PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98do mesmo diploma legal.
6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADA. AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGO 86, § 1º, DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- Não há que se falar em nulidade da sentença, pois esta, apesar de sucinta, apresenta-se fundamentada, conforme preceitua o art. 93, IX, da Constituição Federal.- Incabível a concessão de auxílio-acidente, tendo em vista que a moléstia de que padece a autora tem caráter degenerativo, não tendo restado comprovado nos autos a ocorrência de acidente de qualquer natureza, nos termos do art. 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91.- Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios por incapacidade postulados.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ao segurado que não cumpre a exigência prevista no parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 8.213/91, referente ao recolhimento de 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98do mesmo diploma legal.
3. Reexame necessário e apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98do mesmo diploma legal.
6. Não desconhece esta Relatora que a matéria relativa à devolução dos valores recebidos a título de antecipação de tutela foi decidida pelo Eg. STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1401560 / MT.
7. Todavia, o C. Supremo Tribunal Federal, em decisões posteriores, decidiu no sentido de ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, mediante decisão judicial, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A reabilitação profissional é prevista em lei somente nos casos em que a incapacidade é permanente, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/1991, e neste caso a autora está incapacitada de forma temporária para o trabalho.
2. O benefício de auxílio-doença não tem caráter permanente, sendo a ele inerente, que o segurado seja avaliado periodicamente, justamente para constatação, ou não, da permanência da incapacidade laborativa, conforme prevê o art. 101 da Lei de Benefícios, não havendo, portanto, necessidade de que a determinação prevista em lei seja reconhecida pela decisão. Assim, em regra, o auxílio-doença deve ser mantido enquanto perdurar o quadro incapacitante.
3. Nada nos autos indica que a autora estaria insusceptível de recuperação para seu labor habitual, já que o perito judicial foi categórico ao constatar incapacidade apenas temporária, não se havendo de falar, portanto, ao menos por ora, em necessidade de a autora se submeter a processo de readaptação profissional.
4. Após se operar o trânsito em julgado, não há óbice legal a que a Autarquia Previdenciária efetue reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatado o eventual restabelecimento da capacidade laborativa do(a) segurado(a), seja o benefício cancelado.
5. Agravo a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. In casu, era plenamente cabível o julgamento por meio de decisão monocrática, pois, segundo o art. 557 do CPC, não há necessidade de a jurisprudência ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Destaca-se que não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência para oitiva de testemunhas à demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia médica judicial. Aliás, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
5. O laudo pericial afirma que a autora apresenta disacusia neurossensorial bilateral congênita, de grau moderado. Relata que sua patologia encontra-se compensada parcialmente por prótese auditiva, sem repercussões sociais e/ou funcionais, para sua atividade habitual de afazeres domésticos, realizados em seu próprio lar, visto que a autora pediu demissão de sua função de costureira, há mais de 15 (quinze) anos, em razão do nascimento de sua filha, em 1999, conforme suas próprias informações ao jurisperito. Assim, após exame físico-clínico criterioso e análise da documentação juntada aos autos, conclui que seu quadro clínico não lhe provoca incapacidade laborativa.
6. Requisitos legais não preenchidos.
7. Agravo Legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, §1ª, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. É certo que, para a comprovação da qualidade de segurado(a) especial, a oitiva de testemunhas costuma se revelar indispensável para efeitos de corroboração do início de prova material. No presente caso, contudo, restou evidenciado, pelas próprias afirmações da parte autora, que ela não é trabalhadora rural, mas sim doméstica, conforme se pode extrair da leitura da exordial e dos documentos acostados aos autos. Considerando não haver na petição inicial qualquer menção de que a autora pretendia o benefício na qualidade de segurada especial, e tendo em vista que a própria autora afirmou que sua atividade habitual é a de DOMÉSTICA, conforme o item "Da Comprovação do Requisito Incapacidade'" (fls. 55/56), constante em sua Réplica (fls. 50/58), não se vislumbra cerceamento de defesa pela ausência de prova testemunhal, até porque a oitiva de testemunhas foi requerida, apenas, após o advento da r. Sentença.
