PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
4. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.I - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.II - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.III - Embargos declaratórios improvidos.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DOENÇA DE PARKINSON. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA DEFICIÊNCIA (MÉDICA E BIOPSICOSSOCIAL) ANTERIOR À RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE.- O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência. - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". - Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia. - A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra. - A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º). - Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Com a promulgação da Lei n.º 13.146, de 6/7/2015, a saber, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), ficou estabelecido que a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerando os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2.º, § 1.º, incisos I a IV). Cabe registrar que a exigência de avaliação biopsicossocial ganhou status constitucional, com as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019 no art. 201 da Carta Magna. - In casu, o INSS considerou administrativamente apenas o período de 1/3/2013 a 8/12/2016 (3 anos, 6 meses e 26 dias) como trabalhado com deficiência moderada (pontuação 5875), e nada há nos autos, nenhum documento, exame, laudo ou relatório, apto a comprovar a deficiência relativa ao período anterior (a partir de agosto/2011), como pretende o autor.- A Doença de Parkinson é uma doença degenerativa e progressiva, de modo que a data de seu diagnóstico não se confunde com o início efetivo de sua incapacidade (deficiência).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. VISÃO MONOCULAR. DEFICIÊNCIA DEFINIDA PELA LEI N.º14.126/21. REQUISITOS CUMPRIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Conclusão da perícia médica quanto à inexistência de deficiência superada pelo advento da Lei n.º 14.126 de 22 de março de 2021, que classifica a "visão monocular" como deficiência sensorial, para todos os efeitos legais.- Embora não especificado, considerando o grau de independência do segurado descrito tanto pela perícia médica quanto pela social, conclui-se tratar de deficiência leve, iniciada na infância.- Reafirmada a DER, cumpridos os requisitos no dia 23/12/2000, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013, ocasião em que completou 33 anos de contribuição.- Consectários nos termos constantes do voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA. 1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002302-88.2020.4.03.6112APELANTE: RUTE BRAMBILLA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSADVOGADO do(a) APELANTE: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484-AADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS - SP375604-AAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RUTE BRAMBILLA COSTAADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANE GARCIA DE CAMPOS - SP375604-AADVOGADO do(a) APELADO: CINTIA REGINA DE LIMA VIEIRA - SP214484-AEMENTAPREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.352.721/SP. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO COM REAFIRMAÇÃO DA DER.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- Para o reconhecimento do tempo de serviço de trabalhador rural, mister a conjugação do início de prova material com prova testemunhal (Artigo 55, § 3º, da Lei n° 8.213/91, Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).- Ausente o início de prova material do alegado labor rural, em regime de economia familiar, a extinção do feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, inciso IV), impõe-se de rigor diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.352.721/SP.- No que concerne à reafirmação da DER, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), em 23/10/2019, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, fixou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".- A aposentadoria por tempo de contribuição é devida com a DER reafirmada para a data em que implementados os requisitos para a concessão do benefício previdenciário, nos termos do art. 17 da Emenda Constitucional n.º 103/19.- No que concerne aos juros de mora, considerando a reafirmação da DER, deve ser observado o encaminhamento conferido por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo n.º 1.727.063/SP (Tema 995), de que, "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório".
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E FRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. O exercício de atividade rural deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção juris tantum de veracidade, salvo suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição ao agente nocivo frio é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Jurisprudência deste Tribunal.
5. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (vigia/vigilante/guarda e motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
6. A presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza não configura o labor como atividade especial. Jurisprudência deste Tribunal.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS, para os feitos ajuizados a partir de 2015.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA MODERADA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO.- O art. 201, § 1.º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar n.º 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência – grave, moderada ou leve – (art. 3.º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n.º 1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6.º, § 1.º).- Na forma do art. 7.º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3.º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Perícia médica atesta ser a parte autora portadora de deficiência moderada desde o nascimento, aplicando-se o art. 70-B do Decreto n.º 3.048/99.- Contando mais de 29 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do sexo masculino, portador de deficiência de grau moderado.- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez implementados os requisitos legais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONTEXTO SOCIAL AGRAVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se considerar coisa julgada de questão sobre a qual não houve deliberação judicial anterior. Embora o pedido administrativo perante o INSS (0003263-11.2016.4.03.6321 - ID 95594044) tenha servido de fundamento tanto na ação anterior quanto na atual, a análise realizada no processo anterior não contemplou o novo contexto social enfrentado pela autora, que se diferencia do que foi examinado àquela época. Assim, não há razão para que se opere a coisa julgada sobre a nova situação social da autora, somada com seu quadro de saúde atual.2. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 3. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.4. O exame conjunto da perícia médica e do estudo social realizados evidencia que o estado clínico da parte autora, analisado sob a ótica do seu contexto social agravado, implica impedimento de longo prazo, pois claramente dificulta sua participação efetiva na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. 5. Apesar de a parte autora ter apresentado requerimento administrativo de BPC em 22/09/2015, é fato que, anteriormente à presente demanda, ajuizara ação fundamentando-a com o mesmo requerimento administrativo, tendo esta sido julgada improcedente por não se reconhecer configurada a deficiência, cuja sentença assim transitou em julgado.6. Em respeito à coisa julgada que se constituiu sobre aquele requerimento administrativo, o termo de início do benefício em análise deve a data de citação da presente demanda, momento em que o INSS tomou ciência da atual pretensão.7. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados de ofício consectários legais e honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA. CATEGORIA PROFISSIONAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. O uso de EPIs (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Para atividades exercidas até a data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
8. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS STF 810 E STJ 905. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
5. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até o acórdão.
6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Cabe ressaltar que a r. sentença encontra-se devidamente fundamentada e a produção de prova complementar não se afigura indispensável, na espécie. O laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. In casu, o laudo pericial realizado em 12/01/2017, aponta que o autor, com 59 anos, apresenta “lesão do plexo braquial, levando à paralisia parcial e, perda e inutilizarão sentido e função de membro superior esquerdo e direito devido a hérnia discal de C2 a C7 com estenose do canal cervical”, concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII e DID em 01/04/2015.
4. No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vínculo empregatício no período de 09/09/2003 a 22/01/2012, tendo a parte autora vertido contribuição previdenciária no interstício de 01/04/2015 a 30/11/2015.
5. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em 01/04/2015, forçoso concluir que o autor já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em 01/04/2015.
6. Preliminar rejeitada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. LABOR COMUM URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PENDENTES. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. A responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias, no caso do contribuinte individual ou do trabalhador autônomo, sempre foi do segurado que deverá fazê-lo por iniciativa própria (art. 79, IV, da Lei n. 3.807/60; art. 139, II, do Decreto n. 89.312/1984 e art. 30, II, da Lei n. 8.212/91).
2. Para comprovação do labor comum urbano, como contribuinte individual, é necessária a prova do exercício da atividade laboral e o efetivo recolhimento das parcelas devidas, o que não ocorreu.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao labor como contribuinte individual é condição para cômputo do período para obtenção de benefício previdenciário, não sendo possível conceder benefício condicionado ao posterior recolhimento.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 546), a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não cumpria os requisitos para a aposentadoria especial antes de 28/04/1995.
7. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
5. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO. 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PRAZO CONSTITUCIONAL DE PAGAMENTO (PERÍODO DE GRAÇA). 1. Durante o prazo constitucional de pagamento, a dívida deve ser apenas atualizada monetariamente, não incidindo juros de mora, nos termos da Súmula Vinculante 17, dos arts. 21, 21-A e 22 da Resolução 303/2019 do CNJ (com as alterações da Resolução 448/2022 do CNJ) e das Leis de Diretrizes Orçamentárias de 2022 (art. 29 da Lei 14.194/2021) e de 2023 (art. 38 da Lei 14.436/2022). 2. Há conflito apenas aparente entre o norma contida no art. 3º da EC 113/2021 e a contida no no § 5º do art. 100 da Constituição da República, na redação dada pela EC 114/2021, pois há espaço para a adequada compatibilização entre as referidas normas constitucionais, de modo a conservarem a sua respectiva efetividade. Precedente do STF (RE 1.475.938/SC).
3. Então, a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, o seu art. 3º não deve incidir no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, elidindo-se a utilização da taxa SELIC, e mantendo-se o IPCA-E para correção monetária dos precatórios.
4. Tal orientação foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal na resolução do Tema 1.335.