PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a abertura da agenda de perícias médicas na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares apresentados pela parte impetrante para essa finalidade.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS em Pelotas/RS, objetivando o andamento de recurso administrativo protocolado para modificar decisão que indeferiu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença indeferiu a inicial e denegou a segurança, julgando extinto o processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do Gerente Executivo do INSS para processar recurso administrativo após sua remessa ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS); e (ii) a configuração da perda superveniente do interesse de agir.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança exige direito líquido e certo, comprovado de plano, o que não se verificou no caso, pois o recurso administrativo já havia sido julgado e remetido para a agência de origem, descaracterizando a pendência de julgamento ou exame pelo INSS.4. A competência do Gerente Executivo do INSS se limita à instrução e remessa do recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), conforme a legislação pertinente.5. Após a remessa do recurso ao CRPS, a responsabilidade pela análise e decisão é do próprio Conselho, tornando o Gerente Executivo do INSS parte ilegítima para responder pela apreciação do recurso.6. A perda superveniente do interesse de agir está configurada, uma vez que o INSS já havia cumprido sua parte no processamento do recurso administrativo quando da impetração do mandado de segurança.7. Não foram apresentadas provas ou fundamentos de que a efetivação do acórdão da 27ª Junta de Recursos não tenha ocorrido, o que era essencial para a comprovação do direito líquido e certo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A legitimidade passiva em mandado de segurança que busca o andamento de recurso administrativo no INSS recai sobre a autoridade responsável pela etapa processual pendente, sendo o Gerente Executivo do INSS ilegítimo após a remessa do recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, arts. 6º, § 5º, 10, 14, 25; CPC, arts. 330, inc. III, 485, inc. IV e § 3º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 303 e ss.; Instrução Normativa nº 77/2015, art. 549.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; TRF4, AI n. 5034474-30.2018.4.04.0000, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 30.11.2018; TRF4, AI n. 5058791-29.2017.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, j. 12.04.2018; TRF4, REO n. 5000439-10.2020.4.04.7102, Rel. Juíza Federal Gisele Lemke, j. 04.08.2020.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência das partes impetrantes.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que agende data para as perícias médicas dos impetrantes, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA.
1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
2. O GerenteExecutivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário.
3. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO SIMILAR. SÓCIO-GERENTE DE MICROEMPRESA. CARGO DE SUPERVISOR DE PRODUÇÃO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O julgamento antecipado da lide não implica a nulidade da sentença na hipótese em que é desnecessário produzir novas provas.
3. Aceitam-se os antigos formulários DSS-8030 para a comprovação do exercício de atividade especial no período anterior a 29 de abril de 1995.
4. Pode ser aproveitado o laudo pericial que examinou as condições de trabalho em empresa diversa, contanto que as atividades específicas executadas pelo trabalhador e o processo produtivo sejam semelhantes.
5. O conceito de permanência, de acordo com a atual redação do art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, relaciona-se com os riscos ocupacionais inerentes às atividades desempenhadas normalmente pelo trabalhador na produção do bem ou da prestação do serviço, e não mais com a exposição em tempo integral durante a jornada de trabalho.
6. Caracterizam-se a habitualidade e a permanência, se o sócio-gerente de microempresa exerce atividades cotidianas no setor fabril, em período razoável da jornada de trabalho, exposto aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.
7. Os períodos de trabalho nas funções de chefe, de gerente, de supervisor ou outra atividade equivalente, não impede o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, desde que seja demonstrada a exposição a agentes nocivos.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LITISCONSORTE PASSIVO COM A UNIÃO FEDERAL DESNECESSÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. O mandado de segurança foi proposto em face do Chefe da Agência Central da Previdência Social - CEAB - Reconhecimento de Direitos da SRV. O protocolo de requerimento de concessão de benefício assistencial a pessoa com deficiência foi feito perante a APS Digital de Campo Grande. Ou seja, trata-se de modalidade de requerimento online, cujo atendimento é todo feito à distância.
2. A Resolução n. 691/2019 visando dar andamento aos inúmeros processos de requerimento de benefício instituiu as Centrais de Análise de Benefício, sendo possível concluir da sua simples leitura que a APS Digital de Campo Grande está ligada à CEAB/RD da SRV, que atende as região norte e centro-oeste.
3. Destarte, a análise da documentação apresentada permite verificar que de fato o processo está sob gerência da CEAB/RD da SRV, de modo que a indicação da autoridade coatora não me parece equivocada. Logo, afastada a alegação de ilegitimidade passiva.
4. Quanto a utilização da via do mandado de segurança objetivando compelir a autoridade coatora a proceder à análise do benefício requerido, entendo que é plenamente adequada. Vale ressaltar que não se analisará nesta via se a parte tem ou não direito ao benefício pretendido, mas apenas a eventual demora injustificada da autarquia em concluir o procedimento administrativo da impetrante.
5. Deve ser afastada, igualmente, a alegação de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Isto porque não há lei que assim imponha e tampouco a natureza da relação jurídica exige tal formação jurídica, na forma como orienta o artigo 114 do CPC.
6. O ato apontado como coator viola o princípio constitucional da eficiência administrativa, insculpido no artigo 37 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98, e da razoabilidade, de modo que deve ser mantida a fundamentação da sentença, em face da violação a direito líquido e certo do impetrante.
7. Não favorece à autoridade impetrada e ao INSS o argumento de que, por questões procedimentais e administrativas, não pode se desincumbir dos deveres plasmados na lei de regência.
8. Ademais, a Emenda Constitucional 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5°, o inciso LXXVIII, verbis: "A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
9. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. INCLUSÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À PARCELAS ANTERIORES AO TERMO INCICIAL DA PARCELAS EM ATRASO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.1. Extrai-se do título executivo, o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da indevida cessação na esfera administrativa, além do recebimento das parcelas em atraso, atualizadas e acrescidas de juros de mora.2. Inviável a inclusão das parcelas anteriores à data da cessação do benefício, tendo em vista a imutabilidade da coisa julgada, razão pela qual o cumprimento do julgado deve prosseguir conforme o cálculo apresentado pelo INSS em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.3. Condenação da parte agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais, observada a concessão de gratuidade de justiça4. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BALCONISTA E GERENTE DE FARMÁCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes biológicos, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade das atividades de balconista, subgerente e gerente de farmácia, por exposição a agentes biológicos, nos períodos de 01/03/1986 a 31/12/1990, 01/01/1991 a 10/03/1992, 11/03/1992 a 09/05/2003, 01/11/2006 a 29/05/2008, 02/03/2009 a 05/10/2009, 01/10/2010 a 31/01/2011, 01/02/2011 a 23/03/2012, 01/06/2012 a 11/12/2013 e 01/03/2014 a 15/01/2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada. O conjunto probatório dos autos é satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não justificando a produção de provas adicionais.4. A especialidade dos períodos laborados na Inkafarma (01/03/1986 a 09/05/2003) não é reconhecida. As funções de balconista, subgerente e gerente, mesmo com a apresentação de laudo similar, sugerem atividades majoritariamente administrativas e de gestão, que não implicam exposição habitual a agentes nocivos. A comprovação das atividades efetivamente desempenhadas, incumbência do autor e pressuposto para o uso de laudo similar, não foi devidamente esclarecida.5. A especialidade dos períodos laborados na Farmácia Fenelon (01/11/2006 a 15/01/2018) também não é reconhecida. O PPP não indica exposição a agentes nocivos, e a descrição das atividades de balconista e gerente afasta a exposição habitual e permanente a agentes biológicos. A aplicação ocasional de injetáveis em farmácia, fora de ambiente hospitalar, não configura risco habitual e agravado de contágio, pois a atividade-fim é comercial e a exposição é ocasional e intermitente, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4 5014112-39.2012.4.04.7009) e TRF3 (APELREEX 00031281420024039999).6. A Resolução nº 239/1992 do Conselho Federal de Farmácia exige habilitação para aplicação de injetáveis, o que não foi comprovado para o autor, reforçando a ausência de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.7. Os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio de agentes biológicos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999), mas a exposição deve ser habitual e inerente à atividade, o que não se verifica no caso de balconista/gerente de farmácia.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A atividade de balconista ou gerente de farmácia, mesmo com aplicação ocasional de injetáveis, não configura exposição habitual e permanente a agentes biológicos para fins de reconhecimento de tempo especial, especialmente fora de ambiente hospitalar e sem comprovação de habilitação específica.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, I, e 496, § 3º, I; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58, § 3º; Lei nº 9.032/1995; MP nº 1.523/1996; Lei nº 9.528/1997; Decreto nº 2.172/1997; Lei nº 13.021/2014, art. 3º; Resolução nº 239/1992 do Conselho Federal de Farmácia, art. 2º; Lei nº 11.430/2006; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15, Anexo 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.397.415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, j. 20.11.2013; TRF4, APELREEX 5015284-77.2011.404.7000, Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 18.10.2012; TRF4, 5001089-85.2010.404.7012, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 12.06.2012; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 07.11.2011; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, j. 04.04.2023; TRF4, 5014112-39.2012.4.04.7009, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, j. 19.07.2018; TRF3, APELREEX 00031281420024039999, Rel. Des. Federal Marisa Santos, j. 06.05.2010.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS NÃO RECONHECIDA. GERENTE OU ESCRITUTÁRIO EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
6. As funções de escritutário em estabelecimento bancário não equivalem ao desempenho de atividade de natureza especial. Laudo pericial que indica exposição a hidrocarboneto e outros compostos de carbono. Os depoimentos das testemunhas não mencionam os agentes descritos no aludido laudo, mas situações inerentes à atividade desempenhada pela parte autora. Precedentes da 10ª Turma desta Corte Regional.
7. Fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte autora em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
8. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MOMENTO DA AFERIÇÃO. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.
1. O julgamento de recurso administrativo não se insere na competência do INSS, sendo assim, ilegítima a autoridade coatora (GerentesExecutivos do INSS) para responder à apreciação de recurso endereçado à Junta de Recursos. 2. Verificado que, na data da impetração, a autoridade competente para a prática do ato objeto do mandamus era aquela corretamente indicada na inicial. 3. A demora excessiva na análise e decisão de recurso administrativo acerca de benefício, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A legitimidade passiva do Mandado de Segurança é definida pela atribuição de responsabilidade pelo ato omissivo ou comissivo debatido, sendo do Presidente da CRPS a responsabilidade pelo julgamento do recurso administrativo e estando dentro das atribuições do GerenteExecutivo a instrução e encaminhamento do recurso à Instância Julgadora. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3 . A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO ESTRUTURAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE.
1. A Gerência Executiva da APS, representada pelo INSS, é parte legítima para figurar no pólo passivo em ação mandamental que discute concessão ou revisão de benefícios, independente da reestruturação interna da Autarquia, que não pode prejudicar a defesa do segurado. 2. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 3. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 4. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA E GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor como frentista, mas negou o reconhecimento para os períodos em que atuou como gerente em posto de combustíveis. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; e (ii) o reconhecimento da especialidade da atividade laboral do autor nos períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004, quando atuou como gerente em posto de combustíveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho do autor, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. A atividade de frentista, exercida no período de 09/02/1987 a 30/10/1991, é considerada especial devido à periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, com risco potencial de acidentes, conforme entendimento do TRF4 (EINF 2007.70.09.003696-4, Rel. Celso Kipper, j. 27.06.2011).5. A atividade de gerente administrativo em posto de combustíveis, exercida nos períodos de 02/01/1992 a 01/03/1995, 01/05/1995 a 30/07/2000 e 01/09/2000 a 18/08/2004, deve ser reconhecida como especial.6. A prova oral demonstrou que o autor laborava em ambiente contíguo à pista de abastecimento e depósito de combustíveis, caracterizando risco de explosão, conforme a NR-16 da Portaria 3214/78, que define a área de risco em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos.7. A jurisprudência do TRF4 reconhece a especialidade da atividade de gerente de posto de combustíveis, mesmo com desempenho de atividades administrativas, devido à exposição razoável a agentes nocivos, como hidrocarbonetos.8. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como carcinogênicos (LINACH Grupo 1), dispensa análise quantitativa e torna ineficaz o uso de EPIs para elidir a nocividade, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e o Tema 555 do STF.9. É viável a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra no curso do processo, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995.10. Os consectários legais devem ser fixados com juros conforme o STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficam a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4).12. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e a vedação ao enriquecimento sem causa.13. As questões e os dispositivos legais invocados pelas partes são considerados prequestionados para fins de acesso às instâncias superiores, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade da atividade de gerente em posto de combustíveis é possível quando comprovada a exposição a agentes periculosos e carcinogênicos, mesmo com o desempenho de atividades administrativas, dada a proximidade com a área de risco.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 83, §§2º e 3º, 487, inc. I, 493, 933, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; EC nº 113/2021, art. 3º; CLT, art. 193; Portaria 3214/78, NR 16.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 555; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 - REsp 1306113/SC; STJ, Tema 995; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 2007.70.09.003696-4, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 27.06.2011; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5097589-31.2019.4.04.7100, Rel. Fernando Quadros da Silva, 6ª Turma, j. 23.09.2025; TRF4, AC 5000278-69.2022.4.04.7121, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 11.09.2025; TRF4, AC 5059700-52.2019.4.04.7000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, 3ª Seção; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. GERENTE DE POSTO. FRENTISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERICULOSIDADE.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Ainda que as categorias 'frentista' e 'funcionário em posto de combustíveis' não estejam listadas nos Anexos aos Decretos nº 53.831/64 e n° 83.080/79, a especialidade deve ser reconhecida, inclusive em razão da periculosidade inerente da atividade, mesmo para período posterior a 29/04/1995.
3. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
4. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Hipótese em que o pleito para que fosse intimado pessoalmente o Gerente Executivo, como condição para a exigência da multa, não foi ventilado oportunamente nos autos; de qualquer modo, no caso em apreço, houve a intimação específica do órgão executor da Previdência Social, na pessoa de seu GerenteExecutivo, razão por que descabe conhecer dos embargos, por ausência de interesse recursal.
3. Embargos de declaração não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. GERENTE EM POSTO DE COMBUSTÍVEL. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, §3º, da Lei n° 8.213, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. 4. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
5. A parte autora, na qualidade de chefe de gerente, exercia atividades de coordenação de equipe em posto de combustível. Além da atividade gerencial propriamente dita, a executava abastecimento de veículos se necessário. Ainda que se considerassem tão somente as atividades gerenciais, haveria fundamento suficiente para o reconhecimento da especialidade. E isso porque eram exercidas no próprio posto de combustível, estando exposto à inalação de vapores de combustíveis, sendo que a maior parte deles contém hidrocarbonetos.
6. Negado provimento ao recurso do INSS quanto ao pedido de afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1995 a 19/09/2007 e de 01/04/2008 a 06/04/2017.
7. Dado provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do INPC na correção monetária até 08/12/2021. Após, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
8. Parcialmente provido o recurso do INSS, não cabe majoração dos honorários recursais.
9. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.