PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- No cálculo acolhido, elaborado pela Contadoria Judicial, a RMI foi apurada utilizando 80% dos maiores salários-de-contribuição entre 07/1994 e 05/2002, com incidência do fator previdenciário , em dissonância com o título exequendo, que apesar de ter fixado a DIB em 21/06/2002, computou o tempo de serviço de 37 anos, 09 meses e 24 dias até 15/12/1998, concedendo a aposentadoria na regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 1998.
- O cálculo da RMI apresentado pelo INSS incorre no mesmo erro, na medida em que também utiliza os salários de contribuição até 05/2002, e do mesmo modo o fator previdenciário .
- Os cálculos do INSS e do autor somente diferem quanto ao tempo de serviço utilizado: 37 anos 09 meses e 24 dias (INSS) e 40, 6611 (JF).
- Em tema de execução, vige o princípio da fidelidade ao título, de forma que a sentença deve ser executada fielmente, sem ampliação ou restrição do que nela estiver contido.
- Deve ser refeito o cálculo da RMI nos moldes anteriores à edição da EC nº 20/98 (tempo de serviço de 37 anos 09 meses e 24 dias e renda mensal inicial calculada com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da DIB, em 21/06/2002).
- Apurada a nova RMI, as diferenças deverão ser calculadas nos moldes determinados pelo título exequendo.
- Reconhecida a existência de erro material nos cálculos homologados, os quais deverão ser refeitos nos moldes da fundamentação em epígrafe, com posterior regularização dos ofícios Precatórios/Requisitórios nos termos da Resolução nº 405, de 09 de junho de 2016, do CJF.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos.
- Os embargos de declaração não constituem meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE. RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA VINCULANTE 47 C. STF. RESOLUÇÃO CJF 458/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO NA ESPÉCIE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. ARTIGO 85, §§ 1º., 2º., 3º.,I, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único do artigo 1.015, do CPC.
2. Na fase de cumprimento de sentença, o pagamento de honorários de sucumbência, quando devidos, como é o caso dos autos, deve incidir sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença do valor postulado pelo credor na petição de cumprimento de sentença e o definido como devido pelo Juízo, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido.
3. Não obstante o R. Juízo a quo tenha acolhido parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo INSS, o autor/exequente sucumbiu em parte mínima, de forma que cabe ao INSS, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC, arcar por inteiro como o pagamento da verba honorária, a qual corresponde a 10% sobre a diferença entre o valor pleiteado pelo exequente/agravante (R$ 207.704,17) e o valor homologado pelo R. Juízo a quo (R$ 203.605,71), nos termos do artigo 85, § 3º., I, do CPC.
4. Súmula Vinculante 47 C. STF c.c. Resolução CJF 458/2017, destaque da verba honorária contratual em RPV separado. Impossibilidade
5. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC/73. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DE JUROS DE MORA CONFORME CC/1916, VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO CC/2002. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
-Ação rescisória em que se busca a desconstituição de aresto deste Tribunal no que respeita à fixação dos juros moratórios, ao argumento de ofensa ao disposto nos arts. 405 e 406 do CC/2002.
-A prolação do acórdão deu-se no transcurso da vacatio legis do CC/2002, cuja vigência principiou, somente, em 10/01/2003 (artigo 2.044), daí haver o julgado, exarado em 02/04/2002, disciplinado o assunto sob a égide das prescrições da anterior codificação.
-A questão alusiva a juros, frente à norma superveniente, mostra-se indene ao trânsito em julgado, concebendo-se, em princípio, o ajustamento, na execução, do título judicial aos novos preceitos, restando inócua a presente ação rescisória. Precedente do c. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia.
-Existência, in casu, de decisão judicial passada em julgado proferida na execução, especificamente quanto a juros, não mais se divisando serventia na rescisão do acórdão exarado na ação de conhecimento.
-Ausência de interesse de agir ao manejo da rescisória. Extinção do feito, sem resolução de mérito.
ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.356.120/RS (TEMA 611). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. TEMA/STJ Nº 905. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/09 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA Nº 1.495.144/RS (TEMA 905).
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema nº 905 - Recurso Especial nº 1.495.144, fixou a seguinte tese quanto aos consectários legais:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
2. Consoante a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.356.120 (Tema 611), na sistemática de recurso repetitivo, a regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, nada dispôs a respeito do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre obrigações ilíquidas, que continuou regido pelos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil de 2002.
3. Dada a natureza vinculante da referida orientação jurisprudencial, é de se acolher, em juízo de retratação, a insurgência recursal para determinar que o termo inicial dos juros é fixado nos termos do art. 219 do CPC e art. 405 do CC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA.
1. O pagamento do Imposto de Renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO. INDICAÇÃO DOS RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
1. A norma que regulamenta atualmente os procedimentos relativos a ofícios requisitórios, no âmbito da Justiça Federal (primeiro e segundo graus), é a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal (revogando a Resolução 168/2011).
2. O artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, regulamentado pela a Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Secretaria da Receita Federal, diz respeito à forma de tributação dos valores provenientes de rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social.
3. Tratando-se de pagamento de parcelas, de forma acumulada e em virtude de decisão judicial proferida em ação previdenciária, o Juízo da execução tem o dever legal de informar, no ofício requisitório, o número de meses relativos aos rendimentos recebidos acumuladamente. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO VICE PRESIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 546/STJ. TEMAS 405 E 943/STF. APLICAÇÃO DOS ACÓRDÃOS PARADIGMAS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. Há previsão no artigo 1.040, I, do CPC de que, uma vez publicado o acórdão paradigma, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento ao recurso especial ou extraordinário, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior.
2. É pacífico o entendimento nos Tribunais Superiores de que a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática de Recurso Repetitivo ou em Repercussão Geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes.
3. Independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data limite estabelecida pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão da Aposentadoria Especial, devendo, nessa hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
4. É pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal que questões relativas à conversão de tempo especial em comum e vice-versa, só ofendem a Constituição de forma oblíqua ou reflexa, de maneira que não há repercussão geral no assunto.
5. Dessa forma, a aplicação dos temas 546/STJ, 405/STF e 943/STF ao caso, é medida que se impõe.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 611/STJ (RESP. 1.356.120/RS). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.356.120/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 611), firmou tese no seguinte sentido: 'O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba'.
2. Manutenção do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.356.120/RS (TEMA 611). JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. OCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento proferido no Recurso Especial 1.356.120/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 611), firmou tese no seguinte sentido: 'O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba'.
2. Adequação do acórdão da Turma, em juízo de retratação.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÕES ADMINISTRATIVAS. PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. DATAPREV. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC.2. Atribui-se ao INSS o ônus de comprovar o pagamento de prestações no âmbito administrativo, inclusive respectivos valores, bastando a esse fim, além de outros meios legais, o emprego de documento público nos moldes dos arts. 374, IV, e 405 do Código de Processo Civil, o que é o caso dos demonstrativos emitidos pelo Sistema Único de Benefícios - DATAPREV ou de outro sistema correlato, os quais têm presunção relativa de veracidade, conforme entendimento do E. STJ.3. No caso dos autos, os extratos – histórico de créditos, expedidos pelo INSS, demonstram o pagamento das competências de 05 a 08/2017.4. Agravo de instrumento provido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O embargante não aponta a existência concreta de quaisquer dos vícios acima mencionados, limitando-se, na verdade, a discorrer novamente sobre a possibilidade de aplicação do Tema STF 405. 2. Ao julgar referida matéria, o STF se pronunciou no sentido de que a análise das condições especiais para cômputo de aposentadoria por tempo de contribuição é matéria infraconstitucional, bem como ausente repercussão geral. 3. Embargos de declaração rejeitados.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
3. Mantida a decisão agravada.