PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Entretanto, a perícia médica constatou que os males de que é portadora não ocasionam incapacidade para sua atividade habitual e para os atos da vida diária.
3. Malgrado o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, os documentos médicos dos autos não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica, elaborada por profissional habilitado e equidistante das partes.
4. Assim, a parte autora não logrou comprovar que está incapacitada para desempenhar suas atividades diárias e laborais, a não fazer jus ao benefício assistencial .
5. Apelação desprovida.
6. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício assistencial por ser idosa .
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 18/8/2009, complementado pelo de f. 67, realizado em 21/9/2009 revelam que a parte autora reside com seu marido, filho casado, nora e neto.
4. Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
5. No caso, mesmo com a desconsideração de benefício de valor mínimo do marido, a autora está devidamente amparada pelos outros membros da família que com ela residem.
6. Como bem observou o Ministério Público Federal (f. 368), a regra do artigo 20, § 1º, da LOAS, por ser despropositada, deve ceder à vista da dinâmica real das relações familiares brasileiras, sob pena de grave distorção e desvirtuamento do benefício assistencial (AG em AC nº 0004234-30.2010.4.03.9999), relatora Desembargadora Federal Therezinha Caserta, julgado em 18/02/2013). Afinal, a leitura literal do dispositivo conduz à concessão indiscriminada do benefício, o que atenta contra os termos dos artigos 6º e 203, V, da Constituição Federal, os quais reservam o benefício aos que efetivamente se encontram desamparados.
7. Enfim, a proteção social baseada na solidariedade legal não tem como finalidade cobrir contingências encontradas somente na letra da lei (dever-ser) e não no mundo dos fatos (ser). Cabe, em casos que tais, à sociedade (solidariedade social) prestar na medida do possível assistência aos próximos.
8. Pertinente, in casu, o ensinamento de Wagner Balera, quando pondera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: "O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam, por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã - o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80)." (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).
9. Apelação desprovida.
10. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPENSÃO DA COBRANÇA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. O tema "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social" foi afetado à sistemática dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, CPC), conforme decisão do STJ no RESP 1381734/RN, DJe de 16/08/2017. Em face dessa decisão, é cabível a suspensão da exigibilidade de restituição dos valores recebidos pelo autor no âmbito administrativo.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA DA AÇÃO.
I - No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 29/02/2016, tendo o Juízo a quo concedido prazo para que a demandante comprovasse ou efetivasse o requerimento administrativo, nos moldes do RE631.240/MG.
II - A autora sustenta, em sede de apelação, que, em sua cidade, o requerido possui um convênio com o CRAS para que esse envie os pedidos e que se o referido órgão entender que não, não se envia o agendamento. Salienta que o réu indeferiria o benefício, porque a família recebe um salário mínimo.
III - A parte autora não apresenta quaisquer documentos a demonstrar que o pedido administrativo é realizado na forma descrita ou de que tenha se encaminhado ao CRAS para avaliação e esta foi rejeitada.
IV - A postulação do requerimento administrativo, via de regra, é responsabilidade do próprio interessado e seu agendamento pode ser feito, inclusive, por meio eletrônico, no sítio da Previdência Social.
V- Caracterizada a carência da ação, consoante atual jurisprudência do C. STF.
VI - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015
VII - Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, o preenchimento do requisito legal da miserabilidade restou incontroverso, tendo sido demonstrada a deficiência.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Na hipótese dos autos, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais da deficiência e miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
E M E N T APROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.- A parte autora juntou aos autos requerimento administrativo realizado em 06.11.2015 (id 152397387) e, passados quase cinco anos, propôs a presente ação em 02.09.2020.- Diante da realização do requerimento em data longínqua, não vislumbro a possibilidade de consideração do mesmo para o fim de cumprimento do necessário esgotamento da via administrativa, tendo em vista que no lapso temporal de, aproximadamente, cinco anos são incontestáveis alterações da situação fática da parte autora, não servindo como comprovação de suposta pretensão resistida diante da autarquia federal.- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo no presente caso a data da citação.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações da autora e do réu providas em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, o preenchimento do requisito legal da deficiência restou incontroverso, tendo sido demonstrada a miserabilidade.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- A ação foi ajuizada em 30/06/2016 e o réu citado em 03/08/2016. O extrato do CNIS não revela qualquer vínculo laboral do autor após a cessação do benefício e o preenchimento dos requisitos para seu restabelecimento restaram incontroversos, ante a ausência de recurso do INSS. Desta forma, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data imediatamente posterior à cessação (02/12/2015).
