DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. PROVA PARA ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ÍNDICES APLICÁVEIS NAS CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA APÓS A EC 136/2025. I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária ajuizada contra o INSS para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de tempo rural e tempo especial, com efeitos financeiros desde a primeira DER (22/11/2016). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos. O INSS apelou questionando o termo inicial dos efeitos financeiros e os consectários legais. O autor apelou buscando a retroação dos efeitos financeiros à primeira DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional; e (ii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública após a EC 136/2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. No julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou tese detalhando as hipóteses envolvendo o interesse de agir e o termo inicial dos efeitos financeiros, de acordo com a documentação apresentada pelo segurado no processo administrativo.
4. O segurado instruiu o requerimento administrativo com cópia das CTPS's que comprovavam a atividade de "Oleiro", reconhecida como especial por presunção legal (Decreto n. 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2).
5. Instruído o processo administrativo com prova capaz de permitir o reconhecimento do direito por enquadramento da categoria profissional, deve haver retroação dos efeitos financeiros à primeira DER, em 22/11/2016.
6. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113/2021, suprimindo a regra específica para condenações da Fazenda Pública federal. Diante do vácuo legal e da vedação à repristinação tácita (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a SELIC a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do autor, bem como determinar a revisão do benefício.
Tese de julgamento: 8. O reconhecimento de tempo especial por enquadramento de categoria profissional, comprovado por CTPS no requerimento administrativo, autoriza a retroação dos efeitos financeiros à Data de Entrada do Requerimento (DER), conforme o Tema 1124/STJ. 9. Após a entrada em vigor da EC 136/2025, a SELIC continua sendo o índice aplicável nas condenações contra a Fazenda Pública. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 240, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Código 2.5.2; Decreto nº 3.048/1999, art. 347, § 4º; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 274; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1059; STJ, Súmula 111; STF, Tema 350; STF, Tema 810; STF, Tema 1361; TRF4, AC 5002642-94.2020.4.04.7117, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5001394-16.2022.4.04.7120, Rel. Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, 6ª Turma, j. 21.02.2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDORNO DA CAUSA ART. 485, III E § 1º, DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIADE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida em 31/07/2022 pela 1ª Vara da Comarca de Paramirim/BA, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a "Petição da parte autora noid 171172304 requerendo a extinção do feito por falta de interesse processual", em ação ajuizada na data de 31/01/2006. Porém, compulsando os autos, verifica-se que a razão da extinção da ação se deu pela ausência da parte autora à audiência deinstrução e julgamento, agendada para data de 13/04/2022, nos termos do art. 485, VI, do CPC.2. Na hipótese, a parte autora, analfabeto, nascido em 15/08/1944, hoje com 80 (oitenta) anos de idade, havia implementado o requisito etário ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 27/10/2004, assim como no segundorequerimento administrativo, na data de 10/11/2008.3. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.4. Para que o processo seja extinto, por abandono, por mais de 30 dias, é necessária a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485. III e § 1º do Código de Processo Civil.5. No caso, embora o não comparecimento da parte autora à audiência de instrução e julgamento seja indicativo de abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte interessada antes de extinguir o feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485,§ 1º).6. Ademais, em ações previdenciárias de natureza rurícola, o julgamento antecipado da lide configura cerceamento de defesa, uma vez que não faculta a produção de prova testemunhal, procedimento essencial ao eventual reconhecimento de labor rural.7. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução e julgamento da ação, mediante realização de oitiva para a produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelos sucessores da parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade (período de 04/11/1968 a 03/11/1972) e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, buscando o pagamento das parcelas devidas desde a DER até a data do óbito do autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita à possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade e ao implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 577 e do REsp nº 1349633 (representativo de controvérsia), e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, consolidaram o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo e antes dos 12 anos de idade, desde que amparado por início de prova material e prova testemunhal idônea.4. A Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94, de 03 de junho de 2024, e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188, de 8 de julho de 2025 (que incluiu o art. 5º-A na IN 128), estabeleceram que o trabalho comprovadamente exercido por segurado obrigatório de qualquer idade deve ser aceito para fins previdenciários, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida.5. No caso concreto, o início de prova material foi demonstrado por documentos em nome dos genitores (certificados de cadastro do Incra, filiação a sindicato rural, matrícula de imóvel rural próprio), e a genitora aposentou-se como segurada especial.6. A Justificação Administrativa (evento 1.10) corroborou o início de prova material, com testemunhas que confirmaram que o autor nasceu e cresceu no campo, exercendo atividade rural em regime de economia familiar desde tenra idade, sem empregados, diaristas ou máquinas, e sem fonte de renda diversa.7. A alegação de que a compleição física da criança não seria suficiente para a atividade rural não se sustenta, pois a nova orientação normativa e jurisprudencial afasta a necessidade de análise diferenciada para o período anterior aos 12 anos, exigindo o mesmo padrão probatório do labor em idade posterior.8. O somatório do tempo de contribuição reconhecido administrativamente com o período rural ora reconhecido (04/11/1968 a 03/11/1972) totaliza 39 anos, 8 meses e 4 dias na DER (15/01/2018), o que é suficiente para a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/88 (redação da EC 20/98).9. A pontuação totalizada (96.8750) é superior a 95 pontos, garantindo o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, nos termos do art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).10. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ.11. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009); e a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021).12. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.13. Os honorários advocatícios sucumbenciais são invertidos e fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ), conforme o art. 85 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação provida para reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 04/11/1968 a 03/11/1972 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.15. Invertidos os honorários sucumbenciais e, de ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora.Tese de julgamento: 16. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado por início de prova material e prova testemunhal idônea, aplicando-se os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho em idade legalmente permitida, conforme a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO E REGULARIZAÇÃO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a Lei nº 8.213/91, a concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. É necessário que o contribuinte individual se inscreva junto ao INSS para formalizar o vínculo do qual surgirão direitos e obrigações recíprocas (art. 20, Decreto 3.048/99). No caso do contribuinte individual, a inscrição se dá por ato próprio a ser realizado perante o INSS (art. 18, IV, Decreto 3.048/99).
3. A Lei n.º 13.846/19 passou a estabelecer, também, que não é admitida a inscrição post mortem do contribuinte individual (art. 17, §7º, Lei n.º 8213/91). Apesar da mudança ser recente, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região já era no sentido de ser imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, diante da ausência de base legal para uma inscrição posterior ao óbito ou para regularização de contribuições pretéritas.
4. Caso concreto em que o de cujus, tabelião, mesmo após a exclusão do RPPS não procedeu à regularização junto ao RGPS em vida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007174-23.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: SOMAFEL - OBRAS FERROVIARIAS E MARITIMAS LTDA., TEIXEIRA DUARTE - ENGENHARIA E CONSTRUCOES, S.A., CONSORCIO EMPA-CCM-CCL-RODOVIA BR-235/BA, TDGI FACILITIES E MANUTENCAO DE INSTALACOES LTDA., CONSORCIO EFC EMPA-SOMAFEL, TDSP - PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) AGRAVADO: RAFAEL BICCA MACHADO - RS44096-A, CRISTIANO ROSA DE CARVALHO - RS35462-A
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E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; ou (II) for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".2. No caso em exame, não há contradição entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada.
3. A fundamentação do acórdão objurgado dispôs expressamente acerca da matéria objeto de questionamento.
4. Na ausência de vício a reclamar a integração do julgado, descabe o prequestionamento dos dispositivos aventados pelo embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados.
SOUZA RIBEIRO
DESEMBARGADOR FEDERAL
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível da decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. O recurso cabível contra a decisão que extingue o cumprimento de sentença é a apelação.
2. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
3. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.