PROCESSOCIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
- De acordo com o julgamento do REsp 1.485.417/MS, Relator Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática de recurso repetitivo, referente ao TEMA 896, publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/02/2018, restou firmada a tese de que para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
- Consoante se infere das informações constantes nos extratos do CNIS, carreados pelo INSS às fls. 148/149, por ocasião do recolhimento prisional Jurandir de Oliveira Bruno estava em gozo do benefício previdenciário de auxílio-doença (NB 31/6166943443), o qual houvera sido deferido administrativamente, desde 17 de novembro de 2016.
- Quanto ao requisito da baixa renda, constata-se dos extratos de fls. 191/192 que o valor do benefício de auxílio-doença (NB 31/6166943443), auferido ao tempo da prisão, correspondia a R$ 1.391,74, vale dizer, superior àquele estipulado pela Portaria MPS/MF nº 08/2017, vigente àquela data, correspondente a R$ 1.292,43. Considerando que o auxílio-doença é substitutivo da renda do segurado, a teor do disposto nos artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/1991, a quantia recebida a esse título deve ser reconhecida como último rendimento do recluso. Precedente.
- Não se aplica ao caso sub examine o entendimento firmado no REsp 1.485.417/MS.
- Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação. Agravo legal improvido (CPC, art.1.040, II).
PROCESSOCIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
3. Conjunto probatório dos autos que demonstra a miserabilidade da demandante.
4. Recurso de apelação do réu parcialmente provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de ProcessoCivil.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula nº 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO RE 870.947.VERBA HONORÁRIA.- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de ProcessoCivil.- A parte autora em contrarrazões, não concordou com a proposta de acordo apresentada.- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.- Observância, quanto à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1059), na liquidação do julgado.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 80 E 81 DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (proferida na vigência do atual CPC) que extingui o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento de coisa julgada e fixou oshonorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita. Foram fixadas também multas, nos seguintes termos:"Diante disso, condeno a autora Creuza Maria Lima e o seu advogado, de forma solidária, ao pagamento da multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, em favor do requerido Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por sua conduta de má-fé, comfundamento no art. 81, §1°, do CPC. Além disso, a conduta da requerente, ainda, caracterizou ato atentatório a dignidade da Justiça, o que enseja a aplicação da multa de 10% (do valor da causa (§2°, do art. 77, do CPC), em favor do Instituto NacionaldoSeguro Social INSS.".2. Como visto do relatório, a parte autora requereu a desistência da presente ação, em razão da existência de coisa julgada, uma vez que foi ajuizada outra ação com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. A ação"1005895-12.2019.4.01.4100, a qual foi julgada improcedente no dia 16/12/2020, com trânsito em julgado em 23/02/2021. Observo que a supracitada ação foi distribuída perante a Justiça Federal no dia 20/09/2018 e a autora se encontrava representada peloadvogado Dr. Charles Marcio Zimmermann OAB/RO 2733, o qual também a representa neste feito". (Id 213685527, fl.116).3. Nos termos do artigo 337, §4º, do atual CPC, configura-se a existência de coisa julgada o ajuizamento de processo com as mesmas partes, pedido e causa de pedir e desde que a decisão proferida no primeiro feito já tenha transitado em julgado.4. Na hipótese, restou caracterizado o instituto da coisa julgada, garantia fundamental (inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal) que visa proteger o princípio da segurança jurídica. Há, portanto, obstáculo processual intransponível, que impõeaextinção deste processo sem resolução de mérito.5. Deve ser fixada multa por litigância de má-fé, quando fica demonstrado que a parte, por ocasião do ajuizamento da ação, omitiu informações a respeito de fatos relevantes para o julgamento da causa, nos termos dos artigos 80 e 81, do CPC. Multa porlitigância de má-fé reduzida para 1% (um por cento) sobre o valor da causa.6. Na hipótese, a parte autora requereu a desistência da presente ação, assim que foi intimada para se manifestar sobre a existência da coisa julgada. Portanto, não comprovado ato atentatório à dignidade da justiça. Incabível a multa fixada, nos termosdo artigo 77, §2º, do atual CPC.7. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, §4º, III, do atual CPC), com a exigibilidade suspensa, em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para reduzir a multa por litigância de má-fé para 1% (um por cento) sobre o valor da causa e para excluir a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de ProcessoCivil.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade total e temporária para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença, a partir da citação.
- No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercida (STJ - Resp 1.86590/SP).
- Embora a prova técnica tenha sido realizada antes da vigência das Medidas Provisórias ns. 739/2016 e 767/2017, esta última convertida na Lei n. 13.457/2017, e o conjunto probatório dos autos não possibilite a determinação do termo final do auxílio-doença, o perito judicial estimou expressamente em dois anos o prazo para reavaliação da parte autora, de modo que o benefício concedido nestes autos só poderá ser cessado após a necessária reapreciação da incapacidade pela autarquia.
- Juros de mora e correção monetária na forma explicitada.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PROCESSOCIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
2. A Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, por considerar defasada essa forma meramente aritmética de se apreciar a situação de miserabilidade dos idosos ou deficientes que visam a concessão do benefício assistencial (Plenário, RCL 4374, j. 18.04.2013, DJE de 04/09/2013).
3. Conjunto probatório dos autos que demonstra a miserabilidade da demandante anteriormente ao início de atividade laboral pelo filho.
4. Agravo legal parcialmente provido, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Ausência de vício a ser sanado quanto à insurgência em torno da questão da correção monetária, uma vez que a matéria não foi devolvida ao conhecimento do Tribunal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSOCIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC.
2. Decisão monocrática confirmada por unanimidade pelo órgão colegiado e que não diverge do atual entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.112.557).
3. Mantido o acórdão recorrido em juízo de retratação. Agravo legal improvido. (CPC, art.1.040, II).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TEMAS Nº 810 E 96 DO E. STF.
- Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado nos Temas nºs 810 e 96 do E. STF, os autos retornaram a esta Relatora para verificação de juízo positivo de retratação.
- No presente caso, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
- Sobre a matéria referente à aplicação dos juros de mora, vale dizer que o E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 579.431/RS, firmou entendimento, sob o pálio da repercussão geral da questão constitucional, no sentido de que devem incidir juros moratórios entre a data da conta de liquidação e a de expedição do requisitório/precatório (tema nº 96: incidência de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório - tese: incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório).
- Desse modo, assiste razão à parte autora, devendo incidir juros de mora até a data da expedição do precatório.
- Agravo parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FRAUDE NO RECEBIMENTO. FALECIMENTO DA TITULAR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- A segurada Antonia Ferreira de Queiróz, já qualificada, requereu e obteve o pagamento de aposentadoria por invalidez nº 32/77.827.501-1, com DIB em 08/11/1985. Contudo, Antonia faleceu em 27/02/1986.
- Por denúncia anônima, foi constatado que a ré, Maria Antonia de Lima Pádua, sobrinha de Antonia, continuou a receber o benefício por mais de 20 (vinte) anos, utilizando-se de ardil (levava outra pessoa parecida fisicamente com Antonia) e documento falso.
- Apurada a fraude, a ré foi processada e condenada criminalmente, à penas (ínfimas, diga-se de passagem, já que legislação criminal aplicável revelou-se assaz branda) descritas à f. 91.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento), nos artigos 876 e 884 do Código Civil.
- O dolo da ré, no caso, restou sobejamente evidenciado, tendo sido inclusive condenada em processo-crime.
- Quanto às alegações de prescrição, não prosperam ante o caráter fraudulento do recebimento do benefício. Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento."
- No tocante à alegação de "boa-fé", por ter a ré usado o dinheiro recebido supostamente para custear as despesas das irmãs, se não aberrasse do senso mínimo de justiça, aberraria do senso lógico porquanto o crime estelionato é incompatível, logicamente, com a alegada "boa-fé", afigurando-se irrelevante, para fins de repetição do indébito, o destino dado ao dinheiro ilegalmente recebido por mais de 20 (vinte) anos.
- Rejeitada, ainda, o pleito de suspensão do processo até julgamento do Recurso Extraordinário 669069. Considerando que o Pretório Excelso não determinou a suspensão dos processos, não há razão plausível, nem autorizativo legal, para a pretendida suspensão.
- Apelação não provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência da correção monetária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de ProcessoCivil.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela que o INSS já procedera ao cômputo, como tempo de atividade especial, dos interregnos de 02/05/1984 a 31/08/1987, 1º/02/1988 a 26/08/1991, 1º/02/1992 a 06/01/1994, 1º/08/1995 a 06/06/1997 e de 02/05/1998 a 18/08/2016, períodos estes cuja soma resulta em tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria especial a partir da data de entrada do requerimento administrativo. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
- Considerando que o autor já recebe benefício previdenciário por força de ato administrativo, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição – NB 163.045.245-6, cuja cumulação é vedada por lei, deverá optar por aquele que entender mais vantajoso - o atual benefício percebido ou o concedido nos presentes autos. Caso opte pela aposentadoria deferida no presente feito, os valores já pagos, na via administrativa, deverão ser integralmente abatidos do débito. Por outro lado, a questão de eventual mescla de efeitos financeiros dos benefícios deve observar o deslinde final da controvérsia versada nos REsp nºs 1.803.154/RS e 1.767.789/PR, afetada ao Tema nº 1018, do Superior Tribunal de Justiça.
- A continuidade do trabalho em condições especiais, após a data do pedido administrativo (DIB), não impossibilita o pagamento da aposentadoria especial desde essa época, haja vista o caráter protetivo da norma contida no supracitado dispositivo legal. Precedentes desta Turma.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
- Recurso adesivo da parte autora provido.
PROCESSOCIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.123/91, NOS TERMOS DA MP 1.523, DE 28/06/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A ESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
I - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II - Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938/AL), pela incidência da decadência dos atos administrativos a partir da vigência da Lei nº 9.784/99, sendo computado esse prazo em 10 (dez) anos, considerado o advento da MP nº 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 02/05/1967, sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963. Posteriormente, a pensão por morte, foi concedida à sua cônjuge em 10/12/2003, motivo pelo qual garantida a paridade de seus proventos aos rendimentos auferidos pelo pessoal da ativa, uma vez que inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Precedentes do STJ.
IV. Embargos de declaração acolhidos excepcionalmente com efeitos infringentes, para, sob outro fundamento, negar provimento ao agravo legal, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a ruído superior ao limite legal, devendo ser reconhecida a especialidade.
- É devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do Recurso Extraordinário n. 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no artigo 475, § 2º, do CPC/1973, razão pela qual impõe-se o não conhecimento do reexame necessário.
- Preenchidos os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da citação.
- Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Mantenho os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente no momento da publicação do decisum), Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma. Cumpre destacar, nesse ponto, que não se aplica ao caso em análise o disposto no artigo 85 do NCPC, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada antes do início de sua vigência.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para fixar a verba honorária, explicitando os critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.