E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL NO PERÍODO. PRAZO EXÍGUO PARA ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. MULTA COMINATÓRIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no referido recurso, o qual versou tão somente sobre a (i) alta programada fixada pelo Juízo e (ii) multa cominatória por cumprimento tardio de decisão que antecipou os efeitos da tutela.2 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.3 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.4 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).5 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.6 - O §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, em sua atual redação, é inequívoco ao prescrever que, “sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício”.7 - Registre-se que é realmente intrigante a postura do INSS porquanto, em diversos recursos, impugna justamente a ausência de fixação de uma DCB para o auxílio-doença concedido na via judicial e, agora, quando o magistrado a quo assim o faz, pugna para que esta seja afastada.8 - A multa diária, prevista nos artigos 536 e 537 do CPC, é um instrumento processual, de natureza coercitiva, que visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.9 - Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, bem como o desestimula de adimpli-la tardiamente, mediante a destinação da multa ao credor da obrigação inadimplida.10 - Todavia, o arbitramento do valor das astreintes deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que a quantia fixada não resulte em um enriquecimento indevido do credor, superando o benefício econômico que este por ventura obteria caso a obrigação fosse adimplida voluntariamente pelo devedor.11 - Por essa razão, o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao magistrado a possibilidade de modificar, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento das partes, o valor e a periodicidade da multa, caso ela se mostre insuficiente ou excessiva. Precedentes do STJ e desta Corte.12 - No caso concreto, o MM. Juiz a quo, na sentença, determinou a expedição de ofício à EADJ (efetivada em 04 de dezembro de 2015), para implantar benefício assistencial , em nome da autora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arcar com multa diária de um salário mínimo (ID 100384135, p. 73 e 76-77).13 - Deve-se considerar que o prazo fixado para o cumprimento da ordem não atendeu ao princípio da razoabilidade, uma vez que 5 (cinco) dias não se mostram suficientes para o processamento administrativo dos pedidos efetuados diretamente aos segurados, conforme se infere do disposto no artigo 174 do Decreto n. 3.048/99, quiçá ao atendimento de ordem judicial, a qual demanda a elaboração de cálculos complexos pelo setor contábil da Autarquia Previdenciária, sob a assessoria jurídica de sua Procuradoria, a fim de interpretar o alcance e o sentido das obrigações oriundas do comando judicial.14 - Aliás, verifica-se que o INSS efetivamente implantou o benefício em nome da parte (ID 100384135, p. 91).15 - Não se deve perder de vista que a multa é imposta como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação, e esta foi cumprida. Bem por isso, não se justifica a oneração de toda a sociedade no seu pagamento.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Multa cominatória afastada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 15, II, DA LEI 8.213/91. ARTS. 10, II, E 11, DO DECRETO 2.172/97. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de julho de 2010 (fls. 57/60), consignou: "O autor CARLOS ALBERTO DE SOUZA, apresenta uma patologia esquizofrenia (vide a folha nº 05) que no momento encontra-se controlada com medicações. Esta patologia (esquizofrenia) apresenta uns comportamentos oscilatórios, que pode ter crises inesperadas e estes surtos podem ser de grau leve até grave. Por este motivo, considero que o autor tem uma incapacidade total e definitiva". Por fim, fixou a data do início da incapacidade (DII) em 1998.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Por outro lado, tem-se que o autor mantinha a qualidade de segurado e havia cumprida a carência legal, quando do início do impedimento.
13 - Informações extraídas da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de fls. 11/13, dão conta que o último vínculo empregatício do demandante se deu entre 13/01/1997 e 19/09/1997, junto à COSNAL - COZINHA NACIONAL LTDA. Portanto, teria permanecido como filiado junto à Previdência Social, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses, até 15/11/1998 (art. 15, II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 10, II, e 11 do Dec. 2.172/97).
14 - E mais: o requerente, durante o vínculo mencionado, também promoveu o recolhimento de mais de 4 (quatro) contribuições previdenciárias, cumprindo com a carência legal vigente à época, para fins de reingresso no RGPS (artigos 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
15 - Dessa forma, reconhecido o início da incapacidade absoluta e permanente para o labor, quando o autor era segurado da Previdência Social e havia cumprido o prazo de carência, se mostra de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
16 - Por fim, a preexistência da incapacidade alegada pelo INSS não subsiste. De fato, o impedimento é anterior aos recolhimentos promovidos pelo requerente, na condição de contribuinte individual, relativamente às competências de 05/2006 a 09/2009 (fls. 36/38). No entanto, quando da DII, o autor era segurado da Previdência por outro motivo, não havendo óbice a concessão da aposentadoria por invalidez (período de graça após encerramento de contrato de trabalho junto à COSNAL).
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do seu percentual para 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Apelação do INSS parcialmente provida. Redução da verba honorária. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO REVOGADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DOSIMETRIA. ENUNCIADO N.º 13 DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. DOSE SUPERIOR A UM. AGENTES QUÍMICOS CUJA MANIPULAÇÃO GERA INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, CONFORME DISPOSTO NO ANEXO N.º 13 DA NR-15. ANILINA E SODA CÁUSTICA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ANILINA E ESTIRENO. AGENTES CANCERÍGENOS. LINACH. BUTADIENO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 709 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º, DA LEI 8.213/91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Não se exige que o ruído esteja expresso em seu Nível de Exposição Normalizado (NEN) para fins de reconhecimento da especialidade do labor por exposição ao respectivo agente, bastando que, para sua aferição, sejam utilizadas as metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15.
4. O dosímetro é um medidor de nível de pressão sonora proposto para medir a exposição ao ruído de uma pessoa por determinado período de tempo, e não de modo pontual, como o decibelímetro. Assim, o nível medido por dosímetro traduz a média ponderada de ruído, conforme NR-15.
5. Se a técnica/metodologia mencionada no PPP for "dosimetria" ou "áudio dosimetria", deve-se considerar de acordo com a NR-15 e com a NHO 01, de onde o conceito e o cálculo da dose de ruído é extraído. O próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS tem esse entendimento, conforme se extrai de seu Enunciado n.º 13, III: "A partir de 1º de janeiro de 2004, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização da técnica/metodologia contida na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO - 01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada e medição pontual, devendo constar no PPP o nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado - NEN ou a técnica/metodologia 'dosimetria' ou 'áudio dosimetria'."
