EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIREITO ADQUIRIDO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA.
- No caso concreto, verifica-se que o objeto da ação é a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, DIB em 08/10/1996, NB 42/103.541.829-8, com a retroação da DIB para 03/03/1996, data em que o autor afirma ter preenchido os requisitos necessários para a obtenção de um benefício mais vantajoso; contudo, a decisão monocrática (fls. 85/85v.) e o agravo interno (fls. 98/99v.) rejeitaram o pedido de "desaposentação", restando configurado julgamento "extra petita", em afronta ao disposto no art. 492 do CPC/2015, pelo que devem ser declaradas nulas. Por outro lado, o artigo 1.013, § 3º, II do CPC/15 possibilita a esta Corte dirimir de pronto a lide desde que esteja em condição de imediato julgamento, o que é o caso dos autos.
- A questão diz respeito à aplicabilidade do direito adquirido ao melhor benefício.
- No Recurso Extraordinário 630.501, com Repercussão Geral reconhecida, foi decidido, por maioria, ser possível ao segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o dia em que o cálculo lhe for mais favorável.
- É legítima a instituição de prazo decadencial de dez anos, para a revisão de benefício já concedido ou discussão de decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário .
- A presente ação somente foi ajuizada após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo "a quo" de contagem do prazo estipulado pelo artigo 103, da Lei n. 8.213/91, de forma a configurar a decadência.
- Embargos de declaração providos. Apelação não provida. Reconhecida a ocorrência de decadência.
PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTOEXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe indeferido o benefício de aposentadoria por idade.
- A decisão apreciou objeto diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC.
- Discute-se o reconhecimento do lapso rural vindicado, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
- Período rural não reconhecido, por falta de início de prova material.
- A prova testemunhal produzida, vaga e imprecisa, não se mostra apta à comprovação do alegado trabalho no período em contenda.
- Não se soma a aceitabilidade dos documentos com a coerência e especificidade dos testemunhos. Na verdade, se os documentos apresentados nos autos não se prestam como início de prova material, a prova testemunhal tornar-se-ia isolada.
- Para a comprovação da atividade rural, em relação a qual, por natureza, predomina o informalismo, cuja consequência é a escassez da prova material, a jurisprudência pacificou entendimento de não ser bastante para demonstrá-la apenas a prova testemunhal, consoante Súmula n. 149 do C. STJ.
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido improcedente. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não pode o Juízo, sob pena de julgamento extra petita, incluir a contagem de período não averbado em sede administrativa e que não foi objeto da lide.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. JULGAMENTOEXTRAPETITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de atividade rural e determinando o pagamento de parcelas vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento extra petita ao reconhecer período de atividade rural mais amplo do que o expressamente indicado na petição inicial; (ii) saber se houve comprovação suficiente do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; e (iii) saber se o termo inicial dos atrasados deve retroagir à data do pagamento de supostas contribuições indenizadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a interpretação do pedido inicial, conforme art. 322, §2º, do CPC, e o conjunto probatório, permitiu o reconhecimento do período rural integral (12/10/1985 a 18/01/1998), sem configurar concessão de objeto diverso ou estranho à demanda.4. A comprovação do tempo rural é mantida, uma vez que a sentença se baseou em robusto início de prova material, incluindo certidão de casamento, declaração de atividade rural do sindicato, comprovantes escolares dos filhos, ficha de alistamento militar, ficha sindical, contrato de arrendamento agrícola, certidões de nascimento dos filhos e recibos de contribuições sindicais, corroborando o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, conforme art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91 e jurisprudência do STJ e TRF4.5. O argumento do INSS de que os atrasados deveriam retroagir apenas à data do pagamento de supostas contribuições é rejeitado, pois não houve indenização de tempo rural no caso concreto, devendo o termo inicial do benefício observar a data do requerimento administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de período de atividade rural, amparado por início de prova material robusto e coerente com a causa de pedir, não configura julgamento extra petita, mesmo que o período reconhecido seja mais amplo do que o expressamente literalizado na petição inicial, desde que esteja inserido na mesma relação jurídica discutida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 322, §2º; Lei nº 8.213/91, art. 11, VII, art. 55, §2º, e art. 106; Decreto nº 3.048/99, art. 127, V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJU de 10.11.2003; STJ, Súmula nº 149; STJ, Tema nº 297; STJ, Tema nº 638; TRF4, Súmula nº 73.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA/TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO CITRA E EXTRAPETITA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÕES PREJUDICADAS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Verifico que o r. juízo a quo, não obstante tenha julgado procedente o pleito inaugural, deixou de analisar parte dos pedidos efetuados pela postulante, concedendo, ainda, aposentadoria que não fora requerida na peça inaugural, consoante bem asseverado pelas peças recursais apresentadas. Portanto, forçoso concluir que a r. sentença incorreu em julgamento citra e extra petita, nos termos dos artigos 141 e 489, ambos do Código de Processo Civil, motivo pelo qual reconheço, de ofício, a nulidade do julgado.
4. Sentença anulada. Apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATOS DE TRABALHOS REGISTRADOS EM CTPS E NÃO LANÇADOS NO CNIS. JULGAMENTOEXTRAPETITA. INOCORRÊNCIA.
1. Não configura julgamentoextra petita o reconhecimento a determinada espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, independente daquele nominado na petição postulatória. Precedentes do c. STJ.
2. O INSS tem o dever de conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, como determina o Art. 687, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21/01/2015.
3. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
4. O Art. 29, da CLT, impõe aos empregadores a obrigatoriedade de efetuar o registro na CTPS dos respectivos trabalhadores empregados.
5. Os contratos de trabalhos registrados na CTPS, independente de constar ou não dos dados assentados no CNIS, deve ser contado, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição.
6. Completados os 95 pontos previstos na Medida Provisória 676, de 17/06/2015, no momento da concessão do benefício, o autor faz jus à opção pela aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PREVIDENCIÁRIO – FERROVIÁRIOS – EXTINTA RFFSA – JULGAMENTO “EXTRAPETITA”: INOCORRÊNCIA – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – LEGITIMIDADE PASSIVA – DECADÊNCIA.1. A preliminar de nulidade do v. Acórdão não merece prosperar. A análise do mérito, relativo ao cabimento da complementação, ficou restrita ao limite do pedido. Ao explicitar o paradigma adequado à complementação, o v. Acórdão não incorreu em julgamento “extra petita”, mas, tão-somente, determinou a observância estrita da lei no exercício do direito invocado.2. A União sucedeu a extinta RFFSA em direitos e obrigações, nos termos da Lei Federal n.º 11.483/2007 (artigo 2º, inciso I). De outro lado, o INSS é responsável pelo pagamento de aposentadorias vinculadas ao RGPS. Nesta senda, ambos detêm legitimidade para figurar no polo passivo desta ação.3. A regra do artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, destinava-se, apenas, às hipóteses de revisão do ato de concessão da aposentadoria . O pleito relativo à complementação destinada aos ex-ferroviários, decorrente de lei especial, não se enquadra naquela hipótese. É inaplicável o prazo decadencial ao caso, portanto.4. Preliminar rejeitada. Embargos de declaração acolhidos em parte. Resultado de julgamento inalterado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL NÃO REQUERIDO NA INICIAL. INCABIMENTO. JULGAMENTOEXTRAPETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS.
1. Inviável o exame em segundo grau de jurisdição de período não expressamente postulado na petição inicial, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa, supressão de um grau de jurisdição e julgamento extra petita.
2. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição pelo menos até o ajuizamento da ação, questão que refoge ao Tema 995 do STJ.
3. Cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, a parte autora tem direito à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e ao pagamento das parcelas vencidas.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTOEXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de benefício previdenciário , com fundamento no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo reconheceu a ausência de interesse processual a revisão de benefício previdenciário , nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015, uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento, uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada pelo 1.013 do CPC atual
3. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
4. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado" ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por curto período, seguido de nova concessão de benefício.
5. Na hipótese dos autos, mesmo tendo gozado de quatro benefícios de auxílio-doença sucedidos por um período de vínculo trabalhista (conforme se observa no extrato CNIS ora juntado), o último afastamento da atividade ocorreu quando a segurada passou a receber o benefício de auxílio-doença de nº 504.065.770-2, no intervalo de 14/02/2003 a 08/02/2004, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez de nº 504.135.958-6, a partir de 09/02/2004.
6. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. JULGAMENTOEXTRAPETITA.
1. A excessiva demora da decisão acerca do requerimento administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Considerando a demora excessiva da decisão administrativa, restou justificada a concessão da segurança.
3. Ao estabelecer prazo para a decisão do requerimento administrativo, sem alteração da ordem da lista de pedidos com DER mais antiga, a sentença incorreu em julgamento extra petita, por afronta ao princípio do dispositivo, consubstanciado nos artigos 141, 490 e 492 do Código de Processo Civil.