PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91.
1. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
2. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
3. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
4. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO EM LABORATÓRIO QUÍMICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ÁCIDO SULFÚRICO. EPI INSUFICIENTE. FORMALDEÍDO. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EPI IRRELEVANTE. LAUDO EXTEMPORÂNEO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Correto o enquadramento por categoria profissional de período laborado em cooperativa agropecuária como auxiliar de laboratório em análise e controle de qualidade até 28.04.1995, no item 2.1.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, que elenca como tal as atividades desenvolvidas por técnicos em laboratórios químicos.
3. A exposição a diversos agentes químicos, dentre eles o ácido sulfúrico, listado no anexo 13 da NR 15, é suficiente para a caracterização da especialidade, pois suficiente quanto a esta ultima substância a simples avaliação qualitativa. Ademais, considerando ainda que o ácido sulfúrico ingressa no organismo também pelas vias aéreas, o uso de luvas de látex, tal como registrado no PPP, não é suficiente para neutralizar os seus efeitos nocivos, sendo mantido o reconhecimento de todo o período como especial.
4. O ácido sulfúrico é listado no anexo 13 da NR 15, sendo que a caracterização de insalubridade das atividades mencionadas nesse anexo não exige a superação de níveis de concentração. Ademais, trata-se de um potente ácido inorgânico, encontrando, portanto, enquadramento no Grupo 1 da LINACH.
5. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, dentre eles o formaldeído, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
6. O formaldeído é substância arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, da Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, do Ministério do Trabalho e Emprego, o que já basta para a comprovação da efetiva exposição do empregado, a teor do art. 68, § 4º, do Decreto 3048/99, não sendo suficientes para elidir a exposição a esses agentes a utilização de EPIs (art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS).
7. No que diz respeito a substâncias químicas cancerígenas, não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09/2014, pois o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramento da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este enquadramento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados da pesquisa científica, como explicita o próprio artigo 68, §1º do Regulamento da Previdência Social.
8. A atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum, sendo portanto legítima a aplicação retroativa do parágrafo 4º do mesmo artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, que previu a avaliação qualitativa para tais agentes.
9. Sendo o uso de EPI irrelevante para descaracterizar a nocividade da exposição a substâncias cancerígenas, e admitindo-se a aplicação retroativa da LINACH, conclui-se que o eventual uso regular de equipamentos de proteção individual, mesmo anteriormente a 08.10.2014, não obsta o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos com potencial carcinogênico comprovado para humanos.
10. A jurisprudência posicionou-se no sentido de aceitar a força probante de laudo técnico extemporâneo, reputando que, à época em que prestado o serviço, o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade (TRF4, APELREEX 5002884-40.2012.404.7115, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 11/04/2016).
11. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRESENTE.
1. Verificado direito líquido e certo à antecipação de um salário-mínimo mensal à impetrante a título de auxílio-doença. 2. O indeferimento do pedido revelou-se ilegal, uma vez que o atestado médico cumpriu com todos os requisitos necessários para o deferimento do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. APRISIONAMENTO OCORRIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA MP Nº 871/2019. SEGURADO DESEMPREGADO. BAIXA RENDA CONFIGURADA.1. O recurso cabível em face de decisão monocrática de relator é o agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC.2. Ao contrário do defendido pela autarquia federal, destaco a possibilidade do julgamento monocrático, já que os temas discutidos se encontram pacificados pelos Tribunais Superiores, notadamente em sede de recurso repetitivo.3. Diversamente do sustentado pelo INSS, o aprisionamento ocorreu dia 21/09/2018 (ID 98778602), portanto em período anterior à vigência da MP nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, não sendo a hipótese de aferição da média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao recolhimento da prisão.4. Com efeito, a condição de baixa renda do detento restou configurada com fulcro no Recurso Especial nº 1.485.416/SP (Tema 896), que tramitou sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC/1973, já que o encarceramento ocorreu durante o período de graça, quando ele estava desempregado, sem auferir renda.5. Verifica-se, assim, que as razões apresentadas não guardam relação com o que foi debatido e decidido nos autos, razão pela qual não há como conhecer do presente recurso.6. Agravo interno não conhecido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. ARTIGO 29, II DA LEI 8213/1991. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO BENEFÍCIO PELO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91 SE INICIA A PARTIR DE 15/4/2010, EM RAZÃO DA EDIÇÃO DO MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N. 21/DIRBEN. TEMA 134 TNU. EM RAZÃO DO MEMORANDO 21/DIRBEN/PFEINSS, DE 15-4-2010, QUE RECONHECE O DIREITO DO SEGURADO À REVISÃO PELO ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, OS PRAZOS PRESCRICIONAIS EM CURSO VOLTARAM A CORRER INTEGRALMENTE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO. TEMA 120 TNU. NO CASO, ATO ADMINISTRATIVO DE REVISAR O BENEFÍCIO, APÓS 15/04/2010, INTERROMPENDO PORTANTO, COM O ATO, O MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO N.º 21 DIRBEN/PFE/INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL. PROVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32 E DL 4.597/42.
1. Acerca da decadência, o artigo 103, da Lei 8.213/91 (e suas alterações) estabelece prazo decenal para exercício do direito à revisão de benefício previdenciário concedido.
2.Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal
3. A comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial faz-se mediante início de prova material confirmada por prova testemunhal.
3. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Em havendo causa interruptiva, a fluência do prazo prescricional volta a correr pela metade (Decreto n. 20.910/32 e Decreto-Lei n. 4.597/42).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0002211-73.2009.404.7201, realizado em 24/10/2011, assentou o entendimento de que prazo decadencial de dez anos para a revisão do benefício, previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, não alcança questões que não foram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão. Isso porque a função do prazo decadencial é limitar a possibilidade de controle da legalidade do ato administrativo, razão pela qual não pode atingir aquilo que sequer foi apreciado pela Administração. Em outras palavras, significa dizer que o segurado poderá, a qualquer tempo, sem observar o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/1991, postular a revisão de seu benefício previdenciário, contanto que sua pretensão seja embasada em pedidos (de cômputo de tempo de serviço especial ou rural, de revisão dos valores dos salários-de-contribuição com base em verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, por exemplo) não analisados pelo INSS no processo administrativo concessório.
- De acordo com a Súmula 85 do STJ, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Esse entendimento decorre da interpretação conjunta dos arts. 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Aplica-se, também, conforme as circunstâncias de cada caso, o disposto no art. 4º do Decreto nº 20.910/32. A presente ação foi ajuizada em 13/03/2014, razão por que, as parcelas anteriores a 13/03/2009 encontram-se prescritas, excetuadas aquelas em que a prescrição estava suspensa em razão do trâmite da ação trabalhista e do requerimento administrativo.
- O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 29, INC. II, DA LEI N.º 8.213/1991. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por invalidez e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II da Lei 8.213/91, somente poderá ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão.
2. Os Decretos 3.265/99 e 5.545/05, que modificaram o artigo 32 do Decreto 3.048/99 (RBPS), incidiram em ilegalidade ao restringir a sistemática de cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade, pois contrariaram as diretrizes estabelecidas pelos artigos 29 da Lei 8.213/91 e 3º da Lei 9.876/99.
3. No caso de benefícios por incapacidade concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% do período contributivo considerado, independentemente do número de contribuições mensais vertidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE SUA CONTABILIZAÇÃO NO CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. Malgrado seja possível realizar-se a indenização pretendida pela parte impetrante para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à Autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, é certo que os efeitos financeiros da jubilação somente surtirão a partir de quando quitadas tais exações.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, SEM FORMAL REGISTRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), pela possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos.
3. Conjunto probatório que permite o reconhecimento do trabalho rural em período anterior ao início de prova material mais antigo.
4. Remessa oficial e apelação parcialmente providas, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Recibo de pagamento colacionado aos autos (id30601123-p.32) que registra recebimento pelo esposo da autora, a título de aposentadoria, no mês de agosto de 2017, o valor bruto de R$2.278,00.
- Embora o casal de idosos padeça de várias enfermidades, o conjunto probatório dos autos não permite concluir pela atual miserabilidade, sendo de rigor a rejeição do pedido inicial.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho total e definitivamente, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. LEI Nº 8.112/90, POSSIBILIDADE ATÉ A EC Nº 103/2019. TEMA 942 DO STF.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar recurso submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 942), firmou tese jurídica com o seguinte teor: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República".
2. Assegurou-se, assim, a extensão das regras do RGPS aos servidores públicos vinculados aos regimes próprios de previdência, possibilitando a averbação de tempo de serviço prestado sob condições especiais e sua conversão em comum, mediante contagem diferenciada para fins de obtenção de outros benefícios previdenciários, até o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA.
1. A decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários na forma do art. 29, II, da Lei 8.213/91 deve ser contada a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou dita revisão.
2. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/4/2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. O pedido de revisão foi objeto de acordo judicial, de âmbito nacional, celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, em petição conjunta firmada pelo INSS, Ministério Público Federal e Sindicato Nacional dos Aposentados Pensionistas e Idosos da Força Sindical. No referido acordo judicial, homologado pelo juízo competente em 5/9/2012, restou fixada a revisão de todos os benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensões deles decorrentes que foram calculados com base em todos os salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo, ou seja, aqueles em que foi desconsiderada a redação do art. 29, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Foi acordado, também, que a revisão seria efetivada em janeiro/2013, com início do pagamento da renda mensal revisada em fevereiro/2013, ressalvado atraso nos casos especiais ali referidos. Acordado, ainda, o pagamento das parcelas não prescritas em cronograma fixado com base na idade dos segurados e valor dos atrasados.
4. Tendo o INSS utilizado, para o cálculo do benefício por incapacidade, todos os salários de contribuição, contrariando o disposto no art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, e ausente prova da revisão nos autos, ou, ainda, tendo feito a revisão, mas não comprovado o pagamento de todas as diferenças devidas, remanesce o interesse de agir da parte autora.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ART. 32 DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE. INCLUSÃO NOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
1. É possível, na execução de sentença concessiva de aposentadoria, debater-se sobre os salários-de-contribuição a serem observados no cálculo da respectiva RMI, com o objetivo de cumprir-se o julgado de forma adequada.
2. O salário de benefício na hipótese de atividades concomitantes era calculado nos termos do art. 32 da Lei nº 8.213/91, somando-se os respectivos salários de contribuição quando o segurado satisfizesse, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido. Não tendo o segurado preenchido as condições para a concessão do benefício em relação a ambas as atividades, o salário de benefício corresponderia à soma do salário de benefício da atividade principal e de um percentual da média do salário de contribuição da atividade secundária, sendo considerada como atividade principal aquela que geraria maior proveito econômico no cálculo da renda mensal inicial.
3. O sentido da regra contida no art. 32 da Lei 8.213/91 era o de evitar que, nos últimos anos antes de se aposentar, o segurado pudesse engendrar artificial incremento dos salários de contribuição que compõem o período básico de cálculo (PBC), 36 meses dentro de um conjunto de 48 meses, e assim elevar indevidamente o valor da renda mensal inicial da prestação.
4. Todavia, modificado o período básico de cálculo pela Lei 9.876/1999, apurado sobre todas as contribuições a partir de 1994 (as 80% melhores), já não haveria sentido na norma, pois inócua seria uma deliberada elevação dos salários de contribuição, uma vez ampliado, em bases tão abrangentes, o período a ser considerado.
5. No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente, com observação, por óbvio, do teto do salário de contribuição (art. 28, §5º, da Lei 8.212/91).
6. É possível a inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de contribuição, uma vez que, proibido o acúmulo dessa prestação com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral concedida após a edição da Lei n. 9.528/97, o valor correspondente ao auxílio-acidente deve ser computado como salário de contribuição no período básico de cálculo para fins de concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA. CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. PROVA TESTEMUNHAL. ALTERNATIVAS.
1. Conforme tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos do STJ - Tema 988, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. As modificações que sobrevieram à alteração legislativa introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei n.º 13.846, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, com relação à comprovação da atividade do segurado especial, como, por exemplo, a dispensa da realização de justificação administrativa, indicam novos caminhos com relação à instrução probatória.
3. Com base no novo marco regulatório, a eventual inquirição de testemunhas deve ser cogitada somente em caráter excepcional, após o esgotamento das demais possibilidades de instrução, tais como a apresentação de documentos e formalização de autodeclaração.