ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. VALORES DECORRENTES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA. APURAÇÃO EM AÇÃO JUDICIAL PRÓPRIA.
1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça entende que, não sendo a dívida de natureza não-tributária decorrente do exercício do poder de polícia nem de contrato administrativo, é descabida a utilização do processo de execução de dívida ativa, sendo indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
2. Assim, sendo a execução fiscal a via inadequada para a cobrança dos valores nela exigidos a título de ressarcimentos, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo, com base no art. 267, I, c/c 295, V, do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL E/OU INTERMITENTE. EFEITO MODIFICATIVO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO.INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. É evidente o caráter infringente dos embargos declaratórios quando se pretende a mera rediscussão de temas já devidamente apreciados no acórdão, cabendo à parte que teve seu interesse contrariado o recurso à via processual adequada para veicular o seu inconformismo.
II. Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, nos estreitos limites impostos pelo arts.1.025 e 1.026, do novo CPC.
III. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (Resp. EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
IV. Embargos de declaração rejeitados.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. prêmio-assiduidade.
1. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com a União quando o objeto da ação é a base de cálculo da contribuição previdenciária e da contribuição devida a terceiros (INCRA, FNDE, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, etc), pois é dela a atribuição de fiscalização, cobrança e arrecadação das exações, não obstante o interesse econômico daqueles entes.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza remuneratória.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade, inocorrendo qualquer ofensa ao art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, e ao art. 150, I, da CF.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional de horas extras, uma vez que possuem natureza salarial.
5. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o prêmio-assiduidade convertido em pecúnia, pois não se trata de contraprestação ao trabalho.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO-MATERNIDADE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
2. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
3. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea ?d?, da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
4. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA OU TORNADA SEM EFEITO EM RAZÃO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ERRO DA AUTARQUIA.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, ou em caso de erro administrativo, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto. 2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da Terceira Seção deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates e benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. Os recolhimentos que não foram comprovados documentalmente, poderão ser feitos em fase de liquidação de sentença.
6. A jurisprudência pátria pacificou entendimento no sentido de que, para o reconhecimento do direito de restituição de imposto de renda incidente sobre complementação de aposentadoria, basta a demonstração de que o particular efetivamente contribuiu para a entidade de previdência complementar no regime da Lei n.º 7.713/88, não lhe sendo exigível a prova da tributação sobre tais valores, pois esse fato impeditivo cabe à Fazenda Nacional demonstrar.
7. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 17.12.1991 (data da aposentadoria) deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
8. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
9. O Supremo Tribunal Federal definiu que às ações ajuizadas antes da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005 (de 09.06.2005), aplica-se o prazo de dez anos de prescrição (tese dos "cinco mais cinco"), ao passo que às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei, aplica-se a prescrição quinquenal.
10. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
11. A violação do direito, para fins de cálculo do prazo prescricional na repetição do indébito, ocorre por ocasião da retenção do imposto de renda no pagamento da aposentadoria complementar, calculado sobre a parcela do benefício complementar que corresponde às contribuições dos próprios beneficiários, que já sofreram tributação na ocasião em que vertidas ao fundo de previdência. De acordo com a orientação fixada pelo STJ sobre o tema, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, só se configura a prescrição dos valores indevidamente retidos na fonte antes do quinquênio que antecede a propositura da ação.
12. Remessa oficial e Apelação desprovidas.
APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA DE DÉBITO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A competência para apreciar as ações de repetição de indébito previdenciário, sempre que a Comarca não for sede de Vara do Juízo Federal, é dos Juízes Estaduais investidos em competência delegada.
2. A cobrança de proventos indevidamente pagos pelo INSS ao segurado, seja por erro, seja por má fé deste, não pode ser admitida pela inscrição em dívida ativa e execução fiscal, por violar o princípio constitucional do devido processo legal, tornando-se indispensável processo civil condenatório para a formação do título executivo.
3. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má fé do requerente a benefício na esfera administrativa, não é possível presumi-la.
4. Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa fé.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO INCLUSÃO. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA. LEI 9.717/1998. DECRETO 3.788/2001. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL 204/2008.
