E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. ARTIGO 1.022 DO NOVO CPC. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS1. O Novo Código de Processo Civil estabelece que há omissão quando a decisão: i) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; i) incorrer em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.2. No caso, não há nenhum vício no julgado a ser sanado. Com efeito, a omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.3. Analisando as razões do agravo e os fundamentos do acórdão, pode-se ver com clareza que houve abordagem de todas as alegações trazidas, não havendo omissão ou contradição a serem supridas.4. Não assiste razão ao embargante em relação à necessidade de que seja aguardada a publicação do acórdão do precedente paradigma para que se iniciem os efeitos da decisão vinculante. O artigo 1035, § 11, do Código de ProcessoCivil é expresso nesse sentido.5. A publicação da ata de julgamento é suficiente para a aplicação imediata da decisão vinculante. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.6. Das alegações trazidas no presente recurso, salta evidente que não almeja a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.7. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA ARBITRADA EM VALOR BAIXO. READEQUAÇÃO PARA ATINGIR VALOR MÍNIMO ADEQUADO. PARÂMETROS PREVISTOS NOARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Tem apreciação equitativa o arbitramento de honorários de advogado, observados os parâmetros do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em ação com irrisório ou inestimável proveito econômico ou, ainda, com valor da causa muito baixo.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECUSA DE CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NOARTIGO 267 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL.
1. A recusa ao cumprimento de carta precatória somente pode ser dar nas hipóteses exaustivamente previstas no artigo 267 do Código de Processo Civil (Precedentes da 3ª Seção deste Tribunal). 2. Ausente qualquer hipótese legalmente prevista para a recusa, se reconhece a competência do juízo suscitado.
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (I) houver obscuridade ou contradição; (II) for omitido ou (III) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados
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PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL NÃO CONFIGURADAS. RECURSO REJEITADO.
1. O art. 1022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal.
2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1 - Para a obtenção da aposentadoria por idade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) idade mínima e (ii) efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao da carência exigida para a sua concessão.
2 - Em se tratando de segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/91, deve ser considerada a tabela progressiva inserta no artigo 142 da Lei de Benefícios, não havendo que se falar em exigência de contribuição ao trabalhador rural, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência do referido benefício e, aos que ingressaram no sistema após essa data, aplica-se a regra prevista no art. 25, inc. II, da Lei de Benefícios que exige a comprovação de 180 contribuições mensais., devendo se observar o caso concreto.
3 - A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ.
4 - Considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5 - Conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ.
6- Com o implemento do requisito etário em .2017, a parte autora deve comprovar o exercício do labor rural no período imediatamente anterior a 2017, mesmo que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício requerido, não tendo o Instituto-réu conseguido infirmar a validade dos documentos.
7 - É certo que o autor não é segurado especial. Todavia, na condição de empregado comprovou ter implementado no curso do processo os requisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado.
8. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
9. Por ocasião do pedido administrativo - em 22/06/2017, o INSS apurou a comprovação de 132 contribuições (fl. 37), o que seria insuficiente.
10. Considerando a continuidade do recolhimento de contribuições, conforme CNIS de fls. 75/82, há de se aplicar o disposto no art. 493 do Novo CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos à jubilação no curso da ação.
11 - Presentes os pressupostos legais para a concessão do benefício, vez que implementado o requisito da idade e demonstrado o exercício da atividade rural, por período equivalente ao da carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8213/91, a procedência do pedido era de rigor.
12. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação do INSS (em 04/12/2018 - fl. 46) , momento em que a autora havia preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício.
13. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
14. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
15. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Tal isenção, decorrente de lei, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual").
16. Recurso provido para julgar procedente o pedido e condenar o INSS a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por idade nos termos do expendido
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO : ARTIGO 493 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS NO CURSO DO PROCESSO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE ATIVIDADE. SEGURADO FACULTATIVO. IMPLEMENTO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2013, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91.
4. O artigo 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, diz que o salário de benefício do auxílio-doença será considerado como salário de contribuição no período de afastamento quando intercalado com períodos de atividade para efeito de cálculo de renda mensal de futuros benefícios.
5. Diversa é a hipótese dos autos, pois a parte autora, após ter iniciado a percepção de diversos benefícios previdenciários por incapacidade, não voltou a exercer qualquer outra atividade laborativa de forma intercalada entre tais percepções, realizando, os recolhimentos de forma facultativa, razão pela qual o longo período em que recebeu os benefícios previdenciários não pode ser computado para fins de carência.
6. Os documentos constantes dos autos, em especial o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS fls. 112/122), demonstram que a autora vem contribuindo com a autarquia previdenciária por período de tempo superior a quinze anos, comprovando o período mínimo exigido para concessão da aposentadoria pleiteada.
7. Por força do artigo 493 do Código de ProcessoCivil, tendo em vista que a autora continuou a contribuir facultativamente com a previdência social, emerge que a carência de quinze anos apenas foi implementada no curso desta relação processual, eis que no CNIS de fls. 112/122 foram computados os meses posteriores à formulação do pedido administrativo de fls. 12.
