PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMO "BOIA-FRIA". INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. CONTEMPORANEIDADE DA PROVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ. 5. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes (arts. 55, §2º, e 96, IV, da Lei n.º 8.213/91, art. 195, §6º, CF e arts. 184, V, do Decreto n.º 2.172/97, e 127, V, do Decreto n.º 3.048/1999).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios.
- A parte autora, atualmente com 49 anos de idade, submeteu-se a perícias judiciais. O primeiro laudo informa ser o requerente "portador de epilepsia (...) desde a infância" e que não há incapacidade para o trabalho. A segunda perícia atesta incapacidade total e temporária decorrente de "queda no trabalho" ocorrida em "03/2011" e sugere reavaliação após oito meses. Em complementação ao segundo laudo, o sr. perito atesta inaptidão laborativa de caráter parcial e permanente.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
EMENTAPROCEDIMENTO COMUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS – SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE DURANTE A AÇÃO JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Em consulta ao CNIS, verifica-se que a partir de 28/02/2019, logo após o término do auxílio-doença em 27/02/2019, a parte autora passou a receber o benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Estando a parte autora em gozo do benefício, seu objetivo já restou alcançado, inexistindo utilidade/necessidade no provimento jurisdicional pretendido, razão pela qual o reconhecimento da perda do objeto do presente feito, por falta de interesse de agir superveniente, é medida que se impõe.
3. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu recurso, mantendo a r. sentença que julgou improcedente o pedido.
- Sustenta a autora, em síntese, que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, de auxílio-doença ou auxílio-acidente, pois não tem condições físicas ou psíquicas de exercer ou retornar às suas atividades laborativas.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, com tutela antecipada.
- A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 50 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo médico atesta que a parte autora apresenta espondiloartropatia degenerativa e alteração degenerativa no joelho esquerdo. Não apresentou alterações no exame físico. Não há radiculopatia, restrição articular, perda de força, hipotrofia ou assimetria, seja nos membros inferiores ou superiores ou coluna. Não há restrição para suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91. Também não comprovou a existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que autorizaria a concessão de auxílio-acidente, conforme disposto no artigo no art. 86, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.528/97, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- A parte autora interpõe agravo legal da decisão que, nos termos do art. 557, caput, do C.P.C, negou seguimento ao seu recurso.
- Sustenta que preencheu os requisitos necessários para o deferimento do pleito, em especial a incapacidade laborativa. Alega, ainda, cerceamento de defesa, ante a realização de perícia médica por médico não especialista.
- O laudo informa diagnósticos de "hipertensão arterial, não incapacitante para o exercício de sua atividade habitual, informada como doméstica".
- Quanto à questão do laudo, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas, que atestou, após perícia médica, a capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de novo laudo.
- O experto respondeu aos quesitos formulados e não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- O conjunto probatório revela que a requerente, pessoa jovem, não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo, interposto em face da sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Alega o agravante que restou demonstrado nos autos o cumprimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios. Pleiteia, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Juiz a quo para a realização de nova perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- A parte autora, qualificada como "vigia", atualmente com 58 anos de idade, submeteu-se a perícia judicial. O laudo aponta inaptidão parcial e permanente para o labor, em decorrência de "perda parcial de movimento de 5 dedo de mão esquerda".
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. POSSIBILIDADE.
É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
- A parte autora, agente ambiental, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta limitações funcionais definitivas na coluna lombar, após fratura de corpo vertebral L3, decorrente de acidente pessoal, que determinam redução parcial e permanente de sua capacidade laborativa para atividades com sobrecarga mecânica para a coluna vertebral, mas não para outras, de menor demanda biomecânica, como a que exerce atualmente.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Impossível também a concessão do benefício assistencial , que pretende receber, à luz do inciso V do art. 203 da ConstituiçãoFederal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, por não ter sido constatada a incapacidade total e permanente, que possa determinar deficiência para a vida independente.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 120 DA LEI 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. NEGLIGÊNCIA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO.
Nas ações onde o INSS visa recompor os cofres públicos dos valores que possuem natureza jurídica de recursos públicos a prescrição aplicada não é a prevista no Código Civil, trienal, mas, sim, a quinquenal, prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
O fato de a empresa contribuir para a Previdência Social, mediante o pagamento das contribuições sociais de caráter tributário, que custeará as verbas previdenciárias decorrentes de acidente do trabalho, não a isenta de responsabilidade civil pela prática de ato ilícito.
De acordo com o artigo 120 da Lei n.º 8.213/91, a responsabilidade do empregador pressupõe a existência de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual ou coletiva (responsabilidade subjetiva).