1. É de sublinhar que em relação à negativa de emissão do CRP com fundamento no art. 7º da Lei nº 9.717/98, este Tribunal, em alinhamento à posição do Supremo Tribunal Federal, vem entendendo pela impossibilidade de o fazer.
2. O STF tem afirmado que a Lei nº 9.717/1998, ao estabelecer sanções em caso de descumprimento de suas previsões e ao atribuir ao MPS atividades administrativas de órgãos da previdência social de outros entes federativos, extrapolou os limites da competência legislativa em matéria previdenciária.
3. Recentemente o Tribunal Pleno da Corte Suprema negou provimento ao agravo regimental interposto pela União em face da decisão monocrática proferida na ACO 2821, que julgou procedente aquela ação intentada pelo Estado do Mato Grosso para o fim de determinar à ré que retire o ente federativo de qualquer cadastro de inadimplente onde estivesse inscrito pelo conceito de irregular no CRP, declarando, para tanto, a inconstitucionalidade do Decreto 3.788/2001 e da Portaria MPS 204/2008.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, a medida de urgência em Mandado de Segurança será concedida quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Na hipótese, verifica-se que não houve demonstração de tais requisitos.
2. É assente que as parcelas referentes ao salário-maternidade e às horas extras (e o respectivo adicional) compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o caráter remuneratório das verbas, ainda que não haja prestação de serviço no período. Precedentes do STJ.
3. A possibilidade de cobrança indevida a título de contribuição previdenciária não caracteriza, por si só, perigo que possa resultar na ineficácia da pretensão deduzida caso não concedida sumariamente.
4. A agravante, portanto, deve aguardar a conclusão judicial em cognição plena e exauriente.
5. Quanto à contribuição social prevista no art. 1º da LC 110/01, o recurso não merece ser conhecido. A exação foi extinta a partir de 01 de janeiro de 2020, por força do art. 12 da Lei n. 13.932/19, razão pela qual não há interesse de agir no que tange ao pedido de suspensão de sua exigibilidade.
6. Com relação ao requerimento alternativo para que seja autorizado o depósito judicial das parcelas, não se conhecerá do recurso. Não houve objeção do juízo de origem aos depósitos, mas tão somente a anotação de que o depósito independe de autorização judicial, sendo faculdade da parte interessada.
7. Agravo de Instrumento conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MP 780/2017, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.494/2017, E ART. 493 DOCPC. INAPLICABILIDADE.1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recursos repetitivos), reconhece que: À míngua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valoresindevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil (REsp 1.350.804/PR, Rel. MinistroMauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 28/06/2013).2. No mesmo sentido entende este egrégio Tribunal: O ressarcimento do valor indevidamente recebido a título de benefício previdenciário não se enquadra no conceito de dívida ativa, visto ser proveniente de responsabilidade civil, o que afasta a certezae a liquidez do título. A apuração unilateral dos fatos imputados ao particular e a quantificação de eventual indenização em processo administrativo não se enquadram na atividade típica da autarquia previdenciária, pois desbordam dos limites do seupoder polícia e da sua competência [...] (AC 0008994-60.2012.4.01.4000/PI, Rel. Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de 08/05/2015).3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1064), firmou o entendimento de que: Após o advento da Medida Provisória 780/2017 (convertida na Lei nº 13.494/2017) a que se sucedeu aMedida Provisória nº 871/2019 (convertida na Lei nº 13.846/2019), que alteraram e adicionaram os §§3º, 4º e 5º ao art. 115, da Lei nº 8.213/91, foi determinada a inscrição em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal - PGF dos créditos constituídospelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em decorrência de benefício previdenciário ou assistencial pago indevidamente ou além do devido, inclusive para terceiro beneficiado que sabia ou deveria saber da origem do benefício pago indevidamente emrazão de fraude, dolo ou coação. [...] Considerando-se as razões de decidir do repetitivo REsp 1.350.804-PR, as alterações legais não podem retroagir para alcançar créditos constituídos (lançados) antes de sua vigência, indiferente, portanto, que ainscrição em dívida ativa tenha sido feita depois da vigência das respectivas alterações legislativas. [...] Desta forma, propõe-se as seguintes teses: [...] `As inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ouassistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei nº 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo aconstituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazosprescricionais aplicáveis; [...] (REsp 1.852.691/PB, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 28/06/2021).4. Inaplicabilidade do §3º do art. 115 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória nº 780/2017, vez que não estava vigente à época do início do processo administrativo.5. Apelação não provida, por fundamento diverso.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
3. Além disso, é indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DESTINADA A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA DÍVIDA FISCAL NÃO TORNA O TÍTULO ILÍQUIDO. NULIDADE INTEGRAL DO TÍTULO. NÃO RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PELO MONTANTE SUBSISTENTE. DESCESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. MULTA MORATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Nos termos do artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a remessa necessária não se aplica aos casos de sentença proferida contra a União e as suas respectivas autarquias, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não exceder a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. No caso, considerando que o valor da causa era de cerca de R$ 95.763,00 na data da distribuição do feito executivo em 26.08.2016, o montante, mesmo atualizado, não alcança o limite legal. Logo, não conheço da remessa necessária.
