EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA REALIDADE, O ACÓRDÃO FOI EDITADO A PARTIR DE TEXTO PADRONIZADO QUE, POR EQUÍVOCO, NÃO FOI ALTERADO. CASO TÍPICO DE ERRO MATERIAL. A PRETENSÃO FORMULADA PELO SEGURADO NA PETIÇÃO INICIAL JÁ FOI ATENDIDA PELO INSS, POIS ELE CORRETAMENTE APLICOU O § 3º DO ARTIGO 21 DA LEI N. 8.880/1994. A PRETENSÃO FORMULADA POSTERIORMENTE, POR OUTRO LADO, NÃO TEM QUALQUER FUNDAMENTO, CONFORME FOI DECIDIDO NO JUÍZO DE ORIGEM: "ASSIM, TAMBÉM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DO EXCEDENTE NO SEGUNDO REAJUSTE CONCEDIDO, PRIMEIRO, PORQUE NÃO FAZ PARTE DO PEDIDO INCIAL E SEGUNDO QUE NÃO EXISTE PREVISÃO LEGAL PARA TAL". EFEITOS MODIFICATIVOS. PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS DEFEITOS QUE PODERIAM MOTIVAR A OPOSIÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Se o acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não cabe a oposição de embargos de declaração. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AJG. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. VENCIMENTOS COMPATÍVEIS COM O BENEFÍCIO. CONCESSÃO.
1. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita, basta a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015. Precedente da Corte Especial do TRF4.
2. Rendimentos auferidos que corroboram a hipossuficiência financeira.
3. Agravo de Instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. REVISÃO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, INCISO II, DA LEI N. 8.213/91. FALTA DE INTERESSE.
1. Auxílio-doença concedido após 1999, o cálculo do respectivo salário-de-benefício segue a metodologia disposta no art. 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, computando-se os 80% dos maiores salários-de-contribuição.
2. Concedido o benefício nos moldes pleiteados, à parte autora falece interesse processual.
3. Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. REXT Nº 870.947. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.495.146/MG (SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS). DISTINÇÃO RELATIVAMENTE AOS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. PREVISÃO LEGAL DE APLICAÇÃO DO INPC. POSSIBILIDADE DE IMEDIATA OBSERVÂNCIA DE JULGADO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SOLUÇÃO DE CASOS SOBRE O MESMO TEMA.
1. Transitada em julgado a decisão proferida no processo de conhecimento, e tendo início a execução, devem ser observados, a priori, os critérios relativos à correção monetária e aos juros de mora fixados no título executivo, mercê da preclusão a respeito. 2. Porém, tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, no julgamento do RE nº 870.947/SE, reconheceu que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017). 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a referida decisão do Supremo Tribunal Federal teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de outra natureza (benefício assistencial). 4. A variação do INPC no período de julho de 2009 a setembro de 2017 (quando julgado o RE nº 870.947/SE) foi ligeiramente menor (63,63%) relativamente ao IPCA-E (64,23%). 5. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Verificada a ocorrência de omissão, os embargos devem ser acolhidos. Nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao término do procedimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a contar da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE.
1 - In casu, verifica-se existência de homologação, por sentença, de acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012, cujo objeto compreende a revisão dos benefícios previdenciários nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91, o estabelecimento de um cronograma para pagamento dos atrasados que inclui as parcelas vencidas e não prescritas, os abonos anuais correspondentes, a abrangência temporal, dentre outros requisitos. De acordo com cronograma estabelecido no acordo em comento, o prazo para satisfação do crédito do autor só se esgota em 2021, de modo que não resta configurada mora do INSS. Assim, o objeto desta ação não existe, por ter sido realizada a tão almejada revisão e esclarecidas as diferenças, quanto às quais o autor não se insurge, frise-se.
2 - As condições da ação devem estar presentes desde a propositura da ação até o momento do julgamento da lide, pelo que, ocorrendo no curso do processo a carência superveniente da ação, o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
3. Ante a revisão administrativa do benefício e termo para o pagamento dos valores atrasados, a parte autora é carecedora da ação em face da inexistência de interesse processual (artigo 485, VI, e § 3º do CPC). Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. CORREÇÃO DO JULGADO. CABIMENTO.
1. Verificada a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Viável acolher os embargos de declaração para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material existente no julgado. 3. Decisão integrada para agregar fundamentos na análise de pedido, sem alteração do resultado do julgado. 4. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APLICAÇÃO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.O direito pretendido pela autora de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido no decorrer da ação com a concessão administrativa do benefício, implicando na satisfação da pretensão e, consequentemente, na falta de interesse de agir superveniente.
2. O provimento jurisdicional buscado pela autora desapareceu no curso do processo, falecendo à requerente interesse de agir.
3. Em razão do princípio da causalidade o INSS, responsável pelo ajuizamento desta ação, deve ser condenado em honorários advocatícios, fixados na sentença, tal como nela fundamentado.
4. Improvimento do recurso. Manutenção da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE LABORAL APÓS A DENEGAÇÃO PELO INSS. POSSIBILIDADE. TEMA 1013/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Se constatado erro material na fundamentação do acórdão, os embargos devem ser acolhidos para a sua correção.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. A prática do ato administrativo buscado pela parte impetrante esvazia a pretensão resistida, caracterizando a perda superveniente do interesse de agir, nos termos do caput do artigo 493 do Código de Processo Civil, extinguindo-se o feito por perda do objeto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a remessa oficial.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991.
-A revisão do benefício previdenciário titularizado pela parte autora, para que a renda mensal inicial seja calculada pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99) já ocorreu. O próprio INSS já realizou a revisão do benefício do embargante por força do acordo firmado nos auto da ação civil pública - processo n. 0002320-59.2012.4.03.6183. De acordo com a informação constante no sistema ART29NB a revisão foi suspensa por redução de renda.
- As condições da ação devem estar presentes também no momento do julgamento da lide, pelo que o único resultado possível é sua extinção sem resolução de mérito.
- Em conformidade com o determinado nos artigos 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/1991, a consideração dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição deverá ocorrer se, no PBC (período básico de cálculo), houver afastamentos intercalados com atividade laborativa nas quais ocorram recolhimentos de contribuições previdenciárias. Nos casos nos quais a aposentadoria por invalidez decorre da simples conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, a renda mensal inicial será apurada na forma estabelecida no artigo 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999: será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INCABÍVEL.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria por idade rural.
- A parte autora interpõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da decisão que negou provimento ao apelo do autor mantendo a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural.
- Erro material na análise de recurso, com fundamento no artigo 1022, do CPC/2015, diverso do pleiteado.
- Quanto ao Agravo de Instrumento em apelação na forma do artigo 1016, do CPC e 250 do Regimento Interno interposto pelo autor, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o art. 250 do Regimento Interno deste C. Tribunal restringe o cabimento do agravo regimental apenas para os casos em que a parte se considere agravada por decisão monocrática exarada pelo Presidente do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator.
- Em juízo de admissibilidade, verifico estarem ausentes as condições de procedibilidade deste recurso.
- Este recurso tem cabimento quando visa impugnar decisão monocrática, o que não é o caso destes autos, nos quais, por votação unânime, o órgão colegiado negou provimento ao apelo do autor.
- Não havendo dúvida a respeito do recurso cabível à espécie, a interposição de agravo de Instrumento em apelação na forma do artigo 1016, do CPC e 250 do Regimento Interno configura erro grosseiro, o que, por si só, obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
- Agravo não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DER REAFIRMADA. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR CITAÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ART. 1.025 DO CPC.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, não tendo sido concebidos, em regra, para viabilizar às partes a possibilidade de se insurgirem contra o julgado, objetivando simplesmente a sua alteração.
2. Verificada a ocorrência de omissão, esta deve ser sanada. DER reafirmada para data posterior ao término do procedimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, os efeitos financeiros incidirão a contar da citação, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp. 1865542/PR e REsp nº 2031444/RS).
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
2. Embargos declaratórios acolhidos em parte para sanar erro material na contagem do tempo de contribuição e questões relativas a juros de mora e honorários advocatícios na reafirmação da DER.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Acolhidos os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do CPC, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.