PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O dispositivo da sentença, que confere prazo sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
4. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. FUNGIBILIDADE. BOLSA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Esta Corte tem entendido, em face da natureza pro misero do Direito previdenciário, calcado nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos pedidos (em equivalência ao da fungibilidade dos recursos), não consistir em julgamento ultra ou extra petita o fato de ser concedida uma aposentadoria diversa da pedida, uma vez preenchidos pelo segurado os requisitos legais relativos à aposentadoria concedida.
3. Caso em que o Juiz de origem analisou o pedido requerido pela parte autora de benefício assistencial por invalidez, afastando-o por não terem sido preenchidos os requisitos para a concessão e passando à análise da possibilidade de concessão por idade.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Afastada a alegação de sentença extra petita na concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido na petição inicial, tendo em vista a fungibilidade dos benefícios previdenciários por incapacidade. 2. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser restabelecido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a sua cessação administrativa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
REVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamentoextrapetita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O dispositivo da sentença, que confere prazo sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
4. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O dispositivo da sentença, que confere prazo sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
4. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
2. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
3. O dispositivo da sentença, que confere prazo sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
4. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença, que confere prazo sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga, configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA EXTRAPETITA. INALTERAÇÃO DA LISTA DE PROCESSAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
2. O dispositivo da sentença que confere prazo "sem alteração da ordem da lista daqueles que aguardam outros procedimentos com DER mais antiga" configura julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do CPC, eis que divorciado da pretensão formulada pela parte, acarretando nulidade parcial da sentença.
3. Reformada sentença para afastar essa parte do dispositivo que extrapolou os limites da lide, consoante recente decisão deste Colegiado (AMS nº 5011362-29.2019.404.7200, unânime, j. 18-09-2019).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. ART. 1.013, §3º, III, CPC. JULGAMENTO DO MÉRITO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS.1. Sentença que julgou pedido diverso do formulado na inicial. Extra petita. Nulidade na forma do caput do artigo 492 do CPC/2015.2. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.3. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza o tempo de serviço especial.7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.8. DIB na data do requerimento administrativo.9. Juros e correção monetária. Aplicação dos índices previstos no capítulo 4.3, do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, alterado pela Resolução CJF nº 784/2022, de 08 de agosto de 2022, ou daquele que estiver em vigor na data da liquidação do título executivo judicial.10. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, CPC), aplicada a Súmula 111/STJ (Tema 1105/STJ).11. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.12. Preliminar acolhida. Sentença declarada nula. Pedido inicial procedente. Apelação prejudicada.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. SENTENÇA EXTRAPETITA. NULIDADE. ART. 1.013, § 3º, III, CPC. JULGAMENTO IMEDIATO. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO EM TRAMITAÇÃO NO JEF. IDENTIDADE DE PARTES E DACAUSA DE PEDIR. OBJETO IDÊNTICO. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. Trata-se de apelação interposta pelo impetrante de sentença que concedeu a segurança, "para determinar à autoridade impetrada que adote as providências necessárias voltadas a dar o devido impulso ao pedido administrativo formulado pela parteimpetrante, dando a ele a solução que julgar mais adequada, segundo às normas de regência do tema, no prazo máximo de 90 (noventa dias) corridos, contados da intimação do teor desta decisão".2. Em suas razões recursais, pleiteia a anulação da sentença, aduzindo que tratou de matéria diversa do pedido (restabelecimento de benefício previdenciário). Na hipótese de julgamento imediato do mandamus, requer, a concessão da segurança, para queseja determinado o restabelecimento do benefício com o pagamento das parcelas vencidas.3. A sentença é extra petita quando a providência jurisdicional deferida é diversa da que foi postulada; quando o juiz defere a prestação pedida com base em fundamento não invocado; quando o juiz acolhe defesa não arguida pelo réu, a menos que hajaprevisão legal para o conhecimento de ofício.4. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo a quo apreciou questão diversa da constante da peça exordial, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional, eivando de nulidade a sentença recorrida.5. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do Código de Processo Civil CPC.6. Instado a se manifestar com relação a eventual litispendência ou coisa julgada, em virtude da existência de tramitação de processo idêntico na 3ª Turma Recursal da JFDF (0047895-59.2009.4.01.3400), o impetrante afirmou a inexistência de qualqueróbice à continuidade do presente mandamus.7. Observa-se, porém, que o pleito formulado pelo impetrante, inicialmente acolhido, foi revisado pela Turma Recursal/DF, em conformidade com o entendimento adotado pela TNU no julgamento PEDILEF 0001545-17.2013.4.03.6310, "para declarar que aconcessão judicial do benefício previdenciário não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda".8. Não obstante a alegação de que in casu seria diversa a causa de pedir, em petição juntada em 09.09.2022 (ID 259587516 dos autos correlatos), pugnou pela reativação do benefício. Mantida a decisão pela Turma recursal, o impetrante interpôs recursoextraordinário, estando os autos conclusos para o exame de admissibilidade.9. Nos termos do art. 337, §§ 2º e 3º, do CPC, ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica - com as mesmas partes, a mesma causa de pedir próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato) - a outra que já está em curso.10. Configurada a litispendência na hipótese em exame impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, V, do referido Codex. Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ERROR IN PROCEDENDO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELAINSTÂNCIA AD QUEM (ART. 1013, § 3º, DO CPC).PRESCRIÇÃO. EPILEPSIA E DÉFICIT COGNITIVO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA PELA EXCLUSÃO DE RENDA DE IDOSO COM MAIS DE 65 ANOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. PEDIDO INICIAL DAPARTE AUTORA PROCEDENTE.1. Na presente demanda, objetiva-se o restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93 - LOAS. Contudo, observa-se que todas as seções da sentença fazem referência ao pleito de "aposentadoria por invalidez". Evidencia-se,sem sombra de dúvidas, tratar-se de julgamento extra petita, configurando uma questão de ordem pública passível de ser reconhecida inclusive de ofício.2. Caso em que, considerando que o processo encontra-se em condições de imediato julgamento, aplica-se o disposto nos incisos II e III do art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil ("causa madura").3. Em conformidade com a jurisprudência dominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, os benefícios previdenciários são imprescritíveis, uma vez que podem ser requeridos a qualquer tempo, atendidos osrequisitos legais, não havendo falar em decadência ou prescrição do fundo de direito, na hipótese de pretensão de concessão inicial do benefício previdenciário. Porém, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, prescrevem as prestaçõesvencidasno período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ. No caso em análise, não há que se falar em prescrição, não tendo transcorrido o lustro prescricional entre a cessação do benefícioassistenciale o ajuizamento da ação.4. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.5. A perícia médica ratifica o diagnóstico da parte autora, apontando a ocorrência de epilepsia (CID G40) e déficit cognitivo (CID F71). O especialista atesta que, em virtude das mencionadas enfermidades, a requerente apresenta completa e permanenteincapacidade para o exercício laboral desde o momento de seu nascimento. Nesse contexto, evidencia-se claramente o impedimento de longo prazo.6. O laudo social evidencia que a parte autora compartilha a residência com seus genitores, ambos idosos, ultrapassando a idade de 65 (sessenta e cinco) anos. A assistente social ressalta que a fonte de renda do núcleo familiar provém dasaposentadoriaspor idade rural, percebidas pelos pais da requerente, em montante mínimo. A partir dessas constatações, a conclusão do laudo é a caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica.7. O benefício previdenciário, cujo valor não ultrapasse 1 (um) salário-mínimo, concedido a idoso com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, não será computado no cálculo da renda para fins de concessão do benefício de prestação continuada apessoa com deficiência da mesma família, conforme estabelece o art. 20, § 14 da Lei 8.742/93. Portanto, comprovada a hipossuficiência socioeconômica da requerente.8. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).9. Sentença anulada. Apelação do INSS parcialmente provida. Procedente o pedido da parte autora de restabelecimento do benefício assistencial desde a cessação indevida.