E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . INSS. PRAZO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. SENTENÇA ANULADA.
1. A impetrante, intimada pelo Juízo, juntou documentação extraída do endereço eletrônico da autarquia previdenciária, apontando que o requerimento administrativo encontra-se, além do prazo legal, pendente de análise na repartição, demonstrando, assim, interesse processual na demanda.
2. Sentença anulada para regular processamento do feito.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ARTIGOS 1.040, II E 1.041 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PRISÃO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUÍZO REGRESSIVO. TEMA 896 INAPLICÁVEL. ACÓRDÃO MANTIDO.
- Fundado no artigo 201, inciso IV, da Constituição Federal, o artigo 80, da Lei 8.213/91, prevê que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado, de baixa renda (texto constitucional), recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou abono de permanência.
- Com relação à qualidade de segurado, oriunda da filiação da pessoa à Previdência, na forma dos artigos 11 e 13 da Lei n. 8.213/91, não se trata de matéria controvertida, tendo sido apurada nos autos a sua presença.
- Noutro passo, discute-se se a condição de desempregado ou segurado sem renda afasta a necessidade de limite de renda, a que estão submetidos todos os possíveis beneficiados do auxílio-reclusão.
- Trata-se de questão submetida a decisão de afetação, para fins de representação da controvérsia em julgamento submetido à sistemática de repetitivo, na forma do artigo 543-C do CPC/73 (AREsp 578044 e AREsp 578939, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Data da Publicação em 08/10/2014).
- Para além, o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.485/417/MS, referente ao tema 896 do STJ, foi publicado no Diário da Justiça eletrônico no dia 02/02/2018.- No acórdão, foi firmada a tese: "Para a concessão do auxílio-reclusão (art. 80 da Lei nº 8.213/91), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laborativa remunerada no momento do recolhimento da prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição".
- Aplicar-se-ia ao caso o disposto no artigo 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015).
- Todavia, o benefício foi negado por motivo totalmente diverso, ou seja, a parte autora não se deu o luxo sequer de trazer aos autos a certidão carcerária, postulando, inapropriadamente, que tal documento fosse requisitado pelo Judiciário (vide f. 141/152). Inaplicável, assim, à espécie, o tema 896 do STJ.
- Acórdão mantido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ART. 535, INCISOS I E II, DO CPC/1973. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
- O acórdão embargado, de fato, ocorreu em omissão ao não apontar, expressamente, as diversas datas em que o direito à aposentadoria poderia ter sido exercido e, consequentemente, o direito de opção à renda mensal inicial do benefício melhor possível, considerados os critérios de cálculo vigentes em cada época.
- Assim, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe para sanar a omissão detectada.
- Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão verificada, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO CPC. TEMA 1124 DO STJ. EXPLICITAÇÃO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.– Acórdão omisso em relação à análise do termo inicial dos efeitos financeiros à luz do Tema 1124 do STJ.- Em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, tal questão caracteriza o tema 1124 do STJ, o qual encontra-se pendente de julgamento, com determinação de suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão (art. 1.037, II, do CPC).- Tal controvérsia, no entanto, não impede o julgamento do presente recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema 1.124.- A Nona Turma faculta a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da parte incontroversa do julgado, assim considerada aquela relacionada com os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação.- A suspensão do processamento deve incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual.– Embargos de declaração do INSS acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DECISÃO QUE SOBRESTOU O ANDAMENTO DO FEITO PRINCIPAL NOS TERMOS DO ART. 1.037, II, DO CPC/2015 - DEMONSTRADO O DISTINGUISH - AGRAVO PROVIDO.
1. Suspenso o processamento do processo, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do CPC/2015, cumpre à parte prejudicada, nos termos dos parágrafos 9º e 10º, inciso I, requerer, ao Juízo de 1º grau, o prosseguimento do seu feito, demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial afetado.
2. Nos Recursos Especiais nºs 1.786.736/SP e 1.729.555/SP, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, a controvérsia foi delimitada pela 1ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio, na forma dos artigos 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91".
3. Nos autos principais, a parte agravante não requer auxílio-acidente, mas aposentadoria por invalidez, de modo que não há risco de, caso procedente o pedido, a fixação do termo inicial se confundir com a matéria afeita ao rito dos recursos repetitivos.
4. A incapacidade da parte autora, constatada pelo perito judicial, não decorre de acidente, mas de doença - uveíte e coriorretinite (toxoplamose), não se verificando, no caso, possibilidade aplicação do princípio da fungibilidade, salvo se o Juízo a quo incorresse em julgamento extra petita.
5. Demonstrado o distinguish, é o caso de se determinar o prosseguimento do feito principal.
6. Agravo provido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA AFASTADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 4º, DO CPC DE 2015. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Encontram-se prescritas somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da elaboração do parecer CONJUR/MPS nº 248/2008, ou seja, as parcelas anteriores a 23.07.2003, visto que nesse momento o INSS reconheceu a ilegalidade do § 20 do art. 32 e do § 4º do art. 188-A do Decreto nº 3.048/99, em razão de sua incompatibilidade com o art. 29 da Lei nº 8.213/91, o que implicou a interrupção do prazo prescricional (art. 202, VI, do CC).
II - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
III - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
IV - A verba honorária fica arbitrada em 15% sobre o valor das diferenças vencidas até a presente data, tendo em vista que o pedido foi julgado extinto pelo Juízo a quo.
V - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE SEIS FILHOS. MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA. PESSOA COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR QUATRO MESES. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISTRIBUTIVIDADE E SELETIVIDADE. ARTIGOS 194, § ÚNICO, II E 201, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A parte autora não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais. O perito refere que a parte autora está incapacitada de forma total e temporária, por quatro meses, por conta dos males apresentados, na coluna, joelhos e hipertensão arterial.
- Resta indevida a concessão do benefício em tais circunstâncias, porque a parte autora está doente, não propriamente deficiente para fins assistenciais, pois a autora sofre de doenças, geradora de incapacidade temporária somente por quatro meses, risco social coberto pela previdência social, cuja cobertura depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- Entendimento diverso implica atribuir o protagonismo da cobertura dos eventos doença e invalidez à Assistência Social, numa interpretação inconstitucional, inclusive por ofender os princípios da seletividade e distributividade das prestações da seguridade social (artigo 194, § único, III, da Constituição Federal).
- Sabe-se que critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso.
- A despeito da orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), situação da autora não é de vulnerabilidade social, pois tem acesso aos mínimos sociais e não se encontra desamparada.
- A apuração da miserabilidade não pode resumir-se à questão matemática, cabendo ao juiz aferir a real situação econômica dos interessados em receber o benefício de amparo social.
- Quanto ao requisito da hipossuficiência, também não restou atendido. O estudo social informa que a autora vivia com o marido, que percebia BPC no valor de um salário mínimo, mas este faleceu em 08/7/2014 e a autora passou a viver com o filho Benedito Gabriel de Jesus, casado e pai de três filhos. Ele trabalha e recebe R$ 950,00 ao mês. Ocorre que a autora possui, no total, 6 (seis) filhos, todos residentes na cidade de Jacarei, sendo 4 (quatro) deles no mesmo bairro.
- O critério do artigo 20, § 3º, da LOAS não é taxativo, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, devendo a hipossuficiência ser aferida caso a caso. Mas no caso pretensão é indevida porque também não configurada a hipossuficiência para fins assistenciais, já que o sustento da autora pode ser provido por sua família (artigo 203, V, da Constituição Federal), que tem obrigação primária de auxílio.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- Com efeito, não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo. Logo, a proteção assistencial é subsidiária. No caso, a técnica de proteção social prioritária no caso é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, in verbis: "Art. 229 - Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade."
- Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante. A despeito da orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), a autora não está desamparada.
- Não cabe ao Estado substituir as pessoas em suas respectivas obrigações legais, mesmo porque os direitos sociais devem ser interpretados do ponto de vista da sociedade, não do indivíduo.
- A apuração da miserabilidade não pode resumir-se à questão matemática, cabendo ao juiz aferir, no caso concreto, a real situação econômica dos interessados em viver à custa do Estado.
- Agravo interno improvido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . DEMANDA ANTERIOR AJUIZADA NO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 267, VIII, CPC DE 1973. NOVA PROPOSITURA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. ART. 253, II, CPC, ATUAL ART. 286, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CAUSA MODIFICATIVA DA COMPETÊNCIA PELA PREVENÇÃO. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE AVARÉ.
1. O autor ajuizou a presente demanda perante o Juízo da Comarca Estadual de Chavantes, objetivando a concessão de auxílio-doença . Conforme certidão de objeto e pé acostada aos autos, anteriormente ao ajuizamento da presente demanda, o autor ajuizou ação em 11/03/2011 (processo nº 0001222-86.2011.4.03.6308), perante o juizado Especial Federal de Avaré, objetivando a percepção de auxílio-doença . A sentença, proferida em 08/06/2011, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC de 1973, tendo em 19/07/2011, ocorrido o seu trânsito em julgado.
2. Aplicável, in casu, o disposto no art. 253, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 286, II, do CPC de 2015, o qual estabelece que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
3. Assim, a demanda principal deve ser remetida ao Juizado Especial Federal de Avaré, haja vista a prevenção daquele órgão em relação aos demais, impondo-se, portanto, a reforma do decreto de extinção, sem resolução do mérito.
4. Não se trata de opção do autor ajuizar a ação na Justiça Estadual da cidade onde reside, nos termos do artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, mas de causa modificativa de competência pela prevenção, nos termos do artigo 286, do Código de Processo Civil de 2015
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. ART. 1.022, INCISO I E II, DO CPC. ART. 55, §2º DA LEI 8.213/91. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO. VÍCIO CONFIGURADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.- Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material.– Acórdão omisso em relação ao art. 55, §2º da Lei nº. 8.213/91, havendo necessidade de recolhimento das contribuições de segurado especial após 24/06/1991 para fins de reconhecimento do período para aposentadoria por tempo de contribuição.–Acórdão modificado, embargos de declaração do INSS acolhidos.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE INSANÁVEL. REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, CPC/1973, E 345, II, CPC. SENTENÇA ANULADA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - O autor reivindicara a produção de todas as provas admitidas em direito (ID 118360, p. 08).
2 - Entretanto, a despeito de assim constar da referida peça, a audiência de instrução e julgamento não foi realizada, a qual seria imprescindível para esclarecer a questão relativa ao alegado labor desempenhado pelo demandante, na condição de trabalhador rural, em regime de economia familiar, já que há nos autos, em tese, início de prova material (ID 118319, p. 04-20).
3 - A r. sentença a quo apreciou o mérito da causa, julgando o pedido procedente, sem antes facultar ao autor e ao INSS a devida produção de prova testemunhal.
4 - Consoante entendimento sufragado nesta Corte Regional, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício da lide campesina - em face da precariedade das condições de vida do rurícola - sempre que houver nos autos início de prova material.
5 - Ao se considerar que a prova testemunhal foi requerida, ainda que genericamente, sua ausência constitui evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa, impedindo o enfrentamento do mérito em sede recursal.
6 - Referida nulidade não pode ser superada, eis que, na ausência de oitiva de testemunhas que corroborem o início de prova material, impossível aferição de eventual direito aos benefícios vindicados.
7 - A despeito da revelia do ente autárquico na presente demanda, esta não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/1973, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do CPC/2015.
8 - Sentença anulada. Remessa necessária provida. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. JULGAMENTO EM 2ª INSTÂNCIA. ARTIGO 1.013 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS.
I - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.
II - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
III - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
IV - Apelação do autor provida, para reconhecer a existência do interesse de agir e, com fulcro no artigo 1.013 , § 3º, I, do CPC de 2015, julgar procedente o pedido.
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CARÊNCIA DE AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 82, I E 84 DO CPC/73. JUÍZO RESCISÓRIO: AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL .
1. A matéria preliminar aduzida pelo INSS confunde-se com o mérito da demanda e com ele será examinada.
2. Não obstante a ação originária versasse sobre a concessão do benefício de assistência social, não houve a intimação do Ministério Público para acompanhar o processo, anteriormente à prolação da sentença.
3. O julgado rescindendo incorreu em violação a dispositivo legal, restando caracterizada a hipótese legal do inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil de 1973.
4. O laudo médico pericial de fls. 19/22 demonstra, de forma inequívoca, que o autor possui deficiência mental que o incapacita de forma total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
5. Diante da situação relatada no estudo social, embora o critério estabelecido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não seja o único meio hábil para a comprovação da condição econômica de miserabilidade do beneficiário, ficou demonstrado que o autor não se insere o autor no grupo de pessoas economicamente carentes que a norma instituidora do benefício assistencial visou amparar, uma vez que o benefício em questão deve ser reservado àqueles que não possuem meios de sobreviver por si próprios e não tenham, ainda, seus familiares meios de suprir-lhes tal falta, isto é, nos casos extremos em que só resta ao requerente do benefício o auxílio do Estado. Frise-se que o benefício assistencial em questão não é fonte de complemento de renda.
6. Preliminar rejeitada. Ação rescisória julgada procedente. Pedido formulado na ação subjacente improcedente.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE AUXÍLIO DOENÇA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 124, I, DA LEI 8.213. DESCONTOS OPERADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 115, II, DA LEI 8.213. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO E DE CONTRADITÓRIO.
1. Decorrem diretamente da lei a proibição da acumulação dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por tempo de contribuição e a forma de desconto de valores pagos indevidamente, razão pela qual há dispensa da prévia notificação do segurado e da realização de contraditório.
