E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA IDOSA. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- In casu, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário porquanto os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (65 anos) à época do ajuizamento da ação (em 21/10/15).III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social revela que a autora de 69 anos, sem renda, reside com o marido Pedro Carlos Teodoro, de 62 anos e aposentado, em casa própria pequena constituída por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e garagem, sem quintal, guarnecida por móveis antigos e eletrodomésticos básicos, sem sofisticação ou de valor mensurável. O casal possui cada um telefone celular, e, ainda, um veículo Corsa encostado na oficina para conserto, o qual é necessário para levar a requerente à Igreja e hospitais, pois não consegue locomover-se a pé, e o fato da residência ser distante do centro da cidade e de transportes públicos. A renda mensal é proveniente da aposentadoria do esposo, no valor de 1 salário mínimo (R$ 991,55 líquido). Os gastos mensais totalizam R$ 976,00, abrangendo R$ 26,00 em água/esgoto, R$ 150,00 em energia elétrica, R$ 300,00 em alimentação, R$ 350,00 em medicamentos e R$ 150,00 em combustível. A assistente social atestou que, por vezes, não sobra o necessário para uma alimentação adequada, sendo favorável à concessão do benefício.IV- Em perícia médica judicial, foi constatada a incapacidade laborativa da autora, por ser obesa e portadora de hipertensão arterial sistêmica de difícil controle, "envelhecimento fisiológico com limitação funcional, conforme seu biótipo, com risco de agravamento e dano cognitivo apreciável". Outrossim, necessário se faz registrar que se trata de um casal de idosos, com vários empréstimos consignados e grande gasto em medicamentos.V- Consoante jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, as questões referentes à correção monetária e juros moratórios são matérias de ordem pública, passíveis de apreciação até mesmo de ofício.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.VIII- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 20/3/07, data em que o salário mínimo era de R$350,00) demonstra que a parte autora residia com seu cônjuge, de 80 anos, em casa própria, com valor venal estimado em R$21.495,52. A renda familiar mensal era de R$350,00, proveniente da aposentadoria de seu cônjuge. Os gastos mensais eram de R$200,00 em alimentação, R$30,00 em gás, R$10,80 em água, R$17,00 em energia elétrica e R$200,00 em farmácia. Segundo a assistente social, a requerente "[n]ão recebe ajuda de cesta básica de nenhum órgão público ou privado. (...) tem 5 (cinco) filhos todos casados. (...) faz uso de "marca-passo" desde março/2005 devido disritmia cardíaca. A mesma faz tratamento com o Psiquiatra devido à Síndrome da Ansiedade faz uso constante de medicamentos" (fls. 159). Ademais, a testemunha Maria Augusta Astori Mesquita afirmou, em 31/5/05, que conhece a demandante há 15 anos e que a mesma "tem dois filhos que trabalham como autônomos e três filhas que são donas de casa. (...) Os filhos da autora não lhe prestam auxílio porque não tem condições para tanto. (...) a autora tem gastos com medicamentos porque não consegue obter todos os remédios que utiliza no posto de saúde. A autora não recebe auxílio para comprar medicamentos e até já ficou sem tomar remédio porque não tinha como compra-los" (fls. 121).
III- O requisito etário também ficou plenamente caracterizado no presente feito, tendo em vista que os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a idade avançada da parte autora (75 anos) à época do ajuizamento da ação (em 18/2/04).
IV- Eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
V- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
VII- Agravo provido.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA IDADE E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos.
II-O estudo social (fls. 156/160) revelou que a periciada mora com o esposo e não tem filhos. Constatou que a casa é cedida pela prefeitura de Neves Paulista e não pagam aluguel. A casa está em estado precário de conservação bem como a higiene.
III-A perita constatou que a renda mensal é proveniente da aposentadoria do esposo da autora, no valor de R$ 1.049,00 mensais. Os gastos mensais com alimentação, medicamentos e gás são de R$ 1.097,00.
IV- O casal apresenta idade avançada e problemas de saúde, o que já os limita para o trabalho e ainda a autora é analfabeta. Observando o conjunto probatório dos autos a autora apresenta razões concretas para pleitear o benefício.
V-O termo inicial deve corresponder à data da citação (23/11/2016).
VI- Consectários legais alterados.
VII-Apelação do INSS desprovida.
VIII - Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, depreende-se do laudo médico-pericial que o autora é portadora de patologia permanente, mas que a incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO OU INDENIZAÇÃO PELO VENCIDO. DESCABIMENTO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. Em sendo o beneficiário impedido de apresentar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária por problemas de sistema do INSS, deve ser restabelecido o benefício até que realizada perícia médica em pedido de prorrogação.
3. O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título, e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora era portadora de patologia permanente, mas que a incapacitava apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO-PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA/MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o labor e demais atos da vida civil. Logo, é de se concluir que a ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O LABOR NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita para o labor. Logo, é de se concluir que a ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III. Do estudo social realizado depreende-se que a parte autora e/ou sua família deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de transtorno mental crônico, mas que não a incapacita para o labor. Logo, é de se concluir que ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade, como exigido na legislação de referência.
III. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O LABOR. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que o autor é portador de patologia permanente, mas que o incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Por sua vez, do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade,
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL NÃO COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia permanente, mas que a incapacita apenas de forma parcial para o labor. Logo, é de se concluir que ele não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade total, como exigido na legislação de referência.
III - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V - Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL.
I - Verifica-se a cópia de CTPS da autora com registros de vínculos empregatícios nos lapsos de 16/02/89 a 28/04/89, 01/09/04 a 30/09/04 e 09/10/09 a 26/06/10 (fls. 09/10).
II- Quanto à incapacidade, o laudo médico judicial, elaborado em 13/06/12, atestou que a parte autora é portadora de arteriopatia crônica e diabetes mellitus, que a incapacita de maneira total e permanente (fls. 103/107). De efeito, a incapacidade laboral da demandante somente pode ser fixada na data da perícia médica, em 13/06/12, quando não possuía qualidade de segurada. Note-se que seu último vínculo empregatício se encerrou em 06/2010.
III- Consoante estudo social acostado estudo social acostado às fls. 190/194, a renda per capita do núcleo familiar, ultrapassa sobremaneira o limite legal, e não se verificam outros elementos subjetivos bastante para se afirmar que se trata de família que viveria em estado de miserabilidade, ao contrário: os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhes sejam necessários.
IV- Improcedem os pedidos de concessão de aposentadoria por invalidez ou benefício assistencial .
V - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor em relação a seu genitor, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada pericia médica em 24/04/2018, onde atesta o expert que o autor é portador de esquizofrenia residual, a mais de 25 anos, apresentando incapacidade total e permanente.
3. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não há documento nos autos que comprovem que o falecido custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
4. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. Na hipótese enfocada, verifica-se do laudo médico-pericial que a parte autora é portadora de patologia que não a incapacita totalmente para o labor. Trata-se de incapacidade parcial e permanente. Logo, é de se concluir que a ela não tem direito ao amparo assistencial, uma vez que não preenche o requisito da incapacidade como exigido na legislação de referência.
III. Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDIMENTOS SUPERIORES AO TETO DOS BENEFÍCIOS DO RGPS. CABÍVEL INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Sabidamente a presunção criada com a declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa física não é absoluta, ou seja, admite prova em contrário. Havendo motivos, o juiz poderá, ainda, exigir que o declarante comprove a sua hipossuficiência ou solicitar que a parte contrária demonstre não fazer ele jus ao direito postulado.
2. Para efetivação do direito ao acesso à Justiça, este Tribunal tem sólida jurisprudência segundo a qual o limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social é um parâmetro razoável para análise da hipossuficiência. Impõe-se, porém, a análise da situação financeira no caso concreto, sendo relevantes gastos comprovados com saúde própria e de terceiros, com educação de descendentes e com a subsistência de terceiros.
3. No caso concreto, o agravante não apresentou qualquer documento que comprove gastos atuais com saúde, educação ou subsistência capazes de demonstrar prejuízo ao sustento próprio decorrente do pagamento das despesas processuais. O conjunto probatório demonstra a suficiência de recursos do agravante, notadamente pelo baixo valor atribuído à causa.
4. Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÃO DE SAT/RAT - NÃO EXCLUI OBRIGAÇÃO DA EMPRESA EM RESSARCIR O INSS. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR NO CUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHO.
1. O INSS possui legitimidade para propor a ação regressiva, pois o interesse de agir da autarquia se fundamenta na finalidade dessa ação que é o ressarcimento dos recursos que foram gastos com a concessão de benefício previdenciário aos dependentes da parte segurada, gastos estes que poderiam ter sido evitados, se comprovado que os causadores do acidente e do dano tenham agido com culpa.
2. A Corte Especial do TRF 4ª Região, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade, declarou constitucional o art. 120 da Lei n.º 8.213/91, em face das disposições do art. 7º, XXVIII, art. 154, I, e art. 195, § 4º, todos da Constituição Federal.
3. Consoante o artigo 120 da Lei nº 8.213/91, nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Comprovada a negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança do trabalho, é inafastável o dever de ressarcir ao Instituto Nacional de Seguro Social os valores despendidos com a concessão de benefício acidentário ao trabalhador, nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VERBA HONORÁRIA INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO.
O disposto no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como custas, remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se caracterizando como "despesa processual" os honorários advocatícios contratuais, uma vez que tratados em dispositivos distintos. Incabível a condenação do vencido ao pagamento de verba honorária indenizatória a esse título. Precedentes.