E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A juntada, pelo INSS, do histórico dos pleitos administrativos formulados pela promovente, visando à outorga do benefício de prestação continuada, esvazia o objeto do apelo autoral.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Implementado o requisito etário e constatada, pelo laudo socioeconômico, a hipossuficiência, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Termo final do benefício estabelecido, de ofício, na data anterior à da implantação do amparo assistencial na seara administrativa.
- Apelo do INSS desprovido.
- Apelação da parte autora prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. PROVA POR SIMILARIDADE. SÚMULA 106/TRF4. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ART. 57, § 8°, DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedente do STJ.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
4. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial.
5. Na forma da Súmula 106/TRF4, "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
6. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
7. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24/05/2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988); (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; (c) e porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
8. Correção monetária fixada nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
9. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos das Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ.
10. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 09/TRF4 E 682/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA.
1. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada.
2. Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação
3. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor.
4. Alegações que não foram objeto do recurso de apelação e nem da contestação e são trazidas apenas em memoriais, tratam-se de evidente inovação recursal, não sendo passíveis de conhecimento, e mesmo em se tratando de questão de ordem pública, se já houve a sua análise em momento processual anterior, no caso a sentença, está ela coberta pela preclusão consumativa.
5. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AgREsp 1.423.654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AgREsp 1.241.944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012).
6. Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897). Súmula 682 do STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos.
7. A atualização monetária não implica acréscimo ao valor devido, mas recomposição da perda causada pelo fenômeno inflacionário. Subtraí-la implicaria autorizar enriquecimento sem causa da Administração, autorizando-a a pagar quantia inferior à devida. Nesse rumo, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos aos substituídos na via administrativa.
8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC). PREVIDENCIÁRIO . APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91. DEFESO INOVAR PEDIDO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O pedido inicial diz respeito apenas à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. Não pode a parte autora modificar o pedido ou a causa de pedir na fase recursal, a teor do art. 264 do Código de Processo Civil.
II- Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
III- O art. 557, caput, do CPC, confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, sendo que o § 1º-A, do mencionado art. 557, confere poderes para dar provimento ao recurso interposto contra o decisum que estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência das Cortes Superiores. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado, o qual se encontra em consonância com a jurisprudência dominante do C. STJ.
IV- A confirmação de decisão monocrática pelo órgão colegiado supera eventual violação do art. 557, do Código de Processo Civil, consoante jurisprudência pacífica do C. STJ.
V- Agravo improvido.
E M E N T A CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. INTERNAÇÕES NO PERÍODO ABRANGIDO PELA CONDENAÇÃO. CUIDADOS E MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO AUTOR PELO PODER PÚBLICO. DEDUÇÃO.- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.- Constatadas, pelos laudos periciais, a deficiência e a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes.- O autor esteve internado para tratamento em clínica psiquiátrica, por intermédio da área de saúde do município em que reside, inclusive, quanto ao custeio.- Conquanto a situação de internado não prejudique o direito ao benefício de prestação continuada, conforme dispõe o § 5º, do art. 20 da Lei nº 8.742/93, desde a sua redação original, certo é que, durante os períodos de internação, o demandante esteve sob os cuidados e manutenção do Poder Público Municipal, descabendo, portanto, na circunstância específica aqui tratada, o recebimento concomitante da prestação assistencial, dado seu caráter personalíssimo e destinado, exclusivamente, a prover a parte autora das necessidades básicas à sua sobrevivência.- Dedução, do período abrangido pela condenação, dos interregnos em que o autor esteve internado para tratamento, com custeio pelo Poder Público.- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.- Revisão do Benefício de Prestação Continuada a cada dois anos, para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade , agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
4. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
5. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. Remessa oficial e apelação providas em parte.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99. ART. 29, I E II, DA LEI Nº 8.213/91. PLEITO DE SOBRESTAMENTO REFUTADO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
1 - Refutado o pleito de sobrestamento, considerando que os embargos de declaração não são o recurso adequado a tal fim. Ressalta-se que os mesmos não podem ter natureza infringente, ainda que, eventualmente, se lhes possa atribuir efeitos infringentes decorrentes da omissão, contradição ou obscuridade reconhecida.
2 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
4 - Preliminar rejeitada. No mérito, embargos de declaração do INSS desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RUÍDO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. § 8º, DO ART. 57 E ART. 46, DA LEI 8.213/91. AVERBAÇÃO.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. Possibilidade de enquadramento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (Recurso Especial 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/2012, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/2015.
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Comprovados 25 anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, faz jus a autoria à aposentadoria especial, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91. Contudo, a ressalva contida em seu § 8º e o disposto no Art. 46, do mesmo diploma legal, impossibilita a implantação do benefício.