2. A devolução de pagamento indevido pode ser descontada da renda mensal do benefício, limitada a 30% (trinta por cento) da sua importância (artigo 115, II, da Lei 8.213).
PREVIDENCIÁRIO . ENGENHEIRO CIVIL. ATIVIDADE EXERCIDA DE FORMA AUTÔNOMA. RECONHECIMENTO DE SUA ESPECIALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1013, § 3º, II, DO ATUAL CPC. DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO E EMISSÃO DE CTC. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
- No caso, a sentença apresenta elementos não pertinentes à controvérsia, pois reconheceu a especialidade tão somente de lapso de vínculo empregatício, deixando de se pronunciar sobre o período em que o autor exerceu o ofício de engenheiro civil autônomo - único pedido constante na exordial.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso em tela, o INSS expediu CTC (fls. 55/56), averbando períodos em que o autor exerceu sua atividade de engenheiro civil de forma autônoma (1/2/1976 a 31/8/1980 e 1/1/1988 a 31/8/1994) e como empregado (1/7/1980 a 31/5/1982, 6/7/1982 a 7/12/1985, 1/8/1986 a 13/2/1987 e 9/8/1972 a 16/10/1975). No entanto, não reconheceu a especialidade desses intervalos.
- Entendo possível a expedição de certidão do tempo especial devidamente convertido, para fins de aposentadoria em regime diverso (o autor é servidor estatutário do Município de São José dos Campos desde 1/7/1993)
-Ante a ausência das guias de recolhimento ao INSS - referentes ao período de atividade autônoma - e a averbação dos períodos incontroversos na CTC, passo a apreciar a especialidade do ofício exercido de 1/2/1976 a 30/6/1980 e 1/1/1988 a 31/8/1994 (como autônomo).
- O autor apresentou vasta prova do exercício do ofício de engenheiro civil (anotações de responsabilidade técnica como engenheiro civil - 1976, 1978, 1979, 1989, 1990, 1992), instrumento particular de contrato social da sociedade por quotas de responsabilidade limitada (em que figura como sócio e está qualificado como engenheiro civil - 1977), certidão de registro profissional no CREA - engenheiro civil (desde 11/2/1977).
- Viável o enquadramento dos lapsos em que o autor exerceu a profissão de engenheiro civil - atividade enquadrada no código 2.1.1 do anexo do Decreto n. 53.831/64 - 1/2/1976 a 30/6/1980 e 1/1/1988 a 31/8/1994, devendo ser averbados depois de devidamente convertidos pelo INSS. Tutela de urgência concedida.
- Sucumbência recíproca configurada.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REANÁLISE DECORRENTE DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 267, I, II E § 1º, DO CPC/1973). PERÍODO DE ATIVIDADE COMO AUTÔNOMO NÃO RECOLHIDO.
- O e. STJ, no julgamento do Recurso Especial interposto pelo INSS, determinou o retorno dos autos a esta Corte para que fosse proferido novo julgamento dos embargos declaratórios. Entendeu ser relevante a tese que sustenta a imprópria aplicação retroativa das normas do Estatuto do Idoso a fim de afastar o reconhecimento do abandono da causa pelo autor (art. 267, II e III, do CPC/1973). E, ainda, que é preciso fundamentação específica a justificar a desconsideração do requisito da comprovação das contribuições quanto ao pleito de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, visto que esta Corte expressamente reconheceu a falta de prova dos recolhimentos.
- Ao valer-se do disposto no artigo 74, I e II, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso) para justificar a não extinção do feito pelo alegado abandono de causa verificado pela inércia do autor entre os anos de 1992 e 2000, o julgado recorrido, de fato, aplicou retroativamente a referida Lei, o que está em desacordo com o disposto no artigo 1º do Decreto nº 4.657/42 e demais normas de direito civil que preconizam, como regra, a irretroatividade das leis.
- Entretanto, mesmo afastada a fundamentação invocada pelo julgado embargado, ainda assim não há justificativa para extinguir-se o feito pelo abandono de causa preconizado no artigo 267, II e III, do CPC/1973, por não ter sido observado o disposto no § 1º desse artigo, já que, em nenhum momento, o autor foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito.
- O julgado embargado considerou o cômputo do tempo de serviço correspondente à atividade exercida na condição de trabalhador autônomo sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições. Nesse aspecto, o julgado não pode subsistir.
- Para que seja possível o cômputo do tempo de serviço laborado na condição de autônomo - atualmente denominado contribuinte individual -, impõe-se a prévia comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários.
- O autônomo detinha a qualidade de segurado obrigatório da Previdência Social e estava obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias. É o que se infere do disposto no artigo 79 da Lei nº 3.807/60, norma sempre repetida nas legislações subsequentes, consoante se verifica do disposto na Lei nº 5.890/73; no artigo 142, II, do Decreto nº 77.077/76; no artigo 139, II, do Decreto nº 89.312/84 e, inclusive, no artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- O tempo de atividade como motorista autônomo sem comprovação dos respectivos recolhimentos previdenciários (março de 1959 a março de 1975) não poderá integrar a contagem do tempo de serviço.
- Mera confissão de dívida e pedido de parcelamento perante a autarquia previdenciária não suprem a ausência dos efetivos recolhimentos.
- Afastado o período não contribuído como autônomo do tempo total apurado no julgado (f. 248/249), verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (17/3/1977), não preenchia o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria pleiteada, consoante o disposto na legislação vigente à época - artigo 41 do Decreto nº 77.077/76.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), na forma do artigo 85, § 8º, do Novo CPC. Considerando que o acórdão embargado foi proferido na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Embargos de declaração reanalisados por determinação do e. STJ e providos.
REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490 DO STJ. PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVELIA. INOCORRÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES FÁTICAS DO REQUERENTE. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGOS 320, II, DO CPC/73 E 345, II, DO NCPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ERRO NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. O SEGURADO EMPREGADO TEM DIREITO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONCERNENTES AOS MESES DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS, AINDA QUE NÃO RECOLHIDAS PELA EMPRESA. ARTIGO 34, I, DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve condenação do INSS na revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao autor em 16/12/2005, com alterações na apuração dos salários de contribuição das competências de 09/95 a 02/96, 03/96 a 12/96, 06/98 a 12/98 e de 10/01. Ante a evidente iliquidez do decisum, cabível a remessa necessária, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Embora o ente autárquico não tenha apresentado contestação, tal fato não implica no automático reconhecimento da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível. É o que se extrai do artigo 320, II, do CPC/73, reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC. Confira-se, ainda, nesse sentido: TRF-3 - AC: 277 SP 2004.61.27.000277-2, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL EVA REGINA, Data de Julgamento: 13/07/2009, SÉTIMA TURMA.
3 - Infere-se, no mérito, que foram, equivocadamente, contabilizados os salários de contribuição do Período Básico de Cálculos (PBC) do autor, isto quando contraditados com os exatos valores informados pela empresa empregadora. Com efeito, neste período, a relação de salários de contribuição apresentadas às fls. 26/28 são superiores aos adotados pelo INSS, conforme revela a carta de concessão de fl. 25.
4 - Cumpre lembrar que a documentação comprova o recebimento dos respectivos salários, porém, não o recolhimento das contribuições previdenciárias. Em verdade, cabe à empresa tal dever e à Fazenda Pública fiscalizar o pagamento de tais tributos.
5 - O artigo 34, inciso I, da Lei 8.213/91 prescreve que, no cálculo do valor da renda mensal inicial (RMI) do benefício, serão considerados, "para o segurado empregado, inclusive o doméstico, e o trabalhador avulso, os salários de contribuição referentes aos meses de contribuições devidas, ainda que não recolhidas pela empresa ou pelo empregador doméstico, sem prejuízo da respectiva cobrança e da aplicação das penalidades cabíveis, observado o disposto no §5º do art. 29-A". No mesmo sentido, ensina Marisa Ferreira dos Santos que "cabe ao empregador o recolhimento das contribuições do segurado empregado e do trabalhador avulso. Considera-se, então, presumido o recolhimento porque é feito pelo empregador" (SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2014, fl. 199).
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - A correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
8 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento) e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e da correção monetária.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.123/91, NOS TERMOS DA MP 1.523, DE 28/06/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE A ESTA NORMA. POSSIBILIDADE.
I - Juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, §7º, II, do CPC.
II - Decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp nº 1.114.938/AL), pela incidência da decadência dos atos administrativos a partir da vigência da Lei nº 9.784/99, sendo computado esse prazo em 10 (dez) anos, considerado o advento da MP nº 138/2003, convertida na Lei 10.839/2004.
III - Ao segurado ex-combatente foi deferida aposentadoria por tempo de serviço, concedido em 02/05/1967, sob a égide, pois, da Lei n° 4.297/1963. Posteriormente, a pensão por morte, foi concedida à sua cônjuge em 10/12/2003, motivo pelo qual garantida a paridade de seus proventos aos rendimentos auferidos pelo pessoal da ativa, uma vez que inaplicáveis as disposições insertas na Lei n° 5.698/71, cuja vigência é posterior à constituição do ato jurídico de concessão da benesse, que então já estava perfeito. Precedentes do STJ.
IV. Embargos de declaração acolhidos excepcionalmente com efeitos infringentes, para, sob outro fundamento, negar provimento ao agravo legal, em juízo de retratação (CPC, art. 543-C, § 7º, II, do CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA NULA. APLICAÇÃO DO § 3º, INCISO II DO ART. 1013, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86, § 1º DA LEI N.º 8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Consoante o princípio da congruência, o pedido delimita o objeto litigioso e, por conseguinte, o âmbito de atuação do órgão judicial (arts. 128 e 460 do CPC), razão pela qual a lide deve ser julgada nos limites em que foi posta, sob pena de se proferir julgamento citra petita, extra petita ou ultra petita.
2. No caso em análise, resta configurada a nulidade da sentença, uma vez que o provimento jurisdicional em exame é citrapetita.
3. Embora nula a sentença, não é o caso de se restituir os autos à primeira instância para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada pelo Tribunal, incidindo na espécie, a regra do § 3º, inciso II, do artigo 515 do Código de Processo Civil.
4. Não comprovada à incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Sentença anulada de ofício, conforme o disposto no § 3º, inciso II, do art. 1013 do CPC. Pedido julgado improcedente. Prejudicada análise do mérito da apelação da parte autora.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO CPC. REPERCUSSÃO GERAL. RE N. 870.947/SE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DO VALOR DA EXECUÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÕES DAS PARTES DESPROVIDAS.- Devolução de autos à Turma para possível retratação (artigo 1.040, II, do CPC), em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810). - Pertinência do juízo positivo de retratação, quanto à aplicabilidade do Tema 810.- O acórdão recorrido foi prolatado em 7/11/2016, antes da fixação da Tese firmada no RE n. 870.947 pelo STF, na sessão de 20/9/2017 (acórdão publicado em 20/11/2017).- Ao final, em 3/10/2019, o STF decidiu pela rejeição de todos os embargos de declaração interpostos e pela não modulação dos efeitos da decisão anteriormente proferida no RE 870.947, a qual permaneceu hígida.- O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar a decisão do STF (Tema 905), com ressalva na coisa julgada, restabeleceu o índice que corrigia os débitos judiciais de natureza previdenciária (INPC), ficando o IPCA-E restrito às ações de natureza não previdenciária ( benefício assistencial ) - recurso paradigma que originou o precedente.- Antes da fixação da tese firmada no aludido RE, o entendimento desta Nona Turma baseava-se no decidido pela Suprema Corte, quando reconheceu, em 17/4/2015, a existência de nova repercussão geral(Tema 810).- Nesse período, o Pretório Excelso havia validado a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária (Rel. Min. Luiz Fux ) e deliberado que na "parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art.1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor".- Dada a superveniência do decidido pelo STF no RE 870.947, o título a ele deve se ajustar, sem que isso implique violação da coisa julgada.- A aplicabilidade do RE n. 870.947 subsome-se ao decidido no RE n. 730.462 (Tema 733), no qual o STF afirmou que suas decisões, declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo, são aplicáveis mediante a interposição de recurso ou mesmo ação rescisória no prazo legal, respeitada a coisa julgada e desde que não haja inovação recursal. Assim, com muito mais razão se a parte autora assim requereu na fase de execução.- Disso decorre não haver óbice à aplicação do decidido no RE n. 870.947, antes do trânsito em julgado da sentença prolatada nos embargos à execução e sem que haja ofensa ao decisum da ação de conhecimento.- O decisum determinou a incidência da Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 134/2010, vigente à época de sua prolação.- Nesse contexto, os valores atrasados deverão ser corrigidos nos moldes da Resolução do CJF n. 267/2013, para as ações de natureza previdenciária, superveniente ao decisum, de sorte que a Taxa Referencial (TR), aplicada desde 1/7/2009, foi substituída pelo INPC.- Ainda em tema de correção monetária, é insubsistente o pedido de acréscimo dos índices de abril de 2006 (1,742%) e de janeiro de 2010 (4,126%).- Esses índices são alheios ao comando do decisum e não se encontram previstos em quaisquer das resoluções do CJF, para fins de correção monetária, tampouco encontra previsão no RE n. 870.947.- O artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) somente teve eficácia com a edição da Medida Provisória (MP) n. 316/2006, de 11/8/2006, convertida na Lei n. 11.430/2006, o que autoriza corrigir os valores atrasados pelo IGP-DI até a competência agosto de 2006. Assim, é inadmissível o percentual de 1,742% em abril de 2006. - Flagrante é o erro material na conta do exequente, por não haver, nos normativos legal e constitucional, a possibilidade de acréscimo ao INPC do índice total de 5,94%, que a parte autora entende tratar-se de aumento real.