DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. FATOS QUE SE ENQUADRAM NA FIGURA DA VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NAHA MIHI FACTUM DABO TIBI JUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE SE PRONUNCIA SOBRE MATÉRIA NÃO EMBARGADA. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. JUÍZO RESCINDENDO PROCEDENTE. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA CITAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO.
1 - Pedido de rescisão enquadrado na figura da violação a literal disposição de lei. Princípio do naha mihi factum dabo tibi jus.
2 - Fatos veiculados na exordial relacionados à não adstrição do julgado rescindendo aos limites do pedido recursal veiculado em sede de Embargos de Declaração, o qual se manifestou acerca de matéria diversa da recorrida e que não seria cognoscível de ofício.
3 - O termo inicial do benefício previdenciário estabelecido na sentença não poderia ser modificado, em sede de embargos de declaração, a não ser que houvesse recurso nesse sentido ou se tratasse de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício.
4 - Modificação da data de início do benefício em sede de Embargos de Declaração, sem recurso nesse sentido, configura reformatio in pejus, de modo a violar o princípio da adstrição recursal.
5 - Rescisão parcial da sentença, com fundamento em violação a literal disposição de lei (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil de 1973).
6 - Em sede de juízo rescisório, fixado o termo inicial do benefício a partir da data da citação realizada no processo subjacente.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1018 DO STJ. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REEMISSÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração da parte autora contra acórdão que dera parcial provimento a embargos anteriores, alegando omissão e requerendo: (i) reconhecimento expresso do direito de opção pelo benefício administrativo mais vantajoso; (ii) expedição de ofício para reemissão de crédito relativo à competência de 5/2025.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões: (i) se houve omissão quanto ao direito de opção pelo benefício mais vantajoso; (ii) se cabe determinar a reemissão de crédito em sede de embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 1.022 do CPC admite embargos apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.O Tema n. 1.018 do STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício administrativo mais vantajoso, com execução das parcelas judiciais até a implantação.A questão da reemissão de crédito envolve cálculo e diferenças a serem apuradas no cumprimento de sentença, não cabendo em embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento:O segurado pode optar pelo benefício administrativo mais vantajoso, conforme Tema 1018 do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1018; STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1, DJe 15/06/2016.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. INCIDÊNCIA DO TEMA 998 (STJ). EFEITOS FINANCEIROS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE URBANA. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL INDICIÁRIA. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado rescindendo, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício da alegada atividade urbana no período de 01.10.1968 a 09.09.1977, seja porque houve pronunciamento judicial expresso e pormenorizado sobre o fato.
4. Questionou-a existência de vínculo empregatício entre o autor e empresa individual familiar, para fins de seu reconhecimento como tempo de serviço no âmbito previdenciário . Vale dizer, cumpriu ao julgador originário verificar se restou comprovado que, no exercício da atividade no estabelecimento comercial familiar, a relação jurídica estabelecida se caracterizava pela pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, na forma do artigo 3º da CLT.
5. Ressalta-se que a legislação previdenciária, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, exige prova material indiciária da atividade laborativa para o reconhecimento de tempo de serviço, na forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, sendo este o mesmo entendimento da jurisprudência pacífica de nossos tribunais (confira-se: STJ, 1ª Turma, AgRg/AREsp 82633, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.03.2016; Súmula STJ 149; TRF3, 3ª Seção, EI 00019249820074036105, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJe 25.11.2016). Não é demais lembrar que a concessão dos benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de Previdência Social deve observar as estritas hipóteses legais, dado o caráter contributivo do sistema e a necessidade de preservação do seu equilíbrio financeiro e atuarial.
6. Declarações de terceiros se caracterizam como depoimentos unilaterais reduzidos a termo e não se prestam a servir de início de prova material. Além do mais, são extemporâneas e não foram submetidas, na sua produção, ao contraditório. No que tange especificamente à declaração do suposto empregador, irmão do autor, cabe acrescer que não consta qualquer sinal indicativo de que tenha sido efetivamente emitida na data indicada, não constando reconhecimento de firma contemporâneo ou protocolo na entidade de ensino à qual se destinava.
