PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. CRITÉRIO DE ENQUADRAMENTO. LEI 8.213/91. ART. 32. FORMA DE CÁLCULO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade.
3. Comprovado o exercício de atividades rurais, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99.
4. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
5. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a todas as atividades, o salário-de-benefício corresponderá à soma do salário-de-benefício da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-de-contribuição das atividades secundárias (art. 32, II, da Lei 8.213/91), considerada como principal a que implicar maior proveito econômico ao segurado, consoante entendimento deste Tribunal.
6. Para fins de aplicação das regras previstas nos incisos II e III do art.32 da LB, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades principais dentro do PBC; b) um percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das atividades secundárias, equivalente à relação entre os anos completos de cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
7. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, apenas após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado. Isso porque não há razão para sua incidência de forma independente quanto a cada atividade - principal ou secundária - pois o fator é um redutor que tem base, dentre outras variáveis, na idade do segurado no momento do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, visando desestimular a aposentação precoce, e, em última instância, estabelecer o equilíbrio atuarial do sistema.
8. O artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, determina, quanto às atividades secundárias, apenas a apuração da "proporção da média dos salários-de-contribuição", não determinando, tecnicamente, a obtenção de "salário-de-benefício secundário". Em relação às atividades secundárias, terciárias, etc., já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço. Determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEFERIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Inexistindo qualquer fato novo a justificar a alteração do entendimento inicialmente adotado, a decisão proferida deve ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
3. Remessa necessária improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderá à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que gerará maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, e com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE ORIUNDA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. ART. 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. PARIDADE E INTEGRALIDADE. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. Além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, a Fundação Nacional de Saúde - FUNASA é a entidade à qual o servidor instituidor do benefício estava funcionalmente vinculado, daí decorrendo o poder de deliberar sobre atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Ademais, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial.
2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da FUNASA, e a competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não enseja o direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União).
3. Não configurada hipótese de prescrição do fundo de direito, mas, sim, de prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ.
4. A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo regra de transição que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo da renda mensal correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria.
5. A garantia da integralidade visa a assegurar o pagamento integral de proventos de aposentadoria e pensão, porém não abrange parcela da remuneração de caráter variável, cuja quantificação depende de avaliação segundo critérios preestabelecidos, como a gratificação de desempenho. Tampouco há norma legal que imponha a transposição, para a inatividade, de circunstâncias específicas apuradas no último período laborado pelo servidor, para fins de percepção de gratificação de desempenho.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para o suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material no julgamento embargado. A jurisprudência também os admite para fins de prequestionamento.
2. Os embargos declaratórios não se prestam à reforma do julgado proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
3. Ausente ordem de suspensão nacional dos processos no julgamento que reconheceu a repercussão geral da controvérsia, impõe-se a continuidade do processamento nesta instância, sem prejuízo de se analisar à suspensão em momento oportuno, pelo órgão competente, na forma do §1º do art. 1.036, do CPC/15.
4. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para fins de prequestionamento.
E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI. AGENTES DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RESTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem assim corrigir erro material. E ainda que interpostos com a finalidade de prequestionar matéria a ser versada em eventual recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, a viabilizar o ingresso na instância superior.A contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgadoPor sua vez, é firme a jurisprudência no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça, de que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão.Quanto às alegações do INPI, saliente-se que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando há relevância social objetiva do bem jurídico tutelado.Restou expressamente consignado no v. acórdão embargado “que não há óbice à utilização da ação civil pública para suscitar - incidentalmente - a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, visto que se amolda ao controle difuso de constitucionalidade, permitido a todos os órgãos do Poder Judiciário, em qualquer grau de jurisdição. A questão será solucionada como matéria prejudicial, até porque o pleito inicial não diz respeito à declaração de inconstitucionalidade propriamente dita. Já nas ações diretas de inconstitucionalidade, que competem à Egrégia Suprema Corte, com exclusividade, discute-se a retirada de uma lei do ordenamento jurídico, com efeitos erga omnes”.Ao contrário do que alega a ABAPI, a conclusão do acórdão embargado dá concretude ao princípio da reserva legal proporcional. Com efeito, no magistério do e. Ministro Gilmar Mendes “em se tratando de imposição de restrições a determinados direitos, deve-se indagar não apenas sobre a admissibilidade constitucional da restrição eventualmente fixada (reserva legal), mas também sobre a compatibilidade das restrições estabelecidas com o princípio da proporcionalidade. E continua o e. jurista que tal princípio “pressupõe não só a legitimidade dos meios utilizados e dos fins perseguidos pelo legislador, mas também a adequação desses meios para consecução dos objetivos pretendidos (Geeignetheit) e a necessidade de sua utilização (Notwendigkeit oder Erforderlichkeit).” (RE nº 349.703/RS, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Rel. p/acórdão GILMAR MENDES, DJe 03/12/2008. Por sua vez, a exigência de habilitações especiais, conquanto acessível a qualquer interessado, por envolver custos e conhecimento decorrentes de qualificações