8. Vale ressaltar que, quando da formulação do pedido administrativo, a contagem do período de contribuição totalizava 5.369 (cinco mil trezentos e sessenta e nove dias), correspondente a 14 anos, 08 meses e 12 dias, o que motivou corretamente o indeferimento, à época, do pedido administrativo pela requerida.
9. Considerando as contribuições que foram vertidas continuamente à Previdência Social, a autora conta com carência superior a 15 anos, sendo suficiente para concessão do benefício, a partir do mês de julho de 2018.
10. Quanto ao ônus da sucumbência, irretorquível o decisum a quo, considerando que o implemento dos requisitos legais se deu no curso do processo.
11. Remessa oficial não conhecida. Desprovidos os recursos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO INSS. PERCENTUAL. CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL.
1. Os critérios para fixação de honorários, além de objetivos, devem ser devidamente fundamentados pelo magistrado para se afastar do mínimo.
2. Considerando os critérios do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, não se verificam motivos para a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pelo INSS em percentual acima do mínimo legal, de sorte que esses vão sendo reduzidos para 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor apresentado pelo executado e o valor homologado.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Os embargos de declaração opostos devem ser recebidos como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - Verifica-se que tanto na petição inicial, quanto em sua apelação adesiva, o autor pleiteou a concessão de seu benefício a partir da data do requerimento administrativo.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data de tal requerimento.
IV - Agravo interposto pelo autor (art.557, § 1º, do CPC) provido.
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 19/07/1985 a 19/07/1989.
4. Portanto, somente fará jus ao cômputo do trabalho rural no período de 19/07/1985 a 19/07/1989, para fins de contagem recíproca no regime próprio, após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL COMPROVADA EM PARTE. CONTAGEM RECÍPROCA NO REGIME PRÓPRIO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. Por outra parte, previsto na CR/88, o instituto da contagem recíproca autoriza, para efeito de aposentadoria, o cômputo do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, delegando à lei, os critérios e forma de compensação dos regimes (art. 201, § 9º).
2. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91, disciplinando a matéria, estabelece que o tempo de contribuição, ou de serviço, será contado mediante indenização correspondente ao período respectivo (art. 96, inc. IV).
3. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a parte autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1970 a 07/02/1988.
4. Portanto, somente fará jus ao cômputo do trabalho rural no período de 01/01/1970 a 07/02/1988 para fins de contagem recíproca, no regime próprio, após o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, o que não ficou comprovado nos autos.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. QUESTÃO AINDA NÃO DEFINITIVAMENTE DECIDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. ARTIGO 537, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE. AUSÊNCIA.
1. Inviável a pretensão de execução definitiva de multa, imposta à Fazenda Pública pelo descumprimento de obrigação de fazer (atinente à juntada do processo administrativo do segurado), se há requerimento de reconsideração da penalidade, para o fim de exclui-la em sua totalidade, pendente de exame na ação de conhecimento.
2. Ademais, a multa processual pode ser modificada ou excluída de ofício pelo julgador, isto é, independentemente de requerimento da parte a quem foi cominada a penalidade, a teor do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. A previsão do 537, § 3º, do Código de Processo Civil visa a garantir do pagamento do valor relativo à multa pelo descumprimento de obrigação de fazer, como forma, também, de impelir a parte a cumprir a obrigação.
4. Ocorre que, em se tratando de multa processual imposta à Fazenda Pública, inexiste risco de inadimplência e, ademais, a obrigação (cujo descumprimento deu origem à penalidade) já foi cumprida pelo INSS.
5. Nessas condições, não há interesse da parte em requer a execução da multa na forma do artigo 537, § 3º, do Código de ProcessoCivil.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. RECURSO CABÍVEL. FUNGIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP. NÃO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.
I - O agravo regimental interposto deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - No caso dos autos, da análise dos formulários PPP's, emitidos pela empresa Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de SP S/A, o período pleiteado deve ser tido por comum, haja vista que, pela descrição das atividades, não restou efetivamente comprovada a exposição habitual e permanente direta a agentes agressivos nos cargos de copista, desenhista, técnico em eletricidade, engenheiro, consultor e coordenador, mas sim o exercício de funções voltadas às áreas técnicas e administrativas na empresa.
III - O autor não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, haja vista que não atinge 25 anos de tempo de serviço em atividades exclusivamente especiais.
IV - Agravo interposto pela parte autora improvido (art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÕES PREVISTAS NOARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA, NO CASO CONCRETO. TEMA 995 STJ. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. NÃO RECONHECIMENTO.
1. O acórdão ora embargado não padece de quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil em relação à possibilidade de reafirmação da DER, considerando que, à época em que proferido o julgamento da apelação, não era possível esse exame, tendo em vista a ordem de suspensão nacional emanada do Superior Tribunal de Justiça quanto ao ponto (Tema 995).
2. Revelando-se viável esse exame, neste momento, não se verifica o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria especial mediante o reconhecimento da especialidade do labor posterior à DER, impondo-se a rejeição dos presentes aclaratórios.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO .APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO CURSO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 493 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
2. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.3. Assim, ainda que a o fato gerador do auxílio-acidente tenha ocorrido em data anterior à lei, de 10/12/1997, não é permitida sua percepção cumulada à aposentadoria, uma vez que o termo inicial desta é posterior à modificação do diploma legal.
3. Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
4. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
5. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/06/1973 a 06/04/1988, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)9. Apelação do INSS e remessa oficial providas.
6. Dessa forma, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 21/08/2011, momento em que cumpriu os requisitos legais exigidos na legislação previdenciária.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . INADMISSIBILIDADE. NÃO APONTAMENTO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. RECURSO REJEITADO.
1. De acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. No caso em apreço, todavia, o embargante não logrou arguir a existência de qualquer das hipóteses ali elencadas, limitando-se requerer o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada.
3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração.
4. A aposentadoria do autor por idade não é objeto desta demanda, não podendo tal pedido ser conhecido neste momento processual, sob pena de violação à estabilização da lide e ao contraditório.
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO PREVISTO NOART. 557, § 1º, DO C.P.C. APLICABILIDADE DO ARTIGO 557 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CONDIÇÕES ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - O E.STJ já se manifestou no sentido da aplicabilidade do artigo 557, § 1º, do C.P.C., quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal.
II - No caso dos autos, não se aplica o disposto no código 2.2.1, art.2º do Decreto 53.831/64, voltado aos empregados em empresa agroindustrial "agricultura - trabalhadores na agropecuária", cuja exposição aos agentes nocivos é presumida, uma vez que os ex-empregadores do autor foram pessoas físicas.
III - Agravo da parte autora improvido (art.557, § 1º, C.P.C).
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC/73 - EXECUÇÃO - REVISÃO DE BENEFÍCIO - ARTIGO 58 DO ADCT - INFORMAÇÕES OBTIDAS NO BANCO DE DADOS DO INSS - PAGAMENTOS EFETUADOS EM DESACORDO COM AS DETERMINAÇÕES DO TÍTULO JUDICIAL.
I - As informações obtidas na base de dados do próprio INSS, por meio do HISCREWEB, dão conta de que os pagamentos à parte exequente não foram efetuados considerando a aplicação do critério de reajuste do art. 58 do ADCT, com base na renda mensal da aposentadoria do seu falecido marido, no valor de Cr$ 88.265,00, em janeiro de 1983, com reflexos na sua pensão por morte, nos termos fixados na decisão exequenda.
II - O INSS apresenta alegações genéricas para refutar os valores que constam na relação de créditos da sua base de dados, aduzindo que muitos outros fatores podem ter interferido para alterar a renda mensal atualizada estampada no HISCREWEB, devendo, assim, prevalecer os referidos valores, pois é o único documento que comprova os pagamentos efetivamente realizados à parte exequente.
III - Em face da longa duração do presente feito, em obediência ao inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição da República, que garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, foi elaborado no âmbito desta Corte cálculo de liquidação, com base nos dados obtidos pela internet (HISCREWEB), pelo qual foi apurado em favor da parte exequente o montante de R$ 34.000,96, atualizado para fevereiro de 2009.
IV - Agravo do INSS, interposto na forma do artigo 557, §1º, do CPC/73, improvido.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSOCIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AÇÃO REVISIONAL - RETROAÇÃO DA DIB - DIREITO ADQUIRIDO - DECADÊNCIA ART. 103 DA LEI 8.213/91.
I - A pretensão do autor em obter um benefício mais vantajoso, considerando a retroação do seu termo inicial para um momento mais favorável, com base no direito adquirido, se caracteriza como verdadeira revisão de benefício, devendo, portanto, observar o prazo decadencial, conforme previsto inclusive no voto da eminente Ministra Ellen Gracie, acolhido por maioria no julgamento do RE 630.501/RS, que reconheceu o direito à revisão de benefício na forma pleiteada no processo em curso.
II - A decadência do direito de pleitear a revisão do ato de concessão dos benefícios previdenciários foi prevista pela primeira vez em nosso ordenamento jurídico quando do advento da Media Provisória nº 1.523-9/97, com início de vigência em 28.06.1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, que modificou o texto do artigo 103 da Lei 8.213/91.
III - O prazo de decadência inicial de 10 anos foi diminuído através da MP 1.663-15 de 22.10.1998, posteriormente convertida na Lei 9.711/98, para 5 anos, sendo, posteriormente, restabelecido o prazo anterior, de 10 (dez) anos, através da MP 138 de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004.
IV - Os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007. Já os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V - No caso dos autos, visto que a demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço deferida em 27.05.1997 e que a presente ação foi ajuizada em 14.03.2014, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
VI - Agravo interposto pela parte autora na forma do § 1º do artigo 557 do CPC improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91 NÃO INTEGRA O PEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO.
- A ausência de pedido impede a concessão do acréscimo previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
- O juízo a quo excedeu os limites da lide, julgando além do pedido do autor. Sentença ultra petita.
- a sentença merece reparo quanto à parte excedente, conformando-a à lide, mas sem expurgo da ordem jurídica, reduzindo-se-a aos limites do pedido.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista noartigo 557, caput, do Código de ProcessoCivil.
- Agravo legal a que se nega provimento.