DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor rural e períodos de trabalho estatutário, e determinando a implantação do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade rural; (iii) o cômputo de períodos de labor urbano, incluindo aviso prévio indenizado e tempo de serviço como municipário; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação é rejeitada, pois a decisão monocrática observou os requisitos do art. 458 do CPC, apresentando as motivações para o acolhimento do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e contendo orientações jurisprudenciais que a subsidiam.4. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada em 21/08/2020 e a Data de Entrada do Requerimento (DER) é 14/06/2019, e o prazo prescricional não corre durante a tramitação do processo administrativo, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991, Súmula 85 do STJ e art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.5. É inviável o cômputo do período de 01/01/1998 a 18/02/1998, relativo ao aviso prévio indenizado, como tempo de serviço para fins previdenciários, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1238.6. O feito é extinto sem julgamento do mérito em relação aos períodos de 01.08.1991 a 01.11.1991, 03.02.1992 a 01.01.1993 e 04.01.1993 a 08.10.1993, em que o autor exerceu atividades junto ao Município de Tavares/RS, devido à ausência de prova sobre a destinação das contribuições previdenciárias, o que compromete a regularidade do processo, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.7. É possível reconhecer o trabalho rural em regime de economia familiar no período de 02.11.1970 a 31/07/1988, com base em início de prova material (certidões de casamento, comunicação do Banco do Brasil, notas de produtor e guias da SEFAZ/RS, duplicata de adubos, recibo CAR, ficha de criador e recibo ITR do genitor) e prova testemunhal idônea, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 149 do STJ.
IV. DISPOSITIVO:8. Preliminar rejeitada. Feito extinto sem julgamento do mérito em relação aos períodos de trabalho municipário. Parcial provimento à apelação do INSS para afastar o período de aviso prévio indenizado da contagem de tempo de serviço. Sentença mantida quanto ao reconhecimento da qualidade de segurado especial no período de 02/11/1970 a 31/07/1988. Implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 194, inc. II, e 201, §7º, inc. I; CPC, arts. 85, §3º, §11, 86, p.u., 320, 458, 485, inc. IV, 497, 536, 537, 927, inc. III, e 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, inc. VII, §1º, §9º, inc. III, 55, §2º, §3º, 103, 106, 108, e 142; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º, §1º, inc. I, "a" e "b", e inc. II; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, e 20; Decreto-Lei nº 1.166/1971, art. 1º, inc. II, "b".Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, DJ 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023; STJ, Tema 1238; STJ, Súmula 149; STJ, Tema 297; STJ, Tema 554; TRF4, Súmula 73; STJ, Tema 533; STJ, Tema 638; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 532; TNU, Súmula 41; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, disponibilizado em 28.08.2019; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 111; STJ, Tema 1105; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1059; TRF4, QOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/Ac. Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 09.08.2007.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DE RECOLHIMENTOS. MEI. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de atividade rural como segurada especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o cômputo de labor rural desde os sete anos de idade e a determinação para o INSS expedir guias de complementação de recolhimentos como MEI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural como segurada especial, inclusive em período anterior aos 12 anos de idade; (ii) a possibilidade de complementação de recolhimentos efetuados como MEI para cômputo integral como tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Foi reconhecido e corrigido erro material na sentença quanto ao período de labor rural pretendido pela autora, alterando o lapso temporal para 29/11/1975 a 30/12/1991.4. O reconhecimento de atividade rural como segurada especial exige início de prova material contemporânea dos fatos, complementada por prova testemunhal idônea, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. Documentos em nome de terceiros integrantes do grupo familiar são admitidos como início de prova material, conforme a Súmula 73 do TRF4, mas a extensão não é possível quando o familiar exerce trabalho incompatível com o labor rural, como o de natureza urbana, nos termos do Tema 533 do STJ.6. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, conforme o Tema 532 do STJ e a Súmula 41 da TNU.7. É possível o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural, conforme decidido na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e regulamentado pela Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024.8. No caso concreto, embora a autora tenha apresentado início de prova material e testemunhal, o genitor possuía vínculos urbanos significativos durante todo o período rural pleiteado. A prova não foi robusta o suficiente para demonstrar que a renda urbana não descaracterizava a subsistência familiar pela atividade rural.9. A ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir a inicial implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, e do Tema 629/STJ, assegurando a possibilidade de novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação.10. O pedido de complementação dos recolhimentos efetuados como MEI foi acolhido, aplicando-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, determinando-se ao INSS a emissão das guias para fins de cômputo integral como tempo de contribuição.11. Os honorários sucumbenciais foram mantidos conforme fixados na sentença, em 12% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da parte ré, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual, dada a sucumbência mínima do INSS.12. Descabe a majoração dos honorários recursais, conforme o Tema 1.059/STJ, uma vez que o recurso da parte autora foi parcialmente provido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Extinto o feito sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC, em relação ao reconhecimento da condição de segurada especial, e parcialmente provida a apelação da parte autora para determinar ao INSS que emita as guias de recolhimento para fins de complementação das contribuições recolhidas com alíquota reduzida.Tese de julgamento: 14. A comprovação de atividade rural como segurada especial exige início de prova material robusto, mesmo para períodos anteriores aos 12 anos de idade, especialmente quando há concomitância de atividade urbana significativa de membro do grupo familiar, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXXIII, 194, II, 195, I, 201, § 7º, I; EC nº 20/1998, arts. 3º, 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 18, 19, 20; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII e §9º, III, 55, §2º e §3º, 106, 108; Lei nº 13.846/2019; CPC, arts. 485, IV, 85, §2º, 1.013, § 3º, III, 1.026, §2º; Lei nº 9.784/99, art. 2º, p.u., VII; Decreto-Lei nº 1.166/71, art. 1º, II, b.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 629; STJ, Tema 638; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STF, RE 600616 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 26.08.2014; TNU, Súmula 5; TNU, Súmula 41; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, j. 09.04.2018; TRF4, AC 5007836-91.2022.4.04.9999, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.11.2022; TRF4, AC 5007684-23.2021.4.04.7107, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5009296-79.2024.4.04.7110, Rel. p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 21.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA LEVE ADQUIRIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TEMA 1124 DO STJ. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Não comprovada a deficiência, indevida a concessão da aposentadoria, nos termos do art. 3º da Lei Complementar n.º 142/2013.- Apurada a deficiência leve do demandante desde 21/12/2011, persistente até a DER, a ser convertido na forma do art. 70-E do Decreto n.º 3.048/99. - O autor soma tempo de serviço suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n.º 20/98, na DER.- O Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)” encontra-se pendente de julgamento.- Considerando-se que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Consectários nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualização monetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5005477-03.2022.4.03.6183Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:EDIVALDO MUNIZ DE MELO DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. RECURSO ADMITIDO E PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.2. A controvérsia gravita em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir4. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, daí por que aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.5. Conjunto probatório apto ao enquadramento do período controvertido.6. A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância - e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial.7. A jurisprudência desta Corte já se assentou no sentido de que, provindo do empregador e baseado o PPP em laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, não pode o empregado ser prejudicado pela ausência de indicação ou pela utilização de técnica de medição apodada de inapropriada. Assim, constatada a exposição do segurado a níveis de ruído superiores ao patamares legais de tolerância, cabe ao INSS demonstrar o desacerto dos valores indicados no PPP. Alegação genérica de utilização de metodologia diversa de aferição de ruído não basta para descaracterizar especialidade.8. A sílica livre integra o Grupo 1 (agentes confirmados como carcinogênicos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 - LINACH. 9. Os riscos ambientais gerados pela exposição a tais agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade, mas sim qualitativa. O próprio INSS, no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/INSS (item 1, "d"), prescreve que a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes.10. Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998).11. Não há que se falar em prescrição quinquenal, pois entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da causa não decorreu lapso superior a 5 (cinco) anos.12. Considerado o efeito devolutivo da apelação, em extensão e profundidade, reduzo a verba honorária fixada em desfavor do INSS para 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 do CPC, orientação desta Turma e redação da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.13. Indene de custas a autarquia previdenciária, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.14. Não prospera a alegação do INSS quanto à necessidade de apresentação da “Autodeclaração” prevista no Anexo I, da Portaria INSS nº 450, de 03/04/2020 e artigo 24, §§1º e 2º, da EC nº 103/2019, por se tratar de procedimento a ser realizado unicamente na seara administrativa.15. Ausência de contrariedade à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.IV. Dispositivo e tese16. Matéria preliminar rejeitada. 17. Recurso de apelação admitido e provido em parte.Tese de julgamento: 1. "A exposição habitual e permanente a ruído - em patamares superiores aos limites de tolerância - e a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, mediante prova técnica apropriada, autoriza o reconhecimento de tempo especial". 2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do regramento anterior à EC n. 103/2019 (artigos 52 da Lei n. 8.213/1991 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998) deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos os requisitos legais à correlata concessão".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 15 a 25; Lei nº 8.213/91, arts. 25, 52, 53, 57 e 58; CPC, arts. 373, I, 85, §2º, e 496, §3º, I; Lei nº 9.289/96, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555, Repercussão Geral); STJ, REsp 956.110/SP; STJ, AREsp 1.963.281; STJ, AREsp 2.070.641; STJ, Tema 1090 (Recursos Repetitivos).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. Comprovados os requisitos, é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.
5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001731-34.2018.4.03.6130Requerente:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSRequerido:RONALDO ELEUTERIO DOS SANTOS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial.2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço comum, tendente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir4. Não se confere efeito suspensivo ao recurso, pois convencido o julgador do direito da parte e entendendo presentes os requisitos do artigo 497 do CPC, "concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente", cujos efeitos independem do trânsito em julgado, mesmo que em desfavor do Poder Público (I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017).5. Conjunto probatório suficiente ao reconhecimento dos períodos controvertidos.6. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST e Súmula 75 da TNU), de modo que, inexistindo indícios de fraude ou irregularidade, devem ser reconhecidas como prova válida de tempo de serviço.7. O ônus de afastar a validade das anotações compete ao INSS, que não logrou demonstrar irregularidade.8. Satisfeitos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988). 9. Os honorários advocatícios foram remetidos a arbitramento no momento da liquidação do julgado (art, 85, par. 4o., II, do CPC) e assim devem ficar mantidos. Para majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, faz-se necessária a existência de condenação prévia em honorários no juízo de origem (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1336829/RJ, DJe de 02/03/2020). Assim, "ausente condenação anterior em honorários, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015" (STF - ARE 1151799 AgR-ED, j. 02/04/2020). IV. Dispositivo e tese10. Matéria preliminar rejeitada. 11. Recurso de apelação admitido e desprovido.Tese de julgamento: 1. "As anotações constantes da CTPS gozam de presunção relativa de veracidade, de modo que quando não infirmadas por indícios de fraude ou irregularidade, constituem prova suficiente para reconhecimento de tempo de serviço, ainda que ausentes no CNIS". 2. "O direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral deve ser reconhecido, porquanto satisfeitos, na data do requerimento administrativo, os requisitos legais à correlata concessão". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º, I; Lei 8.213/91, arts. 52, 55, §3º; CPC, art. 1.012, §1º, V.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 12; TNU, Súmula 75; TRF4, AC 2002.70.00.070703-9, Rel. Des. Fed. Victor Laus.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. TERMO INICIAL DA DEFICIÊNCIA. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. - Verificado o reconhecimento do pedido de declaração do início da deficiência em 15/08/1991, tem-se que a parte autora cumpre com os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a partir de 18/06/2018.- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor (a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA DE PROFESSOR. EXCLUSÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Cuida-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, com a exclusão do fator previdenciário .
- A Emenda Constitucional nº 20/98 trouxe alterações para a aposentadoria dos professores, passando a ser tratada no artigo 201, §8º, da Constituição Federal, sendo, assim, é assegurada a aposentadoria para o professor desde que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e no ensino médio.
- O art. 56, da Lei nº 8.213/91 possibilita ao professor(a), respectivamente após 30 (trinta) e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério a aposentadoria por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
- Assim, tem-se que, o benefício de aposentadoria de professor é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição que, de forma excepcional, exige um tempo de trabalho menor em relação a outras atividades.
- A Lei nº 9.876/99 deu nova redação ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, prevendo a utilização do fator previdenciário na apuração do salário de benefício, para os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição.
- Portanto, não é possível afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria, como pretende a parte autora.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO .
- Nos termos do Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo, Item 2.1.4), a atividade de professor era considerada penosa. Contudo, com o advento da Emenda Constitucional nº 18/81, que deu nova redação ao inciso XX, do art. 165, da Emenda Constitucional n° 01/69, o direito da aposentadoria especial do professor foi extinto, surgindo um regime diferenciado de aposentadoria por tempo de contribuição com lapso de contribuição reduzido.
- O regime diferenciado foi mantido pela CF/88 (art. 202, II) e pela EC n. 20/98 (art. 201), sofrendo alteração apenas na forma de cálculo, que segue os ditames da legislação infraconstitucional conforme estatuído na Carta Magna.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- A aposentadoria de professor tem previsão no artigo 201, §8º, da CF/88 e é regida pelo artigo 56 da Lei n. 8.213/91. O critério de cálculo da referida aposentadoria é remetido à Seção III da Lei 8.213, que impõe observância ao fator previdenciário no art. 29.
- Segundo a legislação vigente, a aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição e, por conseguinte, segue o regramento dessa, notadamente quanto à apuração do período básico de cálculo segundo as disposições da Lei n. 9.876/99 e à incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício. Precedentes do c. STJ.
- O E. Supremo Tribunal Federal afastou a arguição de inconstitucionalidade do fator previdenciário (ADI-MC 2111/DF).
- A conduta do INSS de aplicar o fator previdenciário na aposentadoria em questão foi correta, pois atendeu ao preceito legal vigente à data de início do benefício, e, consoante pronunciamento da Suprema Corte, o critério etário, incorporado no cálculo do valor do benefício pela Lei n. 9.876/99, não importa em nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade, de modo que não pode ser acolhida a alegação de ofensa ao princípio da isonomia.
- Apelação conhecida e não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. LIMITES DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de labor urbano, rural em regime de economia familiar (01/10/1980 a 25/04/1983) e tempo de trabalho especial, concedendo o benefício a partir da DER (11/04/2017).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 01/10/1980 a 25/04/1983, após interrupção por atividade urbana; (ii) a ampliação do período de labor rural reconhecido judicialmente para incluir os lapsos de 01/09/1980 a 30/09/1980 e 26/04/1983 a 30/04/1983.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois a vocação campesina da autora não é afastada por uma interrupção em sua atividade rural, sendo plenamente possível o retorno ao meio rural após uma experiência de labor urbano. O reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de 01/10/1980 a 25/04/1983 foi mantido com base no início de prova material apresentado (histórico escolar, certidões de nascimento/INCRA/sindicato em nome do genitor e irmão) e nos depoimentos das testemunhas, que corroboraram o regime de economia familiar. A Terceira Seção do TRF4, no julgamento do IRDR 21, permite a consideração de documentos de terceiros do núcleo familiar como início de prova material após o retorno ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea.4. O recurso da parte autora foi rejeitado, pois a ampliação do período de labor rural reconhecido (01/10/1980 a 25/04/1983) configuraria supressão de instância administrativa, uma vez que a delimitação original do período decorreu da própria manifestação da segurada na via administrativa.5. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 25/07/2019 e o pagamento do benefício é postulado a partir de 11/04/2017 (DER), estando dentro do quinquênio legal, conforme art. 103 da Lei nº 8.213/1991 e Súmula 85 do STJ.6. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, em razão da sucumbência mínima da parte autora, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ, corroborada pelo Tema 1105 do STJ.7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e pagar as despesas não incluídas na taxa única.8. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, com base no art. 85, §11, do CPC/2015, uma vez que ambos os recursos foram integralmente desprovidos, em consonância com o Tema 1.059/STJ.9. Determina-se a implantação imediata do benefício concedido no prazo de 20 dias, em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, sendo praxe em ações previdenciárias e considerando a ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Negado provimento aos recursos de ambas as partes e determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 11. É possível o reconhecimento de tempo de labor rural em regime de economia familiar após interrupção por atividade urbana, desde que comprovado o retorno à lide campesina por início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedada a ampliação do período reconhecido judicialmente além do que foi postulado na via administrativa.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, inc. II, art. 201, § 7º, inc. I; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, art. 86, p.u., art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º, § 9º, inc. III, art. 55, § 2º, § 3º, art. 103, art. 106, art. 108, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, p.u., art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, Súmula 76; TRF4, IRDR 50328833320184040000, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, j. 28.08.2019; TNU, Súmula 41.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualização monetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
- As LDOs de 2022, 2023 e 2024 estabeleceram que durante o prazo constitucional para pagamento - período compreendido entre o termo final para a expedição dos precatórios (2 de abril de cada ano, atualmente) e o final do exercício previsto para seu pagamento -, a atualização monetária dos precatórios deve ser feita com base na variação do IPCA-E, não contemplando a incidência de juros, ante a ausência de mora.
- Referidos dispositivos estão em consonância com o disposto no artigo 100, § 5º, da CF/88, na redação dada pela EC nº 114/2021.
- Os juros que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados no título exequendo e, a contar de 09/12/2021 (EC 113/2021), os que estão embutidos na taxa SELIC.
- A norma contida no artigo 3º da EC nº 113/2021 - que prevê a aplicação da SELIC aos débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais, inclusive dos precatórios - é geral. E, de rigor, se destina aos casos de mora, inexistente no período constitucionalmente estabelecido para quitação do precatório. - Não se justifica, assim, a incidência de juros no período constitucionalmente previsto para o pagamento do precatório, na linha da Súmula Vinculante 17, cujo enunciado continua pertinente, a despeito das alterações decorrentes das ECs 113/2021 e 114/2011.
- A SELIC engloba atualização monetária e juros. Essa a razão de o legislador ordinário, a partir das normas constitucionais aplicáveis à espécie, em especial o 5º do artigo 100 da Constituição Federal, prever nas LDOs apenas a incidência do IPCA-E na atualização dos precatórios no prazo previsto pela Constituição Federal.
- Mostrando-se razoável a interpretação que conduz ao reconhecimento da constitucionalidade da disciplina legal, de modo a observar a natural deferência ao poder normativo do legislador, de se descartar a alegação de inconstitucionalidade da sistemática instituída pelas LDOs.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- Inexistente, no caso, prestações atingidas pela prescrição quinquenal.- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995, parágrafo único). - A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Deficiência não configurada. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98.- Quanto ao termo inicial, devido desde a DER. - Consectários nos termos constantes do voto.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013. - Concedida em parte a segurança, é caso de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos o art. 14, §1º, da Lei n.º12.016/09. - O art. 201, § 1º, da Constituição da República de 1988, com a redação dada pela EC 47/2005, autoriza a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários no RGPS aos segurados com deficiência.- A Lei Complementar nº 142/2013, que regulamenta a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, definiu a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".- Referida Lei Complementar estabelece como requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria por contribuição a prova da condição de deficiente e tempo mínimo de contribuição de acordo com o gênero e o grau de deficiência (grave, moderada ou leve) (art. 3º), delegando ao Poder Executivo a definição dos critérios de apuração. - O Decreto n.º 8.145 alterou o Regulamento da Previdência Social e atribui a ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União a definição de critérios específicos para a realização da perícia.- A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº1/14 adota a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde-CIF da Organização Mundial de Saúde, em conjunto com o instrumento de avaliação denominado Índice de Funcionalidade Brasileiro aplicado para fins de aposentadoria - IFBra.