E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 215 DA LEI N° 8.112/1990. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 217, II DA LEI N° 8.112/1990. AUSENTE A PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1.012, § 3º, I DO CPC/2015. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO REJEITADO.
1. A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Súmula n° 340 do Superior Tribunal de Justiça. Como o falecimento do instituidor da pensão deu-se em 05/12/2013, constata-se que a norma aplicável ao caso vertente é a Lei nº 8.112/1990.
2. A invalidez ou deficiência excepciona o limite temporal de 21 anos, não sendo exigido pela lei que o inválido seja menor à época do óbito para fazer jus à pensão por morte prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990.
3. No caso em análise, observa-se que à autora foi concedido benefício de aposentadoria por invalidez em 25.02.2004. Tendo como referência o óbito do instituidor da pensão em 05.12.2013, de se concluir que a autora já era portadora da invalidez anteriormente ao falecimento do segurado, razão pela qual, por consequência, faz jus à percepção da pensão prevista no artigo 215 da Lei n° 8.112/1990, por atender ao requisito previsto no artigo 217, II do mesmo diploma legal.
4. Não se vislumbra, portanto, a probabilidade de provimento do recurso apta a autorizar o acolhimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo pretendido pela União.
5. Pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso rejeitado.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE INTERESSADA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ART. 492, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. SÃO PAULO. LEI ESTADUAL Nº. 11.608/03. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ISENÇÃO RECONHECIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.2 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".3 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.4 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 18 de março de 2017, quando o demandante possuía 55 (cinquenta e cinco) anos, o diagnosticou como portador "de quadro de fratura de fêmur, infarto agudo do miocárdio e obesidade estágio III”. Questionado se “o paciente precisa da assistência permanente de outra pessoa”, respondeu positivamente, “em virtude de apresentar doenças que alteram marcha, bem como pelo fato de não poder realizar esforço. Necessita da assistência de terceiros de maneira permanente, pois para deambular precisa realizar esforço”, sendo certo que está obeso e o esforço físico pode ocasionar nova lesão cardíaca.5 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.6 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.7 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome à situação de nº 09 prevista no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem. Repisa-se que o item de nº 09 prescreve, apenas, que é devido adicional àqueles que apresentem “incapacidade permanente para as atividades da vida diária”, não tendo o Legislador feito qualquer discriminem acerca da moléstia causadora do impedimento.8 - No que concerne ao termo inicial da benesse, este deveria ser estabelecido na data da apresentação do requerimento administrativo específico do adicional, que se deu em 12.07.2016, à luz do disposto na Súmula 576, STJ. Neste momento, aliás, segundo o vistor oficial, o requerente já possuía quadro idêntico ao observado por ocasião da perícia (fixou DII em 02/2010).9 - Todavia, como a parte diretamente interessada na modificação da DIB para tal momento - autor - não interpôs recurso, mantém-se ela na citação, em observância ao princípio da congruência (art. 492, CPC).10 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.13 - No que toca às custas processuais, em se tratando de processo com tramitação perante a Justiça Estadual de São Paulo, deve ser observado o disposto na Lei Estadual nº. 11.608, de 29/12/2003, que, em seu artigo 6º, dispõe ser o INSS delas isento.14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Isenção reconhecida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ADVERSAS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. AGENTE FÍSICO: FRIO – ITEM 1.1.2 DO ANEXO AO DECRETO FEDERAL Nº 53.831/1964. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 – Insurge-se o INSS quanto ao acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal do benefício de aposentadoria por invalidez do autor. A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
2 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
3 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 03/11/2015 (ID 1538800 –p. 91/96), quando o demandante possuía 70 (setenta) anos, consignou ser o autor “...etilista de longa data, refratário a tratamento ambulatorial, já apresenta comprometimento psíquico comportamental e motora, com dificuldade de locomoção...”. Concluiu o perito que ele se encontra total e permanentemente incapaz para atividade laborativa. Asseverou o perito, ainda, que o autor “... precisa de ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – sendo incapaz para a vida independente...”. Atestou que entre junho de 2012 e agosto de 2013 o requerente já encontrava-se incapacitado para o labor.
4 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
5 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
6 - Vê-se, portanto, que o quadro relatado se subsome às situações de nº 07 e 09 prevista no anexo I, do Decreto nº 3.048/99 restando preenchido o requisito legal à concessão da vantagem.
