E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADORA DO HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.- Quanto à alegada invalidez, em perícia médica realizada (id. 8566180), a Sra. Perita, Dra. Elisa Carvalho Fontanelli Montesino, afirma que a autora Sirley Domingues, cabelereira, é portadora do vírus HIV, fibromialgia e tendinite - ombro direito. Conclui pela inexistência de incapacidade, na atualidade.- Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de reabilitação, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.- Não obstante as considerações esposadas pelo expert, entendo que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).- Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência do magistrado, consoante preclara disposição do artigo 375 do NCPC (O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.)- Portanto, ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da autora, não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno, uma vez que se trata de hipótese em que, consideradas as condições pessoais da segurada, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo Interno do INSS improvido.CCB.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTADORRA DE HIV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Diante das conclusões do laudo pericial - elaborado por profissional que analisou os documentos médicos apresentados pela autora e realizou exame de estado físico - no sentido da ausência de incapacidade laborativa, a requerente não faz jus ao benefício previdenciário.
3. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício. No caso, não há qualquer documento nos autos a evidenciar que a autora não possa exercer atividade laboral ou que esteja sofrendo discriminação.
4. Majorados os honorários sucumbenciais, restando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O fato de ser portador do vírus HIV não caracteriza automaticamente incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida a partir das condições pessoais do segurado em cada caso concreto, pela perícia médica.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, impede a concessão do benefício.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. HIV. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade e miserabilidade da parte autora ficaram caracterizadas no presente feito, conforme pareceres técnicos elaborados pelo Perito e Assistente Social.
III- Preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o deferimento do pedido.
IV- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. INCAPACIDADE LABORATIVA. HIV. AIDS.
1. Quando se trata de segurado portador de doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV), deve ser considerada a incapacidade em sentido mais amplo.
2. Assim, além da condição puramente clínica, devem ser consideradas as circunstâncias sociais e pessoais do segurado portador do vírus para análise da concessão do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDROME DE IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA/HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORAL NÃO-DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE PRECONCEITO SOCIAL NÃO-DEMONSTRADA.
Hipótese em que se mantém a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, uma vez que o laudo pericial demonstrou que a autora, que é portadora do vírus HIV desde 2009, não está incapaz para o trabalho ou para a vida independente, podendo continuar a exercer seu trabalho normalmente. Ademais, correta a sentença que entendeu que a autora não demonstrou a alegação de que se sentia hostilizada e sofria preconceito social em razão da patologia que está acometida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. HIV. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício por incapacidade ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho de forma total e definitiva, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença. 3. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data da cessação administrativa do auxílio-doença (marco inicial da aposentadoria). 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. PROVA. HIV.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença.
3. O fato de ser portador do vírus HIV não caracteriza automaticamente incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida a partir das condições pessoais do segurado em cada caso concreto, pela perícia médica.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIV. LITISPENDÊNCIA.
1. Hipótese em que o pedido veiculado no presente mandado de segurança, de restabelecimento da aposentadoria por invalidez por infecção por HIV, com fundamento no § 5º do art. 43 da lei 8.213/91, já foi apresentado em processo anterior que se encontra em tramitação. Litispendência configurada.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUTOR EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA POR PATOLOGIAS DE NATUREZA PSIQUIÁTRICA. INCAPACIDADE CONFIGURADA E COMPROVADA POR MEIO DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA RECENTE. CESSAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA ANTES DO DIAGNÓSTICO DE HIV/AIDS. POSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DII. SEM RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DESDE A CESSAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO CESSADO. SÚMULA 78 DA TNU. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ QUE PORA NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.- Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.- O portador de HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.- Considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme r. sentença.- No caso em espécie, o autor permaneceu fora do mercado de trabalho, em gozo de auxílio-doença, desde 2001 até 2018, quando cessado esse benefício, situação a confirmar não haver dúvida de que enfrentaria significativas dificuldades para se reinserir no mercado de trabalho, haja vista o longo período que ficou sem laborar, exatamente em razão da doença em questão.- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
5. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RESULTANTE DE SUAS MOLÉSTIAS SENDO UMA DELAS CAUSA DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE CESSADO INDEVIDAMENTE. DIB DO DIA SEGUINTEADATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente para que sejamodificada a data de início do benefício (DIB) da data da citação em 04/08/2023 pela data do requerimento administrativo indeferido em 17/10/2016 ou do laudo pericial do INSS em 07/02/2017.2. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora está definitiva e totalmente incapacitada para o labor em decorrência de duas moléstias, in verbis: "c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique total.devido a patologia da autora HIV, a referida doença mesmo que assintomática necessita de cuidados rigorosos, com medicações, e essas medicações causam reações adversas, importante citar também que o HIV, afeta socialmente, pois dificulta a inserção nomercado de trabalho. Também no caso da autora, os membros superiores, detém rompimento dos tendões, que necessitam de artroscopia".3. A Autarquia, na impugnação ao laudo pericial, sustentou que a doença causadora da incapacidade permanente era o HIV e, por isso, não poderia ser concedido o benefício por falta de interesse de agir, devendo haver novo requerimento administrativo,umavez que nunca havia sido trazido ao conhecimento do INSS o fato da parte autora ser portadora do vírus HIV.4. A Douta Juíza a quo decidiu por fixar a DIB na data da citação da Autarquia no processo, acolhendo o argumento de que não havia sido dado o conhecimento da causa incapacitante nos momentos da perícia médica.5. No entanto, mesmo que acolhêssemos o argumento de que o INSS não sabia de antemão da moléstia do vírus HIV de que a parte autora é portadora, o laudo pericial também determina como causa de incapacidade total o rompimento dos tendões dos braços daparte autora, razão de todos os requerimentos administrativos apresentados para auxílio por incapacidade temporária.6. Ressalta-se que essa moléstia nunca foi devidamente tratada, mesmo tendo a parte autora passado por cirurgias, e em 2023, na ocasião da perícia médica, foi observado que ambos os tendões ainda estão rompidos. Portanto, a incapacidade permanece desdeo dia seguinte à cessação indevida do benefício temporário concedido, ou seja, a DIB deve ser fixada desde 08/02/2017, nos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que não há documentos nos autos comprovando que a parte autora esteja sintomática, tampouco estudo socioeconômico, de modo a se saber se preenche o requisito econômico previsto em lei, o que é indispensável para a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial.
3. Não comprovada a incapacidade laboral, indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade.
5. Verba honorária majorada, por força do comando inserto no art. 85 do NCPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da AJG.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHA MAIOR HIV ASSINTOMÁTICA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para assegurar o direito a filho inválido, é irrelevante que a invalidez seja posterior à maioridade, desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. Ser portador de HIV, por si só, não demonstra invalidez ou incapacidade.
4. Honorários advocatícios majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições socioeconômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, consoante Súmula 78 do TNU.
3. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PORTADOR DE HIV. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE NÃO VERIFICADA.
1. A mera invocação da assintomatologia de pessoas vivendo com HIV/AIDS é inadequada e insuficiente para fazer concluir necessariamente pelo indeferimento do benefício, assim como da pura menção quanto à existência de processos sociais de estigmatização não decorre imediatamente o direito ao benefício.
2. Hipótese em que o laudo médico judicial aponta que não há incapacidade.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PORTADOR DE HIV. CONCESSÃO. INCAPACIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADAS. CONDIÇÕES PESSOAIS PRESENTES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício assistencial ao portador de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostrar-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença, capaz de diminuir consideravelmente as suas chances de obter ou de manter um emprego formal.
2. Demonstrada a deficiência e a hipossuficiência do núcleo familiar, merece reforma a sentença de improcedência da ação, com a condenação do INSS a conceder o benefício assistencial a contar da DER.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).