6. Ainda, no contexto da habitualidade e permanência, consoante pacífica jurisprudência pátria e na forma dos fundamentos que nortearam o julgamento do Tema 1.083/STJ, a exigência legal acerca desses requisitos "não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho".
7. No caso dos autos, a própria informação de que a dose diária superava a unidade - dose igual a 1 significa exposição a 85 dB durante 8 horas -, confirma a habitualidade da exposição.
8. A partir de 2009, os laudos também passaram a aferir a exposição a agentes químicos no setor de Coater, apontando a presença do butadieno (1,3 butadieno), dos hidrocarbonetos aromáticos anilina (também denominado fenilamina ou aminobenzeno) e estireno (também conhecido como feniletileno, estirol, vinilbenzeno), além do álcali cáustico hidróxido de sódio (soda cáustica).
9. O Anexo nº 13 da NR-15 arrola a anilina e os álcalis cáusticos, como a soda cáustica, entre outros agentes químicos, em relação aos quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sendo dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa). Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).
10. Tratando-se de agentes químicos como hidrocarbonetos aromáticos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação nº 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime).
11. Além disso, esta Turma entende que o contato com substâncias químicas com potencialidade de irritação cutânea e respiratória, e de geração de danos neurológicos, hepáticos e renais, considerando os efeitos cumulativos da exposição habitual, tal como ocorre com algumas das indicadas no laudo, como a soda cáustica, geram a especialidade da atividade respectiva, não descaracterizada pelo uso de EPIs (TRF4, AC 5005308-02.2018.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021).
12. Com a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS n. 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08-10-2014, foi publicada a Lista Nacional de Agentes cancerígenos para Humanos - LINACH, como referência para formulação de políticas públicas, constando 1,3 butadieno no Grupo 1, referente a substâncias comprovadamente carcinogênicas para humanos.
13. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos no Anexo da Portaria Interministerial nº 09, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC.
14. No julgamento do RE 791.961/RS (Tema 709), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".
15. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 16. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.
17. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde.
18. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita pela parte autora.
19. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido, conforme opção a ser feita.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA LEI 8.742/93. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. ART. 37, § 5º, DA CF. DECISÃO DO STF NO RE 669.069. APLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. ARTIGOS 1º E 4º DO DECRETO 20.910/32. ISONOMIA. PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA. CAUSA MADURA. QUESTÃO DE DIREITO REMANESCENTE. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTAMENTO. CUMULAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM OS PROVENTOS DE CARGO DE VEREADOR. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Em sede de repercussão geral, o STF no RE 669.069 assentou que a imprescritibilidade a que se refere o § 5º do art. 37 da Constituição Federal diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos tipificados como de improbidade administrativa e ilícitos penais. Situação inocorrente nos autos. 2. Na seara administrativa, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. 3. Em caso de pagamento indevido feito pela Administração a particular, após a notificação do interessado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois deve ser aplicado também, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. 5. No caso, conforme preceituam os arts. 1º e 4º, do Decreto 20.910/32, efetivamente, não se encontram prescritas as parcelas cobradas pelo INSS, relativamente ao período de 19-02-2009 a 03-01-2010, merecendo, no ponto, reparo a sentença. 6. Afastada a prescrição, pode o tribunal ad quem julgar as demais questões suscitadas no recurso, ainda que não tenham sido analisadas diretamente pela sentença e desde que a causa encontre-se suficientemente 'madura'. 7. No que tange à questão de fundo, de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de benefício de incapacidade, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 8. Na hipótese dos autos, as perícias médicas administrativas reconheceram que o autor sofreu acidente de moto quando se dirigia ao trabalho na lavoura. Aludido acidente ocorreu, no início do mandato eletivo e tal circunstância, demonstra que o segurado não agiu com má-fé, já que na sua ótica teria ele a segura convicção de fazer jus ao benefício, pois o atesto de incapacidade não o impedia de laborar como vereador do Município de São Miguel da Boa Vista/SC. Além disso, quando licenciado pela Câmara de vereador do aludido Município foi substituído pelo seu suplente, não recebendo os proventos do seu cargo 9. 6. Indevida, portanto, a restituição e/ou desconto/desconto de valores pago ao segurado, cujo recebimento deu-se de boa-fé. Precedentes
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. MALES INCAPACITANTES DEGENERATIVOS. PERÍODOS SUBSEQUENTES DE MELHORA E AGRAVAMENTO. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ARTS. 60, §9º, E 101, DA LEI 8.213/91. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DCB AFASTADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB e a DCB de auxílio-doença .2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 23.05.2017, acertada a fixação da DIB neste momento.3 - Não se nega que o laudo fixou a DII em agosto de 2015 e a DER se deu em maio do mesmo ano, contudo, a diferença entre tais momentos é muito pequena, de apenas 3 (três) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador. Em outros termos, é de se concluir que o impedimento da autora já estava presente em 23 de maio de 2015, sobretudo porque é portadora de males cardíacos degenerativos que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.4 - Ademais, o próprio expert assinala que a demandante apresentou aos autos “atestado médico emitido em 24 de março de 2017 (fls. 8), o qual relata as patologias e a incapacidade laboral. De outra feita, cinecoronariografia realizada em 27 de março de 2017 (apresentada por ocasião da perícia) relata: (...) ventrículo esquerdo com déficit moderado da contração global”.5 - Em suma, diante desse conjunto probatório, tem-se que estava de fato total e temporariamente incapacitada para o trabalho ao tempo da DER, fazendo jus à benesse desde então.6 - Quanto à DCB fixada pelo decisum (5 anos contados do requerimento - 23.05.2017), assiste razão em parte ao apelo autárquico.7 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.8 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua vez, foi convertida na Lei 13.457/2017.9 - Inexiste óbice à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).10 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.11 - No presente caso, contudo, não era e ainda não é possível estabelecer uma data específica para a cessação da benesse da autora, inclusive, aquela indicada pelo ente autárquico (180 dias contados da perícia).12 - Diferentemente do alegado pelo INSS, o vistor oficial afirma de maneira expressa que o prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do exame, é para reavaliação do quadro de saúde da demandante e não que ela estaria apta para laborar após tal interregno.13 - Se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que seja possível estabelecer uma data de recuperação certa para a requerente, seja a indicada pelo ente autárquico, seja a indicada na sentença. Isso porque é portadora, repisa-se, de males cardíacos degenerativos, marcados por períodos de melhora e piora subsequentes.14 - Desta feita, é de todo temerário fixar a priori uma data de cessação para o auxílio-doença da autora, o que não afasta, todavia, a necessidade de que apresente sucessivos requerimentos administrativos para que o mesmo seja prorrogado (prorrogações de 120 dias), podendo a autarquia cancela-lo administrativamente, na forma dos já mencionados arts. 60, §9º, e 101, da Lei 8.213/91.15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.17 - Apelação do INSS parcialmente provida. DCB afastada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TESE FIXADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO TEMA 211: “PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §3.º, DA LEI N.º 8.213/91 A AGENTES BIOLÓGICOS, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA, O SEU CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA”. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM NO AMBIENTE HOSPITALAR, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, LEI 8.213/91. PERSISTÊNCIA DO QUADRO INCAPACITANTE APÓS CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO SOMENTE EM CASO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL E POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE. ART. 62 DA LEI 8.213/91. AFERIÇÃO DA CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. PRERROGATIVA DO INSS. MÉDICO PARTICULAR DO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 101 DA LEI 8.213/91. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. PERMANÊNCIA NO TRABALHO APESAR DA INCAPACIDADE. ESTADO DE NECESSIDADE. SOBREVIVÊNCIA. DESDOBRAMENTO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DESCONTO. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO Nº 1.013/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 09 de setembro de 2014 (ID 119821724, p. 69-77), consignou o seguinte: “O autor de 41/42 anos de idade, portador de alterações neurológicas com quadro de epilepsia não controlada, com crises semanais; cujos quadros mórbidos o impossibilita trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. Apresenta-se incapacitado de forma total e temporária para o trabalho”. Fixou o início da incapacidade no momento da perícia.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Ainda que fixada a DII neste instante, tem-se que o impedimento do requerente já existia em período anterior.