50038037 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
11 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício debatido no apelo autárquico e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária. Precedente.
- Presentes os requisito legais, é devido o Benefício de Prestação Continuada, desde a data da citação. Precedentes.
- Incidência de juros e correção monetária em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do NCPC.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203, CAPUT, DA CR/88, E LEI Nº 8.742/1993. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada até a data da implantação do benefício na seara administrativa.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS parcialmente provida, na parte em que conhecida.
- Recurso autoral desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO OCORRIDO ENTRE A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E A LEI N. 8.213/91. NORMA CONSTITUCIONAL NÃO APLICÁVEL. VIGÊNCIA DO DECRETO N. 89.312/84. MARIDO INVÁLIDO. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DEPENDÊNCIA CONFIGURADA.
I - A decisão agravada apreciou o conjunto probatório em sua inteireza, sopesando as provas constantes dos autos, segundo o princípio da livre convicção motivada, tendo concluído pela caracterização do autor como dependente de sua esposa falecida, fazendo jus ao benefício de pensão por morte.
II - Não houve a aplicação da Lei n. 8.213/91 de forma retroativa, mas sim do Decreto n. 89.312/84, que estava em vigor por ocasião do falecimento da segurada instituidora.
III - A exigência de que o segurado fosse chefe ou arrimo de família referia-se, tão somente, à concessão do benefício de aposentadoria por velhice, nos termos do art. 4º da Lei Complementar n. 11/71, não se podendo estender tal limitação para os casos de pensão por morte com fundamento em regulamento editado pelo Poder Executivo, posto que, em se tratando de ato administrativo, não tinha o condão de inovar na ordem jurídica nacional.
IV - A exigência de que o marido fosse inválido para que fosse considerado dependente da esposa foi afastada em face de clara ofensa ao Texto Constitucional, conforme art. 153, § 1º, da EC nº 01 de 1969 (Recurso Extraordinário 83.1869, Rel. Min. Carmen Lúcia).
V - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDÊNCIA DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA DEPENDÊNCIA PERMANENTE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Os incisos I e II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Sob os pretextos de omissão do julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, os efeitos modificativos almejados somente serão alcançados perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Por fim, verifica-se que a parte autora alega a finalidade de prequestionamento da matéria, mas, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1.022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu.
- Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. TEMA 1.031/STJ. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO . NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA A TOTALIDADE DOS PERÍODOS INFORMADOS. TEMA 208 DA TNU. RETROAÇÃO DA DIB. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBOS. A EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO ABAIXO DO PERMITIDO IMPEDE O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. EXPOSIÇÃO A ÓLEOS E GRAXAS. SUBSTÂNCIAS ARROLADAS NO ANEXO XIII DA NR-15 (HIDROCARBONETOS). BASTA O MANUSEIO DURANTE A JORNADA DO TRABALHO PARA SER CONFIGURADA A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE ATIVIDADE (AVALIAÇÃO QUALITATIVA). MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM O ART. 1º DA LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NO CURSO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA NA VIA JUDICIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
- A hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A concessão de amparo assistencial na via administrativa não afasta o interesse de agir da parte autora no átrio judicial, pois há de se perquirir se são devidas as parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado na sentença e eventuais parcelas decorrentes até a data da sua implantação na senda administrativa, além dos consectários legais e verba honorária.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Incontroversa a deficiência e constatada, pelo laudo pericial, a hipossuficiência econômica, é devido o Benefício de Prestação Continuada.
- Ilegitimidade do Parquet para postular a correção do termo a quo do beneplácito, suprindo eventual omissão da parte autora, capaz para os atos da vida civil.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO A GUARDA, E, POR CONSEGUINTE, ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53831/64. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE DE VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO, EM DATA POSTERIOR À LEI 9.032/1995 E AO DECRETO 2.172/1997. NECESSIDA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NOCIVIDADE DA ATIVIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO IDÔNEO. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO À ATIVIDADE NOCIVA QUE COLOCA EM RISCO A INTEGRIDADE DO SEGURADO. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 998 DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
E M E N T AJUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO POR ATIVIDADES. CALDEIREIRO – ITEM 2.5.2 DO ANEXO I AO DECRETO FEDERAL. Nº 83.080/1979. POSSIBILIDADE. LEI FEDERAL Nº 9.032/1995. AGENTE NOCIVO: RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGOS 46 E 82, § 5°, DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995, APLICÁVEIS NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS, POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1º DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. FORMA DE JULGAMENTO DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO C. STF. CONDENAÇÃO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. TEMA 1030 DO C. STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). TEMA 995 DO C. STJ AUSÊNCIA DE DESÍDIA PELO INSS. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTE DO C. STJ. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. APLICAÇÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) PREVISTO NO ART. 45 DA LEI N.º 8.213/91. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA ALEGADA NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS PARA OS ATOS COTIDIANOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC.