- No tocante ao juros de mora, a parte autora entende que sua natureza jurídica é tributária, de modo que exclui a Lei n. 11.960/2009 de sua apuração, dando continuidade à aplicação do § 1º do artigo 161 do Código Tributário Nacional (1%), em todo o período do cálculo.- Essa conduta não encontra respaldo no título executivo judicial e contraria a tese firmada no RE n. 870.947.- Afinal, a incidência de juros de mora em desacordo com o contido no artigo 5º da Lei n. 11.960/2009 não se mostra aceitável, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial desse dispositivo legal, que permaneceu válido quanto aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública (natureza não tributária).- Recursos excepcionais do embargado serviram à adequação do acórdão recorrido ao que foi decidido no RE n. 870.947, razão do restabelecimento da sentença prolatada nos embargos à execução.- Fixação do quantum devido, na forma do cálculo da contadoria do Juízo, nos moldes do decisum e do RE n. 870.947, impondo a compensação com a parte incontroversa.- Por ter sido restabelecida a sentença prolatada nos embargos à execução, não houve alteração da situação fático-jurídica, que motivou o reconhecimento da sucumbência recíproca pelo Juízo da execução.- Como recurso o foi interposto contra sentença publicada na vigência do CPC/1973, é incabível a majoração recursal, prevista no artigo 85, §§ 1º e 11 do CPC, de modo que fica afastada a possibilidade de condenar as partes ao pagamento da aludida verba à parte contrária (Enunciado Administrativo n.7 do STJ).- Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1.040, II, do CPC. Apelações das partes não providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DA VICE-PRESIDÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ART.741, II E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/1973. REPERCUSSÃO GERAL. RE 611.503/SP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PARIDADE EM SALÁRIOS MÍNIMOS DA DATA DA CONCESSÃO (ART. 58 DO ADCT). ÓBICE AO DUPLO REAJUSTAMENTO. IPC DE JUNHO/1987 E DE JANEIRO/1989. URP. POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. CÁLCULO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO (ARTIGOS 741, II, CPC/1973, E 535, III, CPC). CÁLCULOS DO INSS. FIXAÇÃO DO TOTAL DEVIDO. AGRAVO PROVIDO.
1 - No julgamento do agravo, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do título, com sua consequente inexigibilidade, nos termos do art.741, II, § único, do CPC/1973.
2 - O Plenário, do STF, no julgamento do RE n. 611.503/SP, da Relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, com trânsito em julgado em 27/03/2019 (DJe 01/04/2019) assentou o seguinte entendimento de que: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º”.
3 - Análise do agravo sem que se submeta o decisum ao parágrafo único, do artigo 741, do CPC/1973 (RE 611.503/SP), em observância ao princípio da irretroatividade das leis.
4 - Admissível o juízo de retratação.
5 – O decisum autorizou o recálculo da renda mensal inicial, mediante a correção monetária dos vinte e quatro primeiros salários de contribuição (Lei 6.423/1977), e, para efeito de reajustes, da aplicação da Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos e do prescrito no artigo 58 do ADCT, aos benefícios dos exequentes, concedidos em data anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988; também condenou a autarquia ao recálculo das rendas em manutenção pela aplicação dos expurgos de junho/1987, janeiro/1989, abril/1990 e do IGP de fev/1991 (21,1%).
6 – A controvérsia reside somente na incorporação dos expurgos inflacionários no reajustamento dos benefícios.
7 - Os benefícios de todos os autores são anteriores à Constituição Federal de 1988, de modo que abrangidos pelo disposto no artigo 58 do ADCT.
8 - Assim, a partir de abril de 1989 e até dezembro de 1991 (Decreto n. 357/1991), os exequentes tiveram seus pagamentos de benefício realizados segundo a quantidade de salários mínimos do ato de suas concessões, de modo que desvinculados de qualquer outro critério de reajuste, sob pena de ocorrer duplo reajustamento, o que impossibilita a aplicação concomitante dos expurgos inflacionários no período.
9 - Nesse contexto, a conduta da parte autora, em reajustar a renda mensal devida em março de 1991, com o expurgo de fevereiro de 1991 (21,1%), causa ofensa a normativo constitucional, pois o decisumnão autorizou o abandono da paridade em salários mínimos estabelecida constitucionalmente (art.58, ADCT), a qual vigorou no período de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando então o Plano de Custeio, instituído pela Lei n. 8.213/1991, foi regulamentado pelo Decreto n. 357/1991.
10 – Tenha-se em conta ainda que o salário mínimo é fixado por lei federal, nacionalmente unificado, de sorte que reajustá-lo com os expurgos inflacionários representaria duplo reajuste, porque seus valores são fixados em patamar superior aos índices da política salarial.
11 - Do mesmo modo, nenhum efeito se verifica na apuração das rendas iniciais até março de 1989, por decorrência dos expurgos inflacionários de junho/87 e janeiro de 1989 no reajustamento dos benefícios.
12 - Isso é assim, por decorrência da Política Salarial, vigente no período questionado.
13 - Embora o Decreto-Lei n. 2.335, de 12 de junho de 1987, tenha posto fim ao sistema de gatilhos automáticos - consistente na reposição do resíduo do IPC nos meses subsequentes à antecipação (art. 1º do Decreto n. 2.302/1986) -, instituiu, em seu artigo 3º, a URP (Unidade de Referência de Preços) e assim determinou: "A URP, de que trata este artigo, determinada pela média mensal da variação do IPC ocorrida no trimestre imediatamente anterior, será aplicada a cada mês do trimestre subseqüente".
14 - Vê-se que o Decreto-Lei n. 2.335/1987 não rompeu com o IPC, mas alterou o período de sua apuração, que passou a refletir a média dos preços computados entre o dia 15 do mês de referência e o dia 16 do mês imediatamente anterior, e não mais os 30 dias do mês de referência, sendo que junho de 1987 integrou o trimestre junho/agosto de 1987.
15 - Nesse diapasão, o IPC de junho de 1987 (26,06%) restou concedido na esfera administrativa, pois o índice de 88,90%, aplicado pelo INSS em março de 1988, integralizou o IPC do período de março de 1987 a fevereiro de 1988 (381,12%), nos exatos termos do dispositivo legal acima referido.
16 - Essa sistemática prosseguiu mediante o repasse da URP do trimestre anterior ao trimestre subsequente, sendo aquela apurada com base na média mensal da variação do IPC.
17 - Referida dinâmica de reajustamento vigorou até o reajuste de jan/1989, pois o Decreto-Lei n. 2.335/1987 foi revogado pela Lei n. 7.730/1989, precedida da Medida Provisória n. 32, de 15/1/1989, cujo artigo 5º dessa lei estabeleceu o índice a ser aplicado aos benefícios no mês de fevereiro de 1989, sem tratar da proporcionalidade.
18 - A URP era obtida pela média mensal da variação do IPC do trimestre anterior, sendo que janeiro de 1989 integrou o trimestre de dezembro de 1988 a fevereiro de 1989, quando já revogado o Decreto-Lei n. 2.335/1987 pela Lei n. 7.730/1989.
19 - Forçoso é concluir que, com a mecânica de reajustes até então vigente - não afastada pelo decisum, mas validada por ele, porquanto consubstanciada no IPC, o pagamento de fevereiro de 1989 não compreendeu o IPC do mês de janeiro de 1989 (42,72%), mas aquele referente ao trimestre anterior (setembro de 1988 a novembro de 1988).
20 - Nesse contexto, a aplicação do IPC de janeiro de 1989, no reajustamento dos benefícios previdenciários, significaria aplicar a URP - não autorizada pelo decisum -, e, mesmo assim, por integrar o trimestre de dez/1988 a fev/1989, seus efeitos somente se fariam sentir nas competências de março a maio de 1989, o que novamente estaria a conflitar com a política salarial vigente.
21 – Acresça-se a isso o fato de que os expurgos inflacionários têm origem na aplicação do BTN, cuja atualização estava atrelada ao IPC. Ocorre que, por força do disposto no artigo 22 da Lei n. 8.024/1990, o valor nominal do BTN passou a ser calculado segundo metodologia específica, e não mais pelo IPC, razão da origem dos índices expurgados.
22 – Por derivar do decisum, na fase de execução descabe pretender aplicar os expurgos inflacionários em outros indexadores que não o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ferindo a sistemática de reajuste, cuja ação não cuidou alterar.
23 – Operou-se a preclusão.
24 – Extinção parcial da execução, em razão do que restou decidido no título executivo judicial.
25 – Fixação do total devido de acordo com os cálculos do INSS (id 97880954 - p. 76/108), na forma do voto.
26 - Agravo provido, em juízo de retratação do artigo 1.040, II, do CPC, porém, reconhecido o erro material nos cálculos acolhidos.