AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO.
1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
2. A circunstância de o INSS ter cumprido, ainda que tardiamente, a tutela de urgência/específica deferida pelo magistrado não elide, em absoluto, a hipótese de incidência da multa cominatória pelo atraso. A astreinte possui não apenas o escopo de inibir o descumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer, mas também de desestimular a prática de atos protelatórios.
3. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satifatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise e remessa de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS NO QUE DIZ RESPEITO AO JULGAMENTO.1- A teor do artigo 6º, § 3º, da Lei Federal nº. 12.016/09, “Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.2- Tratando-se de recurso administrativo previdenciário, a competência para análise e julgamento é das Juntas de Recurso do Conselho de Recursos da Previdência Social nos estritos termos do artigo 126 da Lei Federal nº. 8.213/91. Assim, caso o segurado aponte morosidade no julgamento de recurso administrativo, a legitimidade passiva é do Conselho de Recursos, evidenciando-se a ilegitimidade do Gerente Executivo Previdenciário. Orientação da 6ª Turma desta Corte Regional. 3- Remessa oficial provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise e remessa do recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO ACERCA DE BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise de recurso administrativo acerca de benefício, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELO CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DIADEMA/SP. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SANTO ANDRÉ.
I - Autoridade Coatora, para fins de Mandado de Segurança, é a que pratica o ato ou tem poderes para desfazê-lo.
II - No caso dos autos, forçoso se faz concluir que, em se tratando de reconhecimento de direito à obtenção de benefício previdenciário , a autoridade responsável pela sua prática é o chefe da agência do INSS onde o tal benefício foi pleiteado, in casu, o GerenteExecutivo da Agência Previdenciária de Diadema e não o GerenteExecutivo do INSS em Santo André, tal como indicado na petição inicial.
III - Apelação do impetrante improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DO RECURSO. PRAZO RAZOÁVEL. RETOMADA DE ATIVIDADES PRESENCIAIS.
1. O Gerente-Executivo do INSS é autoridade coatora legítima para figurar na ação mandamental originária ajuizada para que o INSS processe o recurso perante a Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social). 2. A demora excessiva na análise do pedido de recurso administrativo acerca de benefício, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Cabe também referir que, "considerando que o INSS já está retomando as atividades presenciais, impõe-se a manutenção da decisão na origem. Durante o período de distanciamento social mais rígido, vinha entendendo pela impossibilidade de se determinar a realização de diligências, ao INSS, que implicassem na ruptura das regras sanitárias. No entanto, o distanciamento, além de já estar sendo relativizado pelas autoridades do executivo, não pode configurar motivo para que o INSS não avalie as condições para a obtenção dos benefícios, ainda que isso implique na necessidade de aferi-las por outros meios que não os anteriormente adotados. Isso, aliás, ocorreu em relação aos pedidos de auxílio doença e quanto à prova do tempo de serviço rural. Assim, considerando que a pandemia não suprimiu dos jurisdicionados o acesso aos benefícios previdenciários ou assistenciais, impõe-se encontrar meios para que o trabalho na esfera administrativa tenha prosseguimento" (AG 5042922-21.2020.4.04.0000, Sexta Turma, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. em 25/09/2020).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. COMPETÊNCIA.
1. O Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é parte ilegítima para responder pelo atraso no julgamento de recurso interposto ao Conselho Recursos da Previdência Social, órgão colegiado integrante do Ministério da Economia (art. 303 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999.
2. Extinção do processo, por ilegitimidade passiva, em relação ao Gerente Executivo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERENTEEXECUTIVO DO INSS. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.1. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter auto executório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeitosuspensivorejeitada.2. O Gerente Executivo do INSS é autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para configurar no polo passivo do mandado de segurança.3. A razoável duração do processo e a celeridade na sua tramitação são garantias individuais previstas no art. art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, por força de alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004.4. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é possível a fixação de prazo razoável para o exame e conclusão de pedido apresentado em processo administrativo, uma vez comprovado atraso injustificado.5. No caso dos autos, a parte autora impetrou Mandado de Segurança visando à obtenção de medida liminar determinando que seja proferida decisão nos autos do processo administrativo de requerimento de benefício previdenciário e ao final, a suaconfirmação.6. Apelação e remessa oficiais não providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA, DESCUMPRIMENTO. MULTA. INTIMAÇÃO DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. DESNECESSIDADE. CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. MONTANTE. PARÂMETRO.
1. A jurisprudência desta Turma consolidou-se no sentido de que não se faz necessária a intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de aplicação/exigência da multa quando o INSS está devidamente representado nos autos, como no presente caso.
2. A decisão que concedeu a tutela de urgência não fixou um prazo de duração para o benefício. Em assim sendo, como bem observou o juízo de origem, não poderia o INSS aplicar, no curso da lide, o disposto no artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91 e cancelar, espontaneamente, o benefício em 120 dias. Dessa forma, mostra-se devida a incidência de multa entre a cessação indevida do benefício e o seu novo restabelecimento.
