PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão dos benefícios.
III -Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à filiação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III -Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III -Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho. No caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento da perícia, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento.
III- O conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença .
IV- Quanto ao termo inicial do benefício, mantenho na data do requerimento administrativo, em 09/12/14, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
V- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VI - Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-ACIDENTE . CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcede o pedido de conversão de auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez.
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I - Quanto ao termo inicial do benefício, fixo-o na data do requerimento administrativo junto à autarquia federal, em 11/06/15, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte autora. Ademais, verifica-se que, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
II - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A condição de segurado previdenciário restara suficientemente demonstrada por meio da cópia de CTPS, conjugada com a pesquisa ao sistema previdenciário CNIS, comprovando-se vínculos de emprego entre anos de 1990 e 2005 (com derradeira anotação principiada em 12/10/2004, sem constar rescisão contratual, constando recolhimento previdenciário relativo à competência dezembro/2005).
- No tocante à incapacidade, verifica-se dos autos a juntada de laudos médicos produzidos por determinação do Juízo. Cabe aqui gizar, de forma sintética, o teor do derradeiro laudo (a propósito, confeccionado por especialista em "reumatologia", conforme reclamado pela própria parte autora): identificado o mal de que padeceria a parte demandante como sendo fibromialgia, havendo tratamentos farmacológicos e não-farmacológicos que controlariam os sintomas e melhorariam a qualidade de vida do paciente, podendo haver limitação em períodos de agudização. Concluiu o jusperito pela ausência de incapacidade laborativa.
- Não estando preenchido o requisito da incapacidade laborativa, desautorizada, pois, a concessão pretendida.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTS. 86, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. VERBA HONORÁRIA.
- O auxílio-acidente é devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (L. 8213/91, art.86).
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 59, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é de serviços gerais, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. Ressalte-se, porém, que a incapacidade foi expressamente classificada como parcial, de modo que a demandante pode ser reabilitada em inúmeras atividades, fazendo jus, portanto, ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, ou seja, 23 de novembro de 2011, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a título de tutela antecipada.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
- O termo inicial deve ser fixado na data de cessação do auxílio-doença anteriormente recebido pela autora, porquanto ficou demonstrado que a incapacidade da demandante existia desde então, não havendo razão para a descontinuidade do pagamento do benefício.
- Quanto à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A autarquia logrou reiterar o agravo retido na forma da lei (art. 523 do CPC), em face do quê passo a analisa-lo. O INSS alega que a perícia apresentada não apresentou qualquer conclusão fundamentada sobre a incapacidade da parte autora. Não lhe assiste razão, haja vista que a perícia apresentada respondeu aos quesitos apresentados, assim como teve duas complementações. Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal. Desse modo, não vislumbro a ocorrência de nenhum prejuízo para a autarquia.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade anterior à filiação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- A parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista em nosso ordenamento processual, qual seja a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Em suma, o direito de submeter determinado pedido ao crivo do Judiciário, em que pese a anterioridade da incapacidade, não configura, de per se, qualquer dos requisitos deflagradores da litigância de má-fé, razão por que esta condenação deve ser afastada.
- Revogação da tutela antecipada concedida, após o transito em julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
II- Início da doença anterior à refiliação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
III - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Início da incapacidade anterior à filiação à Previdência Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
- Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59, 62 E 86 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença para a realização de prova oral deve ser rejeitada. O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão.
2. A parte autora não teve seu direito de defesa cerceado, pois o benefício foi indeferido pela conclusão da prova técnica, no sentido de que ela não era portadora de incapacidade laborativa. A prova oral não teria o condão de afastar a conclusão médica.
3. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
4. Matéria preliminar rejeitada e apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA .
I - Atividade rural demonstrada através de início de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas.
II - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. No caso sub judice fica afastada a possibilidade de, no momento da perícia, voltar ao trabalho, posto que precisa de tratamento.
III- O conjunto probatório restou suficiente para, nos termos do pedido, reconhecer o direito da parte autora ao auxílio-doença .
IV- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- Mantenho a verba honorária a ser suportada pelo réu em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Presentes os requisitos é imperativa a concessão de auxílio-doença à parte autora.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUXÍLIO-ACIDENTE . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente .
II - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
I - Para comprovação da alegada invalidez foi realizada perícia médica, em 09/03/15, atestando que a parte autora sofria de insuficiência renal, desde 2013, estando incapacitada para o labor de maneira total e permanente para todas as atividades laborativas desde 31/08/14 (fls. 66/79).
II- Quando do ajuizamento da presente ação, em 03/07/14, a parte autora recebia o benefício de auxílio-doença, concedido administrativamente em 05/06/14. Referido benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, administrativamente, em 31/08/14, data esta em que foi comprovada a incapacidade total e permanente da autora. Tendo em vista que a presente demanda tem como pedido a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez e que tais benefícios já foram concedidos administrativamente, sem qualquer interrupção entre os benefícios, há que se reconhecer a satisfação da pretensão da parte autora, implicando na perda superveniente do interesse processual quanto ao principal objeto do pedido, qual seja, a concessão da aposentadoria pleiteada.
III - O INSS não deu causa à presente demanda, uma vez que concedeu os benefícios requeridos administrativamente. Assim, incabível a condenação da Autarquia ao ônus da sucumbência.
IV- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia a incapacidade do requerente.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos os demais requisitos dos arts. 62, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação aos juros moratórios deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora parcialmente providos.