PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃOPELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Quanto à alegação da coisa julgada, verifica-se a existência de requerimento administrativo diverso, além de ser verificado a postulação de novos documentos. Desse modo, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o nãoprovimentoanterior. Assim sendo, apesar de existir identidade das partes e do pedido, não há identidade da causa de pedir, não configurando a coisa julgada.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577STJ).3. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME O ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVADA A CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. PARCELAS VENCIDAS. LIMITE DE ALÇADA. ART. 3º, CAPUT, DA LEI Nº 10.259/2001. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO NÃO PODERÁ SUPERAR O TETO DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, SENDO INEFICAZ A SENTENÇA/DECISÃO NA PARTE QUE EXCEDER A ALÇADA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. O VALOR DE ALÇADA SOMADO ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO, QUE PERFAÇAM VALOR TOTAL SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, PODE SER PAGO MEDIANTE PRECATÓRIO (§ 4º DO ARTIGO 17 DA LEI Nº 10.259/2001). RECURSO DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AQUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, ainda que na correspondente certidão a profissãodela conste como doméstica ou do lar. (AC 00625271720134019199 0062527- 17.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/01/2016).4. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.5. Apelação a que se dá provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do adicional deve ser fixado na data do requerimento administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Apelação provida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO RESULTANTE DE CONTAGEM RECÍPROCA. REQUERIMENTO PERANTE O REGIME A QUE O INTERESSADO ESTIVER VINCULADO NA DER. ART. 99, LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REGIME PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O benefício resultante da contagem recíproca de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, consoante prevê o art. 99 da Lei nº 8.213/91.
2. Não tem direito à contagem recíproca perante o Regime Geral de Previdência Social a parte autora que, na DER, possuía vínculo apenas com o regime próprio de previdência do Município.
3. Se a pretensão é o reconhecimento de tempo de serviço rural para obtenção de benefício em regime previdenciário distinto, deve haver o recolhimento das contribuições relativas ao tempo rural reconhecido, mesmo sendo anterior à vigência da Lei n. 8.213/91.
4. A dispensa da exigência da indenização somente se dá quando o tempo de serviço rural for utilizado para fins de concessão de benefício no próprio Regime Geral de Previdência Social, conforme preceitua o §2.º do art. 55 da Lei de Benefícios.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
7. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
8. O pedido de reconhecimento da especialidade de período no qual o autor estava sujeito a regime estatutário com contribuição para fundo próprio de previdência deve ser dirigido ao Instituto de Previdência do Município em que exerceu a atividade, impondo-se extinguir o feito, de ofício, sem exame do mérito em relação ao pedido, por ilegitimidade passiva do INSS.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AVC. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FALTA PERÍODO DE CARÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. DII FIXADA EM 20/09/2018. EM VIGOR A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 767. CONVERTIDA NA LEI Nº 13.457, PUBLICADA NO DOU DE 27/06/2017, QUE ALTEROU A PREVISÃO DO ARTIGO 27-A, DA LEI 8.213/91, QUE EXIGIA A CARÊNCIA DE 6 (SEIS) CONTRIBUIÇÕES PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO DO AUTOR AO RGPS COM CONTRIBUIÇÕES APENAS NAS COMPETÊNCIA 09/2018 E 10/2018. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. COZINHEIRA EM ESTABELECIMENTO AGRÍCOLA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A atividade de cozinheira, desenvolvida em estabelecimento agrícola, é considerada labor rural. Precedentes.5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. ENDEREÇO URBANO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmerode meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).5. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".6. Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).7. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora..8. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícolaédesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. De acordo com § 2° do art. 48 e com o art. 143 da Lei de Benefícios da Previdência Social, o trabalhador rural pode comprovar o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referidobenefício.5. Considera-se provada a atividade rural de segurado especial do autor mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA MÉDICA NA ÁREA DE CARDIOLOGIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.3. Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).4. O inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 considera "como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílioeventual de terceiros".5. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).6. A correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora.7. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado.4. A qualidade de segurado especial do marido se estende para fins de reconhecimento da condição de rurícola de sua mulher e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural, ainda que na correspondente certidão a profissãodela conste como doméstica ou do lar. (AC 00625271720134019199 0062527- 17.2013.4.01.9199, JUIZ FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:29/01/2016).5. Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada à atividade campesina em número de meses necessários ao cumprimento dacarência, razão pela qual o benefício lhe é devido.6. Apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. VEÍCULOS AUTOMOTORES POPULARES. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSOIMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A jurisprudência dominante deste Tribunal entende que a CTPS com anotações de trabalho rural é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1012163-68.2021.4.01.9999 Rel.Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA, Segunda Turma, PJe 13/09/2021) checar AC 1025924-35.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PJe 06/06/2023 -..4. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.5. Conforme entendimento deste e. Tribunal, a mera existência de veículos populares em nome da parte autora e de seu cônjuge não se afigura bastante e suficiente para elidir o conjunto probatório dos autos (AC 1027917-21.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORFEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2021 PAG).6. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.6. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVATESTEMUNHAL. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. TRATORISTA AGRÍCOLA. A QUALIDADE DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO SE ESTENDE À MULHER. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905 DO STJ. EC113/2021. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO IMPROVIDO.1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual aonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural. Para o reconhecimento do labor agrícola édesnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ).3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p.530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de02/03/2011).4. A equiparação do tratorista a empregados urbanos em determinadas situações não afasta a sua condição de empregado rural (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018).5. A CTPS com anotações de trabalho rural do cônjuge é extensível à autora, sendo considerado documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial desta. A atividade rural do cônjuge na condição de empregado nãoafasta o entendimento sobre a extensibilidade da prova ao outro cônjuge, uma vez que não há necessidade que se reconheça a efetiva condição de segurado especial do titular do documento, mas que apenas exerça atividade rurícola. Registra-se, poroportuno, que no meio rural é comum a contratação do homem formalmente ao passo que a mulher desenvolve trabalho em regime de auxílio ao cônjuge, visando o aumento da renda para obter melhores condições de sobrevivência. Dessa forma, não há que sefalarem ausência de prova material, posto que há prova indiciária da condição de segurada especial da autora.6. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial mediante prova material complementado por idônea prova testemunhal. Restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento dacarência, o benefício lhe é devido.7. O indeferimento na via administrativa configura pretensão resistida, estando correta a sentença que fixa a DIB na data do requerimento administrativo.8. Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora (art. 3º).9. Apelação a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
II - Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e permanente do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação do INSS.
IV - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
VIII - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. -
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. POSSIBILIDADE CONSECTÁRIOS LEGAIS.
-A concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
-Extrai-se das informações prestadas pelo expert que o demandante necessita do auxílio permanente de terceiros para o desempenho de atividades afetas ao âmbito civil, atendendo, portanto, a exigência preceituada no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
-Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
-A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
-Apelação provida.