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento por cento), previsto no art. 45 da Lei n.º 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
III. Laudo médico pericial certificou a incapacidade total e permanente do demandante para o exercício de atividade laborativa, contudo, atestou que tal limitação não se aplica aos atos da vida cotidiana, logo, não restou comprovada a alegada necessidade de assistência permanente de terceiros, circunstância indispensável para justificar o acréscimo vindicado pelo autor.
IV. Embargos de declaração da parte autora parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, porém, sem alteração no mérito do julgado anterior.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. REJULGAMENTO. ESCLARECIMENTOS. NECESSIDADE. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. CRITÉRIO UTILIZADO PARA O PAGAMENTO PARITÁRIO. INCIDÊNCIA DO PARÂMETRO DO ART. 45 EM DETRIMENTO DO PREVISTO NO ART. 46, § 3º, DA LEI 10.907/2009. MESMA PONTUAÇÃO DEVIDA AOS SERVIDORES ATIVOS E AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. FUNDAMENTOS AGREGADOS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC.|
1. Novo julgamento dos embargos declaratórios, por determinação do Superior Tribunal de Justiça.
2. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. O § 3º do art. 46 estabeleceu uma regra de transição prevendo que, até a regulamentação da GDAPMP e o processamento dos resultados da primeira avaliação de individual e institucional, seu pagamento seria calculado com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho efetuada para o recebimento da GDAMP. No entanto, essa mesma lei, em seu art. 45, dispôs que aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP em valor fixo, correspondente a 80 pontos.
4. Tendo a Lei nº 10.907/2009 dispensado a avaliação de desempenho para pagamento da GDAPMP até 80 pontos, tem-se que, até este patamar, foi atribuída natureza genérica à vantagem, de modo que deve ser estendida aos pensionistas e inativos neste mesmo nível, sob pena de violação ao princípio da paridade remuneratória.
5. Faz jus o autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) em 80 (oitenta) pontos, até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, conforme decidido no acórdão embargado.
6. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR AFASTADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. QUALIDADE DE SEGURADA NÃO DEMONSTRADA. LABOR URBANO NÃO COMPROVADO. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91 C/C ART. 14 DO DECRETO 3.048/99. ART. 15, I, E §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MATERIAL MÍNIMO. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2004 (fls. 83/86), consignou: "Periciando vítima de acidente, com traumatismo craniano e perda da consciência, ocorridos há cinco anos. Antecedentes de etilismo até há cinco anos. Apresenta dificuldades mnêmica de evocação. Não se pode apontar com acuidade, face à escassez de informações trazidas pelos informantes e à não apresentação de exames complementares quando da avaliação, sobre a etiologia de tais dificuldades, podendo as mesmas serem oriundas do traumatismo que acometeu o periciando, de seus antecedentes de etilismo ou, ainda, de ambos. Exibe, ainda, empobrecimento do conteúdo do pensamento (...) No tocante à verificação da capacidade laborativa do examinando, observamos que não é função da avaliação psiquiátrica forense a apuração de tal capacidade (...)" (sic).
13 - Requerida nova prova pericial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 122), ante a recusa do expert em se manifestar acerca da capacidade laboral do autor, a medida foi deferida à fl. 136. O novo expert, por sua vez, diagnosticou o requerente como portador de "distúrbio psiquiátrico, provavelmente decorrente de acidente, quando rurícola em Iturama". Concluiu que, "frente ao exame clínico, a não apresentação de exames subsidiários (EEG e exames de imagem) realizados em Uberlândia, o não seguimento adequado e ao uso inadequado de medicação, que na presente data há incapacidade laboral, mas que deverá ser novamente avaliado após terapêutica correta e seguimento em serviços especializados" (sic) (fls. 165/171).
14 - Portanto, restam dúvidas acerca do início da incapacidade (DII), principalmente por causa da conduta processual da parte requerente, em especial, dos seus representantes, que não apresentaram quaisquer exames complementares para os 2 (dois) peritos nomeados pelo juízo a quo. Nessa senda, não há como crer apenas em seus relatos, que afirmam ter o autor sofrido acidente, que lhe causou traumatismo craniano, ora em 1999, ora em 2000 e, ainda, no ano de 2001. De acordo com os documentos acostados pelo próprio autor com a exordial (fls. 24/33), única prova segura, tem-se que o impedimento para o labor está presente pelo menos desde 30/01/2002, data do documento médico mais antigo (fl. 28).
15 - Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 10/21, dão conta que seu último vínculo empregatício se iniciou em 01/10/1999, sendo que a data de saída está ilegível, motivo pela qual adoto aquela como termo final do contrato de trabalho. Assim, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/12/2000 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/1999).
16 - É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91. Ainda que fizesse jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, em virtude da situação de desemprego desde o encerramento do primeiro vínculo empregatício mencionado, teria permanecido como filiado ao RGPS apenas até 15/12/2001.
17 - De outro modo, também verifica-se que o demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, no referido momento, por meio da comprovação de trabalho na condição de rurícola.
18 - Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos: a) CTPS, já mencionada, corroborada por informações extraídas do CNIS, que ora seguem anexas aos autos, indicam ter o requerente trabalhado na lide campesina entre 02/05/1990 e 18/05/1992, junto à BIRI AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA; entre 01º/12/1993 e 31/08/1994, junto a ALBERTO SIMEÃO DE QUEIROZ; e, por fim, entre 01º/10/1994 e 11/09/1995, junto à MARIA MARTA DE QUEIROZ COZZA. b) certificado de alistamento militar, de 24/06/1982, na qual sua profissão consta como "trabalhador agrícola" (fl. 22); c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol/SP, datada de 08/02/1983 (fl. 23).
19 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 09 de março de 2006 (fls. 106/115), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
20 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
21 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.
22 - No entanto, observa-se que os documentos fazem referência a período posterior ao dos relatos das testemunhas. Não há, com efeito, mínima contemporaneidade entre a prova material e a prova oral colhida em audiência.
23 - Os documentos aludem ao trabalho desenvolvido na condição de rurícola de junho de 1982 a setembro de 1995 e os 2 (dois) testemunhos dizem respeito a período anterior a tal data, isto é, quando o autor tinha por volta de 15 (quinze) anos de idade, ou seja, em meados da década de 1970. Depois de tal período, as testemunhas deixaram de ter contato com o autor, vindo a tê-lo novamente no início da década de 2000, quando o requerente já não mais laborava. Nenhuma delas soube dizer se o autor trabalhava no campo quando do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2002.
24 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que os últimos vínculos empregatícios registrados na CTPS do demandante, antes de tal marco, foram todos na condição de trabalhador urbano: de 12/04/1994 a 06/11/1996, junto à CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, na função de "operador rolo compactador"; de 15/01/1997 a 10/10/1998, junto à J.P. CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de "motorista"; de 10/09/1998 a 15/01/1999, junto à DISGEO LTDA, na função de "rolista"; e, por fim, no último vínculo, cujo nome do empregador está ilegível, assim como a data da saída, tem anotado como data de entrada 01º/10/1999 e como seu cargo o de "vigia".
25 - Em suma, não tendo o autor comprovado a qualidade de segurado da Previdência Social no momento da DII, seja na condição de trabalhador urbano, seja na condição de rurícola, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
26 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
27 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESIDADE. TÉRMINO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO, SEM JUSTA CAUSA, DURANTE A GESTAÇÃO. SEGURADA NO PERÍODO DE GRAÇA. ARTIGO 15, INCISO II, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §§ 2º E 3º, I CO CPC/15. CAUSA MADURA. JUROS E CORRREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 11.960/06.
1 - O STF, na análise do RE 631240 de 27/08/2014, consolidou o entendimento de que o prévio ingresso na via administrativa para a concessão dos benefícios previdenciários seria exigível à caracterização do interesse processual. No entanto, tal exigência não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. Na ocasião do julgamento também foi apresentada proposta de transição.
