DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo APS - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de Rio Grande/RS, objetivando a reativação de benefício por incapacidade e a abstenção de cessá-lo até a realização de perícia médica. A sentença concedeu a segurança, determinando o restabelecimento do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há direito líquido e certo do impetrante ao restabelecimento de benefício por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O impetrante não conseguiu efetivar o pedido de prorrogação do benefício por incapacidade temporária devido a entraves burocráticos e à data de cessação que não permitia a observância do prazo de 15 dias de antecedência para o requerimento.4. Entraves burocráticos não podem obstar a concretização do direito subjetivo do segurado de continuar a perceber o benefício, devendo os sistemas da autarquia previdenciária servir como meio para a efetivação dos direitos dos segurados, conforme o art. 60 da Lei nº 8.213/1991.5. A concessão do benefício com data de cessação que não permitia o prazo de antecedência para o requerimento de prorrogação não encontra amparo nas próprias regras administrativas do INSS.6. O cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade é indevido quando não é oportunizado ao segurado requerer a prorrogação em tempo hábil para verificar a continuidade da incapacidade laboral em nova perícia médica administrativa, conforme jurisprudência do TRF4.7. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, e o cessamento indevido do benefício por incapacidade temporária configura violação a esse direito.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Remessa oficial improvida.Tese de julgamento: 9. É indevido o cancelamento de benefício previdenciário por incapacidade quando o segurado não tem a oportunidade de requerer a prorrogação em tempo hábil devido a falhas sistêmicas ou burocráticas do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 60; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e art. 25; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001323-05.2021.4.04.7102, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 28.07.2022.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PERITO MÉDICO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CARACTERIZADO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A MP n. 871/2019, posteriormente convertida na Lei n. 13.846/2019, não retira da Autarquia Previdenciária a responsabilidade pelos processos administrativos relativos à concessão e/ou revisão dos benefícios previdenciários, bem como dos demais requerimentos formulados pelos segurados.
2. O ato impugnado no mandado de segurança que deu origem ao presente agravo consiste na demora excessiva na análise do pedido administrativo formulado pelo segurado, atraso esse que não pode ser atribuído, exclusivamente, ao médico perito, mas deve ser imputado a toda a estrutura do órgão responsável pelo atendimento da solicitação formulada pelo trabalhador. Tal fato, inclusive, implica a indicação, como autoridade coatora, do GerenteExecutivo da APS, ou seja, do agente público responsável pela unidade administrativa da Previdência Social, e não do servidor responsável por determinado setor.
3. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social
4. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 321 DO CPC. DOCUMENTO APRESENTADOEM SEDE DE APELAÇÃO. ATRASO INJUSTIFICADO. NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte impetrante de sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, sob o fundamento da ausênciade documentação apta a comprovar direito líquido e certo.2. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a reforma do julgado e a consequente concessão da segurança, sob a alegação de que "no presente caso o interesse processual do apelante assenta-se na omissão do Gerente da APS que até o momento não semanifestou acerca do pedido administrativo formulado pelo apelante".3. O mandado de segurança visa a resguardar direito líquido e certo violado por ato administrativo supostamente ilegal ou abusivo, sendo imprópria sua impetração para substituir ações previstas especificamente no ordenamento jurídico para a tutela dodireito postulado, sob pena de se desvirtuar a importância do instituto.4. Nas razões de apelação, a parte autora colacionou aos autos documento comprobatório de que o requerimento ainda se encontrava pendente de análise (id. 108241157).5. Dada sua natureza alimentar, a injustificada demora do INSS em implantar o benefício, repita-se, reconhecido administrativamente, constitui manifesta violação a direito líquido e certo da impetrante.6. Apelação provida para anular a sentença recorrida e, com fulcro no artigo 1.013, §3º, inciso I do CPC, conceder a segurança requestada, para que a autoridade coatora proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo máximo de 30 (trinta)dias.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. RUÍDO. GERENTE E SUPERVISOR INDUSTRIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, trânsito em julgado em 12/08/2022).
2. Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
3. No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN.
4. Para a atividade prestada após 19/11/2003, ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO 01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do formulário PPP, pois se trata de documento preenchido com anotação do responsável pelos registros ambientais nele inseridos, produzido com amparo em laudo técnico elaborado por profissional habilitado. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO. PANDEMIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. Diante da previsão de medidas substitutivas ao atendimento presencial necessário à finalização do procedimento administrativo no período da pandemia previstas na Lei nº 13.982/20 e diante da reabertura das Agências da Previdência Social, não se justifica a suspensão do feito. 2. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 3. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 4. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 5. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CESSAÇÃO INDEVIDA. INCAPACIDADE CONFIGURADA. PANDEMIA. COVID-19. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PORTARIA Nº 552/2020 PRES-INSS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.2 - Infere-se, no mérito, que a autarquia previdenciária cessou a benesse de auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, em nome do impetrante, em 30.06.2020, porquanto não houve pedido administrativo válido de prorrogação da benesse.3 - A decisão administrativa se mostra equivocada à evidência dos documentos que acompanham o writ.4 - Vê-se que o impetrante tentou requerer a prorrogação da sua benesse junto ao INSS, porém, o sistema eletrônico da autarquia encontrava-se fora do ar, tendo inclusive realizado reclamação perante a ouvidoria daquela. Em 25.05.2020, conseguiu efetivar o requerimento, porém, o mesmo não foi validado porquanto não dirigido à APS responsável (feito perante à APS Centro de São Paulo - SP, quando à benesse pertencia à APS de Pinheiros de São Paulo - SP).5 - Diante da gravidade da situação e que o benefício estava prestes a se encerrar (DCB prevista para 30.06.2020), tem-se por satisfeita a exigência prevista no art. 60, §9º, da Lei 8.213/91.6 - De mais a mais, a portaria nº 552, de 27 de abril de 2020, da Presidência do INSS, autorizou “a prorrogação automática dos benefícios de Auxílio-Doença enquanto perdurar o fechamento das agências em função da Emergência de Saúde Pública de nível internacional decorrente do coronavirus (COVID-19)”, até o limite de 6 (seis) prorrogações. Por outro lado, a reabertura gradual das agências da autarquia no Estado de São Paulo somente se deu em 17.09.2020.7 - In casu, não foi ultrapassado referido limite, de modo que seria de rigor a prorrogação automática do auxílio-doença, de NB: 624.926.166-8, sobretudo, porque o impetrante é portador de grave patologia renal, necessitando realizar hemodiálise 3 (três) vezes por semana, com indicação de futuro transplante.8 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.9 - Remessa necessária conhecida e não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMAÇÃO PASSIVA. LIMINAR. INDEFERIMENTO.
1. A apreciação de recurso administrativo pelo Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, sendo ilegítima a autoridade impetrada eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Precedentes do Colegiado.
2. A divergência em relação ao entendimento do Colegiado acerca da legitimação passiva impede a concessão da tutela de urgência, pois não há o preenchimento dos requisitos exigidos para o provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.
1. O Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal não figura como litisconsorte passivo necessário da ação mandamental, pois o GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas. A simples reestruturação organizacional administrativa do INSS com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas não tem o condão de retirar a responsabilidade do Gerente Executivo do INSS na concessão e cessação de benefícios previdenciários e assistenciais.
2. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
3. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. AFASTAMENTO.
1. A impetração de mandado de segurança contra omissão atribuída a GerenteExecutivo do Instituto Nacional do Seguro Social, com objeto destinado restritamente à concessão de ordem que obrigue o Instituto Nacional do Seguro Social a decidir em processo administrativo de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, não tem como litisconsorte passivo necessário o Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal.
2. A alteração da carreira de Perito Médico Federal, promovida pela Lei n. 13.846, de 18 de junho de 2019, em que foi convertida a Medida Provisória n. 871, de 18 de janeiro de 2019, para estabelecer vinculação ao Ministério da Economia, não é fato relevante para incumbir os respectivos ocupantes de cargos a ela associados, responsáveis exclusivamente pelo exercício de atribuições circunscritas a questões científicas, de ordem médica ou ocupacional, a integrar o polo passivo em ação de mandado de segurança.
3. Demonstrado o cumprimento da decisão judicial, afasta-se a aplicação de multa diária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3 . A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
1. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807/60, art. 79; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771/73, art. 235; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
2. A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212/91, através de seu art. 30, inciso II, na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
3. Hipótese na qual, embora demonstrado que a demandante exerceu a atividade de sócia-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço controverso.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE BALCONISTA/GERENTE COMERCIAL DE FARMÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, negando o reconhecimento de tempo de serviço rural e a especialidade de períodos laborados como balconista e gerente comercial de farmácia, sob alegação de exposição a agentes biológicos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de prova pericial para comprovar a especialidade da atividade; (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade de balconista e gerente comercial de farmácia por exposição a agentes biológicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A realização de prova pericial não é necessária, pois os elementos presentes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, que é o destinatário da prova, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015).5. Os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) foram emitidos sem base em laudo técnico e com descrição idêntica de tarefas, indicando atividades predominantemente administrativas, sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos.6. A jurisprudência do TRF4 é consolidada no sentido de que a atividade de balconista/vendedor de farmácia não enseja o reconhecimento de especialidade por exposição a agentes biológicos (TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5013407-77.2021.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5003039-89.2020.4.04.7203, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou gerente comercial de farmácia não enseja o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, dada à natureza predominantemente comercial e administrativa dessas funções.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 85, §§ 2º, 3º, 11, e 927, III; CC, art. 406; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.02.2015; STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, j. 23.09.2008; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 04.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5001247-52.2020.4.04.7219, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5013407-77.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 14.03.2023; TRF4, AC 5003039-89.2020.4.04.7203, 9ª Turma, Rel. Jairo Gilberto Schafer, j. 29.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.539.725.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. VALOR. REDUÇÃO. INTIMAÇÃO DO GERENTE.
- A jurisprudência desta Turma tem adotado como parâmetro para a multa diária para o descumprimento de implantação de benefício o valor de R$ 100,00, sendo possível a redução do valor previamente estipulado para que a medida seja aplicada com proporcionalidade.
- A incidência da multa pelo descumprimento exige a intimação pessoal da Gerência Executiva do INSS.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A autoridade competente para corrigir a ilegalidade aventada é aquela que detém meios para praticar o ato quando da impetração do mandado de segurança.2. Segundo o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013, considera-se autoridade coatora aquela que praticou ato impugnado ou da qual emanou a ordem para a sua prática. Firmando compreensão sobre o disposto no art. 6º, §3º, da Lei n. 12.016/2013,oe. STJ perfilhou o entendimento de que o conceito de autoridade coatora no mandado de segurança abrange tanto aquela que emitiu a determinação ou a ordem para a prática do ato administrativo como também a que executa diretamente o ato. (AgRg nos EDclnoREsp 1171363/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016).3. Evidencia-se, no caso, a correta inclusão da autoridade apontada coatora neste writ, na medida em que os pedidos de concessão ou de revisão de benefício previdenciário devem ser decididos pelo Gerente-Executivo ou Gerente da Agência da PrevidênciaSocial do local em que protocolado o requerimento administrativo.4. Incabível o julgamento imediato do mérito da causa, porquanto a sentença recorrida foi proferida initio litis, sem que fosse angularizada a relação processual.5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento.