E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. INAPLICABILIDADE DA CARÊNCIA PREVISTA NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 142 DA LEI 8.213/1991 AO SEGURADO QUE AINDA NÃO ADQUIRIRA O DIREITO DE CONTAR A CARÊNCIA PREVISTA NESSE DISPOSITIVO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019, QUE EXIGE 15 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. A DIMENSÃO DO IMÓVEL (LETRA A DO INCISO V DO ARTIGO 11 DA LEI N. 8.213/1991), POR SI SÓ, NÃO DESCARACTERIZA A ATIVIDADE AGRÍCOLA. NO CASO CONCRETO HÁ INÍCIO DE PROVA MATERIAL E A PROVA ORAL É BEM COERENTE A RESPEITO DOS FATOS. REALMENTE HÁ NO REGISTRO IMOBILIÁRIO NOTÍCIA DA EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO, MAS QUE JÁ ESTAVA VIGENTE NA ÉPOCA EM QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO. NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO MAIS DETALHADA ACERCA DOS TERMOS DO CONTRATO. O INSS NADA AFIRMOU A ESSE RESPEITO NA CONTESTAÇÃO E AS TESTEMUNHAS O DESCONHECIAM. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO FOI EXTINTO. APELAÇÃO PROVIDA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
3. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
4. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
5. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
7. Remessa oficial e apelação da União não providas. Apelação da impetrante parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e fundos, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades e SAT/RAT, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da União desprovida. Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T ARECURSO INOMINADO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ETÁRIO E CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NESSE PONTO. TEMPO ESPECIAL DE 24/03/1989 A 01/02/1993. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE QUE NÃO LEVOU EM CONSIDERAÇÃO, NO CASO CONCRETO, O FATOR PREVIDENCIÁRIO . INCREMENTO NO PERÍODO CONTRIBUTIVO INDIFERENTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO EM QUESTÃO. ART. 7º DA LEI Nº 9.876/1999. JULGAMENTO DA LIDE CONSOANTE O PEDIDO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 20, DA LEI Nº 8.742/93 (LOAS). CONDIÇÃO DE IDOSO OU DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO FINAL FIXADO NA DATA EM QUE A AUTARQUIA IMPLANTOU VOLUNTÁRIAMENTE O BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Na hipótese, comprovados o requisito condição de deficiente e a atual situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data fixada na sentença, 01/04/2011, até o dia anterior ao da implantação administrativa do benefício, 16/05/2012.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo aracionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991 DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO OUTRO MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 1018/STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
3. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
4. Julgando o Tema 1018, o STJ fixou tese jurídica no sentido de que o segurado tem direito à opção pelo benefício concedido administrativamente no curso da ação judicial, caso mais vantajoso e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, desde o termo inicial fixado para sua concessão até a data de início do pagamento do benefício deferido na via administrativa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. INCIDÊNCIA: SALÁRIO MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. Reconhece-se a ausência de interesse de agir da impetrante no que tange ao reconhecimento da não exigibilidade de relação jurídica válida que obrigue a Recorrente a incluir as rubricas, pagas a empregados nos primeiros quinze dias de afastamento que antecedem o auxílio-doença e auxílio-acidente bem como as importâncias pagas a título de adicional de um terço de férias, tendo em vista que a sentença julgou nesse sentido. Dessa forma, resta evidente a ausência de interesse recursal da impetrante nestes tópicos.
2. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
3. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da impetrante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Apelação da União não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS INDENIZADAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . NÃO INCIDÊNCIA. HORA EXTRA. SALÁRIO-MATERNIDADE . COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário-maternidade, e a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias e importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/acidente (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Nesse sentido: TRF3, AI n. 2008.03.00.035960-6, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW, j. 24/09/2008; AMS n. 2011.61.10.003705-6, Rel. Des. Fed. ANTÔNIO CEDENHO, j. 27/05/2013.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. Precedentes.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
8. Apelação da União não provida. Apelação da parte impetrante e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II E V DO CPC/73. RESTABELECIMENTO E ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A EDIÇÃO DA M.P. Nº 1.596-14/1997, CONVERTIDA NA LEI 9.528/1997. INVIABILIDADE DA ACUMULAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. PRELIMINARES AFASTADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2 - A preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo INSS restou superada ante a emenda da petição inicial com as cópias da ação originária, de forma a torná-la apta à regular instalação da relação processual e o exercício do contraditório.
3 - Afastada a alegação de litigância de má-fé da parte autora em arguir a rescindibilidade do julgado com base na incompetência absoluta do Juízo Federal processante da ação originária, quando ela própria o elegeu como competente ao endereçar-lhe a lide. Não verificada a existência de manifesta conduta temerária ou maliciosa da parte autora na arguição do vício processual, pois não incorreu dolosamente em ato de litigância de má-fé objetivamente elencado no artigo 17, II do Código de Processo Civil, de forma que não configurado o dolo processual necessário para seu reconhecimento, sem que tivesse causado dano processual à parte contrária ou induzido o julgador a proferir decisão reconhecendo-lhe um falso direito.
