PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 485, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC.- Aduz o INSS a ocorrência de decadência, ao argumento de que a decisão rescindenda transitou em julgado em 22.04.2013 e a presente ação fora ajuizada a ação em 14.05.2015.- Insta destacar que na ação subjacente as partes contavam com prazos recursais distintos, seja por conta de diferença na data de intimação de um e de outro, seja por conta de prerrogativas processuais próprias, como é o caso do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e do MPF, que possuem prazos em dobro para recorrerem.- No presente caso, a decisão (monocrática) rescindenda fora proferida em 21/02/2013.- Consoante disposto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil/73, caberia agravo no prazo de cinco dias.- Para a análise da decadência, é necessário analisar qual é o seu termo inicial: se a data efetiva do trânsito em julgado em 22.4.13 como alegado pelo INSS, ou se a data certificada pela serventia em 13.05.13 (ID-291190592, pág.16).- Dessa forma, o prazo final para interposição de recurso contra a decisão monocrática rescindenda expirou-se em 06/05/2013, posto que não há que se falar em prazo decadencial distinto para as partes, em razão do que dispunha o art. 495, do CPC/73.- Como se vê, somente com o exaurimento dos recursos cabíveis ou com o decurso, in albis, dos prazos para sua interposição pelas partes, é possível certificar-se o trânsito em julgado da decisão rescindenda, que nos autos subjacentes ocorreu em 06/05/2013, sendo que o prazo para a propositura da ação expirou-se em 07/05/2015.- Importante destacar que, mesmo que se considere a certidão errônea em que constou o trânsito em julgado em 13/05/2013, é evidente que referida certidão não tem o condão de alterar prazos processuais peremptórios, como no caso em análise, uma vez que incumbe às partes a contagem dos prazos processuais, independentemente de equívocos da serventia na elaboração de certidões, que não vinculam, ademais, o julgador, incumbido do exame dos requisitos de admissibilidade.- Assim, de rigor o reconhecimento da decadência, posto que a presente ação rescisória fora proposta após o prazo bienal decadencial.- E, ainda que se pudesse admitir como correta a data do trânsito em julgado aposta na certidão há de se considerar que a decisão que a parte autora pretende ver desconstituída foi proferida pelo Exmo. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, contra a qual não fora interposto qualquer recurso. No entanto, a parte autora ajuizou a presente demanda perante o C. Superior Tribunal de Justiça, o qual se deu por incompetente para o julgamento da presente ação e determinou a remessa a esta E. Corte.- De se registrar que a presente ação foi autuada e distribuída nesta E. Corte em 22 de maio de 2024, quando há muito transcorrido o prazo bienal para ajuizamento da ação rescisória.- Insta observar que o fato de a ação rescisória ter sido ajuizada perante Juízo incompetente não tem o condão de interromper ou suspender o prazo para o ajuizamento da demanda.- Acolho a preliminar arguida pelo INSS para reconhecer a decadência para a propositura da ação rescisória e julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.II, c/c art. 975, caput, ambos do CPC/2015.- Condenada a parte autora em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, observada a gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração parcialmente conhecidos.
- Embargos de declaração rejeitados na parte conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIDO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. ACOLHIDO.
- Omissão quanto aos honorários advocatícios.
-Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
- Observância, na execução dos atrasados, do julgamento final dos Recursos Especiais n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP pelo E. Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo nº 1013).
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração acolhidos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ARTIGOS 128 E 460, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73 (ARTIGOS 141 E 492, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015). COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PARA REDUZIR A SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO NOS CASOS DE DECISÃO "ULTRA PETITA". SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - No caso, a ação foi julgada procedente para reconhecer como especiais os períodos de 12/09/1974 a 31/05/1986 - laborado na Empresa Mobra Mão de Obra S/C LTDA, de 01/06/1986 a 05/07/1989 e de 23/07/1970 a 31/08/1974 - laborado na Engenharia Badra, de 01/10/1993 a 16/01/1995 - laborado na Empresa Brasileira de Dragagem S/A e de 03/06/1996 a 19/05/1997 - laborado na Empresa Servaz S/A Saneamento Construções e Dragagem, bem como conceder a aposentadoria por tempo de serviço a partir do requerimento administrativo (12/08/1997), observada a prescrição quinquenal.
2 - Determinou a fixação dos juros moratórios à base de 6% ao ano, a partir da citação até 10/01/03, e, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º, do CTN, e correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela resolução 561/2007 do Presidente do Conselho da Justiça Federal, e arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o total da condenação.
3 - In casu, afere-se das informações constantes do Sistema Único de Benefícios (DATAPREV), que integra a presente decisão, que a renda mensal inicial do benefício implantado em 12/08/1997 corresponde ao montante de R$ 727,61. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data da prolação da sentença (13/02/2008 - fls. 149) contam-se 9 (nove) anos e 6 (seis) meses, correspondendo o valor da condenação a 114 (cento e quatorze) prestações, que se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível a remessa necessária.
4 - O autor requereu na inicial que fossem reconhecidos como especiais os períodos de 23/10/1970 a 31/08/1974, 24/09/1990 a 22/04/1992, 01/10/1993 a 16/01/1995, 02/10/1995 a 15/04/1996 e de 03/06/1996 a 19/02/1998.
5 - Sentença ultra petita, porquanto contraria o disposto nos artigos 128 e 460, do Código de Processo Civil/73 (artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil/2015).
6 - É assente na jurisprudência que ao Tribunal compete reduzir a sentença aos limites do pedido nos casos de decisão ultra petita.
7 - Na CTPS à fl. 87 consta que o autor, no supracitado período, exerceu o cargo de maquinista e no formulário de fl. 29 consta que desempenhou a atividade de servente exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos ruído, sem especificação de decibéis, a calor, sem especificar a temperatura, e à poeira. O campo do formulário destinado a informar se a empresa possui ou não laudo pericial avaliando o grau de intensidade de ruído não se encontra preenchido.
8 - Na CTPS à fl. 92 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
9 - No formulário DSS-8030 de fl. 33 não há a identificação do cargo do subscritor e o de fl. 51 foi subscrito por advogada. Em ambos constam que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruído, sem especificação de decibéis, óleos lubrificantes, graxas e óleos combustíveis e a agentes biológicos, encontrados nas águas poluídas dos rios. O laudo de fls. 35/36 e 104 refere-se genericamente aos trabalhadores que exercem atividades no veículo aquático denominado "draga" e contém partes ilegíveis.
10 - Na CTPS à fl. 94 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga. Referente ao período supra não constam nos autos formulários DIRBEN-8030, DSS-8030, SB-40 ou qualquer outro similar.
11 - Na CTPS à fl. 95 consta que o autor exerceu o cargo de operador de draga no período supra. No formulário DSS-8030 de fls. 34 não há a identificação do cargo do subscritor e consta o período de 03/06/1996 a 19/05/1997, data de expedição do formulário, e que o autor desempenhou a atividade de operador de draga, exposto de modo habitual e permanente aos agentes agressivos calor, sem especificar a temperatura, ruídos, sem especificação de decibéis, lubrificantes, óleos, combustíveis, agentes biológicos encontrados em rios e gases provenientes do sistema de equipamento etc. No citado formulário consta que a empresa não possui laudo pericial avaliando o grau de intensidade do ruído.
12 - O desempenho do cargo de operador de draga, por si só, não indica o contato direto com o agente agressivo, não sendo possível, pelo simples exercício do cargo, presumir que as atividades eram exercidas em condições prejudiciais à sua saúde, não sendo suficiente à comprovação a menção genérica a supostos agentes agressivos (ruído, calor, umidade, poeira, agentes biológicos encontrados em rios etc).
13 - Os cargos de maquinista, servente e operador de draga não admitem a presunção de que tais atividades são especiais, pois não se enquadram nos anexos dos Decretos 53.831/64, 83.080/79 ou 2.172/97, vigentes à época das atividades desempenhadas.
14 - Pelos documentos juntados aos autos não restou comprovado que as atividades exercidas pelo autor foram desempenhadas em condições especiais.
15 - Procedendo ao cômputo dos períodos trabalhados pelo autor, que constam no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que passa a integrar a presente decisão, constata-se que, em 12/08/1997, data do requerimento administrativo, o demandante alcançou 23 anos, 04 meses e 22 dias de tempo de serviço, tempo insuficiente a lhe assegurar o direito à aposentadoria por tempo de contribuição a partir daquela data.
16 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC.
17 - Remessa necessária conhecida e provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FRAUDE NA CONCESSÃO. DEVOLUÇÃO DEVIDA. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- O impetrante propôs o presente mandamus em face do Gerente Executivo do INSS em Santo André/SP, visando à obtenção de ordem de manutenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/070.147.307-0), com DIB em 12/11/1982. Alega que, após o prazo decadencial de revisão, o INSS iniciou procedimento de revisão administrativa em razão da possibilidade de fraude na concessão, tendo culminado na cessação do benefício em 27/5/1997 em razão da não comprovação do vínculo com a empresa CASA MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo indevido do período trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955 a 5/10/1956). Aduz que, passados treze anos da cessação do benefício, a autoridade impetrada iniciou a cobrança dos valores recebidos no período de 12/11/1982 a 31/7/1997, no valor de R$ 125.562,20.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- O INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, tendo sido, a servidora responsável pelo ato fraudulento, demitida a bem do serviço público.
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão do benefício, tendo sido a autora a beneficiária direta da ilegalidade. No caso tratado neste feito, o impetrante recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, consoante minuciosamente esclarecido pelo INSS nas informações de f. 36/41. Houve, como lá se viu, o cômputo fraudulento dos vínculos do impetrante com a empresa CASA MADEIRA R. NOGUEIRA (02/5/1951 a 30/6/1955) e do cômputo indevido do período trabalhado na empresa GENERAL ELETRIC S/A (27/5/1955 a 5/10/1956). Subtraídos tais períodos, o impetrante não faria jus à aposentadoria por tempo de contribuição que lhe foi concedida.
- A despeito da participação da servidora do INSS, demitida a bem do serviço público, evidentemente foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, devendo restituir os valores ao INSS.
- De qualquer forma, nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- O dolo resta evidenciado, à medida que cai por terra a alegação de que a responsabilidade pelo ato fraudulento foi exclusivamente de terceira pessoa. Inconcebível, no caso, que a servidora tenha cometido o delito simplesmente para "agradar" o impetrante, restando notório, pelas máximas de experiência, que este obteve proveito ilícito, de alguma forma arranjado com a servidora demitida. Não se trata, como quer o impetrante, de "meras suposições", não sendo lícito ao julgador ignorar a dinâmica dos fatos sociais.
- Caberá ao impetrante, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude.
- Quanto às alegações de prescrição e decadência, igualmente não prosperam. A regra do artigo 103-A da Lei nº 8213/91 - norma especial em relação ao Decreto nº 20.910/32 - afasta a decadência do direito de revisão da Administração Pública, no caso de existência de má-fé.
- Inaplicável limitação temporal de 5 (cinco) anos estampada na regra do artigo 207 do Decreto nº 89.312/84, porquanto, tratando-se de relação jurídica continuativa, a agressão ao patrimônio público não se resumiu ao ato de concessão, tendo se estendido até a data em que foi cessado. À nitidez, tal regra não deve incidir no caso de benefícios concedidos fraudulentamente, sob pena de agressão aos próprios princípios constitucionais da moralidade administrativa, da legalidade, da impessoalidade e da eficiência (artigo 37, caput, da Constituição Federal).
No tocante à alegada prescrição intercorrente, igualmente não pode ser acolhida a pretensão recursal de aplicação da regra do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99. Afinal, se não se aplica à espécie o prazo prescricional (vide supra), não há falar-se em prescrição intercorrente.
- Deve prevalecer no caso a regra do artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: "§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Ao ressalvar as ações de ressarcimento, o Texto Magno veda a interpretação pretendida pelo impetrante, de aplicar a prescrição por simetria.
- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS revelam que o autor se desligou do vínculo empregatício que mantinha com a empresa Companhia Agrícola Colombo, auferindo, atualmente, somente proventos de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC.
I - Nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, pode o juiz indeferir o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desde que haja fundadas razões, ou seja, diante de outros elementos constantes nos autos indicativos de capacidade econômica, desde que antes determine à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos à sua concessão.
II - No caso dos autos, além de ter sido apresentada declaração de pobreza, os dados do CNIS revelam que o autor auferindo somente proventos de aposentadoria especial, com renda mensal inferior a 05 (cinco) salários mínimos, o que dá conta da sua insuficiência financeira para custeio da demanda, devendo ser concedido o benefício da Justiça gratuita. Precedente: TRF5, AGTAC 08066685020154050000 SE, Segunda Turma, Relator Desembargador Federal Convocado Ivan Lira de Carvalho, DJ 25.02.2016.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. MANTIDA A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. DECADÊNCIA. ARTIGO 487, II DO CPC.- O C. STF, quando do julgamento do Tema 334 (RE 630.501/RS), decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC), assentou o entendimento, “nas palavras da eminente Relatora Min. Ellen Gracie” que há “direito adquirido ao melhor benefício, ‘assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benefício em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas’”.- A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama, inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02.- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico.- O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 544), firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a hipótese de o benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua vigência - 28/06/1997.- Intensa controvérsia havia acerca da aplicabilidade do prazo decadencial, previsto no caput do artigo 103, da Lei nº 8.213/1991, aos casos de requerimento de benefício previdenciário mais vantajoso, em vista do preenchimento dos requisitos necessários anteriormente à concessão benefício em manutenção. Todavia, a questão não mais comporta digressões, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida em sede de Recursos Repetitivos (Tema 966 - Recurso Especial nº 1.631.021/PR e 1.612.818/PR), entendeu pela aplicabilidade do art. 103, da Lei nº 8.213/1991, nos casos de direito à concessão de benefício mais vantajoso.- Tendo sido o benefício concedido antes da entrada em vigor da MP 1.523-9, em 28.06.97, considerada a data da propositura da demanda, evidente que houve o transcurso do prazo decadencial para rever o valor da RMI da aposentadoria, sendo, de rigor, a extinção do feito com resolução do mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de ProcessoCivil. - Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito à luz do Tema 334 do C. STF e reconhecida, de ofício, a decadência do direito, mantida a extinção do processo, com resolução do mérito, por fundamento diverso. Prejudicada a análise do agravo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I, CPC/73. PRECLUSÃO.
I - A decisão ora reexaminada não diverge do entendimento STF fixado no julgamento do RE 870.947, haja vista que sua fundamentação baseou-se na preclusão da discussão acerca da atualização dos cálculos de liquidação, face à prolação de sentença extintiva da execução, nos termos do artigo 794, I, do CPC/73, sem a interposição de recurso.
II – Determinado o retorno dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ARTIGO 543-C DO CPC/1976. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO INCABÍVEL (ARTIGO 1.040, I E II, DO NOVO CPC).
1. O E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
2. O C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, no julgamento dos REsp Repetitivos n. 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, firmou o seguinte entendimento: "Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997)."
3. O acórdão proferido da Nona Turma desta Corte não destoa dos julgados paradigmas. Com efeito, para os benefícios do segurado instituidor (auxílios-doença e aposentadoria por invalidez) que se pretende revisar, decorreu o prazo decadencial decenal, nos termos já consignados na decisão recorrida, a qual se encontra em consonância com os paradigmas do STF e do STJ.
4. O juízo de retratação ora procedido é disciplinado pelo artigo 1.040, I e II, do Novo CPC, cuja aplicação restringe-se às hipóteses em que há acórdão paradigma proferido sob o regime de Recursos Extraordinário (Repercussão Geral) e Especial Repetitivos.
5. A questão relativa à consideração do termo a quo do lapso decadencial na data do óbito do instituidor do benefício derivado, nas situações em que o postulante da revisão do ato de concessão do benefício originário é o dependente, não é objeto dos acórdãos repetitivos paradigmas apontados e, portanto, não se sujeita à sistemática do artigo 1.040, I e II, do Novo CPC.
6. Juízo de retração incabível, restando mantido o julgamento que negou provimento ao agravo.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.