PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O auxílio-reclusão é devido, nos termos do art. 80 da Lei nº 8.213/91, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou de abono de permanência em serviço, e ter renda bruta mensal igual ou inferior ao limite estabelecido no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DE INDENIZAÇÃO. CONTUTUCIONALIDADE DO ART. 28 DA LEI 8.213/91. NEXO DE CAUSALIDADE. NEGLIGÊNCIA DA EMPREGADORA CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício previdenciário por incapacidade fundado no art. 120 da Lei 8.213/91, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
2. A constitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 restou reconhecida por esta Corte, nos autos da Argüição de Inconstitucionalidade na AC nº 1998.04.01.023654-8. Portanto, se o benefício é custeado pelo INSS, este é titular de ação regressiva contra o responsável negligente, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, sem que tal previsão normativa ofenda a Constituição Federal.
3. O fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas àquela destinada ao seguro de acidente de trabalho - SAT, não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.
4. No caso em questão, o nexo causal foi configurado diante da negligência da empresa que se valeu do labor de pessoa completamente despreparada para a atividade a que fora submetida, sem qualquer planejamento e antecipação de riscos, inobservando, assim, as normas de proteção à saúde do trabalhador.
5. Cabível o aumento de honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, tendo em vista que estes foram fixados em valor aquém do razoável, não observando os parâmetros do art. 20, §3º do CPC. No caso, diante das peculiaridades do caso, afigura-se razoável a fixação dos honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício.
- O laudo aponta diagnóstico de "prolapso de valva mitral e depressão" e conclui que a requerente "apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho".
- Assim, o exame do conjunto probatório mostra que a autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Inexiste início de prova material do alegado labor rurícola da autora e, nos termos da Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação dessa condição.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração, em face da decisão monocrática que, com fulcro no artigo 557 do CPC, deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedindo, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta, em síntese, que há contradição em relação à data de início da incapacidade considerada na decisão, tendo em vista que o laudo médico foi impreciso neste quesito. Alega que o laudo foi expresso em relação ao agravamento de seu quadro clínico.
- O laudo aponta incapacidade total e permanente, desde 2010, em decorrência de cardiopatia grave. É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação à Previdência Social e não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO ULTRA PETITA. DESAPOSENTÇÃO. VEDAÇÃO. TEMA 503 DO STF.
1. A concessão de três aposentadorias em sucessão, quando o pedido formulado na inicial se limitava à busca de melhor benefício, conforme a DER, configura condenação do INSS para além dos limites pretendidos na peça exordial, caracterizando violação às normas legais contidas nos artigos 141 e 492 do CPC, por ser ultra petita, além de implicar em desapropriação, vedada pela Lei de Benefícios.
2. O Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, concluindo pela impossibilidade da desaposentação. Entendeu o STF que a Constituição, apesar de não vedar expressamente o direito à desaposentação, não o previu especificamente, remetendo à legislação ordinária a definição das circunstâncias em que as contribuições vertidas ao sistema previdenciário seriam aproveitadas. Não tendo a lei instituído a possibilidade da desaposentação, concluiu-se pela sua impossibilidade.
3. Caso em que o juízo de origem concedeu três benefícios distintos, em caráter sucessivo, permitindo que a parte ré recebesse e renunciasse mais de uma vez à sua aposentadoria, obtendo uma nova e mais vantajosa, com acréscimo de novos períodos de tempo de serviço, posteriores ao início do benefício anterior. Portanto, é plenamente aplicável a ratio decidendi do precedente em referência.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA SEPARADA DE FATO. ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM O FALECIDO MARIDO. DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Comprovada a união estável, presume-se a dependência econômica (artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91), impondo-se à Previdência Social demonstrar que esta não existia.
3.Caso em que a ex-esposa conseguiu comprovar a caracterização da união estável no período compreendido entre a separação judicial do casal e o falecimento do segurado.
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de Pensão por Morte.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE AUXÍLO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o beneficio de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta diagnósticos de "insuficiência cardíaca" e "perda de função pulmonar", concluindo pela incapacidade total e permanente, desde junho de 2013.
- Extrato do sistema Dataprev informa vínculos empregatícios a partir de 1996, o mais recente de 02/10/2006 a 12/2008, além de recolhimentos de contribuições de 06/2013 a 07/2014.