2 - No caso dos autos, por se tratar de ação ajuizada em 06/02/2014, ou seja, antes da conclusão do Recurso Extraordinário, em 03/09/2014, e por se tratar de salário-maternidade, a questão deveria obedecer às regras de transição, no entanto, o INSS apresentou contestação de mérito, de modo que está caracterizada a pretensão resistida e consequentemente o interesse de agir.
3 - Presente o interesse de agir, não há carência de ação tal como decidido em primeira instância. Sentença anulada, de ofício, visto que prolatada em manifesta contrariedade à jurisprudência do STF e aos ditames do CPC.
4 - Prolação de nova sentença, em atendimento à celeridade procedimental e pela Teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013 §§ 1º e 3º, I do atual Código de Processo Civil.
5 - A Constituição da República, em seu artigo 7°, inciso XVIII, garante licença à gestante, com duração de cento e vinte dias, para a trabalhadora rural ou urbana.
6 - O benefício salário-maternidade está expressamente previsto no artigo 71 da Lei n° 8.213/91, cuja concessão para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas independe de carência (art. 26, VI).
7 - No caso dos autos, a cópia da certidão de nascimento de fl. 10 comprovou que a Autora é mãe da criança nascida em 28 de junho de 2012.
8 - Quanto à condição de segurada, as cópias da CTPS comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios. O extrato CNIS de fls. 29, revela o último vínculo empregatício da autora, ocorrido no período de 04/04/2011 até 30/11/2011, com CBO 6233, ou seja, como trabalhadora na avicultura e cunicultura.
9 - O artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91 estabelece que é mantida a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, por até doze (doze) meses após a cessação das contribuições, àquele que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Logo, não há dúvida de que a Autora mantinha a condição de segurada ao tempo do nascimento de sua filha Kethelin Marçal de Oliveira Lima, visto que se encontrava no chamado período de graça.
10 - Convém salientar que a Lei nº 8.213/91 não exige, para fins de concessão de salário-maternidade, a manutenção da relação de emprego à época do nascimento.
11 - O disposto no decreto nº 6.122/2007 que alterou a redação do art. 97 do decreto n.º 3.048/99 extrapolou o sentido da lei e impôs à segurada dispensada sem justa causa uma dupla pena: primeiro, ao de ter seu direito à estabilidade quebrado pelo empregador; segundo, ao ter seu direito ao benefício previdenciário negado pela previdência social. Ora, se o objeto da regulamentação é impor encargo ao empregador que viole o direito trabalhista, o caminho utilizado é claramente inadequado, pois impõe injustamente ao trabalhador o dever de buscar essa "apenação" pela via da Justiça do Trabalho.
12 - Trata-se de benefício essencialmente previdenciário , cuja obrigação primária, portanto, é do órgão previdenciário , de forma que a relação que se estabelece é também previdenciária, com sujeito ativo e passivo, obviamente, o segurado e o Instituto. Não cabe a este transferir sua responsabilidade a terceiro, apenando indevidamente quem já está em situação de fragilidade pela demissão indevida.
13 - Demonstrada a manutenção da qualidade de segurada ao tempo do nascimento da filha Kethelin Marcal de Oliveira Lima, estão satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário postulado pela Autora.
14 - O valor mensal do salário maternidade, considerando que se trata de segurada desempregada, deve obedecer aos termos do art. 73, inc. III, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior ao salário mínimo - art. 201, § 2º, CF/88.
15 - Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
16 - Honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, registrando ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
18 - Anulação da sentença de ofício e provimento da apelação da parte autora para condenar o réu a conceder salário maternidade à autora, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91 com data de inicio de benefício fixada em 28/06/2012 (data de nascimento da filha da autora) e valor mensal calculado nos termos do art. 73, inc. III, da mesma lei.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. ART. 1.013, §3º, I, NCPC. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. DECRETO N. 3.048/99: EXTRAPOLADO O PODER REGULAMENTAR SOBRE A MATÉRIA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada em ação civil pública com o mesmo objeto.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho dessa ação coletiva.
- Não há notícia de que a parte autora tenha efetivamente recebido todos os valores decorrentes da revisão ora pretendida. Configurado o interesse processual da parte autora.
- Estando o feito em condições de imediato julgamento, possível a análise do mérito propriamente dito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do NCPC.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente.
- Devida a revisão das rendas mensais iniciais dos benefícios, para que os salários-de-benefício sejam apurados mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, bem como o pagamento das diferenças daí decorrentes.