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ACOLHIDA.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, tratando-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência, faz-se necessária a realização de perícia médica. Nulidade da sentença.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar acolhida. Parcial provimento do recurso do réu.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (ART. 203, INC. V, CF E ART. 20, LEI8.742/93). CONFIGURAÇÃO DA CONDIÇÃO COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA IDENTIFICADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA RECURSAL.TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- O Benefício da Prestação Continuada (BPC) consiste na garantia de um salário mínimo mensal ao idoso e à pessoa com deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, caput e inciso V, da CF; art. 20 da Lei 8.742/93).- Considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS.- Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa. A análise é biopsicossocial, sendo o requerente submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do seu corpo, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito (art. 20, § 6º, Lei 8.742/93).- O parágrafo 14 do artigo 20, da LOAS, da Lei 8.742/1993, incluído pela Lei nº 13.982/2020, prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda, para a aferição da hipossuficiência econômica do requerente.- O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente a pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Todavia, o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido dispositivo legal. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF.- Diante da ausência de declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, distintos parâmetros passaram a ser admitidos para aferição da condição de miserabilidade (Tema Repetitivo nº 185/STJ).- A presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício, devendo-se analisar seu estado de necessidade e as especificidades do caso concreto.- A parte autora comprovou a sua condição de pessoa com deficiência, segundo o laudo pericial acostado aos autos.- O estudo social evidencia que a parte autora não possui condições de prover sua subsistência ou de tê-la provida pela sua família.- Requisitos preenchidos. Benefício deferido.- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.- As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida e pelos índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.-Parte autora beneficiária da justiça gratuita pelo que não há que se falar em condenação do INSS ao reembolso das custas processuais.- Quanto às despesas processuais, são elas devidas, observando a justiça gratuita deferida à parte autora.- Cabe ao INSS o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão condenatório (Súmula nº 111/STJ e Tema Repetitivo nº 1.105/STJ).- Tutela antecipada requerida na petição inicial concedida.-Apelação da autora provida. Pedido julgado procedente. Benefício deferido. Tutela antecipada deferida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA.I- O benefício previsto noart. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- Despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação. O autor nasceu em 15/8/53 e ajuizou a presente ação em 14/6/19, pleiteando a concessão do amparo social ao idoso.III- Na exordial, o demandante requer a concessão do benefício a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 13/7/16, época em que não preenchia a idade exigida para a concessão do amparo social ao idoso.IV- Ademais, o autor requereu administrativamente o benefício assistencial ao idoso em 23/9/19, tendo sido concedido pela autarquia administrativamente.V- Apelação improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo.
- Não havendo comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício quando da data do requerimento administrativo, mantido o termo inicial na data da citação.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte improvida.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial, ele é portador de "síndrome de down - Trissonia 21, com déficit cognitivo " que causam incapacidade total e permanente para o trabalho (f. 49/55).
3. No tocante à miserabilidade, o estudo social (1/10/2014) revela que a parte autora reside com seus genitores, dois irmãos e uma enteada de seu pai, todos maiores de 21 anos.
4. A renda familiar advém do trabalho formal dos irmãos, que recebem R$ 1.100,00 e R$ 900,00, e dos benefícios de auxílio-doença percebido por seu pai (R$ 1.579,00) e aposentadoria por idade recebido por sua mãe (R$ 930,00).
5. É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois os benefícios recebidos pelos genitores possuem valor superior ao do salário mínimo vigente (R$ 724,00).
6. Residem em casa própria simples, mas que apresenta certo conforto. A senhora Marli tem um veículo financiado em seu nome, pelo qual paga R$ 266,00 mensais, utilizado pela filha para ministrar aulas. Trata-se de um Volkswagen Voyage, ano 2010. O irmão do autor tem uma Honda Biz, ano 2003, placa DFC-4783.
7. A despeito dos gastos relatados com medicamento de que fazem uso o autor, seu pai, para tratamento da hepatite e pressão alta, e sua mãe, para tratamento de pressão alta, aproximadamente R$ 500,00 por mês, depreende-se do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, a afastar a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
8. Apelação desprovida.
9. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a despeito da autora ter formulado o pedido com base na deficiência, ao ingressar com ação (1/10/2012), já contava 65 anos de idade. Ademais, a perícia lhe foi favorável.
3. No tocante à miserabilidade, o auto de constatação revela que a parte autora reside em casa própria, composta de cinco cômodos, com seu esposo, idoso (f. 146/153).
4. A renda familiar é constituída da aposentadoria do cônjuge, que por apresentar valor superior ao do salário mínimo vigente, inviabiliza a aplicação analógica do disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003. Logo, a renda per capita excede à metade do valor do salário mínimo.
5. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico: a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, podendo, ainda, arcar com despesas extras relativas à reforma do imóvel e ao financiamento de computador, o que afasta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
6. Apelação desprovida.
7. Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, Novo CPC, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. À época do ajuizamento da ação (26/8/2014) contava 62 anos de idade.
3. Segundo colhe-se dos autos (f. 55/57), ele estaria impossibilitado de trabalhar por ter perdido 2 dedos de sua mãe direita, mexendo com fogos com a idade de 9 anos e ser portador de desvio da coluna. Contudo, não foi realizada perícia médica a fim de comprovar as alegações do autor.
4. Só para constar a perda dos dedos na forma relatada não o impediu de trabalhar no período compreendido entre 1976 e 1995, conforme CNIS juntado à f. 38/39.
5. De qualquer forma, presente ou não a incapacidade, o fato é que o autor não atende o requisito da miserabilidade.
6. Quanto a essa questão, o estudo social (6/8/2014) revela que o autor reside com sua companheira, em residência de propriedade daquela.
7. A renda familiar advém da pensão por morte recebida por sua companheira no valor de R$ 1.502,62 (12/2014), conforme CNIS de f. 72.
8. É inaplicável analogicamente à hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003, pois o benefício recebido pela companheira possui valor muito superior ao do salário mínimo vigente.
9. Assim, depreende-se do estudo socioeconômico que a parte autora tem acesso aos mínimos sociais, a afastar a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
10. Apelação desprovida.
11. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora requereu o benefício assistencial por ser deficiente. Segundo o laudo pericial, ela é portadora de males que a incapacitam total e permanente para o trabalho desde 2005.
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social (4/4/2014) revela que a autora residia com seus dois filhos, à época de 15 e 16 anos, em casa cedida, a qual se apresentava em bom estado de conservação.
4. O rendimento mensal familiar era de R$ 750,00, proveniente do trabalho formal da autora.
5. Tinham gastos com água, luz e alimentação, no valor aproximado de R$ 287,00. Os medicamentos eram adquiridos na rede pública de saúde.
6. Outrossim, colhe-se dos autos que a autora estava inscrita no programa Bolsa Família.
7. E o extrato do CNIS/DATAPREV de f. 161/165 aponta, dentre outros, dois vínculos empregatícios em aberto em nome da autora, nos períodos de 04/8/2003 e 25/4/2013. Neste último, auferiu remuneração em torno de R$ 900,00 e, atualmente encontra-se afastada em gozo de auxílio-doença .
8. A assistência social só é devida aos desamparados (artigo 6º, caput, da Constituição Federal), que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção.
9. Destarte, como ficou evidenciado, ausente o requisito legal da miserabilidade jurídica necessário à concessão do benefício de prestação continuada, nos termos do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93.
10. Ademais, caso obtivesse êxito no seu pleito, teria que optar pelo benefício administrativo ou judicial, um ou outro. Vedado retirar de ambas as prestações apenas as vantagens, ou seja: atrasados do benefício concedido na esfera judicial e manutenção da renda mensal inicial deferida na seara administrativa. Se assim não fosse, estar-se-ia admitindo, na prática, a tese da desaposentação.
11. Apelação desprovida.
12. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. NÃO COMPROVADA A MISERABILIDADE. DESPROVIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. No caso vertente, a parte autora, que contava mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade na data do ajuizamento da ação, requereu o benefício assistencial por ser idosa .
3. Quanto ao requisito da miserabilidade, o estudo social, realizado em 15/9/2013, revela que a parte autora reside com seu marido, de 65 anos, e filha, de 41 anos.
4. Para fins de cálculo da renda, suposta separação de corpos é irrelevante, se marido e mulher convivem sob o mesmo teto.
5. A renda familiar é constituída da aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo marido e do benefício assistencial recebido pela filha, ambos no valor de um salário mínimo.
6. Decerto, em face do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o montante recebido a título de benefício assistencial e, por analogia, também benefício previdenciário de valor equivalente a um salário-mínimo, possa ser desconsiderado para efeito de renda, cabe ressaltar que, no caso concreto, as circunstâncias fáticas não autorizam o afastamento do critério objetivo exposto na lei, nem a interpretação extensiva do dispositivo supracitado para contemplar a parte autora com o benefício assistencial .
7. Com efeito, consoante os autos, a família reside em imóvel próprio, localizado em região urbanizada com saneamento e infraestrutura básica. Composto de seis cômodos (dois quartos, duas salas, uma cozinha, um banheiro e duas varandas), todos mobiliados e em excelente estado de conservação.
8. Tem área total de 242 metros quadrados e área construída de 128 metros quadrados.
9. Outrossim, possuem telefone fixo, e há duas filhas solteiras que não coabitam com a autora e que desenvolvem atividade laborativa.
10. O estudo social demonstra que os gastos suportados pelo núcleo familiar não suplantam o montante dos rendimentos advindos dos benefícios previdenciários auferidos.
11. Por fim, não se pode olvidar da receita esporádica advinda com a venda de bala de coco, e das conclusões da assistente social: de não estar configurada a situação de vulnerabilidade, considerando a ausência de relato quanto à situação de privação de necessidades básicas, e as condições de moradia.
12. Destarte, verifica-se que a família tem acesso aos mínimos sociais e não desfruta a condição de miserabilidade que enseja a percepção do benefício.
13. Apelação desprovida.
14. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados pelo MMº Juízo a quo, mas suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, § 1º, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, a parte autora demonstrou o preenchimento dos requisitos legais da idade mínima e miserabilidade.
- O dies a quo do benefício de prestação continuada deve corresponder à data em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a concedê-lo, sendo, no presente caso, a data do requerimento administrativo.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.