11 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que o demandante tenha permanecido incapaz até abril de 2013 (ID 119821724, p. 35-36), recuperado a sua aptidão laboral, e retornado ao estado incapacitante apenas em setembro do ano seguinte, pelas mesmo mal epiléptico e ainda recrudescido, com crises convulsivas semanais.
12 - Em síntese, continuada a incapacidade temporária do autor desde a alta médica administrativa, tem-se como inequívoco, de sua parte, o preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência no momento da DII, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, fazendo jus ao restabelecimento de auxílio-doença .
13 - Assiste razão ao INSS quanto à ausência de obrigatoriedade de submeter o requerente a procedimento reabilitatório, bem como de que a aferição da persistência de sua incapacidade seja feita por médico particular. Com efeito, a necessidade de reabilitação só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
14 - Uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da mesma Lei.
15 - Assim, resta evidente a desnecessidade de o autor ser submetido a procedimento reabilitatório, a menos que configurada sua incapacidade definitiva para o trabalho habitual, bem como a impossibilidade, em razão de expressa disposição legal, de que a verificação da continuidade ou cessação de impedimento para o trabalho, do requerente de benefício previdenciário (autor), seja realizada por seu médico particular, devendo a r. sentença ser reformada nestes pontos.
16 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 600.103.799-3), como dito supra, acertada a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (09.04.2013 - ID 119821724, p. 18), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .
17 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o segurado manteve vínculo empregatício ou verteu recolhimentos na condição de contribuinte individual. Ora, havendo pretensão resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos, enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina, transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim e teve de suportar o calvário processual.
18 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias, tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho, absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria, inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
19 - A confirmar tal entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.786.590/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24/06/2020, DJe 01/07/2020), fixou a “Tese nº 1.013” com o seguinte teor: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.".
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO POR ESTE TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ART. 1.013, §3º, III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. COMPROVADA A SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO A AGENTES BIOLÓGICOS NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AGENTE FUNERÁRIO. SERVENTE DE PEDREIRO. ATIVIDADE PREVISTA NO DECRETO 53.831/64. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I - Ocorrência de sentença citra petita, o que a torna nula.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte. Trata-se de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/2004) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III, do novo CPC, em aplicação analógica).
III - A concessão das aposentadorias especial ou por tempo de contribuição estão condicionadas ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52, 53 e 57, da Lei 8.213/91.
IV - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de prova oral ou pericial por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
V - Caracterizada a atividade especial
. Consideração da natureza insalubre das tarefas descritas no PPP. Exposição contínua do segurado a agentes biológicos inerentes ao manejo e assepsia de corpos.
VI - Trabalho em obras de construção civil, possibilidade de enquadramento no código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64.
VII - Impossibilidade de conversão da atividade comum em tempo de serviço especial.
VIII- Tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo ocasião em que o Instituto teve ciência da pretensão a ela resistiu.
IX - Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício ora concedido (08/10/2.015), ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
X - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
XI - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, sobre as parcelas vencidas até a data do v. acórdão.
