CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE. QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. DECRETO Nº 3.048/99. PROVA PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Os quesitos complementares formulados pela autora são inoportunos e desnecessários, uma vez que o laudo prestou todas as informações de forma clara, respondendo aos questionamentos anteriormente formulados. Além do mais, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
4 - Pretende a parte autora, com a presente ação, o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse. Todavia, in casu, verifica-se não ter sido comprovado o preenchimento de tais requisitos, porquanto nenhum documento carreado aos autos, nem mesmo a prova pericial, aponta no sentido da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
7 - Realizada perícia médica em 25/08/2012 (fls. 75/80), após exame físico e mediante análise do histórico clínico e dos exames subsidiários, o expert discorreu que a "pericianda apresentou quadro no início diagnosticado como depressão e após como esquizofrenia. Nunca necessitou internação psiquiátrica. Tem vida sexual ativa e realiza contracepção. Não há grave perturbação da vida orgânica ou social. Não apresenta sinais de déficit cognitivo. Não apresenta sinais de alteração constante e sim com períodos de remissão. Não necessita de ajuda constante de terceiros".
8 - Ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, o profissional médico consignou que a requerente não necessita da assistência permanente de outra pessoa (quesito de nº 5, fl. 79).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - A despeito de a demandante ser interditada (fl. 12), nem mesmo o laudo médico pericial produzido no autos do processo nº 1934/09, que correu perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Taquaritinga, foi capaz de demonstrar a necessidade de assistência permanente de terceiro, tendo o profissional médico, naqueles autos, concluído que a autora "está total e permanentemente incapacitada para exercer qualquer atividade laborativa por considerar que apesar do tratamento por todo este tempo, ela apresenta alteração considerável de personalidade, que comprometem completamente os juízos de valor e realidade e a capacidade de discernimento em uma doença persistente apesar do tratamento" (fls. 31/33).
11 - Igualmente, os atestados e relatórios médicos de fls. 34/44 apenas demonstram a incapacidade da parte autora.
12 - Desse modo, imperioso concluir que o quadro relatado não se subsome às hipóteses previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99. E, uma vez não demonstrado o preenchimento do requisito legal, exigido para a concessão do acréscimo, o pedido inicial não merece acolhimento. Precedentes desta E. Sétima Turma.
13 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Não assiste razão ao INSS quanto ao alegado cerceamento de defesa. Às fls. 168/169, foi dado provimento à apelação do autor para anular a sentença para reabertura da instrução processual, com a complementação da perícia médica. Verificou o julgado a necessidade de demonstrar de "forma clara a extensão da incapacidade - especialmente sob a ótica da aptidão laborativa (rurícola), bem como, a data do seu início". "Ademais, deixou de responder alguns dos quesitos formulados pelo INSS (nº 07 ao 13) e acostados à fl. 100". Com o retorno dos autos, houve complementação da perícia nos termos determinados (fls. 187/188), não se tratando de nova perícia. Outrossim, os quesitos complementares do INSS, de fls. 121/122, já haviam sido respondidos à fl. 134. Observo, por fim, que os quesitos de fl. 200 estão contidos nos anteriores.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou ser o autor portador de incapacidade definitiva para sua função habitual de cortador de cana, não havendo possibilidade de recuperação. Afirmou a DII em 16/12/02. Da consulta ao CNIS, verifica-se que recebeu auxílio-doença de 17/09/01 a 13/03/02 e de 11/12/04 a 20/06/09.
4. Tendo em vista a incapacidade definitiva para as funções já exercidas, o tempo decorrido sem que a autarquia tenha promovido a reabilitação profissional do autor e que atualmente conta com 53 anos de idade, há de ser mantida a aposentadoria por invalidez.
5. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Não tendo sido respondidos os quesitos apresentados pela parte autora, sequer no corpo do laudo, cumpre reconhecer o cerceamento de defesa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Não oportunizada a resposta de quesitos das partes pelo perito do Juízo, padece de nulidade a sentença. O Juízo de origem poderá reabir integralmente a instrução.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA REJEITADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da perícia realizada com análise dos novos documentos juntados deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Com efeito, para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. No presente caso, o laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
4. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
5. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
6. O conjunto probatório fornecido permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora não era filiada à Previdência Social.
7. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Não prospera a alegação do autor de nulidade, pois compulsando os autos, constata-se que a sentença está devidamente fundamentada, atendendo o ordenamento jurídico vigente. O magistrado não é obrigado a examinar todas as normas legais e todos os argumentos utilizados pelas partes, e sim somente aqueles que julgar pertinentes para lastrear sua decisão.
- Rejeitada a alegação de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE. PERÍCIA. EXISTÊNCIA. MOLÉSTIA PSIQUIÁTRICA.
1. O fato de não se tratar de perito especialista, por si só, não invalida a prova. O que é relevante é que o laudo se encontre bem fundamentado, com respostas conclusivas aos quesitos elaborados pelas partes e pelo juízo.
2. Hipótese em que, considerando o histórico de benefício de aposentadoria por invalidez concedido judicialmente, bem assim a referência à incapacidade laborativa por médico do SUS e a complexidade inerente às moléstias psiquiátricas, verifica-se a necessidade de realização de nova perícia, por médico psiquiatra.
3. Apelo provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA: INCABÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.1. A preliminar não tem pertinência. A perícia foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, e de confiança do r. Juízo. O laudo médico se encontra devidamente fundamentado e responde de forma clara e objetiva os quesitos formulados.2. O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral.3. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.4. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO CARACTERIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS.
1. As alegações da recorrente acerca da conduta do expert não restaram comprovadas aos autos.
2. A arguição de suspeição do perito demanda produção de prova contundente, de ônus do impugnante, do prejuízo à imparcialidade exigida para o exercício do encargo.
3. Não há falar em cerceamento de defesa quando a perícia médica judicial não é realizada por especialista na área das patologias em discussão, admitindo-se a realização por médico de especialidade diversa, uma vez que é profissional habilitado e de confiança do Juízo.
4. Não caracterizada a incapacidade laboral da segurada, improcede o pedido de concessão de benefício.
5. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias, tampouco o repisamento, por meio da apresentação de quesitos complementares, de matéria já avaliada. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE DA PERÍCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laboral do autor, devido à ausência de doença incapacitante.
3. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à alegação de nulidade do laudo pericial.3. Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo. A ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ou a ausência de manifestação acerca do laudo não implicamnecessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador. Precedente.4. No caso dos autos, o laudo pericial foi completo e conclusivo no sentido de que a parte autora foi acometida por uma artrite pós-traumática, em decorrência de acidente, que gerou incapacidade a partir de março de 2016. O perito asseverou ainda que,aincapacidade perduraria por não mais que 90 dias a partir da data da perícia (05/03/2018), considerando uma segunda cirurgia realizada em outubro de 2017 e o contínuo tratamento ambulatorial e fisioterápico.5. Não comprovou a parte autora qualquer vício no laudo, ou prejuízo que ensejasse a sua anulação ou a desconsideração das suas informações, sobretudo diante das respostas amplas aos mais diversos questionamentos.6. Apelação da parte autora desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
- Nulidade da r. sentença que se reconhece, por falta de fundamentação em ponto relevante para o deslinde da causa, à conta da ausência de apreciação da arguição de suspeição do perito levantada pelo INSS.
- Diante das impugnações do INSS, a matéria não esta suficientemente esclarecida, sendo de rigor a realização de nova perícia, por outro perito judicial, que não apresente as suspeições levantadas pelo INSS, facultando-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos.
- A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A segunda perícia deverá enfrentar de maneira clara as alegações de doença preexistente, seu agravamento, bem como deverá enfrentar, cotejar e esclarecer os fatos trazidos pelo INSS com a presença dos males incapacitantes do Autor.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NULIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA. REVISÃO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SANEAMENTO DO PROCESSO. CABMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos merecem acolhimento, pois constatada a ocorrência de omissão no julgado.
3. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pelas partes foram satisfatoriamente respondidas.
4. O INSS tem o poder/dever de revisar o benefício a cada dois anos, momento em que poderá aferir a continuidade da deficiência que deu causa à concessão do benefício.
5. Contra decisão saneadora do processo cabe agravo de instrumento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos, considerado o termo estabelecido para o início do benefício e o lapso temporal que se registra de referido termo até a data da sentença.
2. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento de que necessária complementação da prova por meio de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo pericial juntado aos autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
3. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. O laudo pericial produzido, por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
5. Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença .
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Precedentes.
- Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como a ausência de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR.
1. O laudo do jurisperito deve ser elaborado de modo a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara não somente as suas conclusões, mas também as razões em que se fundamenta. Tomando-se por base tal premissa, nas ações previdenciárias em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, o laudo do expert deve ser suficientemente analítico quanto à moléstia alegada e sua repercussão na aptidão laborativa da parte autora.
2. A perícia precária, de nada elucidativa, que não colabora minimamente para que seja dirimida a controvérsia faz com que o feito não se apresente maduro o suficiente para julgamento meritório.
3. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . NULIDADE. INOCORRÊNCIA. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências. Preliminar de nulidade afastada.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, com incidência da majoração em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. Hipótese em que a tutela de urgência foi deferida em primeiro grau de jurisdição, baseada no resultado da perícia médica judicial, dando conta acerca da incapacidade para a atividade habitual da autora, agricultora com 68 anos de idade.
2. Manutenção da decisão agravada que, nesse contexto, determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença, mormente tendo sido respondidos, satisfatoriamente, todos os quesitos formulados tanto pelo juízo quanto pela autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA CONTRADITÓRIA. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 473, IV DO CPC. ANULAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE OFÍCIO E, CONSEQUENTEMENTE, DA SENTENÇA PROLATADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Nos termos o art. 473 do CPC, o laudo pericial deverá conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo Juiz e pelas partes, além de ser "vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoaisqueexcedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia".2. No caso dos autos, verifico que o laudo médico pericial juntado está eivado de diversas contradições, em desobediência ao inciso IV do artigo citado.3. Não obstante em resposta ao quesito de nº 1 o perito tenha respondido que a autora é ou foi portadora da lesão "W45.7 Penetração de corpo ou objeto estranho através da pele", ao ser questionado acerca da incapacidade da autora apenas disse somenteque "não há incapacidade".4. Ao ser questionado se a doença ou lesão que acomete o periciando decorre de acidente do trabalho ou é doença profissional ou doença do trabalho, respondeu que "Apresentou acidente de transito".5. E ainda, ao ser questionado se é possível estimar a data do início da doença/lesão e da cessação, se for o caso, resumiu o perito a relatar Julho de 2019, sem mais nada especificar.6. Em diversos quesitos em que se questiona sobre a capacidade laboral da apelante, a resposta é a mesma: "Vide quesito anterior". Inclusive, ao ser instigado a Explicitar adequadamente os limites da incapacidade, acaso existente, levando emconsideração as peculiaridades bio-psico-sociais do periciando como idade, grau de escolaridade e histórico profissional, respondeu o perito "Vide quesito anterior". Em resposta ao quesito anterior, o médico perito respondeu "Vide quesito anterior".7. Não é possível ao juízo extrair qualquer conclusão lógica desta afirmação. Há nos autos diversos documentos sobre os quais poderia ter se manifestado o perito, concluindo pela capacidade ou incapacidade da apelante no momento imediatamente posteriorao acidente.8. É certo que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que o juiz não está totalmente vinculado ao laudo. O caso em discussão, no entanto, enquadra-se da situação prevista noart.480 do CPC, no qual a prova produzida não permite esclarecimento da questão trazida a juízo, havendo necessidade de nova análise técnica.9. Não havendo cumprimento dos requisitos legais, o laudo pericial é nulo, da mesma forma que a sentença que se baseia exclusivamente em suas conclusões.4. Laudo pericial e sentença anulados de ofício. Apelação prejudicada. Determinação de retorno dos autos à primeira instância para realização de novo exame pericial.