específicas restringe a liberdade de exercício profissional prevista no artigo 5º, inciso XIII da Constituição Federal.De outra banda, a impossibilidade de continuidade normativa, conquanto não tenha sido expressamente tratada no acórdão embargado, pode ser extraída das conclusões expendidas no v. acórdão embargado, conforme se verifica dos seguintes excertos: “...o multicitado Decreto-Lei n° 8.933, de 26.01.1946, não representa a observância do princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, pois, conforme o inciso XIII do artigo 5° da Constituição da República, é de rigor que somente a lei estabeleça as qualificações profissionais que autorizam o tratamento diferenciado no âmbito do exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão”. E mais adiante, “..a delegação de competência do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, por meio da Portaria Ministerial n° 32, de 19.03.1998, ao INPI, não pode prevalecer, por configurar usurpação da competência do Poder Legislativo Federal, porquanto foi atribuída somente a ele, a função de proferir a decisão política no seio da sociedade sobre o estabelecimento de restrições ao exercício de uma profissão.” A suposta infringência à LC nº 116, de 31/07/2003 por ter sido apresentada somente neste recurso, constitui inovação recursal, rechaçada pela jurisprudência.Finalmente, quanto ao Protocolo de Madrid, Tratado internacional ao qual aderiu o Brasil, ao contrário do que alega a ABAPI, não tem o condão de alterar a fundamentação do acórdão embargado, uma vez que tal acordo visa precipuamente facilitar o processo de registro de marcas nacionais em países estrangeiros, sobretudo por meio da desburocratização dos procedimentos que dificultam o processo de internacionalização das marcas brasileiras. O teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente para o qual não se prestam os embargos de declaração, a não ser excepcionalmente, uma vez que seu âmbito é restrito.Embargos de declaração do INPI e ABAPI parcialmente acolhidos tão somente para fins integrativos.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial de prestação continuada, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
3. Como não houve recurso da parte ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. CÁLCULO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CABIMENTO.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - que amparam os efeitos concretos do ato coator questionado - constitui a causa de pedir, sendo pretendido o afastamento do limitador/redutor na apuração do valor do benefício do(a) impetrante, e não a declaração de invalidade da norma constitucional como pedido autônomo. Com efeito, não se aplica, na espécie, a orientação sumulada sob n.º 266 pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÕES EM CTPS. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. PPP SEM PROFISSIONAL HABILITADO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos comuns e especiais vindicados.
- Todavia, descabida a análise referente ao pedido de averbação de tempo de serviço comum trabalhado na Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo – Diretoria de Pessoal Divisão de Apoio Administrativo, no período de 27/12/1985 a 4/6/1987, efetuado pela parte autora somente em sede de apelação, por se tratar de inovação recursal.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- No caso, em relação aos períodos de 1º/1/1997 a 26/10/1997 (a autarquia considerou apenas o lapso de 21/10/1995 a 31/12/1996), de 1º/11/1997 a 30/1/1999 (INSS computou tão somente o intervalo de 31/1/1999 a 31/1/2003) e de 1º/2/2003 a 31/10/2007; há início de prova material presente nos registros em CTPS, bem como nas anotações de contribuição sindical, alterações de salário, gozo de férias e opção pelo FGTS. Ademais, a data da emissão da CTPS é anterior a anotação do primeiro vínculo, além dos registros seguirem uma ordem cronológica.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas de presunção de veracidade juris tantum, consoante o teor da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal: "Não é absoluto o valor probatório das anotações da carteira profissional."
- Todavia, conquanto não absoluta a presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
- Diante do princípio da automaticidade, hospedado no artigo 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8.212/91, cabe ao empregador descontar o valor das contribuições das remunerações dos empregados e recolhê-las aos cofres da previdência social.
- Em relação ao período em que o autor laborou como professor na Prefeitura Municipal de Paratinga/BA, de 2/4/1981 a 2/11/1981, o INSS alegou que este vínculo não consta no CNIS e desse modo, o segurado deveria apresentar declaração de tempo de contribuição da Prefeitura.
- Contudo, o mencionado vínculo, assim como os outros, encontra-se devidamente anotado na CTPS do autor. E mesmo não constando no CNIS o respectivo tempo de serviço, não há óbice para a sua averbação, caso o regime seja estatutário, desde que haja compensação entre os regimes.
- Nos termos do art. 125 do Regulamento da Previdência Social e artigo 201, § 9º, da CF/88, é assegurada a contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Na hipótese, em relação ao interstício controverso, de 1º/6/1987 a 2/8/1995, depreende-se dos documentos apresentados (CTPS e perfil profissiográfico), o exercício da função de vigilante, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade até 28/4/1995, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64. Ademais, o perfil profissiográfico também deixa consignado que a parte autora desenvolvia a atividade de vigilância patrimonial com porte de arma de fogo, o que comprova a exposição habitual e permanente aos riscos à integridade física do segurado.
- Com relação especificamente à questão da periculosidade, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes).
- Frisa-se, também, que o uso de EPI não elimina os riscos à integridade física do segurado.
- Evidentemente que para o período posterior à edição do Decreto n. 2.172/97 (5/3/1997), a comprovação da periculosidade ocorrerá por meio de PPP, laudo técnico ou perícia judicial, nos termos da legislação previdenciária e jurisprudência citada, o que não se vislumbrou no tocante aos demais intervalos controversos.
- Nessa esteira, verifica-se que para os períodos de 21/10/1995 a 26/10/1997, de 1º/1/1997 a 31/10/2007 e de 1º/11/2007 a 17/3/2014, o enquadramento da atividade como especial é inviável, pois os "Perfis Profissiográficos Previdenciários" - PPP apresentados não indicam profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco/periculosidade.
- Assim, ante a ausência de informações a respeito da periculosidade e do risco à integridade física do segurado, não se justifica a contagem diferenciada, nos termos do código 2.5.7 do anexo do Decreto n. 53.831/64, dos intervalos em análise.
- O autor não faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto ausentes os requisitos dos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI 8213/91.
1. Segundo estabelece o artigo 32 da Lei de Benefícios (Lei 8.213/91), o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes deve ser calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas, ou no período básico de cálculo, quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido.