PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). AÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise de cumprimento de decisão de Junta de Recurso Administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Os prazos compreendidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC (TEMA STF n. 1066) não se aplicam nas ações individuais.
4. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO. DESCUMPRIMENTO. DEMORA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE Nº 1171152/SC (TEMA STF 1066). AÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. COORDENADOR DA COORDENAÇÃO REGIONAL SUL DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL.
1. A norma constitucional, por força da EC nº 45/04, assegura a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A Carta Magna ainda estabelece que a Administração Pública tem o dever de obediência a inúmeros princípios, dentre eles, a legalidade e a eficiência (art. 37, caput).
2. A demora excessiva na análise de cumprimento de decisão de Junta de Recurso Administrativo, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Os prazos compreendidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 1171152/SC (TEMA STF n. 1066) não se aplicam nas ações individuais.
4. A autarquia previdenciária é parte legítima para fins de concessão ou revisão de benefícios, não podendo o segurado restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO QUE DETERMINOU QUE INSS CONCLUA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PROTOCOLIZADO PELA PARTE IMPETRANTE NO PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. REFORMA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO PELO STF. PRAZOPARA CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO AINDA NÃO EXPIRADO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. No presente mandado de segurança, foi deferida a liminar para a realização da perícia médica administrativa e conclusão do processo no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
3. Recentemente o Supremo Tribunal Federal homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República, nos autos do Tema 1.066.
4. Segundo o acordo homologado os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
5. Em face da necessidade de estabelecer fluxos operacionais para operacionalização do cumprimento dos prazos acordados, restou estabelecido o prazo de 6 (seis) meses após a homologação do acordo judicial, ocorrida no julgamento virtual finalizado em 5-2-2021.
6. Embora o acordo culmine com a extinção da ação civil pública selecionada como causa-piloto do Tema 1.066, com efeitos nacionais e vinculantes sobre as demais ações coletivas que tratem do mesmo objeto, entendendo-se o contexto da composição, seus objetivos e seu resultado (exclusão de tema de repercussão geral com potencial de gerar eficácia obrigatória e vinculante a todos), conclui-se que nada obsta sua aplicabilidade a todas as ações individuais que tratem dos mesmos questionamentos.
7. Portanto, no caso concreto, não está finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido em acordo judicial homologado pelo STF. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF NO RE Nº.1.171.152/SC. MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, sendo aplicável o critério definido na Lei nº 9.784/99 para a avaliação do prazo para a resposta administrativa. 2. Nos casos em que restar ultrapassado o prazo razoável de 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019) para a Administração concluir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte, tem-se entendido como evidenciada a ilegalidade apontada na inicial da ação originária. 3. Inaplicável ao caso dos autos os efeitos do acordohomologado pelo STFno RE 1.171.152 (Tema 1066), que trata de ação coletiva para fins de realização de perícia médica com moratória de 06 (seis) meses, acrescido do prazo conforme a espécie de benefício para concluir o processo administrativo, porquanto envolve direito individual. 4. A autoridade coatora não foi notificada para prestar informações, e somente com elas se mostra possível apreciar, considerado o andamento do pedido de forma completa, se foi descumprido o prazo razoável definido, por culpa da Administração. 5. Sentença reformada, com determinação de baixa à origem para seu regular processamento, considerando que o processo não está maduro para julgamento (art. 1.013, §3º, inc. I, do CPC).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NOTEMASTF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMASTF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM BASE NOTEMASTF Nº 852. ADMITIDO O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO TEMASTF Nº 852 PARA ADMITIR COMO FUNDAMENTO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO A APLICAÇÃO DO TEMA STF Nº 943. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
Agravo parcialmente provido para manter a negativa de seguimento do recurso extraordinário, por fundamentos divergos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança, no qual a impetrante objetivava a conclusão da análise de requerimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de prazo na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, em desacordo com o acordo homologado no RE 1.171.152 (Tema 1.066 do STF), configura violação a direito líquido e certo, justificando a concessão da segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio constitucional adequado para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. O direito líquido e certo foi demonstrado pela documentação que atesta que o requerimento de benefício por incapacidade temporária, protocolado em 18/11/2024, ainda estava em análise em 05/02/2025, configurando inércia administrativa.5. O acordohomologadono RE 1.171.152 (Tema1.066 do STF) estabeleceu o prazo de 45 dias para a conclusão do processo administrativo de auxílio-doença comum, a ser contado do encerramento da instrução, e a inércia das autoridades coatoras extrapolou esses prazos.6. A concessão da segurança é imperiosa, conforme entendimento desta Corte, que reconhece a violação de direito líquido e certo do segurado quando há demora excessiva na análise de requerimentos administrativos, especialmente após a fixação de prazos no acordo do Tema 1.066 do STF (TRF4, RemNec 5002562-21.2024.4.04.7011; TRF4, AC 5000148-34.2025.4.04.7102).7. O impetrado é isento do pagamento de custas, conforme o art. 4º da Lei nº 9.289/1996, mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.8. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.9. É descabida a fixação de honorários recursais em mandado de segurança, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/2015, pois tal dispositivo não incide nas hipóteses em que o pagamento da verba, na ação originária, não é devido por ausência de previsão legal, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS) e do STF (ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso provido.Tese de julgamento: 11. O excesso de prazo na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário, em desacordo com os prazos estabelecidos no acordo homologado no RE 1.171.152 (Tema 1.066 do STF), viola direito líquido e certo do segurado, justificando a concessão da segurança para determinar a conclusão do processo administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e LXXVIII; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.171.152 (Tema 1.066); STF, Súmula 512; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STJ, Súmula 105; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; TRF4, RemNec 5002562-21.2024.4.04.7011, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5000148-34.2025.4.04.7102, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.03.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 60 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE FATO. LAUDO JUDICIAL QUE PREVALECE, NO CASO, SOBRE AS DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS PRODUZIDAS. TEMPO ESPECIAL, AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA 1.066. PRAZO. APLICABILIDADE DO ACORDO.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Na espécie, finalizado o prazo de conclusão dos requerimentos pendentes, estabelecido, em acordo judicial, homologado pelo STF, deve a Autarquia Previdenciária observar o prazo de 90 dias definido pelo Supremo Tribunal Federal na modulação dos efeitos no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG para conclusão do procedimento administrativo.
3. Findo o prazo do acordo firmado com o STF, é caso da observância de 90 dias para que o INSS examine o requerimento administrativo de revisão de aposentadoria.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA POR FORÇA DO ACORDOHOMOLOGADO NA ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE DECADÊNCIA PREVISTO NO ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. ESTORNO DA REVISÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ PELO SEGURADO E POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS.
1. Na época da revisão administrativa do benefício da autora, em março de 2013, realizada por força do acordo homologado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, já havia escoado o prazo decadencial de 10 anos previsto no Art. 103, caput, da Lei 8.213/91, contado do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, considerado o termo inicial da pensão por morte, fixado em 10/02/2002. Dessa maneira, assistia à autarquia previdenciária o poder-dever de efetuar o estorno da revisão.
2. Pelo princípio da autotutela, a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial (Súmula nº 473/STF).
3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).
4. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
8. Apelação provida em parte.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. ANISTIA. READMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE ANISTIADO PARA A APOSENTADORIA ASSEGURADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA EXEGESE FIRMADA PELO STFNOTEMA 1125 E DO ART. 471 DA CLT.
1. A readmissão no serviço público, por força de anistia legal, de funcionário demitido em razão de perseguição política deve se dar de acordo com as necessidades e disponibilidades orçamentárias e financeiras da Administração e com efeitos financeiros apenas a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada a remuneração em caráter retroativo sob qualquer forma. Inteligência do art. 6º da Lei n. 8.878/94 e precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em a parte autora não busca a condenação do empregador ao pagamento das contribuições previdenciárias que seriam devidas no período entre a demissão e a readmissão, mas, sim, a contagem do tempo de anistiado do demandante como sendo de serviço para fins previdenciários, sem o pagamento das contribuições previdenciárias. 3. Apesar de o ordenamento jurídico pátrio vedar a concessão de efeitos financeiros retroativos aos anistiados, não obsta o reconhecimento dos efeitos previdenciários do período em que vigorou a demissão indevida. Ao contrário, a Lei n. 10.559/2002, ao tratar do instituto da anistia, regulamentando o regime do anistiado político e instituindo a Comissão de Anistia, em seu art. 1º, III, assegurou a "contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais". 4. Mesmo a situação particular do litigante escapando formalmente do âmbito da Lei n. 10.559/2002, pois tal diploma regulamentou o art. 8º do ADCT, que tratou dos cidadãos atingidos por atos praticados somente até a data da promulgação da Carta Magna de 1988, a identidade das situações, em respeito ao princípio constitucional da igualdade, reclama tratamento uniformizado.
5. A ideia que se deve ter presente é a de que, por razões alheias à vontade do autor, ele foi impedido de trabalhar, cabendo, mutatis mutandis, a mesma intelecção firmada pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema n. 1125, no sentido de que, impossibilitado de trabalhar em razão de incapacidade laboral, o segurado mantém o vínculo com o regime previdenciário e faz jus ao cômputo do período afastado como tempo de contribuição e carência.
6. Ademais, em se tratando o período de afastamento do trabalho de legítima suspensão do contrato laboral autorizada pela legislação obreira, o artigo 471 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece que "ao empregado, afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa", ainda que os efeitos financeiros sejam devidos somente a partir do efetivo retorno ao serviço. Ora, não seria razoável tratar mais gravosamente uma suspensão ilegítima, como pode ser tida a condição dos anistiados, na esteira de paradigmas do Tribunal Superior do Trabalho.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS DO TEMA 1.066.
1. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. Deve, portanto, a Autarquia Previdenciária concluir a análise do pedido administrativo noprazo de 45 dias, conforme acordado nos autos do Tema1.066.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CONFIRMADA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança, determinando à autoridade coatora que analise e decida requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez no prazo de 10 dias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a demora na análise de requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez viola o princípio da razoável duração do processo e se o Poder Judiciário pode fixar prazo para a Administração Pública decidir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo, princípio que é corolário da eficiência, moralidade e razoabilidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.138.206/RS.4. A legislação infraconstitucional, como a Lei nº 9.784/1999 (arts. 24, 48 e 49), o Decreto nº 3.048/1999 (art. 174), a Lei nº 8.213/1991 (art. 41-A, § 5º) e a Lei nº 8.742/1993 (art. 37), estabelece prazos para a prática de atos e a conclusão de processos administrativos, vedando a postergação indefinida da análise de requerimentos.5. O Supremo Tribunal Federal, ao homologar acordo no Tema 1.066 (RE 631.240/MG), estabeleceu prazos máximos para a conclusão de processos administrativos de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais.6. No caso concreto, a sentença que fixou prazo para a análise do pedido administrativo deve ser confirmada, uma vez que a determinação judicial já foi cumprida pela autoridade coatora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Remessa necessária desprovida.Tese de julgamento: 8. A demora injustificada na análise de requerimento administrativo de benefício previdenciário viola o princípio da razoável duração do processo, sendo cabível a fixação de prazo judicial para a Administração Pública decidir, observados os prazos estabelecidos em acordo homologado pelo STF no Tema 1.066.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e 49; Decreto nº 3.048/1999, art. 174; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei nº 8.742/1993, art. 37.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG, j. 03.09.2014 (Tema 1.066); STJ, REsp 1.138.206/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.08.2010.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. EXISTÊNCIA DE OBSCURDIDADE NO DISPOTIVO DO VOTO QUE CONDENA O INSS A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOBRE PRESTAÇÕES VENCIDAS, AS QUAIS NÃO FORAM RECONHECIDAS NA SENTENÇA. EMBARGOS DO AUTOR ACOLHIDOS, SEM ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS. ACÓRDÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS E MANTEM A SENTENÇA QUE RECONHECEU A NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADE EM QUE HOUVE A EXPOSIÇÃO A BENEZENO, AGENTE COMPROVADAMENTE CANCERÍGENO. DESCABE A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR A RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES ESTABELECIDAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOTEMA 1.090. A RESOLUÇÃO DE QUAISQUER DELAS É NECESSÁRIA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DESTA DEMANDA. OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO. INEXISTENTES NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O INSS SE INSURGE CONTRA A CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM, BEM COMO REQUER QUE A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE SOBRE EVENTUAIS VALORES DEVIDOS SEJA REALIZADA CONFORME A MODULAÇÃO DE EFEITOS A SER REALIZADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 870.947 (TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO STF, E NÃO COM BASE NO INPC. NO CASO EM TELA, O PPP INFORMA EXPRESSAMENTE QUE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO FOI A DOSIMETRIA, OU SEJA, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A NHO-01. SENTENÇA DETERMINOU A APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, NA FORMA INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO CJF Nº 658/2020, PARA A APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. TEMA1.066. INAPLICABILIDADE. ART. 5º, LXXVII, DA CF/88. RAZOABILIDADE.
1. Apesar de inaplicáveis os prazos previstos no Tema 1.066/STJ, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser concedida a segurança.
2. Esta Turma vinha aplicando o prazo de 45 (quarenta e cinco dias). Entretanto, considerando a extenuante demanda previdenciária, bem como as peculiaridades do momento em face da pandemia, o que impacta, também, na prestação do serviço público, parece-nos justificativa plausível para fixar prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão do julgamento do recurso.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.
Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO EXTRAPOLADO. TEMA1.066.
Não tendo sido concluído ainda o processamento do requerimento administrativo e ultrapassado o prazo máximo para que o INSS examine o o pedido apresentado na esfera administrativa, sem justificativa plausível, cabível a fixação de prazo para análise.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO RAZOÁVEL. ACORDO HOMOLOGADO. EXCESSO DE PRAZO. VERIFICADO. RECURSO PREJUDICADO.
O Supremo Tribunal Federal, recentemente, nos autos do Tema 1.066 - RE nº 1171152/SC, homologou acordo entre o INSS e legitimados coletivos, com aval da Procuradoria-Geral da República.
Segundo o acordo homologado, os benefícios previdenciários devem ser implantados dentro de prazo razoável (não superior a 90 dias), de acordo com a espécie e grau de complexidade.
Ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias para a análise do pedido previsto no Acordo, tenho que restou prejudicada a análise do presente agravo de instrumento.