DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
3. Mantida a decisão agravada.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
3. Mantida a decisão agravada.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral; também, com apoio no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, deve ser declarado prejudicado o recurso quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. DECISUM. LEI N. 11.960/2009. ABRANGÊNCIA PELA RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. BASE DE CÁLCULO FIXADA NO DECISUM. PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS ATÉ A SENTENÇA. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. ARTS. 85, §11º, E 98, §3º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO CONFORME PRIMEIROS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A aplicação da Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária, decorre do decisum, à medida que o mesmo determinou que sobre os valores atrasados incidisse a "correção monetária, calculada na forma prevista pelo art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009".
- Nesse diapasão, aplicável a Resolução n. 134/2010 do e. CJF, a qual deu cumprimento à Lei n. 11.960/09, não sendo possível invocar a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei n. 11.960/09.
- Isso ocorre porque na Repercussão Geral n. 870.947 (Rel. Min. Luiz Fux), a Corte Suprema, na data de 16/4/2015, validou os índices de correção monetária previstos na Resolução n. 134/2010 do E. CJF, os quais incluem a aplicação da Lei 11.960/09, por entender que, na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor". (Grifo meu).
- Os efeitos da modulação das ADIs de ns. 4357 e 4425, julgada pelo Supremo Tribunal Federal, em sessão de 25/3/2015, não tem qualquer influência no caso concreto, quer porque os cálculos das partes foram atualizados para dezembro de 2013 - data anterior aos seus efeitos - quer porque referida modulação, na parte referente à correção monetária das execuções contra a Fazenda Pública, ainda não foi objeto de apreciação pelo e. STF, sendo reconhecida a existência de nova repercussão geral, pois as ADIs de ns. 4.357 e 4.425 tiveram por alvo apenas a fase do precatório (RE 870.947).
- A despeito da implantação do benefício pela via da tutela jurídica, não interfere na base de cálculo dos honorários advocatícios, na forma do artigo 23 da Lei n. 8.906/94); no caso concreto, o decisum fixou referido acessório em "10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ)".
- Diante da sucumbência mínima do INSS, deverá somente o embargado arcar com os honorários advocatícios em razão da sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre o cálculo acolhido e o pretendido, excluída a verba honorária para que não ocorra bis in idem, mas sua exigibilidade fica suspensa por tratar-se de sentença publicada ainda na vigência do CPC/1973, o que torna aplicável a lei da assistência judiciária gratuita, o que se coaduna com o art. 98, do CPC/2015, motivo pela qual também descabe a majoração em instância recursal, prevista no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC (enunciado administrativo 7/STJ).
- Acolhimento dos primeiros cálculos elaborados pela contadoria do juízo, em que apura o total de R$ 12.044,18, atualizado para dezembro de 2013 (f. 36/37).
- Apelação parcialmente provida.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMAS Nº 405 E 660. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral; também, com apoio no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, deve ser declarado prejudicado o recurso quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral; também, com apoio no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, deve ser declarado prejudicado o recurso quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral; também, com apoio no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, deve ser declarado prejudicado o recurso quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
Sendo julgado improcedente o pedido formulado em ação movida perante a competência delegada à Justiça Estadual e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF).
2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório.
3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DELEGADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AJG. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 305/2014 DO CJF.
Sendo julgado improcedente o pedido formulado em ação movida perante a competência delegada à Justiça Estadual e sendo a parte autora beneficiária da AJG, os honorários periciais devem ser pagos pela Justiça Federal, nos termos dos arts. 25 e ss., da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECIFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa da segurada para exercer sua atividade laboral habitual, lhe é devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data de realização da perícia judicial.
3. Conforme disposto no art. 405 do Código Civil, os juros de mora são devidos a contar da citação válida no processo de conhecimento, a partir de quando devidamente constituído em mora o devedor.
4. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, §2º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA Nº 405. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 555. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO STF.
1. O agravo interposto contra a decisão denegatória de recurso especial ou extraordinário deverá ser submetido ao colegiado, nos termos dos precedentes do Supremo Tribunal Federal (AI-QO 760.358) e do art. 309 do Regimento Interno desta Corte.
2. O Tribunal de Origem, por meio de decisão da Vice-Presidência, em cumprimento ao disposto no art. 543-B, § 2º, do CPC, deve negar seguimento ao recurso extraordinário, ou ao agravo pertinente a sua tramitação, por manifestamente incabível, quando o Pretório Excelso entender que a matéria não possui repercussão geral; também, com apoio no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, deve ser declarado prejudicado o recurso quando o acórdão recorrido estiver em consonância com entendimento do Pretório Excelso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE PRECATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a anotação e registro de cessão fiduciária de precatório em garantia de crédito, determinando apenas o bloqueio do valor requisitado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de anotação e registro de cessão fiduciária de precatório nos autos da execução; e (ii) se a Resolução CJF nº 822/2023 abrange a cessão fiduciária de créditos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O negócio jurídico firmado entre a advogada da parte autora e o fundo de investimento não configura um contrato de cessão de crédito a título oneroso, mas sim uma cessão fiduciária de parte do precatório em garantia de crédito contraído mediante Cédula de Crédito Bancário (CCB), na qual a posse direta dos direitos cedidos é mantida com o fiduciante.4. A "cessão" do crédito, por guardar dependência com fatores e condições jungidos estritamente à relação privada entre fiduciante e fiduciário, é estranha aos lindes jurídico-processuais do título executivo judicial, descabendo sua cognição no âmbito do cumprimento de sentença.5. A pretensão de anotação e registro da cessão fiduciária não encontra previsão na Resolução CJF nº 822/2023, que não regulamentou a "cessão fiduciária" de créditos como modalidade de garantia, tornando inviável sua oposição na fase executiva por envolver matéria estranha à lide.6. A exequibilidade da constrição pactuada deve ser veiculada em instrumento próprio, pois a matéria é estranha à lide executiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 8. A cessão fiduciária de precatório, por envolver relação privada e não estar prevista em regulamentação específica para a fase executiva, não pode ser anotada e registrada nos autos do cumprimento de sentença.
___________Dispositivos relevantes citados: Resolução CJF nº 822/2023, arts. 20, 22.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5044052-07.2024.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 29.04.2025.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. FATO CONHECIDO NA FASE DE CONHECIMENTO. ART. 141 DO CPC/2015. FASE DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. COISA JULGADA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 46 E 60 DA LEI 8.213/91. PRESUNÇÃO RELATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO CONCOMITANTE. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EMBARGADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A CARGO DO INSS. FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART.85, § 8º, DO NOVO CPC. FIXAÇÃO DO QUANTUM. RECURSO DO EMBARGADO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Rejeitado o pedido do INSS para que haja a exclusão do período em que o segurado verteu contribuições ao RGPS (20/10/2011 a 30/8/2014), por tratar-se de decisum prolatado após os recolhimentos.
- Já em sede de contestação, o INSS já havia carreado aos autos principais o CNIS, nele sendo anotados recolhimentos no período de julho/2011 a maio/2012 - f. 63 do apenso - de sorte que a prova dos recolhimentos já se encontrava no processo cognitivo, e dela não se valeu o INSS para arguir a improcedência da ação, nem mesmo reverter o decidido na r. sentença nele prolatada, deixando de interpor recurso nesse sentido, não podendo o INSS invocá-la pela via de embargos à execução, com o que se estaria rediscutindo a lide.
- Qualquer modificação a esse respeito malferiria o artigo 141 do Novo Código de Processo Civil, que limita a atividade jurisdicional: "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
- Vê-se que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada, operando-se a preclusão lógica.
- A vedação prevista nos artigos 46 e 60 da Lei n. 8.213/91 nem sempre pode ser aplicada ao segurado contribuinte individual, porque há presunção relativa de que os recolhimentos vertidos ao RGPS vinculam-se ao exercício de atividade laborativa.
- O recolhimento de contribuições na categoria de contribuinte individual, não comprova, só por só, o exercício de atividade. Assim como ocorre com o segurado facultativo, o contribuinte individual mantem a qualidade de segurado por meio dos recolhimentos vertidos ao RGPS.
- Todavia, essa prática (de contribuir como contribuinte individual em vez de como segurado facultativo) tornou-se costume no Brasil, pois os segurados, não possuindo conhecimento bastante da legislação previdenciária, vertem suas contribuições previdenciárias como contribuinte individual, sem, contudo, exercer qualquer atividade laborativa.
- Ausente prova de retorno ao trabalho, de rigor o pagamento do benefício de forma concomitante aos recolhimentos vertidos.
- Refazimento dos cálculos acolhidos, porque o embargado preteriu a correção monetária segundo a Lei nº 11.960/2009, prevista na Resolução nº 134/2010.