Considerando que a empregadora ré não se desincumbiu do ônus de provar que não agiu com culpa ao valer-se das cautelas para evitar acidentes - fornecendo treinamento, material seguro e equipamentos de segurança à empregada -, tem-se como corretas as conclusões do relatório, no sentido de que houve negligência. E, uma vez comprovado o nexo causal entre a conduta negligente da ré e o dano causado pelo acidente de trabalho ao segurado, procede o pleito regressivo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA.
1. Considerando a quantidade de prestações mensais vencidas até a data da prolação da sentença, e o fato de que os benefícios previdenciários continuados estão sujeitos a um teto (Lei nº 8.213/1991, artigo 33), no presente caso é possível estimar, de plano, que o valor das parcelas devidas, ainda que atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais, não atinge o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Deverá o auxílio-doença da autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
3. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO LEGAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS.
- Recurso de embargos de declaração recebido como agravo legal. Incidência do princípio da fungibilidade recursal, em atenção aos postulados da celeridade e razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da ConstituiçãoFederal), a fim de que o Julgado seja submetido, desde logo, à análise da E. Oitava Turma.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que deu provimento ao reexame necessário, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, cassando a tutela anteriormente concedida.
- O autor alega que a sua doença incapacitante não é preexistente ao reingresso ao Regime Geral da Previdência Social, sendo a sua cirurgia foi realizada no ano de 2007 e não em 2004, conforme atestado pelo perito.
- A parte autora, qualificada como pedreiro, atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se a perícias médicas. O primeiro laudo aponta necessidade de nova avaliação, após concluir pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Extrato do CNIS de fls. 99/100 informa vínculos empregatícios até 1986, bem como percepção de benefício nos períodos de 24/06/2004 a 05/09/2006, 06/09/2006 a 13/12/2006, 13/04/2007 a 31/10/2007 e de 20/02/2008 a 08/2010.
- Nova perícia aponta inaptidão total e permanente para o labor habitual, em decorrência de sequela cirúrgica de hérnia de disco lombar, desde "abril de 2004, data da cirurgia".
- O requerente manteve vínculo empregatício até 1986, permaneceria 18 anos sem verter qualquer contribuição ao RGPS e, um mês antes de procedimento cirúrgico, retomou recolhimentos.
- Não é crível que contasse com boas condições de saúde em março de 2003, pois se submeteria a cirurgia no mês seguinte para tratamento de moléstia de natureza degenerativa, sendo que passara quase duas décadas sem qualquer vínculo.
- Assim, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
2. Comprovada a existência de impedimento para o trabalho, é de ser reconhecido o direito ao benefício por incapacidade.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, para as questões não resolvidas no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, para as questões não resolvidas no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA DIVERSA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CESSAÇÃO PROGRAMADA DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte vem se orientando no sentido de que a constatação de incapacidade laboral em razão de patologia diversa não obsta a concessão do benefício, nem obriga a novo requerimento administrativo, uma vez que o direito ao benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorre de uma moléstia específica, mas de um quadro incapacitante, o qual deve ser constatado por meio de exame médico-pericial.
2. Deverá o auxílio-doença da parte autora ser mantido até a recuperação de sua capacidade laborativa, cabendo à administração previdenciária convocá-lo para avaliar se permanecem as condições para a manutenção de seu benefício (artigo 60, § 10, da Lei nº 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou o reestabelecimento de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de ansiedade. Informa que a autora diz ser uma pessoa extremamente ansiosa e agitada, com baixa concentração; todavia esse quadro não a incapacita para o desempenho da sua profissão de costureira; pelo contrário, sua profissão pode ajudá-la, pois a obriga a se concentrar, a colocar um foco. Aduz que a requerente não está incapacitada, ela tem toda condição de desempenhar suas atividades profissionais e além dos bens pecuniários, obter benefícios emocionais por meio do desempenho da sua profissão. Assevera que a examinada necessita de tratamento médico e psicológico para adquirir mais autocontrole; o trabalho também é uma forma de ajudá-la a se manter na realidade e menos envolvida com seus pensamentos ansiosos. Conclui pela inexistência de incapacidade para o labor.
- A parte autora não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. SAT.
A Corte Especial deste Tribunal, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional a redação do art. 120 da Lei nº 8.213/91 em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, §4º, todos da Constituição Federal.
O fato de a empresa contribuir para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui sua responsabilidade em caso de acidente decorrente por sua culpa.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, com dilação probatória adequada (apuração dos requisitos necessários à incidência do disposto nos artigos 120 e 121 da Lei n. 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO POR INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. IPREM. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
1 - Pretende a autora - funcionária pública municipal, vinculada a Regime Jurídico Estatutário - a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade outrora deferido pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA POSSE – IPREM POSSE.
2 - A Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da ConstituiçãoFederal.
3 - O litígio entre a parte autora e o IPREM deve ser julgado pelo Juízo Estadual, no exercício de competência própria.
4 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.