- O conjunto probatório indica que a incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário , datada pelo experto de junho de 2013, mesmo mês em que retoma suas contribuições, após quase cinco anos sem qualquer recolhimento.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. DESNECESSIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- A parte autora opõe embargos de declaração da decisão que, nos termos do art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso da autarquia e deu parcial provimento ao seu recurso, para alterar o termo inicial.
- Alega a necessidade de realização de reabilitação profissional.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 06/03/1986 a 07/01/1991, de 01/01/1992 a 02/07/1993, de 18/07/1994 a 30/09/1994, de 01/04/1995 a 07/08/1996, de 03/03/1997 a 30/09/1998, de 01/10/1999 a 30/04/2002 e de 07/04/2003 a 26/07/2006.
- A parte autora, fresador, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora é portadora de diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica moderada/severa. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária ao labor, desde a data da perícia (09/11/2010). Sugere reavaliação em noventa dias.
- A parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O laudo pericial é claro ao apontar a possibilidade de recuperação e retorno à função habitual, sendo desnecessária a reabilitação profissional.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AGRICULTURA FAMILIAR. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ATIVIDADE URBANA. EXERCÍCIO ATIVIDADE RURAL. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. A Lei nº 11.718/08, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213/91, possibilitou aposentadoria por idade "híbrida" aos trabalhadores rurais que não implementassem os requisitos para a aposentadoria por idade rural, se a soma do tempo de trabalho rural com as contribuições vertidas em outras categorias alcançar a carência de que trata o art. 142 da Lei nº 8.213/91, e uma vez implementada a idade mínima prevista no "caput" do art. 48 da mesma lei.
. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991).
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INSUFICIÊNCIA RENAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Honorários majorados (art. 85, §11, do CPC).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Alega a agravante, em síntese, que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo informa inaptidão laborativa parcial e permanente, suscetível de reabilitação, há cerca de vinte anos.
- Não houve comprovação da existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco houve comprovação da existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, como requerido, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENDER A EXECUÇÃO MANTIDO.
1. Ainda que a conversão do tempo de serviço comum em especial após a vigência da Lei nº 9.032/95 tenha sido decidida pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp n° 1.310.034/PR, no mesmo sentido da tese invocada na exordial, não se vislumbra razão para suspender os atos executórios do julgado, uma vez que à época em que prolatado o acórdão rescindendo, tanto neste Tribunal, assim como no Superior Tribunal de Justiça, vigorava o entendimento de que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, por força das normas vigentes à época da prestação do serviço.
2. Se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da leifederal, nos termos do art. 105, III, c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, frágil o fundamento para estancar os efeitos do julgado em juízo antecipatório, para o qual a lei exige a verossimilhança da alegação.
3. A superveniente alteração jurisprudência não acarreta, por si só, violação de disposição legal, senão evidencia que os entendimentos manifestados a favor e contra a tese do segurado eram plausíveis e, assim, não se configura a hipótese do art. 485, V, do CPC.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO DE LEI NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) A decisão rescindenda transitou em julgado em 27/07/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada em 26/04/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) O decisum rescindendo, proferido em 27/04/2015, determinou, com relação à correção monetária, a observância dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos "em vigor" (no caso, a Resolução nº 267/2013).
3) A matéria era de interpretação controvertida nos tribunais, e o julgado rescindendo, ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/2013 do CJF - que afastou a aplicação da Lei 11.960/2009 na atualização monetária -, adotou uma dentre as soluções possíveis, conferindo à lei interpretação razoável, não havendo que se falar em violação manifesta da norma jurídica, nos termos do inciso V, do art. 966, do CPC, sendo de rigor a improcedência desta ação rescisória. Ademais, decidindo nesses moldes, afastando a incidência da referida norma legal, a decisão rescindenda caminhou no mesmo sentido da orientação firmada pelo STF (RE 870947), órgão guardião da Constituição Federal. De rigor a aplicação da Súmula 343/STF, na esteira do que vem decidindo esta 3ª Seção.
4) Ação rescisória que se julga improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Revogada a tutela provisória concedida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, E 543-B, §3º, DO CPC. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91. REPERCUSSÃO GERAL. RE Nº 626.489.
