E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Anestesiologia, Clínica Geral, Perícia Médica e Medicina do Trabalho suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes.O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia, Clínica Geral, Medicina Legal e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA - OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL. LAUDO LACÔNICO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO.
1. Tendo sido prolatada sentença de improcedência sem oportunizar à parte autora que se manifestasse acerca do laudo pericial apresentado, há evidente violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, caracterizando cerceamento de defesa. Nulidade da sentença reconhecida.
2. Reconhecida desde já, face aos princípios da celeridade e instrumentalidade processual, a necessidade de complementação da prova técnica elaborada, diante da laconicidade do laudo apresentado, de modo que a incapacidade alegada seja exaustivamente analisada e sejam respondidos, de modo fundamentado, os quesitos formulados pelas partes.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO ACIDENTE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. Desnecessária realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por não restar demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo, que respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados e prestou os devidos esclarecimentos invocados pela parte autora.
2. Tratando-se de benefício passível de concessão mediante produção de prova técnica tendente a comprovar a incapacidade para o trabalho, não é o caso de se falar em nulidade da sentença motivada por cerceamento de defesa resultante de decisão que, devidamente fundamentada, indeferiu pedido de produção de prova testemunhal.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Agravo retido e apelação desprovidos.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Desnecessária complementação ou elaboração de nova perícia, pois o perito nomeado tem sua especialidade em Medicina do Trabalho e Perícia Médica, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico, psíquico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV – Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I – Cerceamento de defesa não caracterizado. O laudo foi feito por profissional habilitado, inclusive, na especialidade de psiquiatria. Observo que a conclusão do perito judicial baseou-se em exame médico. Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. Portanto, carreadas aos autos as provas necessárias para a comprovação das alegações. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PERITO ESPECIALIZADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO IMPROVIDO.1. Na hipótese dos autos a parte autora se insurge por intermédio do presente agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que nomeou perito médico de sua confiança, ao argumento de que é imprescindível que a perícia seja realizada,igualmente, por um outro médico neurologista ou neurocirurgião, tendo em vista que os problemas de saúde que acometem a agravante decorrem tanto de questões ligadas à ortopedia, especialidade do perito nomeado pelo julgador de primeira instância,quantoem decorrência de problemas neurológicos.2. A controvérsia dos autos, portanto, se refere ao indeferimento do pedido da parte agravante para que fosse realizada nova perícia médica judicial, com outro médico na área de especialidade de neurologia.3. Na sistemática processual civil vigente adotou-se o princípio da livre apreciação das provas (CPC/2015, arts. 370 e 470), em função do qual cabe ao magistrado avaliar a necessidade da sua produção, bem como a forma com que será produzida, de maneiraa possibilitar a formação de seu convencimento e o julgamento da causa.4. No que tange a necessidade de perícia com médico especializado, sem razão o lado agravante, pois a compreensão jurisprudencial desta Corte é clara no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médicoperito do juízo que responde aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da enfermidade alegada.5. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento, pelo juiz, da realização de novas provas, inclusive da produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, mormente porque a prova destina-se aoconvencimento do magistrado, podendo ser indeferido o pleito em caso de sua desnecessidade.6. Recurso a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. PRELIMINAR REJEITADA E APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Desnecessária complementação ou produção de nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado na especialidade em medicina do trabalho e cirurgia geral. Ademais, sua conclusão baseou-se em exames laboratoriais e físico e atestados médicos, não havendo contradição ou quaisquer dúvidas. Todos os quesitos foram respondidos. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito, não havendo cerceamento de defesa.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada e apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS.
I. Considerando que o perito respondeu ao quesito formulado pelo INSS, mostra-se desnecessária a complementação do laudo pericial.
II. Caracterizada a incapacidade total e temporária da autora para realizar suas atividades laborativas, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, restando mantida a qualidade de segurada.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
IV. O INSS é isento do pagamento das custas processuais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei n.º 8.121/85, com a redação dada pela Lei n.º 13.471/2010).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LOAS). NULIDADE DA SENTENÇA. CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta pelo INSS de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial (LOAS) à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, e o pagamento de parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por suposta contradição no laudo pericial e ausência de resposta a quesitos; (ii) a caracterização da deficiência da autora e (iii) a comprovação da vulnerabilidade social da autora na Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A arguição de nulidade da sentença, baseada em suposta contradição no laudo pericial que concluiu pela compatibilidade do quadro da autora com deficiência, mas sem incapacidade para atividades do lar, foi rejeitada, pois não há contradição entre ser pessoa com deficiência e estar capacitada para cuidar de atividades domésticas.
4. A arguição de nulidade por falta de resposta a quesitos foi rejeitada, uma vez que o INSS não impugnou o laudo pericial nem requereu esclarecimentos no prazo legal, conforme o art. 223 do CPC. Além disso, os quesitos apresentados eram pertinentes a uma avaliação médica e funcional para aposentadoria da pessoa com deficiência (LC nº 142/2013), e não para o BPC/LOAS (Lei nº 8.742/1993), que exige avaliações médica e social distintas, e o instrumento unificado de avaliação biopsicossocial (Resolução CNJ nº 630/2025) ainda não era obrigatório.
5. A alegação de não caracterização da deficiência foi afastada, pois o INSS não especificou os elementos do laudo que a comprovariam. A interpretação do laudo pericial, à luz do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993, e considerando o histórico da autora (epilepsia desde o nascimento e dificuldade de inserção no mercado de trabalho), demonstra que seu impedimento de longo prazo, em interação com barreiras (Lei nº 13.146/2015, art. 3º, inc. IV, "d" e "e"), obstruiu sua participação plena e efetiva na sociedade, caracterizando a deficiência.
6. A apelação não foi conhecida quanto à alegação de não comprovação da miserabilidade na Data de Entrada do Requerimento (DER), por configurar inovação recursal, uma vez que o argumento não foi apresentado na contestação.
7. A sentença foi reformada para determinar a aplicação dos índices de deflação na correção monetária, conforme o Tema 678/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
9. A caracterização da deficiência para fins de benefício assistencial (LOAS) deve considerar o impedimento de longo prazo em interação com barreiras sociais, independentemente da capacidade para atividades domésticas, e a arguição de nulidade da perícia por falta de resposta a quesitos não prospera se não houve impugnação tempestiva ou se os quesitos não são pertinentes ao tipo de benefício pleiteado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por pretender a parte autora a realização de nova perícia judicial, entendendo que os seus quesitos não foram respondidos de forma satisfatória. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.
4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, com médico especialista em proctologia, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Não procedem as alegações de nulidade do julgado por cerceamento de defesa.
- No caso em comento, para averiguação sobre a existência de incapacidade laborativa, o Juízo a quo determinou a realização de perícia judicial, feita por médico de sua confiança.
- De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- É certo que há possibilidade de realização de suplementação da perícia, cingindo-se, entretanto, à hipótese da matéria não estar suficientemente esclarecida no laudo apresentado.
- Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial foi devidamente apresentado e respondidos os quesitos formulados pelas partes, restando esclarecida a questão referente à capacidade laboral da demandante.
- Assim, não há cogitar da necessidade de produção de novo laudo pericial, com médico especialista em psiquiatria, não sendo dado olvidar a possibilidade que o diploma processual confere às partes de colacionar aos autos, oportunamente, pareceres de assistentes técnicos de sua confiança.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO. MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO.
I. Mostra-se correta a medida antecipatória concedida, se a verossimilhança do alegado vem suficientemente calçada pela prova e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação afigura-se justo.
II. Não se acolhe alegação de cerceamento de defesa se evidenciado que o INSS foi devidamente intimado para a realização do laudo pericial, deixando de comparecer e juntando quesitos genéricos, que foram devidamente respondidos.
III. A perícia pode estar a cargo de médico especialista em Medicina do Trabalho, na medida em que o profissional está habilitado a avaliar o grau de incapacidade laborativa.
IV. Caracterizada a incapacidade total e definitiva do Segurado, mostra-se correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor.
V. Em se tratando de perícia médica, não se vislumbrando nada de extraordinário, atendendo ao grau de especialização do expert, à complexidade da perícia ou ao local de sua efetivação, fazendo-se aplicação analógica do disposto no art. 515, § 3º, do CPC, deve-se reduzir os honorários periciais para R$ 234,80.
VI. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. Redução determinada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO SOCIAL.
1. Laudo judicial contraditório, com omissão da classificação da doença (CID) do autor, sem esclarecimentos quanto aos comprometimentos existentes para a sobrevivência desde o nascimento, pelo que se faz necessário que o expert complemente o laudo para elucidação das questões apontadas em todos os quesitos elaborados junto à inicial, nos quesitos complementares e nos diversos indicativos de que o apelante está incapacitado em face da doença da qual é portador, fundamentadamente.
2. Necessidade de realização de laudo socioeconômico, para que se apure de forma clara as reais necessidades do autor para uma sobrevivência digna e em igualdade de condições com as demais pessoas que não são portadoras da doença que o acomete.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Clínica Geral, Homeopatia e Medicina do Trabalho, suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - No caso dos autos, o perito nomeado tem sua especialidade em Ortopedia (especialidade requerida pela parte autora), suas conclusões basearam-se em exames médicos (físico e laboratoriais). Ademais, foram respondidos todos os quesitos formulados pelas partes. O juiz não está vinculado, exclusivamente, ao resultado do laudo pericial, podendo valer-se dos demais elementos de prova existentes nos autos para formar sua convicção. Não houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
IV - Preliminar rejeitada.
V - Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 1013, §3º, INC. II, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I- Irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito e a data de início da incapacidade.
III- In casu, observo que, no laudo pericial de fls. 98/102, o esculápio encarregado do exame, em resposta aos quesitos apresentados pelo INSS, afirmou que o autor é portador das doenças alegadas na inicial, no entanto, não apresenta incapacidade para o trabalho. Já em resposta aos quesitos do juízo, asseverou que há incapacidade parcial para o trabalho, considerando prejudicado o quesito que indagava se a incapacidade é temporária ou permanente. Por sua vez, em sua conclusão, afirmou "que o periciado apresenta uma incapacidade parcial definitiva para atividades de esforço considerando ainda sua idade e nível educacional" (fls. 102). Ainda, ao ser indagado "Qual a data do início da incapacidade?", respondeu "Prejudicado" (fls. 101).
IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, devendo ser realizada nova perícia médica, a fim de que seja avaliada a existência da incapacidade laborativa, bem como a data de seu início, devendo, o autor, apresentar documentos médicos que demonstrem a permanência da patologia após a cessação do auxílio doença.
V- Sentença anulada, de ofício. Retorno dos autos à Vara de Origem para produção de novo laudo. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ARTIGOS 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI N.º 8.742/93. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Rejeitada a alegação de nulidade da sentença para a realização de novo laudo pericial. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada deficiência que implique em impedimentos aptos a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade ou ser a parte autora idosa, é indevida a concessão do benefício assistencial de que tratam o art. 203, inciso V, da Constituição Federal e a Lei nº 8.742/93.
3. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O § 2º DO ARTIGO 85 DO CPC ESTABELECE EXPRESSAMENTE QUE "OS HONORÁRIOS SERÃO FIXADOS ENTRE O MÍNIMO DE DEZ E O MÁXIMO DE VINTE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO OU, NÃO SENDO POSSÍVEL MENSURÁ-LO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA [...]". HÁ, PORTANTO, HIERARQUIA NA ESCOLHA DA BASE DE CÁLCULO. O CRITÉRIO SEGUINTE SÓ É LEVADO EM CONTA NA HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA DO PRIMEIRO. NO CASO, HÁ CONDENAÇÃO. COMO CONSEQUÊNCIA, NÃO É NECESSÁRIO AFERIR O MONTANTE DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 111 DO STJ, PLENAMENTE COMPATÍVEL COM O NOVO CPC. POR OUTRO LADO, ELE EMBARGOU ALEGANDO HAVER OMISSÃO ACERCA DE QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA. TRATA-SE DE ÓBVIO CASO DE ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU, NA MELHOR HIPÓTESE, DE PROCEDIMENTO TEMERÁRIO. ELE FOI EXPRESSAMENTE INTIMADO ACERCA DA ILICITUDE DA SUA CONDUTA E INSISTIU. COMO CONSEQUÊNCIA, INCIDE MULTA NO MONTANTE DE DOIS POR CENTO E A INDENIZAÇÃO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 81 DO CPC, EM FACE DAS QUAIS É IRRELEVANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.