4 - Não verificada a hipótese de rescindibilidade do art. 485, II do Código de Processo Civil/73, pois o entendimento adotado pelo julgado rescindendo se alinhou à orientação jurisprudencial de há muito consolidada no C. STF, no julgamento do RE 461.005/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, no sentido da competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I da Constituição Federal para o julgamento de lides relativas a pedido envolvendo benefício de natureza acidentária cumulada com benefício de natureza previdenciária.
5 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil anterior decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
6 - O julgado rescindendo reconheceu a impossibilidade de acumulação de auxílio-acidente e aposentadoria de qualquer espécie, consignando se alinhar ao entendimento pacificado pela E. Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN BENJAMIN, na sessão de 22/8/2012, segundo o qual a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores 11.11.1997, data da edição da M.P. nº 1596-14, de 10.11.1997, convertida na Lei nº 9.528/97.
7 - Neste passo, não incidência do óbice da Súmula nº 343 do E. STF, com o enunciado seguinte: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". O julgado rescindendo se alinhou à jurisprudência consolidada perante o C. Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, de forma que superada a existência de controvérsia acerca do tema, afastando o óbice à admissibilidade de pleito rescisório fundado no inciso V do art. 485 do CPC/73.
8 - Das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
9 - Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
10 - Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária, arbitrada moderadamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais), de acordo com a orientação firmada pela E. Terceira Seção, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, benefício que ora lhe é concedido ante o requerimento formulado na inicial e a declaração de hipossuficiência que a instruiu.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADORA RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO INSS. PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE AFASTA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O apelo do INSS não se insurge contra o mérito da questão, que não será analisado. Aplicação do princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum appellatum.
- O direito de ação se subordina a certas condições, em falta das quais, quem o exercita será declarado carecedor, dispensando o órgão jurisdicional de decidir o mérito da pretensão. O interesse de agir, como uma das condições da ação, caracteriza-se pela utilidade/necessidade do provimento jurisdicional à satisfação do direito.
- Não se vislumbra, no presente caso, ausência de interesse processual a ensejar a extinção do processo. O INSS contestou o mérito da demanda, restando caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão. Demonstrada a necessidade de buscar o Judiciário para a solução do conflito.
- Apelação do INSS improvida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CASO EM QUE O AUTOR (EX-MILITAR) BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PERMANECER VINCULADO AO REGIME DE APOSENTADORIA EM CONFORMIDADE COM AS REGRAS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI Nº 12.618/12, RESSALVADO O DIREITO DE OPÇÃO PELO REGIME COMPLEMENTAR, SOB O FUNDAMENTO DE TER INGRESSADO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DE SUA EDIÇÃO, NOS TERMOS DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 40, § 16, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. No julgamento do RE 596.701 (Tema 160 da repercussão geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que: "É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, entre o período de vigência da Emenda Constitucional 20/98 e da Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República." (Data de publicação do acórdão no DJE: 26/06/2020; grifado)
2. Das conclusões dos votos proferidos no julgamento do Tema 160/STF: os militares são titulares de regimes jurídicos distintos daqueles dos servidores públicos e civis; são inaplicáveis aos militares as normas que tratam do caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos civis; não é possível afirmar que a Constituição Federal instituiu um único regime previdenciário aplicável aos servidores públicos e aos militares; a disciplina prevista no caput do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, não se aplica aos militares; o regime de previdência dos militares é diverso daquele estabelecido para os civis. Tal diferenciação: (i) justifica-se em razão das peculiaridades do serviço militar; e (ii) autoriza a existência de regras próprias de passagem para a inatividade.
3. Caso em que deve ser rejeitada a tese do autor, de que o art. 40, § 16, da CF, ao fazer referência a 'serviço público', não faz diferença entre serviço público civil ou militar.
4. Revogação da gratuidade da justiça deferida ao autor.
5. Sentença de improcedência mantida. Apelação da parte autora improvida. Apelação do IFSUL provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É BEM EVIDENTE QUE SE TRATA DE ERRO MATERIAL, POIS A DECISÃO PADRONIZADA NÃO TEM PERTINÊNCIA. O JUÍZO DE ORIGEM, CUMPRINDO DECISÃO ANTERIOR DA TURMA, PROCEDEU À "EVOLUÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO A TETO (PARA FINS DE CÁLCULO), OBSERVANDO-SE EM CADA COMPETÊNCIA O VALOR DA RENDA MENSAL (COM UTILIZAÇÃO DO PERCENTUAL INDICADO NO CÁLCULO INICIAL), A FIM DE SE VERIFICAR A POSSÍVEL EXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS, INCLUSIVE COM OBSERVÂNCIA DO EXCEDENTE AO TETO NA REVISÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91, DO ART. 26 DA LEI 8.870/94 E DO §3º DO ART. 21 DA LEI Nº 8.880/94, CONFORME O CASO, E OS REFLEXOS DESSA REVISÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA". O RESULTADO, TODAVIA, FOI O MESMO. AINDA QUE SE REALIZE A EVOLUÇÃO DA RMI DECORRENTE DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO SEM LIMITAÇÃO AO TETO, A RENDA REVISADA NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA 20 NÃO SUPERARIA O VALOR MÁXIMO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO ENTÃO VIGENTE: R$ 1.081,50 CONTRA R$ 712,88. A APELAÇÃO DEVE SER DESPROVIDA, A SENTENÇA MANTIDA INTEGRALMENTE E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM CINQUENTA POR CENTO (§ 11 DO ARTIGO 85 DO CPC), MANTIDA A SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PREJUDICADOS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO APONTA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES QUE DEMANDEM SOBRECARGA DA COLUNA VERTEBRAL OU PARA DEAMBULAÇÃO DE GRANDES DISTÂNCIAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ REABILITAÇÃO, OBSERVADO O ENTENDIMENTO DA TNU NO TEMA 177. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DO INSS DESPROVIDO
A QUESTÃO RELATIVA À INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI N. 8.213/1991 NÃO ERA CONTROVERTIDA E, PORTANTO, TUDO O QUE CONSTA A SEU RESPEITO NA DECISÃO DA TURMA DEVE SER IGNORADO, POIS CARACTERIZA AUTÊNTICO ERRO MATERIAL (INCISO III DO ARTIGO 1.022 DO CPC).
DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO PELO STF AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº. 870.947 E CONSIDERANDO QUE A QUESTÃO RESTRINGE-SE À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, NADA OBSTA QUE SE DEFINA NA FASE DE CONHECIMENTO, DESDE LOGO, COM RESPEITO À DECISÃO TAMBÉM VINCULANTE DO STJ NO TEMA 905, O ESTABELECIMENTO DO ÍNDICE APLICÁVEL - INPC PARA OS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E IPCA-E PARA OS ASSISTENCIAIS -, CABENDO, PORÉM, AO JUÍZO DE ORIGEM OBSERVAR, NA FASE DE CUMPRIMENTO DO PRESENTE JULGADO, O QUE VIER A SER DELIBERADO NOS REFERIDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SE ESTA FASE TIVER INÍCIO ANTES DA DECISÃO, DEVERÁ SER UTILIZADA, PROVISORIAMENTE, A TR, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL COMPLEMENTAÇÃO.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PERÍODOS DE 12/07/1975 A 30/10/1991 E DE 31/10/1991 A 30/08/2005. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE EM TODO O PERÍODO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM PERÍODO POSTERIOR A 30/10/1991, DIANTE DO FATO QUE NÃO SE TRATA DE CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 55, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91, QUE DIZ RESPEITO À CONTAGEM DO PERÍODO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E NÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE RESERVADA AOS SEGURADOS ESPECIAIS, PREVISTA NOS ARTS. 39 E 48 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO DO INSS AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA DO INSS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI: DESCARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. MATÉRIA PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. TERMO INICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. QUESTÃO CONTROVERSA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PEDIDO FORMULADO NA ACTIO RESCISORIA JULGADO IMPROCEDENTE.
- A argumentação da parte ré, de que insubsistente a ocorrência de violação de dispositivo de lei no caso dos autos, confunde-se com o mérito e como tal é apreciada e resolvida.
- A matéria envolvendo o dies a quo do prazo prescricional quinquenal para casos de revisão de benefícios, consoante Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, à ocasião em que proferida a decisão objurgada, afigurava-se inegavelmente controversa.
- Incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal para a espécie.
- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais ex vi legis.
- Pedido formulado na ação rescisória julgado improcedente. Cassada a tutela anteriormente deferida nestes autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL DE PERCEPÇÃO POR TRABALHADOR QUE CONTINUA NA ATIVA, DESEMPENHANDO ATIVIDADE EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO COM DESPESAS. ART. 84 DO CPC. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO DA PARTE E DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
1. A exigência de afastamento do labor sob condições nocivas, após a obtenção de aposentadoria especial, já foi examinada pela Corte Especial deste Tribunal que, em sede de arguição de inconstitucionalidade (incidente nº 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira), em sessão realizada em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
2. É incabível a condenação da autarquia a pagar ao segurado a indenização com despesas, prevista no artigo 84 do CPC/2015, quando ausentes pedido da parte e comprovação das despesas passíveis de indenização.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE TODO O PERÍODO RECLAMADO NA EXORDIAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
I- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II- Possibilidade de enquadramento da atividade de professor como especial, tão-somente até o advento da EC n.º 18/1981, que implementou o regramento especifico de aposentação para a categoria profissional.
III - Reconhecimento do período especial somente de 01.05.1.979 a 11.10.1979.
IV - Diante da relevante questão social que permeia o Direito Previdenciário , é possível ao julgador amparar o hipossuficiente concedendo benefício diverso daquele pleiteado na petição inicial, desde que preenchidos os requisitos previstos em lei, o que inocorre no caso concreto .
V - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício.
VI- Improcedência do pedido veiculado na exordial.
VII- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida