PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NOARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o saneamento do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para fazer constar no acordão também a fixação de honorários advocatícios, caso não seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, todavia, não ocorreu a alegada omissão aventada pela embargante, considerando que a decisão ora impugnada manteve o decisum de primeiro grau ao fundamento que a função jurisdicional de mérito na demanda principal está esgotada, não sendo cabível a reabertura da fase instrutória, com a realização de nova perícia, a fim de se verificar se o direito ao benefício do auxílio-doença permanece.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVIDENCIÁRIO . INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIO-MATERNIDADE . PREVIDENCIÁRIO . INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PREVIDENCIÁRIO . INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, todavia, os embargantes não lograram arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. Mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 535 do Código de Processo Civil, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão.
5. Embargos de declaração da parte autora e do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. POSSIBILIDADE. ARTIGO 115 DA LEI N. 8.213/91. DESCONTO NO VALOR DO BENEFÍCIO.
I - O ressarcimento dos valores indevidamente pagos por força de ato administrativo não está eivado de qualquer ilegalidade, encontrando abrigo nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
II - Com base no poder geral de cautela atribuído ao Magistrado, o desconto não deve ultrapassar 10% (dez por cento) do valor do benefício, em razão de sua natureza alimentar, a fim de não comprometer demais a subsistência da parte autora.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO NÃO SATISFEITOS. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE SUSTENTO ESTABELECIDO NOARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O dever de sustento dos filhos (art. 229 da CF) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será devido somente quando o sustento não puder ser provido pela família.
- Ausentes os requisitos subjetivo (deficiência) e objetivo (hipossuficiência), o benefício é indevido.
- Parte autora condenada a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 700,00 (setecentos reais) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspendendo-se, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (ART. 1.022 DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais.
III - A Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre nacionais e estrangeiros residentes no país.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Ainda, que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. IMPUGNAÇÃO DE PERITO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
- O recorrente, trabalhador rural, nascido em 04/05/1965, afirma ser portador de epicondilite bilateral, lombalgia, tendinite, bursite, espondiloartrose e hipertensão arterial.
- Os atestados médicos que instruíram o agravo, não demonstram de forma inequívoca sua incapacidade laborativa atual.
- Não obstante tenha recebido auxílio-doença, no período de 05/01/2010 a 13/05/2015, em razão de sentença judicial, o INSS cessou o pagamento do benefício, ante a constatação de ausência de incapacidade laborativa, pelo que merece exame no âmbito judicial sob o crivo do contraditório.
- Cabe à parte autora o ônus de provar o alegado, produzindo as provas que entender pertinentes perante o Juízo a quo, fornecendo subsídios à formação de sua convicção, de modo que o pedido de antecipação da tutela de mérito poderá ser reapreciado em qualquer fase do processo.
- O art. 1.015 do novo Código de Processo Civil relaciona as hipóteses restritivas de cabimento de agravo de instrumento, em face de decisões interlocutórias.
- A legislação de vigência não contempla a possibilidade de interposição de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que nomeou médico perito para a realização do laudo pericial.
- Persistindo o inconformismo da parte autora com a nomeação, a questão poderá ser eventualmente apresentada em sede de preliminar de apelação ou em contrarrazões, eis que as questões resolvidas na fase de conhecimento, em face das quais não se admite o agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão, como assegura o disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSOCIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - ATIVIDADE ESPECIAL - MATÉRIA APRECIADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA - DECADÊNCIA - ART. 103 DA LEI 8.213/91 -
I - Há que ser observada a decadência do direito da autora pleitear a revisão de seu benefício, tendo em vista que percebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em 25.02.1997, e que a presente ação foi ajuizada em 23.09.2008, entendimento em harmonia com o estabelecido nos Recursos Especiais Repetitivos 1.309.529/PR e 1.326.114/SC.
II - Não prospera o argumento da parte agravante de que a matéria relativa ao reconhecimento da atividade especial não foi debatida administrativamente, e que por tal motivo não se opera a decadência, uma vez que os documentos constantes nos autos dão conta de que quando da concessão do benefício foi apreciada a referida questão, tendo a autarquia entendido que o período de 09.11.1984 a 25.02.1997 não se enquadra como especial em razão da autora ter exercido a função de encarregada de unidade, e não de atendente de enfermagem.
III - Agravo interposto pela parte autora, na forma do § 1º do artigo 557 do CPC, improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 496 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. VALOR INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO. REGISTRO DO DESEMPREGO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESNECESSIDADE.
1. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, o cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC.
2. Sendo seguro que a condenação do INSS não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, não se conhecendo da remessa oficial.
3. Segundo orientação recente do STJ, o registro da situação de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, especialmente considerando que, em âmbito judicial, prevalece o livre convencimento motivado do Juiz e não o sistema de tarifação legal de provas. Portanto, o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprido quando for comprovada tal situação por outras provas constantes dos autos, conforme ocorreu no caso concreto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de ProcessoCivil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. Assiste razão à embargante, verifico a ocorrência de erro material referente ao período de 06/11/2007 a 18/04/2008, constante da planilha no v. acórdão, como também a possibilidade de considerar tempo posterior ao requerimento administrativo.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/12/2015), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computado o período de trabalho rural, ora reconhecido, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data da citação, perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação (30/03/2017), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, bem como preencheu os requisitos para concessão do benefício.