7. A conclusão do julgador originário quanto à ausência de início de prova material do alegado vínculo empregatício não transborda do razoável, conforme devidamente fundamentado. Cabe ponderar, inclusive, a existência de diversos elementos nos autos que permeiam de incertezas a constatação da existência de relação de emprego. Outrossim, as testemunhas ouvidas, embora afirmassem conhecer o autor desde criança e que ele trabalhava com o pai no armazém, nada esclareceram sobre a existência de relação de emprego, repisa-se, com aquelas características de pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. Há que se discernir que o auxílio prestado no negócio da família por si só não invoca interpretação quanto à existência de vínculo empregatício. Dessa forma, tal como se concluiu no julgado rescindendo, a prova testemunhal se mostrou frágil para efetivamente demonstrar o suposto fato constitutivo do alegado direito do autor.
8. Certo ou errado o juízo originário analisou e valorou os documentos e a prova testemunhal produzida nos autos da ação subjacente, entendendo, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, que não havia prova material indiciária do exercício da atividade urbana alegada. O julgado rescindendo adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
9. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
10. O suposto documento novo foi produzido posteriormente à prolação da sentença na demanda subjacente, faltando-lhe o requisito da preexistência para fins de rescisão do julgado.
11. Ainda que aceita a tese da sua novidade, o documento carreado não seria suficiente à inversão do resultado do julgamento.
12. A absolvição em processo criminal, ainda que sob o fundamento de estar provada a inexistência do fato delituoso, não implica, necessariamente, a admissão do tempo de serviço para fins previdenciários, com a concessão da aposentadoria pretendida, haja vista que tal ponto não restou decidido pelo juízo criminal (inclusive por que lhe faltaria competência para tanto), bem como porque, reitera-se, a lei previdenciária exige prova material indiciária para essa finalidade. Na medida em que os documentos levados ao processo criminal são os mesmos que constaram do procedimento administrativo de revisão do ato concessório e da demanda subjacente resta mantida a situação de ausência de início de prova material do vínculo e, portanto, incabível o restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição.
13. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
14. A teor dos artigos 490, I, 295, I e parágrafo único, I, 267, I, do CPC/1973 e 968, § 3º, 330, I e § 1º, I, 485, I, do CPC/2015, indeferida parcialmente a inicial, em relação à hipótese de rescisão do julgado prevista no inciso VI, do artigo 485 do CPC/1973. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NO CURSO DA AÇÃO, MAIS VANTAJOSO, E EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO POSTULADO EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa, conforme precedentes desta Corte.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o abatimento de valores pagos na via administrativa em benefício inacumulável não deve afetar a base de cálculo dos honorários advocatícios, que pertencem ao advogado, especialmente porque as expressões "parcelas vencidas" e "valor da condenação", usadas no arbitramento da verba honorária, representam todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DECISÃO EXTRA PETITA. EXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Incorre o acórdão rescindendo em violação manifesta às disposições legais contidas no artigo 93, IX da CRFB, e nos artigos 141 e 492 do CPC por ser extra petita, bem como em erro de fato ao prover recurso veiculando matéria dissociada dos autos, de modo a admitir um fato inexistente, com o que resta caracterizada a hipótese de rescisão do julgado.
2. Se o autor recebeu o benefício em função do cumprimento espontâneo da sentença pelo INSS, nada há a ser devolvido por aquele a título de diferenças oriundas da majoração do benefício.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO NÃO IMPLEMENTADO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito a este benefício.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO IMPLEMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Preenchidos, em que pese o afastamento da conversão, os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, tem o segurado direito a este benefício.
8. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
9. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
10. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DA REVISÃO PELA VIA DOS EMBARGOS. CONVERSÃO DO LABOR COMUM EM ATIVIDADE ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO IMPLEMENTADO. PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e, na esteira do entendimento pretoriano, são também cabíveis para correção de erro material e para fins de prequestionamento.
2. Mais recentemente, diante da inauguração de um sistema de julgamento por precedentes no Brasil, e frente à eficácia expansiva das decisões dos Tribunais Superiores, especialmente em recursos de natureza repetitiva, impõe-se admitir, também, a oportunidade dos embargos de declaração para a revisão de decisão que resultar contrária ao entendimento consolidado pela Corte Superior.
3. Na nova sistemática, é da competência da Corte de origem a conformação dos seus julgados ao entendimento das Cortes Superiores, impondo-se reconhecer efeitos regressivos aos embargos de declaração, cuja interposição prorroga a competência da Turma, evitando-se, assim, o posterior retorno dos autos a este mesmo órgão julgador para juízo de retratação.
4. Segundo decidiu o STJ, no julgamento de recurso sob o rito do art. 543-C do CPC, devem ser tratadas de forma distinta, para fins de aplicação da lei previdenciária no tempo, a caracterização de determinado período de trabalho como tempo especial ou comum, e a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como comum ou especial.
5. Na esteira deste entendimento, a lei aplicável para definir se o tempo se qualifica como especial ou comum é a lei vigente à época da prestação do trabalho, mas a possibilidade e os critérios para a conversão do tempo de serviço que foi classificado como especial em tempo comum, ou do período que foi qualificado como comum, em especial, mediante a utilização do multiplicador correspondente, rege-se pela lei vigente no momento em que o segurado implementa todos os requisitos para a aposentadoria.
6. Atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios para reformar o acórdão e a sentença, no ponto.
7. Preenchidos, ainda, e em que pese a impossibilidade de conversão, os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, tem o segurado direito a este benefício.
8. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
9. O colegiado não está compelido a enfrentar questões de fato e de direito que não julgue relevantes para a solução da lide, nem a responder um a um os argumentos e questionamentos das partes.
10. Prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos limites em que a matéria necessária ao julgamento do feito neles veiculada foi enfrentada, de forma a não obstar o conhecimento de eventuais recursos a serem manejados nas instâncias superiores pela falta de indicação normativa explícita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. FATO CONSTITUTIVO, OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO, A AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
1- Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão.
2- De acordo com o extrato do CNIS, o autor continuou trabalhando, completando, em 06/08/2013, tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
3- Embargos acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO. TEMA 995/STJ. DESNECESSIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO NCPC.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Não há que se falar em sobrestamento do feito, porquanto no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
III - A parte autora preencheu os requisitos necessários à obtenção da benesse, no curso da demanda.
IV - Esta 10ª Turma firmou a tese no sentido de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais caso a parte recorrida seja instada a se manifestar em razão de recurso interposto exclusivamente pela parte contrária, condicionando tal acréscimo ao improvimento recursal, vez que tal conduta implicaria no trabalho adicional preceituado no artigo 85, § 11º, do NCPC. A contrario sensu, a verba honorária será, em regra, mantida no caso de apresentação de recursos por ambas as partes, desde que fixada dentro dos parâmetros legais e jurisprudenciais, caso dos autos.
V - Ante a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, mantidos os termos do acórdão ora embargado.
VI - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração do autor e do réu rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. VALOR DOS HONORÁRIOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM FAVOR DO APELANTE. SÚMULA 111 DO STJ E § 2º DO ART. 85 CPC/2015. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os honorários advocatícios são decorrentes da legislação processual, que determina a condenação do sucumbente ao pagamento daquela verba em decorrência do princípio da causalidade, cabendo àquele que deu causa à propositura da demanda o ônus de seupagamento em favor do vencedor.2. Na petição, o autor requer a condenação do INSS ao pagamento das quantias de R$ 135.161,32 a título de valor principal, e R$ 3.577,02 a título de honorários. O INSS, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando que asplanilhas juntadas aos autos indicam um valor principal de R$ 94.887,08 e o mesmo valor de R$ 3.577,02 a título de honorários.3. Após o envio dos autos à contadoria, esta elaborou os cálculos, com os quais as partes não se opuseram. Sobreveio sentença que acolheu a impugnação, reconheceu como corretos os valores apresentados pela contadoria e condenou o executado ao pagamentode honorários de sucumbência em 10% sobre a diferença apontada, ficando a exigibilidade dessas verbas, contudo, suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC.4. Considerando o exposto e as peculiaridades do caso, deve ser afastada a condenação da parte autora/apelante do pagamento de honorários de sucumbência da diferença de cálculos, vez que o cálculo apresentado pelo INSS não tem os mesmos parâmetros dosapresentados pela contadoria do juízo.5. Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CONTROVÉRSIA ENTRE AS PARTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. FUNDAMENTO NÃO DETERMINANTE. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER EFICÁCIA DA PROVA MATERIAL EM NOME DO CÔNJUGE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE URBANA. PROVA ORAL FRÁGIL. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato, seja em decorrência da controvérsia entre as partes quanto ao efetivo exercício de atividade rural pela autora, seja porque houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, seja pelo fato de que o exercício de atividade urbana pelo marido da autora não foi o único fundamento para a improcedência do pedido.
4. Não se olvida remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos em que os documentos apresentados, para fins de comprovação da atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural (confira-se: STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015). Contudo, não se entendeu possível estender à autora a eventual qualidade de trabalhador rural constante de documento em nome de seu marido, ante o fato de que ele se dedicou à atividade urbana. Ressalta-se que o entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.304.479/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, sendo que, em exceção a essa regra geral, tem-se que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. Verifica que o julgado rescindendo, baseando-se em informação constante do CNIS, indicou a ausência de data de saída em relação ao vínculo empregatício urbano de seu marido. Contudo, a informação da existência de data de saída não modifica o fato de que se tratou de vínculo urbano, na qualidade de vigia, indicativo do abandono, no mínimo a partir de 1990, da lida campesina que retratara documento relativo ao ano de 1987. Registre-se que também a autora exerceu atividade urbana entre 14.01.1988 e 21.04.1990. Logo, eventual equívoco sobre a data de saída não se mostrou determinante para a conclusão do julgado rescindendo.
6. Outrossim, a fragilidade da prova material indiciária foi apenas um dos fundamentos que levaram à improcedência do pedido, haja vista que também a prova testemunhal foi considerada inábil à demonstração da alegada atividade rurícola. O entendimento adotado no julgado rescindendo se alinha com a tese firmada pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial autuado sob n.º 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia, no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior ou posterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, mas desde que tal período venha delineado em prova testemunhal idônea e robusta, inclusive, objeto de edição do enunciado de Súmula n.º 577.
7. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
8. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. RECONVENÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. PERÍODO DE AUXÍLIO-DOENÇA ENTRE ATIVIDADES ESPECIAIS. INCLUSÃO NO CÔMPUTO. TEMA 998 DO E. STJ. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO E. STJ. TERMO INICIAL TERMO INICIAL. OBSERVÂNCIA DO TEMA 709 DO E. STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.
II - Na planilha que serviu de esteio para o v. acórdão rescindendo (id 12950105 – pág. 247), foi lançado o período de 12.01.1983 a 23.02.1983 como de atividade especial prestado para o empregador “Jundiaí Retífica Ltda”, sendo que o correto era de 12.01.1983 a 23.02.1993, conforme restou consignado na sentença (id 12950105 – pág. 126/127), bem como na decisão monocrática proferida com base no art. 557 do CPC/1973 (id 12950105 – pág. 211).
III - Considerando o período de 12.01.1983 a 23.02.1993, o cômputo final de atividade especial tem um acréscimo de 10 anos relativamente ao apurado pelo v. acórdão rescindendo (15 anos, 04 meses e 04 dias; id 12950105 – pág. 247), resultando num total de 25 anos, 04 meses e 04 dias, suficientes para o deferimento do benefício de aposentadoria especial.
IV - Resta claro que a r. decisão rescindenda incorreu em erro de fato, ao considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, qual seja, o exercício de atividade especial empreendido pelo autor no período de 23.02.1983 a 23.02.1993, não havendo ainda controvérsia entre as partes ou pronunciamento judicial sobre o período em questão.
V - No feito subjacente a sentença proferida havia excluído expressamente o período de 24.02.1993 a 20.03.1993. Por sua vez, no recurso de apelação da parte autora, não houve impugnação específica acerca deste gravame. Assim sendo, o v. acórdão rescindendo não poderia dispor de forma diferente, dado que o reconhecimento de tal lapso como atividade especial implicaria verdadeira reformatio in pejus, o que é vedado em nosso sistema processual civil.
VI - O fato de a r. decisão rescindenda ter excluído o período de 24.02.1993 a 20.03.1993 e não ter feito o mesmo em relação ao período de 21.07.2014 e 23.11.2014 não autoriza a ilação de que teria ocorrido erro de fato, uma vez que estaria sendo observado, tão somente, o decidido na sentença, que não foi objeto do recurso de apelação.
VII - A controvérsia em comento foi objeto de recurso especial repetitivo (Tema 998), em que o e. STJ firmou tese no sentido de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (j. 26.06.2019; publ. em 01.08.2019). Portanto, não há falar-se em ilegalidade relativamente à contagem de período de auxílio-doença como atividade especial.
VIII - Não se vislumbra a ocorrência de erro de fato na r. decisão rescindenda no que concerne a não exclusão do interregno de 21.07.2014 a 23.11.2014 (período de auxílio-doença) do cômputo total de atividade especial.
IX - O objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado em relação à contagem do tempo de serviço especial, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade especial.
X - Computados os períodos de atividade especial reconhecidos na r. decisão rescindenda, verifica-se que o autor alcança 25 (vinte e cinco), 04 (quatro) meses e 04 (quatro) dias de tempo de serviço exclusivamente especial, consoante explanado anteriormente, fazendo jus ao benefício de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei n. 8.213-91.
XI - Não há qualquer óbice quanto à contagem de tempo de serviço posteriormente ao ajuizamento da ação, conforme procedido pela própria r. decisão rescindenda, uma vez que a questão em comento foi afetada pelo e. STJ, que firmou a seguinte tese, sob o rito repetitivo: " É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (Tema 995; REsp n. 1727063-SP; J. 22.10.2019; Publ. 02.12.2019).
XII - O termo inicial deve ser fixado na data da citação do feito originário (08.10.2015), momento em que o demandante já havia cumprido todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria especial e em que o réu tomou ciência dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
XIII - Não se olvide, outrossim, da tese firmada pelo E. STF no tema n. 709 (RE 791.961; Plenário; Publ. em 19.08.2020), nos termos que abaixo reproduzo:"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão",
XIV - Considerando que eventual permanência do autor no exercício de atividade remunerada sob condições especiais, posteriormente ao termo inicial do benefício, constitui fato superveniente àqueles que foram objeto da presente ação rescisória e que embasaram o acolhimento de seu pedido, caberá ao Juízo de Execução apreciar tal situação, devendo realizar o devido contraditório, se necessário, para fins de observância do deliberado no tema n. 709 do e. STF.
XV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Outrossim, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida.
XVI - A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente julgamento, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, fixando-se o percentual em 15%, a teor do art. 85, §2º, do CPC, com acréscimo de R$ 1.000,00 em face da sucumbência do réu reconvinte.
XVII - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga procedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. LIMITES DA DIVERGÊNCIA: VERIFICAÇÃO DO ERRO DE FATO NO JULGADO EMBARGADO EM RELAÇÃO AO INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO JULGADO RESCINDENDO. RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. Preenchimento dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 530 do CPC/73, com a redação dada pela Lei 10.352/01, segundo o qual os embargos infringentes são cabíveis em face de julgamento não unânime que houver julgado procedente ação rescisória. A divergência verificada no julgamento da ação rescisória incidiu sobre o provimento de mérito da ação rescisória, juízo rescindente, situação que autoriza o manejo dos embargos infringentes, na esteira da orientação jurisprudencial da Egrégia Terceira Seção desta Corte.
3. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
4. O erro de fato apto a ensejar o cabimento da ação rescisória é aquele que tenha influenciado decisivamente no julgamento da causa e sobre o qual não tenha havido controvérsia nem tenha sido objeto de pronunciamento judicial, apurável independentemente da produção de novas provas.
5. O voto condutor consignou que o período de labor rural de outubro/91 a abril/92 a que alude o julgado rescindendo foi comprovado na ação originária mediante anotação do contrato de trabalho rural na CTPS da autora. O único documento sobre o qual julgado rescindendo poderia ter se omitido seria a certidão de casamento da autora, pois os demais documentos apresentados têm pertinência com o mesmo vínculo empregatício anotado na CTPS da embargada e sobre o qual houve expresso pronunciamento no julgado rescindendo.
6. A certidão de casamento referida, datada de 1953, ainda que tivesse sido analisada no julgado rescindendo, não permitiria a alteração do resultado do julgamento em favor da embargada, pois se trata de documento que reporta a período remoto e não abrangido pela prova testemunhal, não contemporâneo ao labor rural no período de carência previsto no art. 143 da Lei de Benefícios (1989 a 1995) e não se prestando, portanto, como início de prova material nos termos em que preconiza o art. 55, § 3º da mesma Lei de Benefícios.
7. Embargos infringentes providos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE O FATO. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA. EXTENSÃO DE PROVA MATERIAL EM NOME DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE CORRELAÇÃO LÓGICA COM A SITUAÇÃO COMUM. IMPOSSIBILIDADE DE ESTENDER PROVA MATERIAL EM NOME DE GENITOR PARA PERÍODO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO LABOR RURÍCOLA. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
2. O erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
3. É patente a inexistência de erro de fato no julgado, pois houve pronunciamento judicial expresso sobre o fato, o qual entendeu não ser possível estender a qualidade de trabalhador rural do pai à autora em virtude de ter se declarado "casada", tanto na inicial, como no instrumento de mandato, descaracterizando eventual regime de economia familiar.
4. O Juízo originário apreciou as provas segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, tendo adotado uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. Em que pese a certidão atualizada de nascimento demonstre que a autora não se casou, mantendo seu estado civil de solteira, a prova nova não seria capaz de, por si só, assegurar à autora pronunciamento favorável.
7. Há incongruência entre a alegação de exercício de mourejo rural e os documentos juntados nos autos.
8. Impossibilidade de se estender o valor probatório do documento apresentado em nome de terceiro (genitor) para o fim de validar o exercício de atividade rural pela parte autora em período posterior à dedicação daquele à atividade de natureza urbana.
9. O aproveitamento por extensão de documentos em nome de terceiro deve guardar correlação lógica com a situação que se pressupõe comum. Explico. Razoável a presunção de que, ante a comprovação de que algum dos membros do núcleo familiar trabalhava, em regime de economia familiar, de que os demais também o fizessem, eis que é pressuposto necessário e comum dessa atividade o apoio mútuo e o esforço comum, sem os quais o grupo não conseguiria se manter. A mesma presunção, entretanto, não vale para o diarista, eis que o fato de um dos membros exercer funções laborativas nesta qualidade, não faz presumir que os demais também o façam, ante a inexistência de pressuposto comum ou de caraterística integrativa da parte ao todo.
10. A prova oral não se mostrou robusta ou idônea, a fim de comprovar o efetivo exercício da atividade rural pelo período equivalente à carência, haja vista que as testemunhas ouvidas, há muitos anos, mudaram-se do local em que suspostamente exercida a lida campesina.
11. Ressaltam-se as teses firmadas pela 1ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais autuados sob n.ºs 1.354.908/SP, 1.304.479/SP e 1.348.633/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos representativos de controvérsia.
12. Verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade das verbas honorárias devidas ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC
13. Rejeitada a preliminar. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE BISAVÓ. MENOR SOB GUARDA, AINDA QUE APENAS DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FILHO PARA FINS DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CABIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 732/STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810 E ADI 4.878) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Comprovado que a menor estava sob a guarda da instituidora, sua qualidade de dependente, nestes casos é presumida, nos termos do artigo 16, I, § 4º da Lei nº 8.213/91. É firme o entendimento no sentido de equiparar o menor sob guarda aos filhos, para efeitos de proteção previdenciária, em uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, à luz do contido no artigo 227 da Constituição Federal e no artigo 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (ECA). A exclusão da equiparação explícita, operada pela Lei nº 9.528/97, não implica em vedação legal.
3. O julgamento do tema 732/STJ, representativo de controvérsia, firmou a tese jurídica de que o menor sob guarda possui direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória nº 1.523/96, reeditada e convertida na Lei nº 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), frente à legislação previdenciária.
4. Improvido o recurso do INSS, resta fixada a verba honorária, em 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DO VOTO VENCIDO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO E NÃO ALEGADO. DESCONTO. DESCABIMENTO DO ABATIMENTO. COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. ERRO MATERIAL NA CONTA. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. A ausência da juntada do voto vencido, no caso, não é empecilho ao conhecimento do recurso, por ser facilmente aferível, a partir do voto do relator e da minuta de julgamento, a extensão da divergência.
2. Na ação de conhecimento, houve acordo, homologado por sentença, transitada em julgado, para pagamento dos atrasados (entre as datas da implantação do benefício e do laudo pericial), em 60 dias, corrigidos monetariamente, sem a incidência de juros de mora.
3. Na fase de cumprimento de sentença, o INSS apresentou embargos à execução, no qual aduz execução zero, em razão do recebimento de salários nesse período pelo embargado, julgados improcedentes em primeira instância.
4. Apela o INSS, alegando, em síntese, que a percepção de benefício por incapacidade em período de concomitante exercício laboral, é vedada por lei e pela jurisprudência. Sustenta não haver ofensa à coisa julgada, mas ocorrência de fato modificativo, nos termos do artigo 741, VI, do CPC/73. Assevera, ademais, que a parte apresenta conta dissociada do acordo, no tocante aos juros de mora e ao termo inicial da condenação (03/04/2010).
5. Por decisão monocrática, deu-se provimento ao recurso. O colegiado da Oitava Turma, por maioria, sufragou a decisão ao negar provimento ao agravo legal. O voto vencido, por sua vez, dava provimento ao agravo legal, para negar provimento à apelação.
6. Colhe-se dos autos que o desconto do período em que a segurada exerceu atividade laborativa perseguido pelo INSS na fase de execução, poderia ter sido objetado na fase de conhecimento, estando a matéria protegida pelo instituto da coisa julgada.
7. A autora agiu com boa-fé e nunca omitiu o fato de ter vínculo empregatício ativo, conforme se verifica da inicial, e da Carteira de Trabalho e Previdência Social e extrato do CNIS/DATAPREV por ela juntados.
8. Tratando-se de compensação baseada em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento, não poderá o INSS, proponente do acordo, invocá-la pela via de embargos à execução, porque a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
9. Para além, em sede de liquidação/execução é vedado às partes modificar a sentença, por força do princípio da fidelidade ao título judicial. Inteligência do revogado art. 475-G do CPC/73 e atual art. 509, §4º, do CPC/2015.
10. A par desse princípio, verifica-se a existência de erro material na conta apresentada pela autora no tocante aos juros e termo inicial da condenação.
11. O acordo previu o pagamento dos atrasados sem incidência de juros e termo inicial do benefício a partir de 03/04/2010; a autora, por sua vez, calculou juros e cobrou a integralidade do mês de abril (f. 21), em total desrespeito ao título.
12. O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo ou grau de jurisdição, sem que daí resulte ofensa à coisa julgada, ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
13. Embargos infringentes providos. Correção de erro material. Determinação de refazimento da conta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PARCELAS ATRASADAS. PAGAMENTO. APOSENTADORIA IMPLANTADA NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA AÇÃO. TEMA 1.018 DO STJ.
1. Não tendo havido expressa definição, na fase de conhecimento, sobre a possibilidade da cobrança das parcelas impugnadas, e já estando o feito em fase de cumprimento de sentença, eventual autorização para cobrança dos valores controvertidos dependerá da prévia manifestação do STJ, que formará precedente vinculante acerca do tema, sob pena de irreversibilidade do provimento judicial individual.
2. Deve permanecer suspensa na origem a possibilidade de cobrança das parcelas vencidas do benefício deferido judicialmente, até decisão do STJ sobre o tema em referência.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA POSTERIOR ÀS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO. PRECEDENTE DA 10ª TURMA DO TRF-3ª REGIÃO.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
- Benefício de aposentadoria por idade da parte autora concedido em 03/07/2006, ou seja, posteriormente ao advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. Desse modo, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil. Precedente da 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
- Embargos de declaração rejeitados.