3. Ainda que a regra geral seja a contagem dos prazos processuais em dias úteis (artigo 219 do CPC), e, portanto, o prazo para cumprimento das ordens judiciais assim seja computado, o artigo 537, § 4º, do mesmo Código, excepciona a regra prevendo que "a multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado".
4. Considerando-se os parâmetros usualmente adotados por esta Turma, além dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a redução da multa para R$ 100,00 por dia de descumprimento.
5. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O julgamento de recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social) não é função atribuída ao Gerente Executivo do INSS, sendo ele, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo. Precedentes.
2.A demora excessiva na análise do pedido de concessão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
3. Remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso dos embargos de declaração deve visar sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento. 2. Não é o instrumento processual adequado para rediscutir o mérito do julgado recorrido, mormente quanto à intimação do Gerente Executivo do INSS para fins de implantação de benefício já implantado por decisão liminar, que restou confirmada nesta Corte, e cujo prazo recursal para as instâncias superiores também restou renunciado pela Autarquia Previdenciária. 3. Consoante o art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
3. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo.
4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTEEXECUTIVO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM ALTERAÇÃO DE PROVIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, se rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
2. Considera-se exigível sanção processual em razão do decurso do prazo para o cumprimento da obrigação a contar da intimação do representante judicial da autarquia previdenciária, sendo desnecessária a intimação prévia da gerência executiva.
3. Ainda que ausente referência expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, está caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos acolhidos parcialmente apenas para o fim de integração do julgado, sem, contudo, modificar o resultado da decisão recorrida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva no Mandado de Segurança repousa na autoridade coatora responsável pelo ato omissivo ou comissivo questionado, sendo atribuível à Junta de Recursos da Previdência Social a responsabilidade pela demora no julgamento de recurso a ela endereçado, a partir do momento em que o recurso lhe é remetido. Caso em que a demora já se havia configurado antes do encaminhamento à Junta de Recursos, estando configurada a legitimidade do GerenteExecutivo da APS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança repousa na autoridade coatora responsável pelo ato omissivo ou comissivo questionado, sendo atribuível à Junta de Recursos da Previdência Social a responsabilidade pela demora no julgamento de recurso a ela endereçado, a partir do momento em que o recurso lhe é remetido. Caso em que a demora já se havia configurado antes do encaminhamento à Junta de Recursos, estando configurada a legitimidade do GerenteExecutivo da APS. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIENCIA. MARCAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO GERENTEEXECUTIVO DO INSS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA.1. Em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela competente para corrigir a ilegalidade impugnada, ou seja, a autoridade que dispõe de meios para executar a ordem emanada no caso da concessão da segurança A competência no mandado desegurança é definida pela qualificação e pela hierarquia da autoridade apontada como coatora, e não pela natureza do ato impugnado.2. Em que pese o fato de que a Lei 14.261/2021, ao revogar o art. 19 da Lei 13.846/2019, tenha inserido os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho ePrevidência, permanece a competência do Gerente Executivo do INSS para resolver em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, deservidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Anexo I do Decreto 10.995/2022).3. O Gerente Executivo do INSS é a autoridade competente para deferimento, indeferimento, suspensão e cancelamento do benefício, tendo, portanto, legitimidade para figurar no polo passivo deste mandado de segurança, inclusive para adoção de medidasparaobter a marcação de perícia administrativa.4. Incabível o julgamento imediato do mérito da demanda, porquanto a causa ainda não está madura para julgamento, uma vez que ausente a notificação da autoridade impetrada, não se aplica a hipótese do art. 1.013, §3º, do CPC.5. Apelação provida. Sentença reformada para restabelecer a relação processual e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento da demanda em face da autoridade impetrada originária indicada na petição inicial.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09 conjugado com o art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 9784/99, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". 2. Compete ao GerenteExecutivo da APS onde protocolado o requerimento administrativo a análise do direito, ou não, ao benefício previdenciário. Ao Organismo de Ligação incumbe a formalização de Acordo Internacional de Previdência Social entre o Brasil e os países acordantes, mas não a decisão acerca do direito visado.
3. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da previdência social, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da administração pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social (TRF4, AC 5004945-10.2021.4.04.7000, décima primeira turma, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, juntado aos autos em 20/10/2022).
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. APS FECHADA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A perícia médica foi agendada para data em que havia ponto facultativo aos servidores do INSS. Dessa forma, tendo em vista o erro cometido pela administração, correta a sentença que concedeu em parte a segurança, no sentido de determinar à autarquia que reabra o processo administrativo e marque nova data para a perícia médica.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do cabimento de fixação de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer. De acordo com os precedentes deste Tribunal, é razoável o arbitramento do valor da astreinte em R$ 100,00 por dia.