XII - Sentença anulada de ofício. Pedido subsidiário procedente. Apelações prejudicadas.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 9. Não demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, indevida à parte autora a aposentadoria especial. 10. Aposentadoria por Tempo de Contribuição. A 3ªSeção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 11. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA RECONHECIDA. ART. 109, I, CF. ACIDENTE DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANTERIOR QUE NÃO APRECIOU O MÉRITO. ART. 486, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 576, STJ. DCB NÃO FIXADA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. APRECIAÇÃO DO MÉRITO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.1 - A competência para o julgamento do presente recurso é, de fato, desta Egrégia Corte, nos termos do art. 109, I, da CF. Embora a autora tenha mencionado, na inicial, que objetivou com a presente demanda o restabelecimento de benesse acidentária, documentos acostados aos autos indicam que o benefício de auxílio-doença, sobre o qual recai sua pretensão, era de espécie 31, ou seja, auxílio-doença previdenciário . E mais: não consta nos autos qualquer CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), a qual comprovaria o aventado infortúnio laboral2 - A r. sentença guerreada, de fato, se encontra acoimada de nulidade. Isso porque, a despeito de ter extinto os presentes autos, sem resolução do mérito, em virtude da ocorrência de coisa julgada, vê-se que sentença proferida na outra demanda (autos de nº 0007258-52.20098.26.0291), tida como idêntica a esta, foi também de natureza terminativa.3 - Portanto, configurada apenas a coisa julgada formal, inexiste óbice à propositura de outra ação discutindo a mesma quaestio (art. 486, caput, do CPC).4 - É certo, todavia, que em situações como a presente, na qual há plena condição de ser julgada a demanda e, por se tratar inclusive de autos nos quais já foi realizada toda a dilação probatória necessária (perícia médica), demonstra-se cabível a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, §3º, I, do CPC. O atual Código de Processo Civil, ressalta-se, expressamente permite o julgamento do mérito em segunda instância quando a decisão de extinção recorrida estiver fundada nas hipóteses do artigo 485 do diploma, entre as quais, o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada.5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de maio de 2014, quando a demandante possuía 36 (trinta e seis) anos, a diagnosticou como portadora de “genuvalgo bilateralmente”, “tratamento cirúrgico recente do joelho direito (osteotomia)”, “hipertensão arterial sistêmica”, “espinha bífida em L5” e “espondiloartrose lombar”. Assim sintetizou o laudo: “No momento está em tratamento e recuperação da cirurgia realizada em março de 2014. Há limitações funcionais nessa articulação que causa restrições para realizar atividades laborativas. Como não há informações do quadro clínico antes dessa última cirurgia, podemos dizer que a data de início da incapacidade atual foi em março de 2014”.13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.14 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.15 - Reconhecida a incapacidade total e temporária da demandante para o trabalho, esta faz jus à concessão de auxílio-doença, conforme o disposto no art. 59 da Lei 8.213/91.16 - Restam incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 01.05.2008. Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.17 - Frisa-se que, a despeito de o expert ter fixado a DII apenas em 2014, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que não continuou incapaz desde a referida cessação de auxílio-doença .18 - Isso porque, informações extraídas do Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), que ora quer ver restabelecido, se originou de patologia em seus joelhos (“luxação, entorse e distensão das articulações e dos ligamentos do joelho” - CID10 - S83). Consta destes documentos que a autora já havia sido submetida a artroscopia no seu joelho direito em 16.11.2007, a qual, por certo, se mostrou insatisfatória, já que se submeteu a novo procedimento cirúrgico na mesma articulação em março de 2014.19 - Em suma, verificada a ilegalidade da alta médica administrativa, de rigor o restabelecimento de auxílio-doença .20 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.21 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença (NB: 521.886.564-4), de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (01.05.2008 - ID 107278381, p. 28), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .22 - Não fixada uma DCB prévia para a benesse, posto que não se visualiza uma data de recuperação certa para a requerente. O mal incapacitante em seu joelho direito persistiu por ao menos 7 (sete) anos, de 2007 a 2014, mesmo após a submissão a procedimento cirúrgico, tendo, inclusive, que passar por nova cirurgia.23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.25 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.26 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Apreciação do mérito. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475, §2º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, I, DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. ART. 30, II, DA LEI 8.212/91. ARTS. 13, II, E 14, DO DECRETO 3.048/99. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Não conhecido parte do apelo do INSS, no que toca ao pedido de observância da Súmula 111 do STJ, quanto aos honorários advocatícios, uma vez que foi justamente essa a determinação contida na sentença guerreada, restando evidenciado a ausência de interesse recursal no particular.
2 - Cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/06/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, que se deu em 11/02/2008 (fl. 12).
3 - Informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPRES, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o benefício foi concedido com renda mensal inicial de R$871,28.
4 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/02/2008) até a data da prolação da sentença - 27/06/2012 - passaram-se pouco mais de 52 (cinquenta e dois) meses, totalizando assim aproximadamente 52 (cinquenta e duas) prestações no valor de um salário mínimo, as quais, com acréscimo de correção monetária e com incidência dos juros de mora e verba honorária, contabilizam montante superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 06 de julho de 2009 (fls. 124/125), diagnosticou o autor como portador de "males cardíacos e ortopédicos". A princípio, o expert consignou que a incapacidade total e permanente teria origem em "insuficiência cardíaca decorrente de insuficiência aórtica" (sic). Entretanto, em sede de esclarecimentos complementares (fls. 145/146), afirmou que a patologia ortopédica ("hérnias da coluna vertebral") já causava o impedimento para o trabalho, antes mesmo do mal cardíaco, sendo que estava presente desde pelo menos 05/08/2004.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, acostadas às fls. 134/136, dão conta que o demandante verteu contribuições para o RGPS, na condição de contribuinte individual, entre 01º/03/2004 e 30/06/2004. Portanto, teria permanecido como filiado à Previdência, contabilizada a prorrogação de 12 (doze) meses da manutenção da qualidade de segurado, até 15/08/2005 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99).
17 - Cumpre destacar que, ao tempo do surgimento da incapacidade (05/08/2004), além da qualidade de segurado, o autor também havia cumprido com a carência legal, no caso de reingresso no RGPS, para fins de concessão de benefício por incapacidade, de 4 (quatro) contribuições previdenciárias (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação originária).
18 - Em síntese, tendo o impedimento definitivo e total surgido quando o requerente ainda era filiado ao RGPS, e já havia cumprido com a carência, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
19 - Registre-se que o INSS não conseguiu comprovar a alegada preexistência da incapacidade ao referido reingresso do autor no Sistema da Seguridade Social. Com efeito, o fato de o demandante ter sido submetido a procedimento cirúrgico em 1996 para corrigir "hérnia discal" não significa que imediatamente depois estava incapacitado para serviços braçais. Tal fato somente foi comprovado em agosto de 2004, por perito de confiança do Juízo. Cabia ao INSS demonstrar referida alegação impeditiva do direito do autor, nos exatos termos do art. 333, II, do CPC/1973. Não o fez.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Remessa necessária conhecida e provida em parte. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375 DO CPC. ALTA PROGRAMADA JUDICIAL. ART. 78, §1º, DO DECRETO 3.048/99. ART. 60, §§8º E 9º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479 DO CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO NO PONTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre a DIB e DCB estabelecidas pelo Juízo a quo para benefício de auxílio-doença .2 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pelo demandante em 22.02.2017, de rigor a fixação da DIB nesta data.3 - Não se nega que o laudo, ao deixar de estabelecer uma DII específica, fez crer, ainda que de forma indireta, que o início da incapacidade se deu no instante do próprio exame médico (26.09.2016). Contudo, a diferença entre este momento e a DER é muito pequena, de apenas 7 (sete) meses, não podendo ser tomada em termos matemáticos exatos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador (art. 375, CPC). Em outros termos, é de se concluir que o impedimento do autor já estava presente em 22 de fevereiro de 2017, sobretudo porque é portador de males degenerativos ortopédicos.4 - É cediço que o auxílio-doença, nos termos do art. 101, caput, da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário de caráter temporário, cabendo ao segurado a submissão a exames médicos a cargo da Previdência, a fim de se verificar eventual alteração no estado de saúde e na situação fática que culminou a concessão.5 - Também denominada de COPES (Cobertura Previdenciária Estimada), a "alta programada" consiste na cessação do benefício, na data fixada pelo INSS, sem realização de nova perícia. Era prevista apenas no art. 78, §1º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), encontrando, atualmente, guarida no art. 60, §§8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela MP 739/2016 (que perdeu vigência) e pela MP 767/2017, que, por sua, vez foi convertida na Lei 13.457/2017.6 - Não obstante a celeuma em torno do tema, inexiste óbice, de fato, à fixação de data para a cessação do auxílio-doença, eis que a previsão de alta é feita com supedâneo em perícia médica e, ainda, se oportuniza ao segurado, nos termos do RPS, a possibilidade de solicitar a realização de novo exame pericial, com consequente pedido de prorrogação do benefício, na forma estabelecida pelo INSS (geralmente, nos 15 dias anteriores à data preestabelecida).7 - Se possível a fixação da data de alta pelo INSS, com fundamento em perícia administrativa, com mais razão o magistrado pode também assim o determinar, já que sua decisão é lastreada em prova médica elaborada por profissional equidistante das partes. Não por outra razão todas as modificações legislativas, que trataram sobre a COPES, admitiam e admitem a possibilidade de o próprio Juízo fixar na sentença a data da alta do postulante.8 - No presente caso, o expert expressamente assinalou que, “considerando os dados apresentados e o exame físico, conclui-se que há incapacidade total e temporária para o exercício da sua atividade habitual por 4 (quatro) meses”. Disse, ainda, que o tratamento consiste em abordagem “medicamentosa, fisioterapia, fortalecimento muscular da coluna (e) alongamento”, todos fornecidos pelo SUS.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Em suma, de acordo o conjunto probatório formado nos autos, em especial o laudo do perito, e da legislação previdenciária vigente, se mostra acertado o estabelecimento da DCB, atinente ao auxílio-doença aqui concedido, em 26.01.2018 (4 meses após a perícia).12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.15 - Apelação da parte autora parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Verba honorária majorada. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FERRAMENTEIRO. ENQUADRAMENTO. DECRETO 83.080/79. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. IMPLANTAÇÃO NO PRAZO. MULTA E PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO PREJUDICADOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A análise do pedido de afastamento da antecipação da tutela será efetuado juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelos recursos de apelação e pela remessa necessária.
2 - Quanto aos períodos laborados entre 28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975 (Volkswagen do Brasil Ltda.), 14/08/1978 a 15/05/1979 (Ford do Brasil Ltda.), 05/11/1979 a 13/03/1980 e 03/11/1980 a 20/11/1984 ((Brasinca Industrial SA), os formulários DSS-8030 (fls. 33, 36, 38, 40, 41 e 44) e os laudos técnicos periciais assinados por médicos e engenheiros de segurança do trabalho (fls. 34, 35, 37, 39, 42 e 45) demonstram que o autor, precipuamente na função de "ferramenteiro", estava exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 91 dB.
3 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
4 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados entre 28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975, 14/08/1978 a 15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980 e 03/11/1980 a 20/11/1984.
9 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
10 - No período derradeiro objeto de controvérsia, trabalhado para a empresa "Alps do Brasil Ind. e Com. Ltda.", entre 07/01/1985 a 24/03/1990, a CTPS e o formulário DSS-8030 (fl. 47) demonstram que o autor "executou de forma habitual e permanente as atividades de um ferramenteiro: executando serviços em: tornos, frezas, furadeiras e retíficas, para fabricação de ferramentas utilizadas para estampos e matrizes, para as seções de estamparia e injetoras", atividade, portanto, enquadrada no Anexo II do Decreto 83.080/79, código 2.5.1.
11 - Ao contrário do alegado pela autarquia, a denominação de seu cargo como "encarregado de ferramentaria" não se apresenta relevante e sequer têm aptidão para descaracterizar a especialidade, eis que esta se constata pela descrição das atividades que desempenhava, as quais evidenciam que efetivamente atuava como ferramenteiro, cujo ofício, inclusive, desempenhou em grande parte de sua vida profissional, sobretudo em montadoras de automóveis, como destacado pelo conjunto probatório nos autos, especialmente pelos próprios registros em sua carteira de trabalho (fls. 17/22).
12 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta noAnexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos AnexosI e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
13 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
15 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
16 - Desta feita, especialidade também está caracterizada para o período entre 07/01/1985 a 24/03/1990.
17 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
18 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
19 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (28/08/1972 a 29/11/1974, 16/01/1975 a 20/06/1975, 01/07/1975 a 28/11/1975, 14/08/1978 a 15/05/1979, 05/11/1979 a 13/03/1980, 03/11/1980 a 20/11/1984 e 07/01/1985 a 24/03/1990) aos períodos constantes do "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição", verifica-se verifica-se que, até 16/12/1998, data de publicação da Emenda Constitucional 20/98, o autor alcançou 32 anos, 06 meses e 26 dias de serviço
20 - O requisito carência restou também completado, consoante o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço emitido pelo INSS (fls. 72/75).
21 - Benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedido.
22 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo (14/06/2000 - fl. 24).
23 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
25 - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
26 - Com a implantação do benefício antes do prazo de 30 dias, restam prejudicados o pedido de análise da multa cominada na r. sentença e, consequentemente, o pleito de alteração do prazo para o pagamento do benefício
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, é devida à parte autora a aposentadoria especial. 10. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 11. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 12. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício. 13. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3º, I, DO NCPC. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não é razoável ignorar que, em matéria previdenciária, o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício mínimo não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08/01/2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2016, o valor máximo do teto dos salários de benefício pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta reais e oitenta e dois centavos), sendo forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI dos benefícios deferidos à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas, como regra, nos últimos 5 anos (art. 103, parágrafo único, da lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, dificilmente excederá à quantia de 1.000(mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário. 2. Considerando tal critério, é possível concluir com segurança que, embora não conste das sentenças em matéria previdenciária o cálculo do quantum debeatur, este não atingirá, na quase totalidade dos processos, o patamar estabelecido de mil salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do NCPC). 3. Por isso, é possível defender que as sentenças previdenciárias, nas quais há condenação em pecúnia, data de início do benefício (DER) ou da revisão, não podem ser propriamente consideradas ilíquidas, pois contêm ou referem todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação, consideradas as parcelas até a data da sentença. 4. A solução mais consentânea com o anseio de proteção do interesse público de que se reveste o instituto da remessa necessária, diante do Novo Código de Processo Civil, que passa a mirar as causas de maior expressão econômica, afastando, em regra, sua incidência as causas de natureza previdenciária. 5. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 6. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 8. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 9. Demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, devida à parte autora a aposentadoria especial. 10. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 11. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 12. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 13. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício 14. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE NÃO CONFIGURADA ANTES DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. ADICIONAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NEGADO. DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ART. 45 DA LEI 8.213/1991. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. PEDIDOS REMANESCENTES IMPROCEDENTES.
1 - Não conhecido o agravo retido interposto pela parte autora, eis que não requerida sua apreciação, em sede de apelo, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, depreende-se das informações prestadas pela autora, às fls. 306/311, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 543.308.229-2), com DIB fixada em 29/03/2010. Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 29/03/2010.
3 - Resta interesse processual à parte autora, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de suposta alta programada de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 526.251.601-3), que teria ocorrido em 30/08/2008 (fl. 49), até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 29/03/2010.
4 - Impende ressaltar, por oportuno, que apesar de a demandante relatar na exordial que seu benefício de auxílio-doença seria cassado em agosto de 2008, tal fato não condiz com informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que seguem anexas aos autos. Com efeito, consoante tais dados, a autora somente deixou de perceber o benefício de auxílio-doença (NB: 526.251.601-3), quando implantado a aposentadoria por invalidez (NB: 543.308.229-2). Assim, também inexiste interesse quanto ao pedido de benefício de auxílio-doença deduzido na inicial, eis que o beneplácito foi mantido sem a necessidade de qualquer ordem judicial. Frise-se que, no presente caso, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e, ainda assim, não houve a dita alta programada.
5 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). As partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de maio de 2009 (fls. 240/253), diagnosticou a autora como portadora de "doença autoimune com acometimento muscular". Consignou que "a pericianda apresenta incapacidade atual para realizar suas atividades laborais habituais. Incapacidade total e temporária. A pericianda deverá ter sua capacidade laboral reavaliada em seis meses. A data do início da incapacidade, consiste no dia de realização desta perícia, dia vinte e nove de maio de dois mil e nove. A pericianda não apresentou a biópsia do músculo e as eletroneuromiografias, exames que informou já ter realizado e já possuir novos pedidos para repeti-los. A análise do caso em tela depende da apresentação dos exames solicitados, os quais a pericianda informa que já realizou; a ausência destes prejudica a análise completa do quadro apresentado" (sic). Em sede de esclarecimentos complementares, com base em novos exames apresentados pela requerente, reafirmou a conclusão acima, de impedimento de natureza absoluta e temporária (fls. 300/302). Em novos esclarecimentos, de fls. 314/315, atestou que "a pericianda não necessita de assistência permanente de outra pessoa".
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Desta feita, não constatada a incapacidade permanente para o trabalho, antes da concessão administrativa de aposentadoria por invalidez, a qual se deu em 29/03/2010, não faz jus a autora ao pagamento de quaisquer atrasados em relação a tal beneplácito, justamente porque não preencheu, em época precedente, os requisitos autorizadores para a sua concessão, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91.
18 - No que tange ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a pretensão recursal também não subsiste, posto que o expert expressamente consignou, em especial, nos últimos esclarecimentos prestados, que a autora não necessita de assistência permanente de outra pessoa. Registre-se que a autora não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo I, do Decreto nº 3.048/99, o qual traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", dispositivo idêntico ao acima mencionado.
19 - O pedido de indenização por danos morais também não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes desta Corte: TRF3: 7ª Turma, AGr na AC nº 2014.03.99.023017-7, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E 28/03/2016; AC nº 0002807-79.2011.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, D.E 28/10/2014.
20 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Pedidos remanescentes improcedentes.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 475, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERÍODO "DE GRAÇA". RECOLHIMENTO CONTÍNUO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. EXTENSÃO POR 36 MESES. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 15, §§1º E 2º, DA LEI 8.213/91 E 13, II, DO DECRETO 3.048/99. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte , no valor de R$ 987,68 (novecentos e oitenta e sete reais e sessenta e oito centavos), desde 06/07/2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (06/07/2013) até a data da prolação da sentença (28/05/2015) contam-se 22 (vinte e dois) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não deve ser conhecida a remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte, ocorrido em 06/07/2013, e a condição de dependente da demandante restaram comprovados pelas certidões de óbito (fl. 10) e de casamento (fl. 8), sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma diz respeito à manutenção da qualidade de segurado do de cujus na época do passamento.
6 - Quanto a este aspecto, o artigo 15, II c.c § 1º, da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
7 - Do mesmo modo, o artigo 15, II c.c § 2º, da Lei nº 8.213/91, estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do parágrafo 1º, será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - In casu, depreende-se do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais que o de cujus, Sr. Otávio Rodrigues Neto, efetuou recolhimentos previdenciários, na condição de segurado empregado, nos períodos de 29/06/1978 a 15/08/1978, de 13/12/1978 a 01/05/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 06/12/1983 a 15/03/1984, de 14/01/1985 a 01/04/1990, de 30/04/1990 a 01/07/1990, de 03/12/1990 a 15/09/1991, de 02/09/1991 a 21/07/1993, de 18/05/1994 a 07/10/1994, de 13/10/1994 a 01/08/1995, de 30/10/1995 a 18/12/1995, de 26/12/1995 a 05/01/1996, de 05/04/1999 a 09/05/2002, de 17/06/2003 a 05/02/2004, de 16/05/2005 a 14/07/2005, de 13/09/2005 a 28/04/2006, 18/09/2006 a 24/06/2008 e de 01/12/2008 a 05/05/2010 (fls. 42/43). Ele ainda esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, nos interregnos de 14/11/2002 a 14/01/2003, de 08/11/2010 a 09/02/2011 e de 02/04/2011 a 02/06/2011.
9 - Conforme tabela anexa, desconsiderando-se os períodos concomitantes, o falecido ostentava 18 (dezoito) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de tempo de contribuição até o óbito, perfazendo um total de 217 (duzentos e vinte e três) contribuições.