- Nessa esteira, o julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em que foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Diante da sucumbência mínima do embargado - INSS aduziu nada ser devido ao segurado - a autarquia deverá arcar com os honorários da parte contrária, que seria arbitrado em 10% (dez por cento) sobre o excedente entre os cálculos, não fosse esse excedente figurar o próprio valor da execução, extrapolando a dimensão econômica desta demanda, razão pela qual aplico analogicamente os termos do artigo 85, §8º, do Novo CPC, devendo o INSS arcar com os honorários da sucumbência de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
- Não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal, até porque o recurso foi interposto contra decisão prolatada antes de 18/3/2016 (Enunciado Administrativo nº 7 do STJ).
- Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante refazimento do cálculo, conforme demonstrativo que integra esta decisão.
- Parcial provimento ao recurso do embargado.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. TEMA 1133 DO STJ.
1. Conforme tese jurídica firmada no STJ (Tema repetitivo 1133): "O termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)."
2. Agravo de instrumento da parte exequente provido para determinar a incidência de juros de mora a partir da data da notificação da autoridade coatora no RMS 25.841/DF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESOLUÇÃO Nº 168 CJF.
1. Segundo disposição expressa da Resolução nº 168 do Conselho da Justiça Federal, os valores referentes à verba honorária não se incluem no cálculo do valor para fins de classificação do requisitório, sendo, inclusive, autorizada a expedição de requisição própria para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 21, § 1º, da Resolução nº 168 do CJF).
2. Os honorários contratuais não tem o mesmo tratamento dos honorários de sucumbência, a teor do disposto no art. 21, § 2º, da Resolução nº 168 do CJF, para fins de classificação do requisitório.
3. Não obstante a decisão relacionada ao Tema STJ nº 608 - 'Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.', na hipótese dos autos se está a tratar de honorários contratuais. O precedente a que alude o Tema 608 diz respeito ao caso de honorários de sucumbência, hipótese diversa da ora examinada. Incabível a realização de juízo de retratação, posto que essa questão foi suficientemente analisada por esta Turma.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE . APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL POSTERIOR À LEI 9.528/97. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. POSIÇÃO FIRMADA. RECURSOS REPETIVOS. RESP 1296673. SÚMULA N. 507/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. ACOLHIMENTO PARCIAL DO CÁLCULO DO INSS. AUXÍLIO-ACIDENTE . COMPENSAÇÃO. NÃO APROVEITAMENTO NA RMI. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CPC/1973 (ARTS. 11, §2º, E 12 DA LEI N. 1.060/50). CPC/2015 (ART. 98, §3º). ACOLHIMENTO PARCIAL DO CÁLCULO DO INSS (CRÉDITO AUTORAL). REFAZIMENTO DO CÁLCULO RELATIVO AOS HONORARIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- No caso concreto, ainda que o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, de 10.12.1997 (DIB em 17/3/1981), não é permitida sua cumulação com o benefício de aposentadoria por idade, por ser o termo inicial desta posterior à modificação do diploma legal em tela.
- A possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria somente se mostra possível quando ambos os benefícios antecedem às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Caso contrário, vedada a cumulação desses benefícios, por expressa disposição legal.
- Essa posição restou firmada na sistemática de julgamento de recursos repetitivos, precisamente no RESP n.º 1.296.673-MG. Nessa esteira a Súmula n. 507/STJ, de 31/3/2014, dispondo que "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.".
- A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária a ser aplicada na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Nada obstante tenha o INSS procedido na forma acima, seus cálculos não poderão ser acolhidos, na parte relativa aos honorários advocatícios, "minorados" pela autarquia, por decorrência da compensação, isso porque, não tendo a RMI da aposentadoria por idade se beneficiado pela disposição do art. 31 da Lei n. 8.213/9m a compensação com o auxílio-acidente, na forma prevista no art. 86, §3º, da referida lei, não poderá causar reflexo nos honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, razão do parcial provimento do recurso.
- A impossibilidade de cumulação da aposentadoria concedida com o auxílio-acidente não causa reflexo no montante dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituírem direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23, Lei 8.906/94).
- Diante da sucumbência mínima do INSS, de rigor condenar o embargado a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do excedente entre os cálculos das partes, excluída a verba honorária neles apuradas, para que não ocorra bis in idem, mas cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a parte embargada beneficiária de assistência judiciária gratuita (CPC/1973 e art. 98, § 3º, CPC/2015).
- A condenação deverá espelhar o montante apurado pelo INSS, somente na parte relativa ao crédito do exequente, devendo a condenação relativa aos honorários advocatícios espelhar a planilha que integra esta decisão, totalizando a condenação no valor de R$ 7.097,49, na data de março de 2014.
- Apelação parcialmente provida.