EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO.1. É cabível a integração da decisão, sem alteração do resultado, para constar: “A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução de eventuais valores recebidos a título de tutela antecipada pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução após a revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.”.2. Embargos de declaração acolhido para sanar a omissão, sem a alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO EXTRA PETITA. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NOARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de natureza acidentária.
- Dos termos da petição inicial depreende-se que a parte autora ajuizou a presente ação que colima a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- O jurisperito conclui que há incapacidade parcial permanente (parcial e definitiva) e fixa a data de início da incapacidade em novembro de 2008.
- Conquanto o expert judicial tenha constatado a existência de incapacidade laborativa, os elementos probantes dos autos evidenciam que quando do ingresso/refiliação da autora no sistema previdenciário já estava incapacitada para o trabalho.
- Os dados do CNIS indicam que se filiou ao sistema previdenciário em 12/2008 (fl. 52) e após verter recolhimentos como contribuinte individual, referentes aos meses de 12/2008 a 04/2009, todos pagos em 26/05/2009 (fl. 67), requereu o benefício de auxílio-doença, em 05/06/2009 (fls. 66 e 70), que restou indeferido.
- O próprio comportamento da parte autora, de verter as contribuições quatro delas com atraso e na mesma data, não deixa dúvida de que se filiou no RGPS com o nítido propósito de obter benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Anulada, de ofício, a Sentença por ser extra petita.
- Aplicação por analogia, do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1013 do Código de Processo Civil. Julgado integralmente improcedente o pedido da parte autora.
- Prejudicada a Apelação do INSS.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. ARTIGO 485, VII, DO CPC/1973. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). DOCUMENTO OBTIDO NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. A ausência de certidão de trânsito em julgado nos autos da ação rescisória não é óbice para o conhecimento e julgamento da lide, visto que a aferição daquele se mostra possível por outro meio, no caso, pelo extrato de movimentação processual. Precedente: STJ, Ação Rescisória 1.240/SP, 3ª Seção, rel. Ministra Laurita Vaz, DJ de 25.06.2007.
2. Verificada a tempestividade da presente ação, porquanto o acórdão rescindendo transitou em julgado em 08.06.2015 – ID 566319 -, sendo que a inicial foi distribuída em 27.04.2017, dentro, pois, do prazo decadencial.
3. Aplica-se neste feito do Estatuto Processual Civil de 1973, tendo em vista que a coisa julgada formada na ação subjacente deu-se em 08.06.2015, ou seja, ainda na vigência do revogado “Codex”. Precedente: AR 0015682-14.2016.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2018.
4. O autor objetiva desconstituir a decisão monocrática terminativa, transitada em julgado, que, nos autos do REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0000402-39.2013.4.03.6327/SP, reformou a sentença tão somente para ajustar a aplicação dos consectários. Mantida a sentença, portanto, quanto ao enquadramento dos lapsos de 12.07.1982 a 13.05.1985, de 12.07.1985 a 10.09.1996, de 14.10.1996 a 06.03.1997, de 14.04.2004 a 31.12.2004 e de 01.01.2006 a 17.11.2011, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo. Fundamenta a pretensão rescisória no artigo 485, VII (documento novo), do CPC/1973.
5. A parte autora, na inicial (ID. 566167), narra ter ajuizado ação judicial com pedido de concessão de aposentadoria especial, que foi rejeitado, por ter sido afastada a especialidade do labor com exposição a ruídos superiores ao limite legal, nos períodos de 06.03.1997 a 31.08.2000, e de 01.02.2001 a 17.11.2003, em razão de informações, que afirma ser equivocadas, constantes do PPP apresentado à época. Aduz que, em 12.11.2014, foi emitido novo PPP pela empresa SERMANTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS, atualizado em 21.03.2017, que comprova a exposição a ruído superior a 90 dB. Dessa forma, requer a rescisão do acórdão, face a obtenção de documento novo.
6. Cabe ação rescisória quando, "depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável" (artigo 485, inciso VII, do CPC/1973). Nota-se que, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas sua existência ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso.
7. De acordo com FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 436-437, 10ª ed., 2012, Editora Jus Podivm), “(...)o momento da descoberta do documento novo deve ocorrer 'depois da sentença', ou seja, depois da preclusão probatória. Se ainda era possível à parte juntar o documento no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível se o documento foi obtido em momento a partir do qual não se permitia mais juntá-los aos autos do processo originário. Como se percebe, a expressão 'depois da sentença' não deve ser tomada no sentido literal. Se o documento foi obtido após a sentença, poderia a parte, na apelação, demonstrando a existência de força maior que impediu a juntada em momento anterior (CPC, art. 517), acostar a prova documental aos autos. Nesse caso, não se revela cabível a rescisória”.
8. Na hipótese, como a obtenção do documento (PPP) se deu quando era possível ser apreciado no processo originário, não pode ser admitida a ação rescisória.
9. Ação rescisória julgada improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. SISTEMA DE JULGAMENTO AMPLIADO DO ARTIGO 942 CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OBSERVÂNCIA. NULIDADE DO PROCESSO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. SUSTENTAÇÃO ORAL. INTIMAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 343, DE 14/04/2020, DA EGRÉGIA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO. OMISSÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.1 - Nos termos do artigo 1.022, incisos I a III do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal de ofício ou a requerimento, ou houver erro material no julgado.2. Julgamento do recurso em conformidade com a técnica da ampliação do colegiado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil em razão do resultado não unânime no julgamento da apelação, de forma que ausente o vício procedimental alegado. Precedente.3. Afastada a alegação de nulidade por falta de intervenção do Ministério Público Federal, ante a manifestação da C. Procuradoria Regional da República no sentido de restar superada a argüição de nulidade pelo parecer apresentado, que supriu a necessidade de intervenção ministerial em primeiro grau, inexistindo prejuízo processual, nos termos do artigo 279, § 2º do Código de Processo Civil.4. Não configurada a nulidade por falta de intimação da defensora do autor para a apresentação de sustentação oral, por ter sido regularmente intimada da inclusão do feito na pauta de julgamentos nas duas sessões de julgamento, com o que o pedido de sustentação oral, mesmo por videoconferência, é acessado mediante cadastro e solicitação na página deste Tribunal na internet, conforme regulamentado na Resolução nº 343, de 14/04/2020, da Egrégia Presidência desta Corte.5. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.6. Reconhecida ex officio a omissão do julgado embargado para não conhecer do agravo retido interposto pela parte autora em 30/03/2015 (fls. 476), por não ter sido reiterado na apelação, nos termos do artigo 523, § 1º, do CPC/73, vigente à época da interposição.7. Embargos de declaração rejeitados
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA NOPROCESSO DE ORIGEM. EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Proferida sentença de mérito na ação originária, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo, ante a inexistência de interesse recursal da parte agravante, tendo em vista o efeito substitutivo operada por aquela em relação à decisão precária impugnada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO: EXISTÊNCIA – ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ACOLHIMENTO.1. É cabível a integração da decisão, sem alteração do resultado, para constar: “Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, os honorários advocatícios, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de ProcessoCivil”.2. Embargos de declaração acolhido para sanar a omissão, sem a alteração do resultado do julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. De acordo com o disposto noartigo 1.022 do Código de ProcessoCivil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material.
2. Não se constata a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração no julgado.
3. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
4. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão relativa ao reconhecimento da sucumbência mínima da parte autora, com a redistribuição dos respectivos ônus.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto analisou a questão como se fosse benefício acidentário. O autor pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- Os requisitos da carência mínima e a qualidade de segurado do autor são incontroversos nos autos, de qualquer forma, restam devidamente comprovados.
- O laudo médico pericial destaca que a parte autora teve, em março de 2013, Síndrome Vestibular Periférica, que foi tratada, e a incapacidade total e temporária se resume ao período de afastamento junto ao INSS. Conclui o perito judicial, que o autor não apresenta incapacidade funcional.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença, deduzido nos autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios previdenciários em questão.
- Sentença anulada de ofício. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora. Recurso de apelação prejudicado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESENTE HIPÓTESE DO ARTIGO 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.1. Presente hipótese do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 a autorizar o provimento dos embargos de declaração.2. Ocorrência de omissão no acórdão embargado, visto que não houve a análise de parte do pedido da parte autora em suas razões de apelação, mais precisamente quanto ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020, com base na exposição a ruído acima de 85 dB(A).3. Reconhecimento do tempo especial no período de 01/10/2012 a 05/11/2020.4. No concernente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, requerido administrativamente em 01/11/2019 (DER), verifica-se que o segurado não possuía direito ao benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), na forma dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos.5. Considerando que o autor permaneceu a exercer suas funções após a data em que requereu administrativamente seu pedido de aposentadoria, verifico a possibilidade de reconhecer o direito ao benefício no período posterior à data do requerimento administrativo.6. O STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.7. Reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, mediante reafirmação da DER, em 31/12/2020.8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.9. O termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício ora deferido, nos estritos termos do quanto definido pelo c. STJ no julgamento do tema repetitivo nº 995. O termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.10. Indevidos honorários advocatícios, tendo em vista não ter havido oposição do INSS à reafirmação da DER.11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. É vedada a rediscussão dos fundamentos da decisão prolatada pela Turma na via estreita dos embargos de declaração.
2. Desnecessária a oposição de embargos de declaração com a finalidade específica de prequestionamento, porquanto implícito no julgamento efetuado, nos termos do que dispõe o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil.