ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO-MEMBRO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. ALTERNATIVA DO SUS. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REVISÃO DITADA PELO ART. 26 DA LEI Nº 8.870/1994. APLICAÇÃO TÃO-SOMENTE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NOS TERMOS DA LEI Nº 8.213/1991 E COM DIB ENTRE 05-04-1991 E 31-12-1993. MAJORAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS DO VALOR DOS BENEFÍCIOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS COM DIB ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS REFERIDAS. APLICAÇÃO EM FASE DE CONHECIMENTO DOS NOVOS LIMITES MÁXIMOS DO VALOR DOS PROVENTOS, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO. INCIDÊNCIA DO TETO MAJORADO SOBRE A RENDA MENSAL INICIAL E NÃO SOBRE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. TERMO INICIAL QUANDO DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES. DIFERENÇAS DEVIDAS EM TESE DESDE O DESLIGAMENTO DO EMPREGO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CRITÉRIO DA SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ARBITRAMENTO QUANDO VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO NA FAIXA DE VALORES DEFINIDORES DOS PERCENTUAIS APLICÁVEIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES E CRITÉRIOS PREVISTOS NO INCISO II DO PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 85 DO CPC/2015 C/C INCISOS I A IV DO PARÁGRAFO SEGUNDO DO ART. 85 DO CPC ATUAL. CUSTAS. ISENÇÃO DO INSS. IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO,
1. O segurado tem direito adquirido à concessão do benefício previdenciário mais vantajoso do ponto de vista econômico, seja quando há mudança da legislação previdenciária na época do requerimento administrativo e se pretende à aposentadoria em qualquer momento anterior em que vigente legislação diversa, desde que preenchidos os requisitos no momento da retroação da DIB, seja quando na vigência da mesma lei que regula matéria previdenciária, pretende-se a retroação da DIB da aposentadoria estabelecida quando do requerimento administrativo ou da data do desligamento do emprego, para qualquer momento anterior em que atendidos os requisitos para a sua concessão. Inteligência do Tema 334 do STF.
2. A limitação do salário-de-benefício ao limite máximo do salário-de-contribuição não implica em afronta a norma constitucional que garante a devida atualização monetária de todos os salários-de-contribuição (§ 3º do art. 201 da CF/1988), nem a que determina que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário, este último o próprio salário-de-contribuição (§ 11º do art. 201 da CF/1988). Portanto, a revisão ditada pelo art. 26 da Lei 8.870/1994 é uma medida discricionária do legislador ordinário, que é aplicável tão-somente para os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ.
3. A majoração dos novos tetos máximos da renda mensal, estabelecida pelas Emendas Constitucionais nºs 20, de 16-12-1998 e 41, de 19-12-2003, não consiste em recálculo da renda mensal inicial (RMI). Assim, em fase de conhecimento, na hipótese de não haver pedido expresso quando do ajuizamento de ação concessiva de benefício previdenciário, da incorporação nas rendas mensais posteriores à vigência das citadas emendas constitucionais, inclusive para os benefícios com data de início anterior à vigência das referidas emendas constitucionais, dos novos limites máximos do valor dos proventos, e verificando o Juízo de Cognição que o salário-de-benefício excedeu o limite máximo do salário-de-contribuição na data da concessão, está autorizado, legalmente, a determinar a aplicação dos referidos tetos. Essa incorporação dos aludidos tetos se justifica seja pelo próprio teor do texto dessas emendas, seja porque isso é possível também em fase de execução mesmo na ausência de determinação do julgado exeqüendo. Interpretação que melhor se harmoniza com o que restou decidido pelo STF no julgamento do RE nº 564.354-SE.
4. A aplicação do teto majorado incide após o cálculo final da renda mensal inicial, e não sobre o salário-de-benefício sem a aplicação do coeficiente de cálculo, embora no caso em questão não faça a menor diferença, porque o coeficiente de cálculo é 100%. Precedente desta Corte.
5. O termo inicial da aposentadoria mais vantajosa do ponto de vista econômico, por força do próprio cálculo da prestação com base no direito adquirido efetivado anteriormente ao requerimento administrativo, tão-somente pode ser o momento em que o segurado implementou as condições para o melhor benefício. Contudo, as diferenças devidas em razão da nova concessão, na via judicial, mais vantajosa de aposentadoria por tempo de serviço, em lugar da concessão original, na via administrativa, de aposentadoria por tempo de serviço menos vantajosa, não retroagem à nova data de início do benefício, mas serão devidas apenas desde o data do data do desligamento do emprego, momento em que já havia sido exercitado o direito pela primeira vez e que já poderia ter sido concedido o benefício mais vantajoso.
6. Na vigência do antigo CPC, bem como na vigência do atual CPC, a prescrição das parcelas referentes aos créditos devidos aos segurados pela Previdência Social está limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respectivamente, por força da súmula 163 do extinto Tribunal Federal de Recursos e súmula 85 do STJ, e especialmente do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528, de 10-12-1997.
7. A atualização monetária deve ser calculada nos termos da Lei 6.899, de 08 abril de 1981, inclusive para período anterior ao ajuizamento da ação, o que significa correção monetária, desde o respectivo vencimento de cada parcela pelos índices legais, inclusive os índices legais subseqüentes aos vigentes até o julgamento do acórdão exeqüendo.
8. O índice aplicável a partir da competência junho de 2001, data a partir de quando devidas as diferenças, é o IGP-DI (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994), incidente de maio de 1996 a março de 2006, e de abril de 2006 a junho de 2009, aplicável o INPC (art. 31 da Lei 10741/03, c/c a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, e REsp 1.103.122/PR), e a partir de julho 2009 é o IPCA-E (STF, Recurso Extraordinário 870.947 - ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017-).
9. Os juros moratórios, aplicáveis sobre as parcelas não prescritas e contados a partir da citação válida (Súmula 204 do STJ), são devidos à razão de 1% ao mês, em consonância com o previsto no caput do art. 3º do Decreto-Lei 2.322, de 26 de fevereiro de 1987, aplicável por analogia aos créditos previdenciários, e a contar da modificação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, ou seja, a partir de julho de 2009, são devidos pelos mesmos índices de juros aplicados à caderneta de poupança. Precedente do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947 em regime de repercussão geral (ATA nº 27, de 20-09-2017, DJE nº 216, divulgado em 22-09-2017).
10. São devidos juros de mora entre a data da elaboração do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, não sendo devidos no período compreendido entre a apresentação do precatório em 1º de julho de cada ano e o pagamento até o final do exercício seguinte. Precedentes do STF.
11. A verba honorária e as despesas do processo obedecem ao critério da sucumbência, ou seja, a parte vencida tem a obrigação de pagar à parte vencedora o que ela gastou na contratação de um advogado para fazer valer o seu direito. Todavia, a sucumbência é apenas um indicador do verdadeiro princípio, que é o princípio da causalidade, segundo o qual responde pelo custo do processo aquele que deu causa ao ajuizamento da ação.
12. Na hipótese de sucumbência mínima da parte autora deve ser condenada exclusivamente a Fazenda Pública (INSS) ao pagamento da verba honorária e demais despesas processuais, consoante o disposto no parágrafo único do art. 21 do CPC/1973 ou parágrafo único do art. 86 do CPC/2015.
13. A verba honorária quando o julgado não é líquido e foi vencida a Fazenda Pública, sendo possível mensurar que o montante da condenação fica situado acima de 200 (duzentos) salários mínimos e não ultrapassa o limite de 2000 (dois mil) salários mínimos, deve ser arbitrada entre 8% (oito por cento) e 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o que dispõe o inciso II do § 3º (parágrafo terceiro) do art. 85 do CPC/1915. Portanto, o parâmetro de 10% sobre o valor da condenação, arbitrado em ação concessiva de prestação previdenciária, observados os critérios previstos nos incisos I a IV do parágrafo segundo (§ 2º) do art. 85 do CPC/2015, mostra-se razoável, além de ser o ordinariamente utilizado para remunerar o trabalho desenvolvido pelos advogados nas ações previdenciárias.
14 O INSS é isento de custas quando litiga perante a Justiça
15. Ordem para imediata implantação do benefício
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. CIRURGIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. PERÍCIA. NÃO -COMPARECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de prestações de saúde fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele tratamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Concluída a instrução processual, sem a realização de prova pericial por desinteresse da autora, não há nos autos qualquer elemento inequívoco capaz da comprovação da efetiva necessidade alegada na inicial.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do novo Código de Processo Civil, a gratuidade judiciária será concedida mediante simples afirmação, na própria petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, de que a parte não está em condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
2. O comando do artigo 2º da Lei n° 1.060/50 foi revogado pelo artigo 1.072, inciso III, da Lei 13.105/15 (novo Código de Processo Civil), de sorte que, a partir de 18-3-2015 (advento da nova ordem processual), a caracterização da hipossuficiência, cinge-se, no caso da pessoa natural, à pessoa física "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios", sem mais perquirir se eventual indeferimento virá em prejuízo do sustento próprio ou da família.
3. Não obstante tal presunção de hipossuficiência seja relativa, podendo, desse modo, ser afastada mediante conclusão do magistrado quanto à capacidade econômica do demandante em arcar com as despesas processuais, a orientação pretoriana do Superior Tribunal de Justiça rechaça a adoção estrita de balizadores objetivos (tais como o limite de isenção do imposto de renda, o patamar de dez salários mínimos, o valor da renda média do trabalhador brasileiro, o teto de benefícios pagos pelo INSS) como fundamento válido, por si só, para a recusa do deferimento do benefício.
4. As despesas apontadas nos autos, em especial aquelas decorrentes de superendividamento, não se prestam ao fim colimado pela parte, qual seja, demonstrar-se carente para fins legais, mesmo porque não se sabe o que levou a tal circunstância, não sendo possível considerá-las para o fim pretendido, ou mesmo como despesas permanentes a colocar seus rendimentos no patamar inferior ao limite do teto de benefícios da Previdência Social.
5. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. MEDICAMENTO NÃO FORNECIDO PELO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. tratamento pelo sus. inocorrência.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCOLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERNATIVAS DO SUS. ESGOTAMENTO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 535, do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. O magistrado não é obrigado a analisar todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que aprecie o que é indispensável para o deslinde do feito.
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. AUSÊNCIA.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRATAMENTO PARTICULAR. SUBMISSÃO AOS PROTOCLOS DO SUS. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. O direito à saúde é assegurado como fundamental, nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, compreendendo a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d", da Lei n. 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde; não se trata, contudo, de direito absoluto, segundo reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, que admite a vinculação de tal direito às políticas públicas que o concretizem, por meio de escolhas alocativas, e à corrente da Medicina Baseada em Evidências.
4. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial, em 30/07/2014, acrescido do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei de Benefícios.
3. Uma vez presentes a verossimilhança do direito da parte autora, bem como o fundado receio de dano irreparável - consubstanciado na situação vivenciada pela parte, que é pessoa doente, sem condições de trabalhar, é de ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Suprida a omissão da sentença para impor ao réu o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48, §§ 3º E 4º DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Os períodos de trabalho rural e urbano podem ser somados para obtenção da carência exigida para fins de aposentadoria por idade híbrida, desde que alcançado o requisito etário, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 11.718/2008.
- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.
- No cômputo da carência do benefício híbrido é possível contar o tempo de atividade rural exercida em período remoto e descontínuo, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento de contribuições (Tema Repetitivo n. 1.007 do STJ).
- A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita por meio de início de prova material, a qual possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à sua data de referência, desde que corroborado por robusta prova testemunhal (REsp Repetitivo n. 1.348.633 e Súmula n. 149 do STJ).
- O requisito etário restou preenchido em 2011 quando a parte autora completou 60 (sessenta) anos de idade.
- Não obstante a presença de início de prova material, a prova testemunhal mostrou-se totalmente insuficiente para comprovar o labor rural da autora.
- Não cumprido o requisito da carência, inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. UNIÃO. MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO.
1. Existe vedação legal ao fornecimento de medicamentos que ainda não tenham obtido o necessário registro na ANVISA, excetuando-se somente aqueles adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais para uso em programas de saúde pública.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MEDICAMENTO. CONCESSÃO. DOENÇA RESPIRATÓRIA. MÉDICO PARTICULAR.
1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Ressalvado o tratamento oncológico que exige uma abordagem diferenciada , a circunstância de ter sido prescrito o medicamento/tratamento por médico particular não é, por si só, motivo para excluir o paciente da assistência prestada pelo Poder Público.
4. Comprovadas a eficácia e a necessidade de uso do medicamento para o controle da doença, mediante perícia judicial, é inafastável o reconhecimento do direito à tutela requerida.
ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. CÂNCER. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO EM PROTOCOLO CLÍNICO DO MS. SUBMISSÃO A TRATAMENTO EM CACON/UNACON. INOCORRÊNCIA.
1. A União e os Estados-Membros têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre fornecimento de medicamentos.
2. A solidariedade não induz litisconsórcio passivo necessário, mas facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais. Se a parte escolhe litigar somente contra um ou dois dos entes federados, não há a obrigatoriedade de inclusão dos demais.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fornecidos por entes políticos, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico no caso concreto.
4. Em casos de medicamento para neoplasia, não se submetendo, o postulante, a tratamento perante um CACON ou UNACON, inviável que exija destes apenas o fornecimento do medicamento. Se permitido que o tratamento do câncer e seu acompanhamento sejam realizados fora do Sistema Único de Saúde, obrigando-se este a fornecer a medicação, haverá detrimento da política pública idealizada para tratamento da enfermidade.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO FINAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A jurisprudência desta Corte considera que a incapacidade superveniente ao requerimento/cessação do benefício na via administrativa ou ao ajuizamento da ação não é óbice à concessão, desde que preenchidos os demais requisitos.
2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
3. Hipótese em que comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a qualidade de segurado, o autor faz jus à concessão de auxílio-doença.
4. Quanto à data de início do benefício, quando a incapacidade tem início após a formulação do requerimento administrativo do benefício, mas antes da citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data da citação, na medida em que, desde a juntada do laudo médico judicial, a ré teve ciência de que a parte autora encontrava-se incapacitada, sem que houvesse reconhecimento do pedido.
5. O auxílio-doença tem caráter temporário e será devido enquanto o segurado permanecer incapacitado, podendo haver sua convocação a qualquer momento para avaliação de suas condições de saúde. A fixação prévia de data para o término do benefício (DCB) não prejudica o segurado, pois pode requerer, no período que lhe antecede, a prorrogação do mesmo, caso se sinta incapaz de retornar ao trabalho.
6. O caso em tela, contudo, guarda peculiaridade, pois já expirado o prazo estimado pelo perito judicial para recuperação, não havendo concessão de tutela antecipada, tampouco implantação do benefício nesse interregno. Em face disso, mostra-se razoável adotar uma solução intermediária, determinando-se a imediata implantação do auxílio-doença, o qual deverá ser mantido por 60 dias, a fim possibilitar pedido de prorrogação, ante a eventual continuidade da inaptidão laboral, cabendo ser descontados os valores a serem pagos pela autarquia nesse período.
7. Diante do não acolhimento do apelo do INSS, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC
8. De ofício, determinada a imediata implantação do benefício.