E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, o agravante aufere rendimentos inferiores a cinco salários mínimos, não havendo qualquer indício de que possua condições financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
II - No caso vertente, não há qualquer indício de que a parte agravante possua condições financeiras de arcar com as custas processuais.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. ART. 513 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PAGAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA NOS PERÍODOS DE JUNHO A AGOSTO DE 2012. SENTENÇA "EXTRA PETITA" ANULADA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Assiste razão à recorrente. A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento extra petita, porquanto analisou a questão como se o pedido fosse de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora ajuizou a presente ação que colima a condenação do INSS ao pagamento de auxílio-doença desde 21/06/2012, data da cessação que reputa indevida, até 15/08/2012, pois em 16/08/2012 retornou ao trabalho.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Novo Código de Processo Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973), pois proferida Sentença de natureza diversa da pedida.
- À semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, também no caso de julgamento extra ou citra petita o magistrado profere sentença divorciada da pretensão deduzida em Juízo ou aquém do pedido, razão pela qual é possível, por analogia, a aplicação à espécie o artigo 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente feito está em condições de imediato julgamento.
- O laudo pericial médico relata dores em ombros e cotovelos na autora, de 33 anos de idade, auxiliar de produção, e que a mesma refere queda com fratura no cotovelo esquerdo e realiza fisioterapia e uso de medicamentos, com melhora parcial. Informa que a parte autora está trabalhando. O jurisperito conclui que não há situação de incapacidade laborativa atual para a atividade declarada, do ponto de vista ortopédico. Estabeleceu a data de início da doença (DID) em 2010, segundo história clínica da autora. Indagado pela recorrente, se no período de junho, julho e agosto de 2012, continuou incapacitada tal qual como no período anterior, em que estava recebendo auxílio doença?, o perito judicial diz que a resposta está prejudicada e que não é possível determinar (resposta quesito 4 - fl. 67).
- O perito judicial ortopedista, portanto, especialista na patologia da autora, observou que não é possível determinar se estava incapacitada nos períodos de junho a agosto de 2012.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
- Não há nos autos prova cabal que possa elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o atestado médico de fl. 43, emitido em 06/08/2012, e no qual o médico solicita o afastamento da autora por 06 meses, não tem o condão de amparar a sua pretensão. O documento médico não abarca os períodos de junho e julho de 2012. Vale lembrar que o auxílio-doença foi cessado em 20/06/2012. No que se refere ao período posterior, a partir de 06/08/2012, se vislumbra que apesar de o médico solicitar o afastamento da apelante por 06 meses, retornou ao trabalho em setembro de 2012, recebendo remunerações até janeiro de 2013 (fl. 22) quando então passou a receber novo auxílio-doença . Ademais, como o estado incapacitante no caso da parte autora, é detectado notadamente pelo exame clínico pelo que se infere do laudo pericial, e há picos de melhora de seu quadro clínico com o uso de medicação e tratamento fisioterápico, não há como aferir, como dito pelo expert judicial, se estava incapacitada no período que se pretende o pagamento do auxílio-doença, mormente se considerar que a presente ação foi ajuizada em 12/07/2013 e se questiona a cessação indevida ocorrida a 01 (um) ano atrás.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora no período de 21/06/2012 até 15 de agosto de 2012. Por conseguinte, não prospera o pleito de pagamento do auxílio-doença nesse período.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada. Aplicação do disposto no § 3º, inciso II, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Improcedência do pedido da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I, II, DO NCPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Os embargos se prestam, modernamente, ao ajustamento de decisões judiciais às deliberações retiradas em sede de recursos repetitivos, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo (EDAGRESP 201200785435, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 04/03/2016).
- Imperiosa a observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados. Critério de correção monetária explicitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Julgado debruçou-se sobre a insurgência, afastando-a, de modo que não prospera a alegada omissão, devendo a insatisfação daí decorrente ser formulada na via recursal própria e não na seara integrativa.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E II, DO NCPC. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Observância, na apuração dos valores devidos, da solução final adotada pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, bem como do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/1973. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não apontar, expressamente, as diversas datas em que o direito à aposentadoria poderia ter sido exercido e, consequentemente, o direito de opção à renda mensal inicial do benefício melhor possível, considerados os critérios de cálculo vigentes em cada época.
- Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão detectada.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO CPC. TEMA 1124 DO STJ. EXPLICITAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.– Acórdão omisso em relação à análise do termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1124 do STJ.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão caracteriza o tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de julgamento, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- Tal controvérsia, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema 1.124.- A Nona Turma faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.- A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.– Embargos de declaração do INSS acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTENDIMENTO DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado pelo E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado pelo E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSOCIVIL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO.CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ENTENDIMENTO DO E. STF.
1. Interposto Recurso Especial, para que os critérios da correção monetária e juros de mora fossem calculados de acordo com o que restasse julgado pelo E. STF.
2. Os autos retornaram a este Relator para verificação da possibilidade de juízo de retratação positivo.
3. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Juízo de retratação positivo, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para estabelecer os critérios de cálculo da correção monetária e juros de acordo com o julgado pelo E. STF.
5. Agravo parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSOCIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. RENDA INCOMPATÍVEL.
I - Nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
II - No caso vertente, os documentos constantes dos autos revelam que o agravante percebe renda incompatível com o benefício pleiteado.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. CONTROLE ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO INDEVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCURADOR. FRAUDE. TEMPO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADO. DESCONTO DEVIDO. ARTIGOS 115, II, DA LEI 8.213/91 E 876 DO CÓDIGO CIVIL. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO PROVIDA.
- A Administração Pública tem o dever de fiscalização dos seus atos administrativos, pois goza de prerrogativas, entre as quais o controle administrativo, sendo dado rever os atos de seus próprios órgãos, anulando aqueles eivados de ilegalidade, bem como revogando os atos cuja conveniência e oportunidade não mais subsista.
- Trata-se do poder de autotutela administrativo, enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além da Lei nº 9.784/99, aplicável à espécie.
- O autor teve concedida sua aposentadoria por tempo de serviço NB 42/133.177.531-8, com DIB em 27/12/2007, tendo sido paga e mantida até 30/6/2013. Contudo, o INSS apurou a existência de irregularidade na concessão, por não haver comprovação das atividades supostamente exercidas em algumas empresas.
- A parte autora alega que não trabalhou para as empresas anotadas na CTPS 18306, série 257 - ALISON TEXTIL LTDA e CIEJA IND. METALÚRGICA LTDA - mas sustenta a boa-fé no recebimento do benefício desde o início. Ouvido, disse que entregou seus documentos a Sidney Sales, irmão de um amigo já falecido, Paulo Roberto Sales, tendo pago pelo serviço e sem qualquer conhecimento da fraude (f. 83/84).
- Quando patenteado o pagamento a maior de benefício, o direito de a Administração obter a devolução dos valores é inexorável, ainda que tivessem sido recebidos de boa-fé, à luz do disposto no artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- O direito positivo veda o enriquecimento ilícito (ou enriquecimento sem causa ou locupletamento). O Código Civil estabelece, em seu artigo 876, que, tratando-se de pagamento indevido, "Todo aquele que recebeu o que não era devido fica obrigado a restituir". Além disso, deve ser levado em conta o princípio geral do direito, positivado como regra no atual Código Civil, consistente na proibição do enriquecimento ilícito. Assim reza o artigo 884 do Código Civil: "Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido."
- Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé: REsp 995852 / RS, RECURSO ESPECIAL, 2007/0242527-4, Relator(a) Ministro GURGEL DE FARIA, Órgão Julgador, T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento, 25/08/2015, Data da Publicação/Fonte, DJe 11/09/2015.
- Mesmo que a autoridade policial não tenha reunido elementos concretos em desfavor do autor (relatório às f. 141/142), não se pode simplesmente ignorar as circunstâncias absolutamente suspeitas que envolvem a concessão do benefício.
- O fato de não ter sido o autor o subscritor da assinatura do requerimento, protocolado no APS da cidade de Arraial do Cabo/RJ (vide laudo nº 2585/2015 às f. 133 e seguintes), só por só não o exime de responsabilidade.
- A parte autora recebeu prestações do benefício de forma fraudulenta, porque concedido com base em documentação viciada por falsidade ideológica.
- Assim sendo, considerando que foi o próprio segurado quem se beneficiou da falsidade, deve restituir os valores ao INSS.
- A relação jurídica previdenciária é mantida entre o autor e o INSS, tratando-se o fraudador de terceira pessoa, que agiu em benefício do autor.
- Nem o artigo 884 do Código Civil, nem o artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91 exigem - para a devolução do indevido - comprovação de dolo do beneficiado, ou mesmo condenação como coautor no processo criminal.
- Somente se o inquérito policial tivesse sido arquivado ou o autor tivesse sido absolvido com base no artigo 386, I ou IV, do CPP, poderia isentar o autor da devolução das quantias recebidas.
- Caberá ao autor, querendo, ressarcir-se junto ao agente criminoso porquanto, à luz do direito, o ente público deve ser indenizado por quem se beneficiou da fraude.
- O patrimônio público merece prioridade, no caso. Ademais, o princípio da moralidade administrativa, conformado no artigo 37, caput, da Constituição da República, obriga a autarquia previdenciária a efetuar a cobrança dos valores indevidamente pagos, na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. DESPROVIMENTO.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do atual Código de ProcessoCivil, ausentes, in casu.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.