MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes desde Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO RECURSAL ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já implantado o benefício previdenciário por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ATÉ A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Confirmada a sentença que concedeu cautelarmente o benefício por incapacidade até a realização da perícia médica.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já concluída a implantação de benefício previdenciário por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO JULGAMENTO. PRAZO DE 365 DIAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), objetivando o julgamento de recurso administrativo. A sentença denegou a segurança, e o impetrante apela, alegando demora excessiva na análise e julgamento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora no julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, após a interposição em 30/09/2024 e remessa em 16/01/2025, configura ato omissivo ilegal, considerando os prazos legais e regulamentares.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A demora excessiva na análise de requerimentos e recursos administrativos viola o princípio da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da eficiência (CF, art. 37, *caput*), conforme jurisprudência do TRF4 e STJ (REsp 1.138.206/RS). A Lei nº 9.784/99, art. 49, estabelece 30 dias para decisão administrativa, prorrogáveis por igual período.4. O acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC (Tema 1.066) não se aplica a ações individuais e expressamente exclui a fase recursal administrativa de seus prazos, conforme Cláusula Décima Terceira, 14.1, e jurisprudência do TRF4.5. Embora a Lei nº 9.784/99, art. 59, § 1º, preveja 30 dias para julgamento de recurso administrativo, a Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, que regulamenta o Regimento Interno do CRPS, estabeleceu o prazo máximo de 365 dias para essa fase. No caso, o recurso foi remetido ao CRPS em 16/01/2025 e o *mandado de segurança* impetrado em 18/07/2025, período em que o prazo de 365 dias não havia sido excedido, conforme jurisprudência do TRF4 (ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001).
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme estabelecido pela Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º, não se aplicando o prazo de 30 dias da Lei nº 9.784/99 à fase recursal administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII, e art. 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, *caput*, art. 49, e art. 59, § 1º e § 2º; Lei nº 8.213/91, art. 41-A, § 5º; Decreto nº 3.048/99, art. 305, inc. I e § 8º; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 1º, inc. I, e art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.138.206/RS; STF, RE 1.171.152/SC (Tema 1.066); TRF4 5006737-65.2018.4.04.7206, Rel. Celso Kipper, j. 06.06.2019; TRF4 5000084-04.2019.4.04.7112, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 04.07.2019; TRF4 5002209-17.2020.4.04.7109, Rel. Gisele Lemke, j. 11.05.2021; TRF4, AG 5013475-51.2021.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 25.06.2021; TRF4, ApRemNec 5020280-61.2024.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 11.03.2025.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já realizada a perícia médica por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia. Mantida a sentença que fixou-a em R$ 50,00.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já realizada a perícia médica, por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA JULGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O impetrante busca a concessão da segurança para que a autoridade coatora julgue recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário, alegando omissão excessiva e injustificada do Instituto Previdenciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública no julgamento de recurso administrativo previdenciário; (ii) a definição do prazo razoável para a conclusão da fase recursal administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A razoável duração do processo, tanto judicial quanto administrativo, é um direito fundamental assegurado pelo art. 5º, LXXVIII, da CF/1988, sendo corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento do STJ (REsp 1.138.206/RS).4. A Lei nº 9.784/1999 estabelece prazos para atos e decisões em processos administrativos, e o Decreto nº 3.048/1999, a Lei nº 8.213/1991 e a Lei nº 8.742/1993 preveem prazos para o primeiro pagamento de benefícios previdenciários.5. O STF, no julgamento do RE 631.240/MG, fixou o prazo de 90 dias para análise de requerimentos administrativos pelo INSS, e deliberações do Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região estabeleceram prazos de 180 e, posteriormente, 120 dias para análise de requerimentos administrativos.6. O acordohomologado pelo STFnoTema1.066, que visa garantir a razoabilidade na duração dos procedimentos administrativos, ressalvou expressamente que os prazos fixados não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O Decreto nº 3.048/1999, em conjunto com a Portaria MTP nº 4.061/2022, que regulamenta o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), estabelece o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos.8. No caso concreto, o recurso administrativo foi interposto em 22/02/2024 e recebido no CRPS em 06/01/2025. Na data da impetração do mandado de segurança, o prazo de 365 dias para julgamento do recurso administrativo ainda não havia sido ultrapassado, não configurando omissão ilegal ou abusiva da Administração Pública.9. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.10. A exigibilidade do pagamento das custas processuais permanece suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida à parte impetrante. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 12. O prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo previdenciário pelo Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) é de 365 dias, conforme regulamentação específica, não se aplicando os prazos estabelecidos para a fase de requerimento administrativo.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 24, p.u., art. 48 e art. 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174, art. 305 e § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014; STF, Tema 1.066, homologado em 05.02.2021; STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazopara a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA RECURSAL ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já implantado o benefício previdenciário por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA RECURSAL ADMINISTRATIVA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já implantado o benefício previdenciário em cumprimento de ordem judicial, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFORME DETERMINADO PELO ÓRGÃO RECURSAL ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazopara a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Já realizada a justificação administrativa por força de liminar, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066. MULTA.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária implantar o benefício no prazo fixado em juízo.
5 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a implantação dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária implantar o beneficio no prazo fixado em juízo.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDOHOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA1.066. NÃO CONHEÇO O PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MULTA. AUSENTE O INTERESSE DE AGIR.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo em 25 dias.
5. Não conheço do apelo quanto ao pedido de afastamento ou redução da astreinte, posto que o juízo a quo não fixou multa ao conceder a segurança, portanto, ausente o interesse de agir
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema1.066 não previu prazoparaanálise de revisão de benefício. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise da revisão.