3. Na esteira do julgado REsp. n. 1230957/RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/1973, é inexigível a exação sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e nos primeiros quinze dias que antecedem a concessão de auxílio-doença/acidente.
4. Não incide a contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas, nos termos do art. 28, § 9º, "d", da Lei n. 8.212/91. Precedentes.
5. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
6. Em sede de recurso repetitivo, o STJ pacificou entendimento segundo o qual não é nula a CDA originada de lançamento fundado em lei posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso, sendo possível o prosseguimento da execução fiscal paracobrança do valor remanescente, constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte, quando suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para se obter o montante exequendo, independentemente de emenda ou substituição da CDA.
7. Ora, se possível o prosseguimento de execução fiscal, mesmo quando o tributo é considerado inconstitucional, na hipótese de averiguar-se saldo residual, a fortiori deve entender-se que a simples retificação parcial de crédito constante em Certidão de Dívida Ativa não importa na nulidade do título em sua integralidade, até porque as competências são discriminadas, sendo mister apenas retificação por simples cálculo aritmético, de maneira que viável o prosseguimento do feito executivo no que concerne aos débitos remanescentes. Precedentes.
8. In casu, a desconstituição parcial de dívida fiscal não torna ilíquido o título, possibilitando, apenas, a adequação da execução às alterações impostas por meio do devido ajuste do valor da execução ao montante subsistente. Nessa senda, não há de se falar em nulidade integral do título exequendo.
9. Nesse viés, assiste razão à União no tocante à desnecessidade de substituição da CDA nº 12.666.169-3, porquanto as contribuições excluídas da referida CDA hão de ser decotadas do cálculo global da dívida por simples operação aritmética.
10. Quanto ao pleito da embargante de inexigibilidade da multa moratória pela denúncia espontânea do contribuinte não pode ser conhecido por importar em inovação recursal.
11. Remessa necessária não conhecida. Apelação da União parcialmente provida. Apelação da embargante parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DER. JUROS DE MORA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.2. O título executivo (acórdão) fixou a data do início do benefício na data do requerimento administrativo.3. Em relação aos consectários (juros e correção monetária), é firme o entendimento no âmbito do STJ, no sentido de que, a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. Em outraspalavras, fica afastada a alegação de julgamento extra petita ou de ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que são meros consectários legais da condenação. (AgInt no AREsp n. 1.810.521/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.952.606/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022) 2. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), o SupremoTribunalFederal considerou inconstitucional a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia. 3. Portanto, deve-se aplicar oscritérios de pagamento de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua versão mais atualizada, não implicando tal procedimento em afronta ao instituto da coisa julgada (destaquei) (AG 1013496-84.2018.4.01.0000,DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/06/2023).4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO RESTABELECIDO. SUSPEITA DE FRAUDE NÃO COMPROVADA. DÉBITO ANULADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
- O INSS, nas razões de recurso, insiste em impugnar genericamente a sentença sem apontar, com clareza, em que consiste a ilegalidade ou o error in judicando contido na r. sentença, sem fazer qualquer análise específica sobre o presente caso. Trata-se de petição padronizada, "standartizada", sem efeito jurídico válido porque de cunho protelatório. As razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos do decisum, nos termos do art. 514, II, do Código de Processo Civil, não devendo ser conhecida no caso.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- No caso em discussão, o autor recebeu o benefício de aposentadoria com DIB em 10/11/1999, mas o benefício foi cessado em processo administrativo com DCB em 01/4/2011.