4. Da mesma forma, não se vislumbra cerceamento de defesa pelo indeferimento de complementação da perícia médica, uma vez que o que o art. 151 da Lei nº 8.213/1991 dispensa é a carência de 12 (doze) meses - e não a qualidade de segurado -, para a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ao beneficiário que for acometido pelas patologias ali descritas e, contudo, o que se observa é que a autora não possui qualidade de segurada, pois jamais retornou ao sistema previdenciário após a perda desta condição em 1996.
5. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/11/2018.3. Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito ao auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- O julgamento monocrático se deu em conformidade com as disposições estatuídas no artigo 557 do Código de Processo Civil, as quais conferem poderes ao Relator do Recurso para negar seguimento (art. 557, caput, do CPC), bastando a existência de súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, ou ainda, dar provimento a recurso (art. 557, § 1º-A, do CPC), hipótese em que há a necessidade de a decisão recorrida estar em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
- A decisão monocrática negou seguimento à apelação, tendo sido respaldada com precedentes deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Adotadas as razões declinadas na decisão agravada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Requisitos legais não preenchidos.
- Agravo legal a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 63 DA LEI 8.213/91. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. ARTIGOS 370 E 480 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.1. O auxílio por incapacidade temporária está previsto nos artigos 59 a 63 da Lei 8.213/1991 e é destinado aos segurados da Previdência Social que estejam temporariamente incapacitados para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, seja por doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, desde que constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe assegure a subsistência.2. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei 8.213/1991, depende da comprovação de incapacidade total e definitiva para o trabalho, por meio de exame médico-pericial. No entanto, a jurisprudência consolidou o entendimento de que também confere direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, desde que atestada por perícia médica, impossibilitando o segurado de exercer sua ocupação habitual e inviabilizando sua readaptação. Esse entendimento reforça o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.3. É responsabilidade do magistrado, no exercício de seu poder instrutório, avaliar a suficiência das provas apresentadas para formar seu livre convencimento, conforme os artigos 370 do CPC. 4. A realização de nova perícia é prerrogativa do juízo, quando o assunto não se encontrar devidamente elucidado, conforme determina expressamente o artigo 480 do CPC. Assim, diante da incerteza sobre a condição de saúde da parte autora, torna-se essencial a realização de perícia médica complementar, para possibilitar compreensão precisa dos fatos e adequado julgamento do mérito.5. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, "até doze meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social (...)", sendo que o § 1º do referido inciso estipula que “O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado”.- O período de graça não aproveita à parte autora. Ainda que se considere que haveria incapacidade laborativa no período apontado no laudo pericial, a parte autora teria perdido a qualidade de segurado entre a data da cessação do auxílio por incapacidade temporária e a data do próximo vínculo empregatício, não tendo, ainda, recuperado a carência necessária, nos termos da Lei nº 13.457/2017, na data da cirurgia realizada, tampouco na data do ajuizamento da presente ação.- O segurado não se enquadra na hipótese de prorrogação do benefício prevista no § 1º, do inciso II, do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que não houve recolhimento de 120 contribuições ininterruptas, sem perda da qualidade de segurado, conforme prevê o dispositivo referido.- A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da alegada incapacidade, especialmente considerando as conclusões do laudo pericial e os documentos médicos acostados aos autos.- Ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurada da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. - Em razão da sucumbência recursal, mantida a condenação da parte autora nos termos fixados na sentença, com a majoração recursal, em percentual a ser definido na liquidação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do Código de Processo Civil e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. - Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.2. O caso em tela se enquadra na primeira parte do referido art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/09/2017.3. Não tendo restado comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão dos benefícios por incapacidade pleiteados.4. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS providos. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
4. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98do mesmo diploma legal.
5. Apelação do INSS provida e recurso adesivo desprovido.