10 - É inconteste que, entre 1983 e 1996, o de cujus recolheu, sem perda de qualidade de segurado, mais de 120 contribuições. Dessa forma, fazia jus, a partir de então, ao período de graça estendido na forma do artigo 15, § 1º, da LBPS.
11 - A extensão do período de graça pelo prazo adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem a perda de qualidade de segurado, é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a sua desfiliação, com a consequente perda desta condição.
12 - Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica, a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. Precedente.
13 - Em que pese tenha havido posterior perda dessa condição até o seu reingresso ao RGPS em 05 de abril de 1999, verifica-se que, após a extinção do último benefício por incapacidade, em 02/06/2011, seguiu período de graça de 24 meses, mantida, portanto, a qualidade de segurado até 15/07/2013.
14 - Por outro lado, encontrava-se em situação de desemprego desde o encerramento de seu último vínculo empregatício, de sorte a também fazer jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses em prorrogação do prazo de manutenção de sua qualidade de segurado, nos termos do §2º do mesmo artigo.
15 - A comprovação da situação de desemprego não se dá, com exclusividade, por meio de registro em órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Nesse sentido, já se posicionava a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme o enunciado de Súmula n.º 27 ("A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação de desemprego por outros meios admitidos em Direito."). Posteriormente, a 3ª Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, em incidente de uniformização de interpretação de lei federal (Petição n.º 7115/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06.04.2010), sedimentou entendimento de que o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, o qual poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, bem como asseverou que a ausência de anotação laboral na CTPS não é suficiente para comprovar a situação de desemprego, já que não afasta a possibilidade do exercício de atividade remunerada na informalidade.
16 - Não obstante, o julgador não pode se afastar das peculiaridades das situações concretas que lhe são postas, a fim de conferir ao conjunto probatório, de forma motivada, sua devida valoração. Tratando-se de segurado filiado ao RGPS durante quase toda a sua vida laborativa na qualidade de empregado (de 29/06/1978 a 15/08/1978, de 13/12/1978 a 01/05/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 18/05/1979 a 31/07/1979, de 06/12/1983 a 15/03/1984, de 14/01/1985 a 01/04/1990, de 30/04/1990 a 01/07/1990, de 03/12/1990 a 15/09/1991, de 02/09/1991 a 21/07/1993, de 18/05/1994 a 07/10/1994, de 13/10/1994 a 01/08/1995, de 30/10/1995 a 18/12/1995, de 26/12/1995 a 05/01/1996, de 05/04/1999 a 09/05/2002, de 17/06/2003 a 05/02/2004, de 16/05/2005 a 14/07/2005, de 13/09/2005 a 28/04/2006, 18/09/2006 a 24/06/2008 e de 01/12/2008 a 05/05/2010), milita em seu favor, ante as máximas de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece - artigo 375 do CPC -, a presunção de desemprego, contra a qual não produziu a autarquia prova em sentido contrário.
17 - Desse modo, considerando as extensões previstas nos artigos 15, §§1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do Decreto n. 3.048/99 , verifica-se que o falecido mantinha sua qualidade de segurado na época do passamento (06/07/2013).
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e Juros de mora fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DIREITO SUPERVENIENTE NÃO APLICADO POR OCASIÃO DO RECURSO ESPECIAL JULGADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.960/2009. COISA JULGADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA EM FASE DE EXECUÇÃO DE DIREITO SUPERVENIENTE. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA. ARBITRAMENTO DE FORMA PROPORCIONAL A DERROTA DE CADA UMA DAS PARTES. DEMANDA EM QUE PARTE A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO VERIFICADO OU EM 10% SOBRE O VALOR DO EXCESSO DE EXECUÇÃO APURADO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO I DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL.
1. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária e juros de mora, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. Em caso da existência de direito superveniente quanto ao critério de correção monetária aplicável após 30-06-2009, ou seja, desde a vigência da Lei 11.960/2009, e esta discussão estar sujeita a julgamento em recurso especial, onde se discutia o índice de atualização monetária devido desde 01-04-2006, o Juízo Recursal (STJ) estava autorizado a decidir, de ofício, ou a requerimento da parte, segundo o novo direito vigente a data da última decisão, nos termos do disposto no art. 462 do CPC/1973, ou do art. 492 do CPC/2015. Não tendo o INSS interposto embargos de declaração para que o tribunal se manifestasse sobre ponto que se omitiu de pronunciar-se, de ofício (inciso II do art. 535 do CPC/1973 - atual inciso II do art. 1.022 do CPC/2015), ou seja, o direito superveniente advindo da edição da Lei 11.960/2009, e tendo o julgamento no recurso especial determinado a incidência de correção monetária pelo INPC inclusive para período posterior à vigência da referida Lei, operou-se a coisa julgada e não há de falar-se em direito superveniente a decisão transitada em julgado.
3. Quando o julgado que estipulou um critério de aplicação de juros de mora é anterior à vigência da Lei 11.960/2009, lei que estabeleceu um critério diverso para período posterior ao julgamento, no caso de existir um recurso especial pendente de decisão, recurso que versa tão-somente acerca da correção monetária e outras questões diferentes da dos juros e que foi julgado já quando vigente tal ato normativo, aplicável o direito superveniente em fase de execução, na medida em que a questão dos juros foi julgada, em caráter irreversível, antes do advento da lei posterior a este julgamento.
4. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
5. Havendo sucumbência recíproca, cada parte responderá pelos honorários advocatícios de forma proporcional, ou seja, na medida de sua derrota na ação, consoante o disposto no caput do art. 85 c/c caput do art. 86, ambos dispositivos do CPC/2015.
6. Em demanda que figurou a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor do proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015.
7. A fixação da verba honorária, no caso de sucumbência recíproca em embargos à execução, em 10% sobre o valor do proveito econômico verificado nesta ação de embargos, quanto à verba devida pela parte embargante (INSS) em favor da parte embargada, e em 10% sobre o valor do excesso de execução apurado, quanto à verba honorária devida pela parte embargada em favor da parte embargante, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, consiste em patamar razoável e, ordinariamente, utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍODO DO CÁLCULO. CONTINUIDADE. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. MESMO PERÍODO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROIBIÇÃO. CANCELAMENTO DA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA MENOS VANTAJOSA. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/91 INAPLICÁVEL. NÃO OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NOVOS CÁLCULOS DO EMBARGADO. PREJUÍZO. RMI. DIREITO ADQUIRIDO. ARTIGO 187 DO DECRETO N. 3.048/1999. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES.
- No caso concreto, a continuidade de apuração de diferenças é justificada, por ter sido concedido e pago benefício da mesma espécie na esfera administrativa, no mesmo período, impondo a compensação.
- O instituto da compensação é decorrência lógica do princípio de vedação do enriquecimento ilícito, materializado no artigo 124 da Lei n. 8.213/91, a qual veda o pagamento cumulado de duas ou mais aposentadorias, aqui aplicado em face da opção do segurado pela aposentadoria concedida na via judicial; com cancelamento da aposentadoria administrativa.
- A reciprocidade de dívida, associada à opção do segurado em substituir a aposentadoria administrativa pelo benefício de mesma espécie concedido na via judicial, atrai a compensação nos próprios autos, não sendo o caso de consignação pela via administrativa, na forma prevista no artigo 115, II, da Lei. n. 8.213/91.
- Com isso, a necessidade de compensação nos próprios autos decorre do decisum, impondo a continuidade de apuração das diferenças, com reflexo no termo "ad quem" de atualização, sem qualquer ofensa ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, por este encontrar limite no decisum.
- Nada obstante, o prejuízo dos cálculos refeitos em sede recursal pelo embargado, em virtude de ter sido mantida a RMI da conta embargada, na contramão do decisum, que, em obediência ao princípio tempus regit actum, decidiu que a concessão do benefício somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99.
- A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada, a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
- Ocorrência de preclusão lógica.
- No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425, que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux, a correção monetária dos valores devidos, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
- Parcial provimento aos recursos interpostos pelas partes.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRITÉRIO DO TÍTULO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO DO INPC. DECISÃO EXEQUENDA NÃO FUNDADA EM APLICAÇÃO OU INTERPRETAÇÃO DE LEI TIDAS PELO STF COMO INCOMPATÍVEIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TÍTULO JUDICIAL COM INTERPRETAÇÃO DA LEI 11.960/2009 NO MESMO SENTIDO DO STF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E NO INTERVALO ENTRE A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO/RPV E O EFETIVO PAGAMENTO. DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E AÇÃO DE EXECUÇÃO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA DOS EMBARGOS E 10% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. VERBA HONORÁRIA DEVIDA EM EXECUÇÃO OU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PAGA MEDIANTE PRECATÓRIO NA HIPÓTESE DE AJUIZAMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO OU IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DE OFÍCIO, NO CURSO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DEVIDA A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM AMBAS AS AÇÕES EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. VALOR TOTAL RESULTANTE DA CUMULAÇÃO DESSA VERBA LIMITADA A 20% DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO.
1. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
2. No caso do julgado exeqüendo ter determinado índice de variação semelhante (INPC) ao IPCA-E, este último índice considerado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.987/SE (Relator Min. LUIZ FUX, Plenário, julgado em 20-09-2017, publicado no DJE em 20-11-2017), que apreciou o Tema 810 da repercussão geral, o mais adequado para corrigir os créditos devidos pela Fazenda Pública em virtude de condenação judicial, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, em 30-06-2009, até a expedição (inscrição na respectiva Corte) do precatório, a1ém de ter, exatamente, reconhecido a inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 na parte que determinou a atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), decisão exeqüenda que interpretou a lei em questão no mesmo sentido do referido julgamento do STF, o que evidencia não ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação de lei tidas pelo STF como incompatíveis com a Carta Política de 1988.
3. O pedido de atualização monetária pelo IPCA-E no intervalo entre a expedição do precatório/RPV e a data do pagamento não merece conhecimento por ausência de interesse recursal, seja porque o precatório, relativo à totalidade do débito judicial, incluindo a parcela incontroversa e a parcela controversa, em favor da parte embargada-executante, foi corrigido pelo aludido índice entre a data da sua expedição nesta Corte (julho de 2015) e a data do pagamento (outubro de 2016), seja porque não há qualquer motivo para supor que o IPCA-E não será aplicado também caso seja necessária a expedição de uma requisição complementar a título de saldo remanescente da dívida judicial. Essa conclusão é reforçada porque, quando do julgamento da Questão de ordem nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, restou decidido que os precatórios (e inclusive as requisições de pequeno valor em razão de interpretação do próprio julgamento das ADIs referidas) expedidos após 25-03-2015 devem ser corrigidos pelo IPCA-E, determinação que está sendo cumprida nos seus estritos termos no âmbito desta Corte.
4. O índice de correção monetária, aplicável, a partir de 25-3-2015 até a expedição do precatório nesta Corte, segue o que foi determinado pelo título judicial, ou seja, é o INPC, incidente desde abril de 2006 em diante, inclusive para período posterior a 01-07-2009.
5. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
6. Em demandas que foi vencida a Fazenda Pública, como ação de embargos à execução e a ação de execução, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento (10% e 20%) sobre o valor atualizado da causa ou proveito econômico obtido, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, a teor do disposto no inciso I do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, e entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa ou proveito econômico verificado, quando se trata de lide cujo valor da causa ou proveito econômico está situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, conforme o disposto no inciso II do parágrafo terceiro (§ 3º) do art. 85 do CPC/2015, arbitramento que em ambos os casos deve observar os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015.
7. São devidos honorários advocatícios em execução ou cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no caso em que o pagamento deva ser feito por meio de precatório e tenha havido embargos à execução ou impugnação, segundo o disposto no art. 1º-D da Lei 9.494/1997, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, quando da vigência do CPC/1973, e na vigência do CPC/2015, conforme o § 7º do art. 85 deste último diploma legal.
8. A parte executante sequer precisa pedir, explicitamente, o arbitramento da verba honorária, seja na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, sendo uma mera conseqüência do princípio da sucumbência e constitui questão de ordem pública, apreciada, de ofício, pelo Juízo de Origem, ou pelo juízo Recursal, enquanto em curso a ação de execução. Precedente do STJ em recurso especial representativo de controvérsia.
9. É regular a fixação de verba honorária tanto na ação de execução, bem como na ação de embargos à execução, sendo que no caso de procedência da execução e improcedência dos embargos à execução o valor total resultante da cumulação dessa verba não poderá ultrapassar 20% sobre o valor atualizado da execução, que corresponde a 20% sobre o proveito econômico da execução.