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA APELAÇÃO NO TRIBUNAL. ARTIGO 494 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. A decisão interlocutória proferida após a publicação da sentença que defere a tutela de urgência para determinar ao réu a implantação de benefício deferido em sentença se assemelha à interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. Não é razoável que após o trâmite processual na Primeira Instância, e em face da existência do título executivo em favor da autora, não possa o pedido de antecipação da tutela apresentado após a sentença ser apreciado pelo magistrado a quo para determinar a implantação do benefício previdenciário concedido naquele ato, quando lhe é facultado, após o julgamento, homologar acordos e renúncias. 3. O ato judicial impugnado não afronta o artigo 494 do Código de Processo Civil. 4. O Código de Processo Civil prevê a concessão de medida antecipatória independente da existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos casos em que o direito se mostrar evidente na inicial (tutela de evidência - CPC, art. 311, inciso IV). Nessa esteira, resultaria ilógico o Sistema Processual permitir o deferimento da tutela de evidência quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, e obstar o deferimento da mesma medida após a prolação de sentença, quando há maior plausibilidade e juízo de certeza quanto ao que está sendo pleiteado. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (ART. 1.022 DO CPC/2015). BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGO 203, V, CF. ESTRANGEIRO RESIDENTE NO PAÍS. POSSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MATÉRIA REPISADA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - Não há óbice à concessão do benefício assistencial para estrangeiros residentes no Brasil, vez que os art. 3º, IV e 5º, caput, da Constituição da República, garantem a igualdade entre todos, independentemente de cor, raça, sexo, bem como assegura aos estrangeiros residentes no país as mesmas garantias dadas aos nacionais (autor reside no Brasil há mais de 40 anos).
III - A Constituição da República, bem como a Lei 8.742/93, garantem o pagamento de um salário-mínimo como benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que não tenham como prover seu sustento nem tê-lo provido por sua família, sem fazer distinção para tal entre nacionais e estrangeiros residentes no país.
IV - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
V - Ainda, que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC de 2015.
VI - Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR NO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo ou no julgamento de recurso administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser concluído em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do órgão competente, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado, eficiente e em prazo razoável. 3. Da interpretação conjugada dos arts. 49 e 59, § 1º, da Lei n.º 9.784/99, considera-se razoável o prazo de 30 (trinta) dias para análise do recurso administrativo.
4. O prazo então definido para o cumprimento da obrigação de fazer (análise e julgamento do recurso administrativo) deve restar suspenso durante o período em que esteja pendente a realização de diligências por parte do próprio segurado ou de órgão/entidade que não faça parte do CRPS, voltando a correr após o retorno do processo à alçada do Conselho. Isso porque a demora do processamento nesses lapsos não lhe pode ser diretamente imputada. Não obstante, ainda que tenha havido a conversão do julgamento do recurso em diligência, o órgão julgador continua responsável pelo regular andamento do recurso.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de ProcessoCivil/2015 a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico omissão no julgado em relação ao pedido para reafirmação da DER.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (02/08/2012), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computados os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que o autor preencheu os requisitos (21/01/2016), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (21/01/2016).
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de ProcessoCivil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico equívoco referente aos honorários advocatícios, como também em relação ao pedido para reafirmação da DER.
3. Verifica-se que na data do requerimento administrativo (03/02/2017), a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício.
4. Desse modo, computando-se os períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a data que a parte autora preencheu os requisitos (15/10/2019), perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da data em que preencheu o tempo necessário para concessão do benefício (15/10/2019).
6. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS CONCEDIDOS COM BASE NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 9º DA EC Nº 20/1998. APLICABILIDADE.
I - O salário-de-benefício tanto da aposentadoria integral quanto proporcional deve ser calculado com a incidência do fator previdenciário , cuja exclusão deste último benefício levaria a uma distorção ainda maior no sistema previdenciário . Isto porque se aposentar com proventos proporcionais sem o fator previdenciário seria mais vantajoso, na maioria das vezes, do que se aposentar com proventos integrais.
II - Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas; no entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
III - Conforme se depreende da carta de concessão, verifica-se que o benefício em questão foi requerido em 05.11.2007, de forma que devem ser aplicados os critérios previstos na Lei nº 9.876/99.
IV - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
1. Neste caso, presente hipótese do artigo nº 1022 do Código de ProcessoCivil/2015 a autorizar o provimento parcial dos embargos de declaração.
2. In casu, assiste razão à embargante, verifico contradição em relação aos períodos em gozo de auxílio-doença .
3. Verifica-se do CNIS/DATAPREV que a parte autora manteve vínculo empregatício no período de 01/09/2000 a 30/04/2005; contudo, a partir de 15/04/2005, já estava em gozo de auxílio-doença . E o período de 01/02/2006 a 28/02/2006, em que realizou contribuições, foi concomitante com o período em que estava em gozo de auxílio-doença de 15/04/2005 a 04/05/2007.
4. Desta forma, tendo em vista que a parte autora recebeu benefício de auxílio-doença nos períodos: 15/04/2005 a 04/05/2007 e 21/05/2007 a 16/05/2008; portanto, não é possível conceder o benefício na data da DER (16/05/2008). Assim, para computar tempo em benefício deve ser intercalado com contribuições previdenciárias, nos termos do art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei 8213/91.
5. Desse modo, computando-se os períodos de atividade laborativa, até a data citação, perfazem-se mais de trinta anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a partir da citação (13/12/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício.
7. Embargos de Declaração da parte autora acolhidos em parte.