MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DA APELAÇÃO.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na análise de pedido de "acréscimo de 25%" em benefício previdenciário. Ora,tal requerimento não se encontra no rol acima elencado e, portanto, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Assim, deve ser aplicado o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para análise do pedido administrativo.8. Em concreto, o requerimento foi protocolado em 29/09/2023. Em 04/04/2024, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o pedido administrativo não havia sido analisado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Apelação e remessa necessária improvidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO. EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
1. Ou seja, não há, nos autos, a cientificação do segurado da conclusão do procedimento de apuração de irregularidade, da qual resultou a suspensão do benefício. Conclui-se, portanto, ao menos em juízo de cognição sumária, que a cessação do benefício ocorreu sem que tenha sido realizada a notificação da parte impetrante, inviabilizando seu direito de defesa na esfera administrativa.
2. Preenchido os pressupostos jurídicos fumus boni iuris, isto é, a aparência de bom direito e, ainda, o periculum in mora, ou seja, o perigo de difícil reparação para a concessão da medida pleiteada, deve ser deferida a liminar pretendida para restabelecer o benefício, noprazo de 15 (quinze) dias (nos termos do Tema 1.066), sob pena de aplicação de multa.
3. Recurso provido.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordohomologado nos autos do Tema1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança para determinar à autoridade coatora o julgamento de recurso administrativo interposto em face do indeferimento de benefício previdenciário, fixando prazo para sua conclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de a Administração Pública postergar indefinidamente a análise de recursos administrativos; (ii) a definição de um prazo razoável para o julgamento de recurso administrativo previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A Administração Pública não pode postergar indefinidamente a análise de requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência (CF/1988, art. 37, "caput") e ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). A Lei nº 9.784/1999 (arts. 24, 48 e 49) prevê prazos para atos e decisões administrativas. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), a Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 37) estabelecem 45 dias para o primeiro pagamento de benefício. O STF, no RE 631.240/MG (Tema 1.066), fixou 90 dias para análise de requerimento administrativo, e o STJ, no REsp 1.138.206/RS, consolidou que a conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, moralidade e razoabilidade.5. O Decreto nº 3.048/1999 (art. 305 e § 8º) e a Portaria MTP nº 4.061/2022 (art. 61, § 9º) regulamentam o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) e estabelecem o prazo de 365 dias para o julgamento de recursos administrativos. No presente caso, o recurso foi interposto em 12/12/2019 e recebido no CRPS em 07/03/2020, excedendo o prazo regulamentar.6. Considerando a extenuante demanda previdenciária e os trâmites processuais necessários, fixa-se o prazo de 60 dias para a conclusão do julgamento do recurso administrativo, reformando a sentença neste ponto.7. É incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal, mas deve reembolsar aquelas eventualmente adiantadas pela parte autora, nos termos do art. 4º, I, e art. 14, § 4º, ambos da Lei nº 9.289/1996.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Remessa necessária parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A demora injustificada no julgamento de recurso administrativo previdenciário, que exceda o prazo regulamentar de 365 dias, viola o direito à razoável duração do processo e justifica a concessão de mandado de segurança para fixação de prazo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXVIII, e 37, *caput*; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º e 25; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, arts. 174 e 305, § 8º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37; Portaria MTP nº 4.061/2022, art. 61, § 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I, e art. 14, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014 (Tema 1.066); STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordohomologado nos autos do Tema1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordohomologado nos autos do Tema1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordohomologado nos autos do Tema1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 292/TNU. SUSPENSÃO NACIONAL NÃO DETERMINADA PELA TNU. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. AFIRMADA PELO INSS OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO SOBRE ACOLHIMENTO DA QUESTÃO PRELIMINAR CONSISTENTE NA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL PELA AUSÊNCIA DE EXIBIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DOS DOCUMENTOS EM QUE SE FUNDOU A SENTENÇA PARA RECONHECER O TEMPO ESPECIAL, BEM COMO SOBRE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DEVE SER FIXADO NA CITAÇÃO E NÃO NA DER. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS NESSES DOIS CAPÍTULOS, POR ESTAREM DIVORCIADOS DA REALIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO CONTÉM FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA EM QUE EXPLICITA AS RAZÕES PELAS QUAIS NÃO CONHECIA DESSAS QUESTÕES E TAL FUNDAMENTAÇÃO NÃO FOI IMPUGNADA NOS EMBARGOS, SENDO TRATADA COMO SE NEM SEQUER EXISTISSE. FALTA DE CARIMBO NO EMPREGADOR NO PPP. OMISSÃO EXISTENTE. NÃO HÁ DÚVIDA DE QUE O PPP FOI EMITIDO PELA KODAK BRAS. COM. IND. LTDA., CUJO CNPJ CONSTA DO PPP, ASSIM COMO NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA SOBRE A RAZÃO SOCIAL TAMPOUCO SOBRE QUEM É O REPRESENTANTE LEGAL. NÃO SE DECRETA NULIDADE SEM PREJUÍZO. O INSS NÃO APONTOU CONCRETAMENTE NENHUM FATO QUE COLOCASSE EM DÚVIDA A AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO OU QUE SEU EMISSOR, CUJO NOME CONSTA DO CARIMBO E DO PPP COMO REPRESENTANTE DA EMPRESA, REALMENTE OSTENTAVA ESSA QUALIDADE. ASSIM, O PPP É APTO PARA COMPROVAR O TEMPO ESPECIAL, POR CONTER TODOS OS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO 264, § 2º, DA IN 77/2015, AINDA QUE NÃO TENHAM CONSTADO TODOS ELES DO CARIMBO, UMA VEZ QUE NÃO HÁ NENHUMA DÚVIDA CONCRETA SOBRE A EMPRESA QUE O EMITIU, SUA RAZÃO SOCIAL, SEU CNPJ NEM SOBRE QUEM O FIRMOU COMO REPRESENTANTE LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NA PARTE CONHECIDA, PARA SANAR OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora no cumprimento de acórdão proferido em sede de recurso administrativo.7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.8. Em concreto, a decisão foi proferida em 14/01/2021. Em 13/09/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazoparaanálise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Sendo o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS o órgão responsável pelo julgamento dos recursos administrativos do INSS, regulamentou, através de novo Regimento Interno, suas competências e o controle jurisdicional de seus atos, através da Portaria MTP nº 4.061, de 12 de dezembro de 2022, fixando o prazo de 365 dias para julgamento dos recursos (art. 61, § 9º).
5. Verificando-se que foi extrapolado o referido lapso temporal contado do recebimento do recurso no órgão recursal, deve ser fixado um prazoparaanálise de recurso administrativo, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXILIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1013 DO C. STJ. DESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL. ANÁLISE POSTERGADA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS. IMPLEMENTO DOS REQUSITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPUGNAÇÃO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADOTADO NO DECISUM O REGRAMENTO FIRMADO PELO C. STF NO JULGAMENTO DO RE N.º 870.947. TERMO INICIAL DA BENESSE. CORREÇÃO NECESSÁRIA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA ESSE FIM. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito, nos termos definidos pelo art. 1.036, § 1º, do CPC. Descabimento. A análise da questão atinente à possibilidade de desconto nobenefício por incapacidade dos períodos em que houve concomitante exercício de atividade remunerada (Tema 1013), poderá ser postergada para a fase de execução. Preliminar rejeitada.
2. Agravo interno manejado pelo INSS visando o indeferimento do pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez em favor da segurada.
3. Improcedência de rigor. Os documentos médicos colacionados aos autos certificam o acometimento da demandante por diversas moléstias ortopédicas que associadas ao câncer de mama evidenciam sua incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa.
4. Agravo interno da parte autora postulando a alteração dos critérios adotados para incidência dos consectários legais. Descabimento. Prévia observância do regramento firmado pelo C. STF no RE n.º 870.947.
5. Necessária alteração do termo inicial de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tendo em vista que a data considerada pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em verdade, refere-se a outro benefício de natureza acidentária.
6. Preliminar rejeitada. Agravo interno do INSS desprovido e Agravo interno da parte autora parcialmente provido.
APOSENTADORIA ESPECIAL. O TRABALHADOR RURAL, NO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991, AINDA QUE EXPOSTO A AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS, FÍSICOS, BIOLÓGICOS OU ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA, SÓ TINHA DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL SE FOSSE EMPREGADO VINCULADO A EMPRESA AGROINDUSTRIAL OU AGROCOMERCIAL. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR O DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NA DER ORIGINÁRIA, MAS O SEGURADO O MANTÉM, NAQUELA DATA, EM RELAÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMUM E, NA DATA DO AJUIZAMENTO, À APOSENTADORIA ESPECIAL EM FACE DA POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER (ELE PODERÁ OPTAR PELO QUE LHE FOR MAIS VANTAJOSO). DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO (PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE). INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TESE FIXADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NO JULGAMENTO DO TEMA 211: “PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 57, §3.º, DA LEI N.º 8.213/91 A AGENTES BIOLÓGICOS, EXIGE-SE A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL, AVALIANDO-SE, DE ACORDO COM A PROFISSIOGRAFIA, O SEU CARÁTER INDISSOCIÁVEL DA PRODUÇÃO DO BEM OU DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO DURANTE A JORNADA”. A PROBABILIDADE DA EXPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA A AGENTES BIOLÓGICOS RESTOU DEMONSTRADA PELA PROFISSIOGRAFIA DESCRITA NO PPP E ERA INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENFERMAGEM NO AMBIENTE HOSPITALAR, INDEPENDENTEMENTE DE TEMPO MÍNIMO DE EXPOSIÇÃO AOS PATÓGENOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO, RESTANDO CARACTERIZADA A HIPÓTESE DESCRITA NO ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, DE TRABALHO EM ESTABELECIMENTO DE SAÚDE EM CONTATO COM MATERIAIS CONTAMINADOS. USO DE EPI, AINDA QUE REGISTRADO COMO EFICAZ, NÃO DESCARACTERIZA A INSALUBRIDADE PARA OS AGENTES BIOLÓGICOS. SENTENÇA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na apreciação de recurso administrativo. Ora, por tratar-se de fase recursal administrativa, não se aplicam os prazos previstos no acordo firmado no RE 1.171.152/SC.7. Ao tratar de apreciação de recurso administrativo, deve ser aplicado o art. 59 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias para o julgamento de recurso.8. Em concreto, o recurso foi protocolado em 22/02/2021. Na data de 11/04/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o recurso administrativo não tinha sido encaminhado ao órgão competente.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPUTADO ADMINISTRATIVAMENTE PELO INSS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS EXORDIAIS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ARGUIDA PELO AUTOR, EM FACE DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, AFASTADA. TRABALHADOR RURAL. O DECRETO Nº 53.831/64, NO SEU ITEM 2.2.1, CONSIDERA COMO INSALUBRE SOMENTE OS SERVIÇOS E ATIVIDADES PROFISSIONAIS DESEMPENHADOS NA AGROPECUÁRIA, NÃO SE ENQUADRANDO COMO TAL A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA APENAS NA LAVOURA. PRECEDENTES. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE EVENTUAL ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS PARA O PERÍODO PRETENDIDO. TEMA 208 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. Inicialmente, necessário afastar eventual alegação de perda superveniente do interesse de agir, pois o objeto da demanda não foi entregue ao impetrante de modo espontâneo ao longo do processo. 2. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.3. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.4. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 5. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.6. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.7. O presente debate cinge-se à demora no pedido de obtenção de cópia de processo administrativo. Ora, por não estar elencado no rol de requerimentos previstos no acordo, ao caso não se aplicam os prazos previstos no RE 1.171.152/SC.8. Deve ser aplicado o art. 49 da Lei 9.784/99, que estabelece prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para a análise.9. Em concreto, o pedido foi protocolado em 16/02/2021. Em 27/10/2021, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o requerimento administrativo não havia sido analisado e não foi apresentada qualquer justificativa acerca das razões da demora.10. Extrapolado o prazo previsto legalmente.11. Remessa necessária improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PREJUDICADAS A REMESSA NECESSÁRIA E A APELAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. A decisão exarada pelo juiz a quo revelou-se desconexa com o requerimento previsto na exordial, ausente a congruência com o pedido, bem como com a causa de pedir explicitada na ação mandamental. Por essas razões, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, fora decretada a nulidade da sentença e decidido o mérito, posto que o processo encontrava-se em condições imediatas de julgamento.
5. Anulada a sentença, resta prejudicada a análise da apelação e da remessa necessária que guardavam pertinência ao que havia decidido o juízo de origem.
6. O acordo homologado nos autos do Tema1.066 não previu prazoparaanálise de revisão de benefício. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise da revisão.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na implementação de benefício. 7. Ao tratar de implementação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.8. Em concreto, o requerimento administrativo foi protocolado em 19/10/2021. Em 04/02/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Remessa necessária improvida.
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente.3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999.4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais.5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual seránovamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa.6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão favorável em sede administrativa. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável.8. Em concreto, a decisão foi encaminhada para cumprimento em 05/10/2023. Em 30/11/2023, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado.9. Extrapolado o prazo previsto legalmente.10. Apelação e remessa necessária improvidas.