- Nos autos consta extensa documentação que configura início de prova material, presente nos documentos acostados com a petição inicial, minuciosamente analisados na r. sentença à f. 335. Como bem observou o MMº Juízo a quo, o INSS deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural ao autor com base nas mesmas informações prestadas pelo segurado.
No total, confirma-se uma vida extensa de trabalho rural, em número de meses certamente superior ao exigido pelos artigos 142 e 143 da LBPS. Inicialmente laborando no Sítio Casa Nova em Rio das Contas/BA (f. 20/28), o autor casou-se em 1966 (f. 16), posteriormente trabalhando em Pirapozinho/SP (f. 83) e Ivaiporã/PR (f. 81).
- Quanto ao processo administrativo que culminou na cessação do benefício (DCB em 01/4/2011), a conclusão do INSS baseou-se em irregularidades apuradas a partir de denúncia apresentada perante a Diretoria de Benefícios do INSS (f. 89 e 135), pois "depoimentos de vizinhos" afirmaram que o autor morava em São Paulo havia muitos anos, inclusive na época do requerimento (f. 290/291). Conquanto a declaração do sindicato rural de Rio das Constas/BA refira-se aos períodos de 1953 a 1999 - documento ideologicamente falso - tal documento não infirma a veracidade dos demais apresentados.
- Preenchimento dos requisitos exigidos à concessão e manutenção do benefício pretendido. Suspeita de fraude não comprovada. Consequentemente, o débito apurado pelo INSS no processo administrativo deve ser anulado.
- Benefício restabelecido a partir da DCB.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da DCB, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação não conhecida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENTENDIMENTO DO C. STJ.
I - Obscuridade, contradição ou omissão não configuradas, porquanto, conforme destacado no acórdão embargado, o termo inicial da conversão do benefício em aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial, tenha sido apresentado no curso da demanda, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91, em detrimento do disposto artigo 240 do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:07/08/2012 . DTPB:).
II - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Nesse sentido já se manifestou o E. STJ (AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182).
III – Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados.
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DECRETO N. 4.882, DE 18/11/2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. A reforma empreendida pela Lei n. 9.756/98, que deu nova redação ao art. 557 do CPC/1973 (art. 932 do CPC/2015) teve por fim desobstruir as pautas dos tribunais, dando preferência ao julgamento colegiado apenas dos recursos que reclamem apreciação individualizada, que, enfim, encerrem matéria controversa, notadamente os casos que não tenham contado, ainda, com a sua reiterada manifestação, o que não é o caso dos autos. Alegação de inobservância do princípio do juiz natural rejeitada.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física do autor.
III. As atividades de auxiliar de mecânico, aprendiz de mecânico e mecânico de autos, como descritas, não se enquadram como especiais nos Decretos n. 53.381/64 e 83.080/79. No caso, a natureza especial da atividade não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do PPP.
IV. No REsp 1398260 (Rel. Min. Herman Benjamin), em sede de recurso repetitivo, o STJ reconheceu, por maioria, a impossibilidade de aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 dB o limite de ruído no ambiente de trabalho para configuração do tempo de serviço especial (DJe 05/12/2014).
V. A prova documental encartada aos autos comprova que a exposição ao agente nocivo ruído ficou abaixo dos limites de tolerância estipulados na legislação de regência, devendo, assim, o período controverso ser reconhecido como tempo de serviço comum.
VI. O STJ, em recente julgado, bem explicitou o alcance do art. 489 do CPC/2015 e a inaplicabilidade de questionamentos embasados apenas em motivação diversa daquela adotada pelo Relator (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 03/08/2016).