1. No REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo inicial a contar da sua vigência.
2. Segundo decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE 626.489, o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
3. Hipótese em que ocorreu a decadência do pedido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida. Prejudicado o seu recurso.
- Sustenta que manteve a qualidade de segurado, conforme o artigo 15, III, § 2º a Lei 8213/91.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos de contribuições de 09/1994 a 11/1995, bem como percepção de benefício de auxílio-doença de 06/11/1995 a 01/07/1996.
- A parte autora, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo informa diagnósticos de "epilepsia" e "transtorno depressivo recorrente sem sintomas psicóticos", pelo que conclui pela incapacidade total e temporária para o trabalho. Em complementação ao laudo, o sr. perito informa não ser possível atestar inaptidão laborativa em período anterior.
- Embora tenha a parte autora comprovado incapacidade, tendo em vista a documentação juntada aos autos, perdeu a qualidade de segurado, pois ultrapassados os prazos previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91, uma vez que percebeu benefício até 01/07/1996 e ajuizou a demanda em 27/06/2011.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que considerou que o autor não preencheu os requisitos legais necessários para a fruição do benefício.
- O laudo atesta que a autora é portadora de hipertensão. Conclui que a requerente não apresentou sinais clínicos de incapacidade na avaliação ortopédica e não há incapacidade para funções burocráticas, que possa exercer sentada ou deambulando curtas distâncias. Há incapacidade total e definitiva para profissões que necessite portar objetos pesados e deambular longas distâncias.
- O INSS juntou documentos do CNIS demonstrando o recolhimento de contribuições, nos períodos de 07/2005 a 09/2005, de 01/2006 a 02/2006, de 07/2009 a 08/2010 e de 10/2010 a 07/2012. Apresentou Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, demonstrando que a autora é micro-empresária, do ramo de comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios.
- Neste caso, o perito judicial informa a existência de incapacidade apenas parcial.
- Além disso, no momento da perícia médica não forma constatadas enfermidades que não o impediam de exercer suas funções habituais.
- Assim, no presente feito, a requerente não logrou comprovar a incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ou de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 do mesmo diploma legal, de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Logo, impossível o deferimento do pleito. Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de auxílio-doença.
- O laudo aponta incapacidade parcial e permanente para "trabalho braçal pesado", decorrente de doença degenerativa em coluna vertebral e joelho direito.
- Assevera o experto, em suas conclusões, que "para as atividades habituais, atualmente não há incapacidade".
- O exame do conjunto probatório mostra que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. EXTENSÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO À PENSÃO POR MORTE DA VIÚVA. POSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do TRF da 4ª Região tem admitido a conversão do benefício da parte que falece no curso do processo de conhecimento em pensão por morte ao cônjuge, a partir do óbito, desde que preenchidos os requisitos para sua concessão, previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, sem que isto caracterize julgamento ultra ou extra petita.
2. Entendimento que tem por fulcro o princípio da instrumentalidade processual, que vinha preconizado no art. 462 do Código de Processo Civil de 1973 e foi reproduzido no art. 493 do CPC/2015.
3. O falecimento do titular do benefício é fato modificativo que tem por consequência legal a transferência do direito à percepção da aposentadoria ao dependente previdenciário, mediante sua conversão em pensão por morte, a contar do óbito. Trata-se, portanto, de mera continuidade de benefício já concedido, agora em nome de outra pessoa.
4. Deferida a habilitação do dependente no processo, nada obsta que os efeitos financeiros do benefício de origem se estendam ao que lhe sucede, com implantação imediata e pagamento no curso da ação proposta pelo de cujus. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão, que nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, deu provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, cassando a tutela anteriormente concedida.
- Sustenta que está incapacitada para o seu serviço habitual, fazendo jus à aposentação.
- Informado novo vínculo empregatício da requerente, em 2009, como professora.
- A parte autora, qualificada como "agricultora", atualmente com 41 anos, submeteu-se à perícia médica judicial. O laudo aponta incapacidade permanente para o exercício de atividades que demandem esforços físicos, em decorrência de "escoliose", "hipertireoidismo" e "fibromialgia".
- A requerente, pessoa jovem, apresenta inaptidão para o trabalho como agricultora, mas apresenta registros como professora, atividade que não exige esforço físico.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.