7. A antecipação da aposentadoria foi concebida como medida protetiva da saúde do trabalhador e, portanto, a permissão da manutenção de atividade insalubre reduziria o direito à aposentadoria especial a mera vantagem econômica, esvaziando o real objetivo da norma.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, nos termos do que dispõe o inciso III, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57, DA LEI 8.213/91. RUÍDO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. FONTE DE CUSTEIO. RESSALVA DO § 8º DO ART. 57 E ART. 46, AMBOS DA LEI 8.213/91.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.
4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruído s superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
5. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno).
6. Tempo de trabalho em atividade especial suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, com a ressalva do § 8º do Art. 57 e Art. 46, ambos da Lei 8.213/91.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelações providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS DEVIDOS A SEGURADO ESPECIAL. CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 195, § 5º, DA CF. APOSENTADORIA POR IDADE MISTA/HÍBRIDA. ART. 48, § 3º, DA LEI Nº 8.213/1991. BENEFÍCIO EQUIPARADO À APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CARÊNCIA E IDADE. CONCOMITÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. CIRCUNSTÂNCIA DESCONSIDERADA À LUZ DO DISPOSTO NO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 10.666/03. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO.
1. Os benefícios previdenciários devidos ao segurado especial, previstos na Lei nº 8.213/91, estão de acordo com o princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total".
2. Da leitura do artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, depreende-se que sua intenção foi a de possibilitar ao trabalhador rural que não se enquadra na previsão do § 2º do aludido artigo à aposentadoria por idade com o aproveitamento das contribuições sob outra(s) categoria(s), porém com a elevação da idade mínima para 60 (sessenta) anos para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
3. Em função das inovações trazidas pela Lei 11.718/08, já não tão recentes, nem mais cabe indagar sobre a natureza jurídica da denominada aposentadoria mista ou híbrida, pois se pode afirmar que se trata de uma modalidade de aposentadoria urbana.
4. A reforçar sua natureza de benefício urbano, o § 4º, para efeitos do § 3º, do aludido artigo, dispõe que o cálculo da renda mensal do benefício será apurado em conformidade com o disposto no inciso II do artigo 29 da mesma Lei.
5. Conferindo-se o mesmo tratamento atribuído à aposentadoria por idade urbana, não importa o preenchimento simultâneo da idade e carência. Vale dizer, caso ocorra a implementação da carência exigida antes mesmo do preenchimento do requisito etário, não constitui óbice para o seu deferimento a eventual perda da condição de segurado (§ 1º, do artigo 3º da Lei nº 10.666/03).
6. Possuindo a parte autora tempo de contribuição equivalente à carência exigida na data do requerimento administrativo, faz jus à aposentadoria mista/híbrida.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Benefício de Prestação Continuada devido a partir do implemento do requisito etário, quando restaram caracterizadas as condicionantes à outorga da benesse.
- Termo final do beneplácito estabelecido na data da implantação do amparo assistencial na seara administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (ART. 41, DA LEI 8.231/91). SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO ART. 1.013 - CPC/2015. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES NO VALOR DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO (LEI 8.231/91). PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO DA APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.
1. Conforme se infere da petição inicial, a parte autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário , com fundamento no artigo 41, da Lei 8.213/91, para à aplicação de índice integral do período, buscando a preservação do valor real do benefício. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe a revisão de benefício previdenciário , com a aplicação do índice de 39,67%, relativo ao IRSM de fevereiro de 1994, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Com a regulamentação da Lei n. 8.213, de 24.07.1991, pelo Decreto n. 357, de 07.12.1991, os reajustes passaram a observar o preceito contido no inciso II do artigo 41 do aludido diploma legal, com posteriores alterações introduzidas pelas Leis n. 8.542, de 23.12.1992, e 8.880, de 27.05.1994, pelas Medidas Provisórias n. 1.033 (19.05.1995) e 1.415 (30.04.1996), e também pela Lei n. 9.711, de 20.11.1998. Ou seja, os benefícios devem ser reajustados consoante as determinações legais, com a utilização dos seguintes índices: INPC/ IRSM/ URV/ IPC-r/ INPC/ IGP-DI, relativamente aos períodos nos quais cada qual serviu como atualizador. A partir de 1997, os índices aplicáveis são aqueles previstos nas Medidas Provisórias n. 1.572-1 (02.05.1997), 1.663-10 (28.05.1998), 1.824 (30.04.1999), 2.022-18 (21.06.2000), e 2.129 (23.02.2001), bem como pelos Decretos n. 3.826 (31.05.2001), 4.249 (24.05.2002), 4.709 (29.05.2003), 5.061 (30.04.2004) e 5.443 (09.05.2005).