VII. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VIII. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXILIO DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MESMO OBJETO DISCUTIDO NO JEF EM AÇÃO ANTERIOR, IDENTIDADE DE OBJETO NA AÇÃO INTERPOSTA NA JUSTIÇA ESTADUAL PELA COMPETÊNCIA DELEGADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Observo que, de fato, tramitou na Justiça Federal, no JEF de Salvador/BA, o processo de número: 015554-49.2021.4.01.3300, que teve o objetivo de restabelecer benefício cessado em 29/05/2018, tendo sido prolatada sentença de improcedência em razão daausência de incapacidade.3. Verifico, pois, a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não houve alteração fática do quadro anterior e nem mesmo novo pedido administrativo, com outras provas, que justificasse a quebra do tríplice identidade.4. Apelação provida.5. Ônus da sucumbência invertido, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da obrigação enquanto perdurar o estado de pobreza ou até o decurso do prazo prescricional de cinco anos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPETÊNCIA. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. OBITO EM RAZÃO DE ACIDENTE. LEI 13/135/2015.BENEFÍCIODEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependênciaeconômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. As anotações da CTPS constituem, para todos os efeitos, prova suficiente do tempo de serviço, gozando de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999). Por outro lado, somente não será possível o reconhecimentodos vínculos empregatícios registrados na CTPS se houver fundadas evidências de fraude. Da mesma forma, deve ser considerado o vínculo comprovado por documentos fidedignos para esse fim, independentemente, da relação de emprego não constar nosregistrosdo CNIS.5. A falta de recolhimentos previdenciários correspondentes aos períodos anotados na CTPS não afasta, por si só, o reconhecimento do labor prestado como tempo de serviço para efeitos previdenciários, pois os recolhimentos são obrigações a cargo doempregador (art. 30, I, a, da Lei 8.212/91). Eventuais falhas cometidas pelo empregador e também a falta de fiscalização por parte do próprio INSS não podem prejudicar o segurado empregado.6. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/07/2018. DER: 16/10/2018.8. O requisito da qualidade de segurado do falecido foi comprovado, considerando que a CTPS dele aponta vínculo empregatício iniciado em 02/05/2017 junto à empresa Porangatu Auto Center Ltda - ME, cessado apenas em razão do óbito. Releva registrar queofalecimento foi em razão de acidente de trânsito quando o instituidor estava em serviço, conforme devidamente comprovado nos autos (Boletim de ocorrência, CAT Comunicação de acidente de trabalho pela empresa e certidão de óbito).9. A prova oral produzida nos autos confirma a convivência marital, conforme reconhecido na sentença recorrida. Alie-se a existência de Escritura Pública de União estável lavrada em junho/2016, bem assim que foi a autora a declarante do óbito, nacondição de companheira.10. Tratando-se de companheira, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. A Lei n° 8.213/91, com as alterações da Lei n. 13.135/2015, dispõe que o benefício será em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sidoiniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado (art. 77, V, b).12. Entretanto, considerando que o óbito do instituidor se deu em razão de acidente, deve ser observada a disposição do § 2º-A do aludido artigo: Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea a ou os prazos previstos na alínea c, ambas doinciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou deunião estável.13. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, considerando a idade da requerente na data do óbito do instituidor.14. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.15. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.16. Apelação do INSS não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA.
1. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
2. O valor pago a título de férias indenizadas, inclusive o respectivo terço constitucional, constitui verba indenizatória não sujeita à contribuição previdenciária. A inexigibilidade da cobrança, aliás, está expressamente prevista no artigo 28, § 9º, alínea "d", da Lei nº 8.212/91. Em situações ordinárias, porém, em que há o efetivo gozo do direito, a verba se reveste de indubitável caráter salarial, conforme previsão constitucional do artigo 7º, inciso XVII, devendo, pois, nestes casos, incidir contribuição previdenciária.
3. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
4. Demonstrada a natureza salarial do adicional de transferência, não há como afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre tal verba. Precedente do STJ.
E M E N T A Previdenciário . Revisão de benefício. Artigo 29, II, da Lei 8.213/1991. Revisão administrativa cancelada e cobrança dos valores pagos. Afastada a decadência para a revisão do benefício e restaurada a RMI revista. Recurso do réu desprovido.