- A deficiência anterior à vigência da Lei Complementar n.º 142/2013 deverá ser certificada, inclusive quanto ao seu grau, por ocasião da primeira avaliação, sendo obrigatória a fixação da data provável do início da deficiência (art. 6º, § 1º).- Na forma do artigo 7º da Lei Complementar n.º 142/2013, se o segurado tornar-se pessoa com deficiência após a filiação ao RGPS ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Possibilidade da conversão do tempo especial em comum, sem a limitação temporal prevista no art. 28 da Lei n.° 9.711/98, mas observado o limite de 12/11/2019, véspera da data de entrada em vigor da EC n.º 103/2019.- Viabilidade da conversão do tempo de serviço comum em especial, prestado até 28/4/1995, quando o benefício for requerido anteriormente ao advento da Lei n.º 9.032/95 (Tema 546 do STJ).- Descabido falar-se em impossibilidade de concessão da aposentadoria especial, em virtude da ausência de prévia fonte de custeio (STF, ARE 664.335/SC, com repercussão geral).- É garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a níveis de ruído superiores aos permitidos e a agentes químicos, consoante Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Reconhecimento da procedência do pedido da impetrante.- Remessa oficial conhecida de ofício e desprovida. Apelação da impetrante provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. 1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. No IRDR nº 17 o Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou a seguinte tese: Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
5. No caso, tendo o Juízo de origem firmado seu entendimento com base em início de prova material, necessária a averiguação das condições em que prestado o alegado trabalho rural, com a reabertura da instrução probatória, reconhecendo-se, de ofício, a nulidade da sentença.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5000094-15.2020.4.03.6183Requerente:EDNA FERNANDES PEREIRA FELIPERequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO ENQUADRAMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO ADMITIDO MAS DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial.2. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com a correlata concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. II. Questão em discussão3. Verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição. III. Razões de decidir4. Conjunto probatório inapto ao enquadramento do período controvertido.5. A documentação apresentada não revela a sujeição da autora a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento de tempo especial.6. A parte autora não demonstra tempo de contribuição suficiente à concessão dos benefícios postulados.7. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados em primeiro grau, nos termos do artigo 85, parágrafos 1o. e 11, do CPC, com a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação admitido e desprovido.Tese de julgamento: 1. "A documentação apresentada não revela a sujeição da autora a agentes nocivos capazes de ensejar o reconhecimento de tempo especial". 2. "Não preenchidos os requisitos legais nem à aposentadoria especial, nem à aposentadoria por tempo de contribuição".Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §7º; EC nº 20/1998, arts. 3º e 9º; EC nº 103/2019, arts. 15, 16, 17, 20 e 21; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 52, 53, 57 e 58; CPC, art. 85, §§ 1º e 11.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555 da Repercussão Geral (ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04/12/2014); STJ, Tema 534 (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, j. 14/11/2012); STJ, Tema 1090 (REsp 1.828.606/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22/04/2025).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA.
1. No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13/11/2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24/07/1991. Após 13/11/2019, devem ser observados os arts. 15 a 18 das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
2. Nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento". A partir de 31/10/1991, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, pretendendo o segurado especial computar tempo de serviço rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição deverá comprovar o recolhimento de contribuições facultativas, na forma do art. 25, §1º, da Lei 8.212/91.
3. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal.
4. O reconhecimento de atividade laboral antes dos 12 anos foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tendo sido autorizado o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, sem a fixação de requisito etário. Com efeito, admite-se, excepcionalmente, o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício de labor rural. Não comprovado que o labor da parte autora era indispensável à própria subsistência e a do grupo familiar, incabível seu reconhecimento.
5. Não comprovados os requisitos, não é devida a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora.