos da característica rebus sic stantibus. Em caso de alteração da situação jurídica ou fática, inclusive por meio de novas provas, os pedidos podem ser renovados na esfera administrativa e/ou judicial.
8. No caso concreto, verifica-se que o conjunto probatório formado nos autos da demanda subjacente foi apreciado e valorado pelo Juízo originário, que, com base em afirmação do perito médico sobre a inexistência de incapacidade laborativa, e segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época.
9. A ação rescisória não é meio adequado para corrigir eventuais interpretações equivocadas de provas, erros de julgamento ou injustiças da decisão rescindenda, justamente porque não se trata de sucedâneo recursal.
10. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
11. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA (TEMA 998 - STJ). AUSÊNCIA DE CAUSA QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. EFEITOS MODIFICATIVOS. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Rejeita-se a alegação acerca da impossibilidade de reconhecimento do labor insalubre nos intervalos em que a parte autora esteve em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença, eis que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.723.181-RS (Tema 998) fixou a tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença de natureza acidentário ou previdenciário , tem direito ao cômputo do período como especial.
3. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 (STJ). AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. DISSONÂNCIA ENTRE A INICIAL E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL COM DOCUMENTOS TIDOS COMO NOVOS. FRAGILIZAÇÃO DA FORÇA PROBATÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - No que tange à alegação da ocorrência de erro de fato, cabe anotar que o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou com clareza as questões suscitadas pelo embargante, tendo firmado o entendimento no sentido de que a r. decisão rescindenda examinou o conjunto probatório em sua inteireza, valorando todos os documentos então carreados aos autos subjacentes, inclusive aqueles reputados como início de prova material do alegado labor rural. Concluiu, por fim, que a r. decisão rescindenda não admitiu um fato inexistente ou considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido, tendo emitido pronunciamento explícito sobre o tema.
II - Em relação à hipótese de rescisão com base em documentos tidos como novos, cumpre salientar que o voto condutor do v. acórdão embargado os apreciou de forma individualizada, tendo rejeitado aqueles muito remotos e os que se referiam ao seu ex-cônjuge em período posterior à separação judicial, reconhecendo, entretanto, a potencialidade de alguns, que se reportaram diretamente à ora embargante, em servirem, em tese, como início de prova material da atividade rurícola em imóvel próprio, sob o regime de economia familiar. Todavia, em face da constatação de divergência diante da narrativa contida na inicial e do depoimento de uma das testemunhas, que haviam asseverado que a autora, após sua separação judicial, teria retornado ao imóvel rural pertencente aos seus pais, e não ao seu imóvel, entendeu restar fragilizada a força probatória dos aludidos documentos, não se prestando como início de prova material.
III - Os embargos de declaração interpostos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO DE TRABALHO PARA A INATIVAÇÃO EM VOGA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LEI: OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE. DECISÃO HOSTILIZADA RESCINDIDA. PEDIDO FORMULADO NA DEMANDA SUBJACENTE JULGADO PROCEDENTE.
- Rejeitada a matéria preliminar arguida pela parte ré.
- Não se há falar em prematura extinção da actio rescisoria.
- A contagem de tempo de serviço, tal como procedida pela Turma Julgadora, não consubstancia mero erro material; ao contrário, corporifica circunstância a influenciar o mérito em si.
- Somados os interstícios comuns com os especiais já convertidos chega-se a 17 (dezessete) anos, 08 (oito) meses e (onze) 11 dias, até a EC 20/98, ou 31 (trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 07 (sete) dias, até 02.03.2009.
- Esses números são bem parecidos com os informados pelo órgão previdenciário na exordial da actio rescisoria, isto é, 17 (dezessete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um) dias, até a aludida Emenda Constitucional 20/98, e 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 25 (vinte e cinco) dias, até 02.03.2009.
- A contrario sensu, mostram-se bem diversos dos indicados na provisão judicial da 10ª Turma.
- Convém destacar que, na exordial da presente ação rescisória, a autarquia previdenciária suscita a existência de erro de fato e de violação de dispositivo legal por entender que foi condenada indevidamente a implantar benefício a quem não preencheu os quesitos exigidos, sem, contudo, insurgir-se contra os períodos de atividade comum e especial elencados na decisão vergastada.
- Provisão atacada desconstituída (art. 966, incs. V e VIII, CPC/2015).
- Iudicium rescisorium: para a obtenção da aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
- Por sua vez, a Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
- Restam incontroversos os períodos de atividade comum exercidos pelo autor nos períodos de 28/07/1980 a 28/01/1985, 26/04/1985 a 26/07/1985, 01/08/1985 a 31/10/1985, 13/01/1986 a 13/04/1986, 22/04/1986 a 03/12/1986, 11/05/1987 a 23/09/1987, e de 04/05/1992 a 31/01/2000; e de atividades especiais laboradas nos intervalos de 28/09/1987 a 12/07/1991 e de 01/02/2000 a 02/03/2009.
- O tempo total de serviço comprovado nos autos, até 02/03/2009, corresponde a 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de serviço, sendo insuficiente para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
- Mencione-se que na data da citação realizada na ação subjacente, o autor, nascido aos 25/01/1966, não atendia o requisito etário previsto no Art. 9º, I, da Emenda Constitucional nº 20/1998, para obtenção da aposentadoria proporcional, nem cumpria o período adicional de 40% do tempo que reunia até a data de publicação da Emenda.
- Todavia, conforme extrato do CNIS, o segurado continuou a efetuar recolhimentos contributivos, devendo ser computados os períodos de 03/03/2009 a 08/03/2012, e de 12/07/2012 a 12/11/2012, data em que completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, passando a fazer jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- Apesar de a parte autora ter implementado o requisito tempo de serviço após a formação da lide, não há óbice ao deferimento do benefício previdenciário de aposentadoria (art. 493, CPC/2015). Precedentes.
- Há impossibilidade de acolhimento do pedido formulado em sede de contestação, de reconhecimento das atividades especiais exercidas nos períodos de 12/07/2012 a 24/07/2013, e de 01/08/2013 a 18/07/2016, com base nos Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados nestes autos, por não ter havido pedido reconvencional.
- Consoante já decidido, "no que tange à possibilidade de suspensão da tramitação processual por força do quanto decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça em razão da afetação do Tema n.º 995, adota-se o entendimento majoritário desta 3ª Seção, formado no sentido de não ser cabível a suspensão do julgamento em relação ao juízo rescisório, prestigiando-se o caráter protetivo do direito previdenciário , bem como a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional" (AR 5005667-61.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, julg. 27/05/2019, e - DJF3 Jud. 1 29/05/2019).
- Deverá o réu conceder ao autor o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a data de início do benefício - DIB em 12/11/2012, data em que este completou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, bem como pagar as diferenças havidas, acrescidas de juros e correção monetária.
- A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
- Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
- Alerte-se que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91, assim como eventual período em que a autoria tenha exercido atividade insalubre, após o requerimento administrativo, a citação ou a implantação do benefício.
- Tendo a autoria decaído de parte do pedido, vez que preenchidos os requisitos somente no curso da ação, é de se aplicar a regra contida no Art. 86, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93 e a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária integral e gratuita, está isenta de custas, emolumentos e despesas processuais.
- Julgado parcialmente procedente o pedido de rescisão do julgado. Em juízo rescisório, julgado parcialmente procedente o pedido deduzido nos autos da ação originária, determinada a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição à parte autora, a partir de 12/11/2012.
QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA NOS AUTOS. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS A SEGURADA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, A CONTAR DA DER REAFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMA 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.