- Os valores eventualmente pagos na via administrativa a título da revisão discutida nestes autos devem ser abatidos.
- A prescrição quinquenal não se aplica ao caso concreto, por não ter decorrido, entre a concessão dos benefícios e o ajuizamento desta ação, período superior a 5 (cinco) anos.
- Correção monetária a ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então e, para as vencidas depois da citação, dos respectivos vencimentos.
-Embora tenha havido sucumbência recíproca, deixa-se de condenar ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da doutrina concernente à não aplicação da sucumbência recursal hospedada no artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73. Na hipótese, entretanto, deve-se observar o disposto no artigo 86 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça deferida à parte autora.
- Apelação a que se dá provimento, para afastar o decreto de extinção sem resolução de mérito quanto ao pedido de revisão na forma do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. Pedido parcialmente procedente (art. 1.013, §3º, I, do NCPC).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 489, II, DO CPC/2015 E ART. 93, IX DA CF/88. JULGAMENTO NOS TERMOS DO § 3º, INCISO IV, DO NOVO CPC. REVISÃO. ART. 29, I, DA LEI Nº 8.213/91. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9.876 /99. APLICABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO REGISTRADO EM CTPS. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ENCARGO DO EMPREGADOR. IRSM/FEV94. COMPETÊNCIA NÃO INCLUIDA NO PBC. INCIDÊNCIA INDEVIDA. OPÇÃO PELA NÃO APLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 7º DA LEI Nº 9.876/99.
I - Ausência de fundamentação da sentença, quanto às questões de fato e de direito, nos termos do art. 489, inciso II, do CPC( Lei 13.105/15), e artigo 93, IX, da Constituição Federal, razão pela qual deve ser anulada.
II - Estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a análise do mérito, nos termos do §3º, inciso IV, do art. 1.013, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
III - Beneficiário de aposentadoria por idade, filiado ao Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº 9.876 /99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º, da Lei nº 9.876 /99.
IV - No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99. Precedente do STJ.
V - A teor do art. 7º, da Lei 9.876/99, é garantido ao segurado com direito à aposentadoria por idade, a opção pela não aplicação do fator previdenciário .
VI - O registro em CTPS constitui prova plena do efetivo exercício de atividade, e por consequência os salários-de-contribuição do referido período, deconsiderados pelo INSS, deverão ser averbados somente para fins de carência, uma vez que o período básico de cálculo da parte autora é a partir de julho/94.
VII - O recolhimento das contribuições previdenciárias constitui encargo do empregador.
VIII - Indevida a incidência do IRSM de fev/94, uma vez que a competência não foi incluída no período básico de cálculo.
IX - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
X - Apelo do INSS parcialmente provido. Sentença anulada.
XI - Ação julgada parcialmente procedente.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. OCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO REMANESCENTE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO POR ERRO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. 2. No caso concreto, comprovado que o recebimento pelo recorrido do benefício assistencial não incursionou em ilícito criminal, deve ser apurada a ocorrência da prescrição da pretensão relativa ao ressarcimento de eventual dano ao erário, aplicando-se, por isonomia, o disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Precedentes. 3. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 4. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, o demandado por ter recebido indevidamente o benefício assistencial (NB 88/110.679.870-5) relativamente ao período de 03/06/2003 a 30/09/2008, foi notificado da instauração do processo de apuração do suposto débito em 03/08/2008, data em que ocorreu a suspensão da prescrição. A partir da também ciência do encerramento do processo administrativo que constituiu o crédito em favor do INSS, o prazo prescricional voltou a correr após 20/12/2011. 6. Considerando que entre a data de 07/11/2014 em que foi proposta a ação judicial de cobrança e a data de 20/12/2011 em que houve a ciência do interessado da decisão definitiva, transcorreram 02 anos, 11 meses e 13 dias, bem como o período em que ficou suspenso o curso do prazo prescricional (03/08/2008 a 20/12/2011), encontram-se, portanto, prescritas as parcelas anteriores a 17/07/2006 pagas indevidamente a título de benefício assistencial, merecendo, portanto, no ponto, pequeno reparo a sentença. 7. Afastada a prescrição de algumas parcelas, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. Hipótese ocorrente nos autos 8. No que tange à questão de fundo, mostra-se indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 9. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Precedentes. 10. Recurso a que se nega provimento.