AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. Dispõe o artigo 26 da Lei nº 8.870/94 que, na hipótese da renda mensal inicial ser apurada com base no salário-de-benefício limitado ao teto previdenciário , este deverá ser observado, sendo que a diferença deverá ser incorporada à época do primeiro reajustamento.
3. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
4. Por causa de sua característica meramente reparatória de uma situação fática específica, a sua aplicação está limitada àqueles proventos concedidos no período alvo da determinação legislativa (05-04-1991 a 31-12-1993), fixando como marco inicial para este novo valor o mês abril e limitando a majoração do benefício ao teto previdenciário vigente àquela época.
5. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição com início em 11.08.1992, sendo que a média dos seus salários-de-contribuição ultrapassara o teto previdenciário previsto à época. Nesse passo, faz jus a parte autora à revisão do benefício através da aplicação do disposto no art. 26 da Lei nº 8.870/94, observada a prescrição quinquenal
6. Agravo legal desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos) e da alegada união estável.
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Declarada nula, de ofício, a r. sentença. Apelo autárquico prejudicado.
AÇÃO RESCISÓRIA. FUNDAMENTO. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DEBATE SOBRE A MATÉRIA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO.
- É necessário, no caso de rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, que o acórdão rescindendo haja analisado a questão, inclusive quando o dispositivo de lei supostamente violado trata de matéria de ordem pública, como a prescrição, pois não há como aferir a afronta direta da lei senão a partir dos próprios fundamentos do julgado, expressamente enunciados (TRF4, ARS 5000465-08.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/04/2021).
- Hipótese na qual não houve manifestação na decisão rescindenda acerca da norma jurídica supostamente violada.
- O erro material no julgamento não transita em julgado, mas não justifica o ajuizamento de ação rescisória, podendo ser corrigido ex officio, como medida de economia processual (TRF4, AR 0006565-11.2012.404.0000, 3ª Seção, rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 14/03/2014, publicação em 17/03/2014).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. ARTIGO48, § 3º DO CPC. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. IMPRESCINDIBILIDADE DA REALIZAÇÃO DA OITIVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- Há razoável início de prova material da faina rural, sendo indispensável a produção de prova testemunhal a respeito da vida laboral da demandante (atividades prestadas, locais e períodos).
- Para fins de concessão de aposentadoria por idade, nos termos do artigo 48, § 3º do CPC, não há que se falar na dispensabilidade da prova testemunhal para o escorreito deslinde da demanda; pelo contrário, as particularidades do processo conduzem à necessidade de produção de prova oral pormenorizada.
- O julgamento antecipado do processo, suprimindo a oitiva de testemunhas, resultou em cerceamento de defesa, eivando a sentença de nulidade.
- Recurso provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AJG.
1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu revel, beneficiário da AJG no feito originário, deve ser-lhe concedida, ex officio, a assistência judiciária gratuita na ação rescisória, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Precedentes da 3ª Seção.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AJG.
1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
3. Relativamente à revisão do ato concessório dos benefícios previdenciários, a alteração legislativa é válida e busca pretexto na necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema.
4. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
5. Não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu revel, beneficiário da AJG no feito originário, deve ser-lhe concedida, ex officio, a assistência judiciária gratuita na ação rescisória, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Precedentes da 3ª Seção.
6. Ressalvado o entendimento pessoal do Relator para Acórdão.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO 48 LEI 8.213/91. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1.Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. O artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718 de 20/06/2008, possibilita aos segurados que tenham completado 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, a soma de períodos de trabalho rural efetivamente comprovados, mesmo que anteriores a novembro de 1991, a períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
3. Na hipótese dos autos, a Autarquia indeferiu a implantação da aposentadoria por idade híbrida, sob o fundamento de falta de carência, haja vista não ter computado os vínculos empregatícios de trabalhador rural, anteriores a 11/1991, com fundamento no inciso II, do artigo 154, da IN 77/2015, tendo sido apurado 143 meses de contribuição. A agravante discorda da Autarquia alegando possuir 198 meses de contribuição, ou seja, superior ao tempo exigido pela lei (180 contribuições).
4. Trata-se de questão controvertida, no tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, os quais devem ser analisados de forma mais cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. AJG.
1. Admite-se a rescisão com fulcro no art. 485, V, do CPC, quando os fundamentos da decisão impugnada implicam violação a lei.
2. A instituição de prazo decadencial no direito previdenciário é inaplicável ao próprio direito a benefícios.
3. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Ressalva de entendimento pessoal do Relator.
4. Não havendo notícia de alteração nas condições financeiras do réu revel, beneficiário da AJG no feito originário, deve ser-lhe concedida, ex officio, a assistência judiciária gratuita na ação rescisória, restando suspensa a execução das parcelas de sucumbência. Precedentes da 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO E REAJUSTE. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que, de ofício, reduziu a condenação aos termos do pedido, excluindo a determinação de aplicação do reajuste dos tetos previstos nas ECs nº 20/98 e 41/03, e, com fundamento no artigo 557 do CPC, negou seguimento ao seu apelo, mantendo a procedência da aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, ao benefício da autora, dando parcial provimento ao reexame necessário para que os pagamentos, respeitada a prescrição quinquenal, sejam efetuados de acordo com os consectários ali especificados.
- Alega o agravante a ocorrência da decadência do direito à revisão pretendida, pugnando pela extinção do processo nos termos do artigo 269, IV, do CPC.
- Não há que se falar na ocorrência da decadência na matéria em análise, pois não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, mas de revisão da renda mensal nos termos do art. 26 da Lei nº 8.880/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de serviço, com DIB em 21/06/1991, teve o salário-de-benefício limitado ao teto.
- O artigo 26 da Lei 8.870/94, dispõe que os benefícios concedidos nos termos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão.
- Da interpretação literal do dispositivo, extrai-se que ele aplicável ao benefício em questão.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ARTIGO48, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Conformidade do voto majoritário aos ditames do art. 48, §§ 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, com a redação instituída pela Lei nº 11.718/08, expressamente invocada ao reconhecer o direito da requerida à concessão da aposentadoria por idade híbrida, inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008 que permite às categorias de trabalhadores urbanos e rurais mesclar o período urbano com o período rural para implementar a carência mínima exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, alinhando-se à orientação jurisprudencial já firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - Embargos infringentes improvidos.
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
II - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
III - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
IV - Assim, se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
V - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral.
VI - De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
VII - Recurso desprovido. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO BENEFÍCO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria
3. A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos.
4. Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal (28/06/97).
4. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
5. Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 05/06/1992, e a presente ação foi ajuizada em 08/07/2008, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, para afastar a incidência do teto previdenciário no salário-de-contribuição.
7. No tocante à aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, a parte autora pleiteia o reajuste de seu benefício e não a revisão do ato de concessão, devendo ser aplicado, portanto, apenas os efeitos da prescrição quinquenal.
8. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
9. No caso, os documentos carreados aos autos demonstram que o salário-de-benefício da parte autora sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do benefício. Logo, não há que se reajustar a aposentadoria, pois não ocorreu eventual redução em razão do limite imposto pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
10.Agravo legal desprovido
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL. DECADÊNCIA. ARTIGO 26 DA LEI Nº 8.870/94.
1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo.
2. O artigo 103 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, nada dispunha acerca de prazo decadencial para o segurado revisionar seu benefício, apenas prevendo o prazo de prescrição para as prestações não pagas nem reclamadas na época própria.
3. A determinação de um prazo decadencial de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, adveio somente com a 9ª reedição da MP nº 1.523, de 27/06/1997, em seguida convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, que veio a fixar no citado dispositivo legal, um prazo decadencial de 10 (dez) anos.
4. Todavia, com relação aos benefícios dos segurados com termo inicial anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1523/97, que institui o prazo decadencial decenal, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no RESP 1.303.988/PE, em 14 de março de 2012, firmou entendimento no sentido de que também se aplica a decadência, por se tratar de direito intertemporal, com termo inicial na data em que entrou em vigor a referida norma legal (28/06/97).
5. Assim, na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97 (28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
6. Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
7. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 11/10/1991, e a presente ação foi ajuizada em 30/11/2009, operando-se, portanto, a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício, para afastar a incidência do teto previdenciário no salário-de-contribuição.
8. No tocante à aplicação do artigo 26 da Lei nº 8.870/94, a parte autora pleiteia o reajuste de seu benefício e não a revisão do ato de concessão, devendo ser aplicado, portanto, apenas os efeitos da prescrição quinquenal.
9. A exegese da norma em questão é criar uma metodologia de cálculo que viesse a auxiliar um grupo específico de segurados que tiveram, no cálculo do seu salário-de-benefício já sob a égide plena da Lei nº 8.213/91, uma redução drástica de seu valor, por força da aplicação do teto previdenciário previsto no art. 29, §2º, do atual Plano de Benefícios.
10. No caso dos autos, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora sequer alcançou o limite legal vigente à época da concessão do benefício (420.002,00). Logo, não há que se reajustar a aposentadoria, pois não ocorreu eventual redução em razão do limite imposto pelo art. 29 da Lei nº 8.213/91.
11. Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL (ART.557, § 1º, DO CPC). PENSÃO POR MORTE. COEFICIENTE. 100%. ARTIGO 75. LEI Nº 8.213/91. VALOR NÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ARTIGO 201, § 2º. CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. O agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
3. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior a um salário mínimo (ART. 201, § 2º, da Constituição Federal).
3. Agravo legal parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão/contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão/contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LEI 11.718/08. BOIA-FRIA ENQUADRAMENTO LEGAL. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. Ao trabalhador rural diarista/boia-fria não se aplica o limite temporal previsto no art. 143 da Lei nº 8.213/91, com as alterações promovidas pela Lei 11.718/2008, destinadas, exclusivamente, aos trabalhadores rurais não enquadrados ou equiparados a segurados especiais. A esses últimos, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei nº 8.213/91.
2. Ainda que pudesse ser considerado contribuinte individual, a responsabilidade por eventual recolhimento, no caso específico, seria do tomador, como inclusive decorre do disposto no artigo 14-A da 5.889/73 (introduzido pelo artigo 1º da Lei 11.718/08). Não há, assim, como condicionar a concessão do salário-maternidade ao recolhimento de contribuições.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão/contradição apontada, sem, contudo, modificar o resultado do julgado.
4. Nos termos do artigo 1.025 do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere inexistentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".