3. No presente caso, verifica-se que o benefício em exame foi calculado em consonância com a legislação pertinente, aplicando-se o atualizador correspondente a cada período.
4. Nesse passo há que se ressaltar a total impossibilidade de determinar o recálculo dos reajustes do benefício mediante a utilização de outros índices e valores, dado que a forma de atualização e a fixação discricionária dos indexadores não é tarefa que cabe ao Poder Judiciário.
5. Cumpre reconhecer a improcedência do pedido de revisão de benefício previdenciário .
4. Matéria preliminar acolhida. Mérito da Apelação do INSS prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
II - Em que pese o inconformismo do agravante pela adoção, no julgamento do Recurso Especial nº 1398260/PR, dos critérios previstos no Decreto 2.172/97, em detrimento de diplomas legais hierarquicamente superiores, tal questão foi objeto de debate no referido recurso especial, motivo pelo qual há que se entender superada a questão da aplicabilidade dos critérios trabalhistas na análise do exercício de atividade especial.
III - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento do recurso especial, pelo rito do art.543-C do C.P.C., mantidos os termos da decisão agravada que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a atividade exercida nos períodos de 23.03.1999 a 28.11.1999, 18.04.2000 a 13.11.2000, 01.05.2001 a 15.11.2001, 09.04.2002 a 21.10.2002 e de 18.03.2003 a 03.11.2003, em que o autor esteve exposto ao ruído de 87,1 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
IV - Agravo da parte autora improvido (art.557, §1º do C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM FUNDAMENTONOART. 285-A DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. IMPROCEDENCIA MANIFESTA DO PEDIDO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DO ART. 55, § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1 - Afastada a preliminar de nulidade do julgado, considerando a orientação jurisprudencial firmada na Egrégia 3ª Seção referendado o julgamento fundado no art. 285-A do Código de Processo Civil.
2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, inciso V, do CPC decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3 - Sobressai manifesta a conformidade do julgado rescindendo aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada ao reconhecer o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008, que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC, pois não veiculou interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas.
5 - As razões ventiladas no recurso não são capazes de infirmar a decisão impugnada.
6 - Preliminar rejeitada. Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I- Nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de terceiro será acrescido de 25%.
II- In casu, a parte autora é titular de aposentadoria por idade e pensão por morte, benefícios diversos do previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91. Em que pese a parte autora alegar, na petição inicial, a necessidade da assistência permanente de terceiros, não há como acolher tal pleito, à míngua de previsão legal.
III- A concessão do acréscimo legal a segurados titulares de outros benefícios viola o art. 195, § 5º, da Constituição Federal, o qual veda a criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio.
IV- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AÇÃO PRECEDENTE VERSANDO O AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO DO VALOR TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33 DA LEI Nº 8.213/91. OBJETO DIVERSO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as partes, causa de pedir e pedidos verificada nas ações sucessivamente propostas, com a repetição de lide precedente.
2 - No que toca à hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, IV do Código de Processo Civil, a alegação de ofensa à coisa julgada teve por fundamento a anterior propositura de ação pela requerida versando o mesmo objeto do julgado rescindendo, envolvendo a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
3 - O objeto da primeira ação aforada pelo requerido perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, consistiu na revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 01/06/1990, mediante o afastamento da limitação pelo valor-teto do salário de contribuição vigente na DIB, conforme prevista no art. 33 da Lei 8.213/91, bem como a aplicação da revisão do artigo 21,§ 3º da Lei 8.880/94.
4 - Ação rescisória improcedente.
5 - Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/1991, SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL. PRESUNÇÃO.
1. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por incapacidade permanente ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
2. Hipótese em que restou deferido o adicional de 25% a contar da data em que a parte autora o requereu na esfera administrativa, litigando em seu favor a presunção de que o requereu somente quando, efetivamente, passou a necessitar do auxílio permanente de terceiros para as atividades da vida diária.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO ABRANGÊNCIA.
Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, para as questões não resolvidas no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. QUESTÕES NÃO DECIDIDAS NO ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. NÃO ABRANGÊNCIA.
Segundo precedentes dos Tribunais Superiores, não incide a decadência para a revisão dos benefícios previdenciários, prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, para as questões não resolvidas no processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. ART. 57, § 8º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. TEMA 709 DO STF.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Retificado erro material no dispositivo da sentença quanto à espécie do benefício concedido.
3. De acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 709 da Repercussão Geral), é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
4. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.