PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO PAGAMENTO.
1. A responsabilidade pelo pagamento do salário-maternidade é do empregador quando o vínculo é mantido durante a gestação, o parto e encerrado oito meses após o nascimento, com o regular recolhimento das contribuições previdenciárias. Ausente qualquer prova da alegação de não recebimento da remuneração pela parte autora. Pretensão que deve ser exercida em ação trabalhista contra o ex-empregador.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 24/06/2019 (ID 143309889, págs. 01/10), atestou que a autora apresentou gestação gemelar de risco para trabalho de parto prematuro no ano de 2017, passando a realizar acompanhamento médico pré-natal de maneira regular, sendo então recomendado afastamento laboral por sua obstetra em 21 de dezembro de 2017. 3. Embora o laudo pericial tenha atestado a sua incapacidade para o trabalho, contudo, verifica-se que a autora não cumpriu com o período de carência de 12 (doze) contribuições, nos termos do artigo 25, I, da Lei 8213/91. 4. Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora não detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, não faz jus à concessão do benefício. 5. Tendo em vista que a parte autora não preencheu os requisitos para concessão do benefício, julgo improcedente o pedido. 6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. No caso, a perícia médica judicial concluiu que: a parte autora passou por gestação de altorisco, devido a deslocamento prematuro de placenta, com indicação de repouso absoluto. Por este motivo, a parte autora esteve totalmente incapacitada para olabor no período de 04/12/2017 a 16/05/2018 (ID 18891419 - Pág. 1 fl. 107).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecertécnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação.4. Cumpre destacar que o Juízo de origem deferiu o auxílio-doença à parte autora somente durante o período de incapacidade laboral atestado pela perícia médica judicial e em concordância com o ordenamento jurídico que regula a matéria. Caso em que,segundo informado no Comunicado de Decisão, a parte autora percebeu auxílio-doença administrativo pelo período de 27/11/2017 a 16/01/2018. Dessa forma, o auxílio-doença concedido pelo Juízo de origem teve seu início fixado na data de cessação dobenefício anterior (16/01/2018) e seu termo final foi estabelecido em 16/05/2018, em conformidade com o laudo médico pericial judicial.5. Assim, constata-se que a autora faz jus ao auxílio-doença deferido no Juízo de origem, devendo ser mantida a sentença de procedência, nos seus exatos termos, afastando-se o apelo recursal do apelante.6. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A EMENTA: PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARENCIA NÃO COMPROVADA. RESIDENCIA NA ZONA RURAL NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INICIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO TRABALHO COMO SEGURADO ESPECIAL. PROVA ORAL VAGA.1. Não restou comprovado nos autos o exercício da atividade rural por parte da autora, durante o período necessário ao cumprimento da carência (168 meses). 2. A autora completou 55 anos de idade no ano de 2009 (168 meses), contudo não há provas acerca do efetivo labor rural contemporâneo ao preenchimento do requisito etário ou a DER 23.04.2018 (f. 33, arquivo 2). 3. Observo que os documentos apresentados confirmam apenas a existência de propriedade rural, contudo, são insuficientes para comprovação do labor rural, em regime de economia familiar. 4. A prova oral mostrou-se vaga, frágil e contraditória. Vejamos. A testemunha Maria Conceição disse que residia próximo a Autora, que esta plantava em sua propriedade, sem ajuda de terceiros, para consumo da família. Que a Autora plantava mandioca, batata, e que saiu da zona rural no ano de 2013, época em que ficou doente. A testemunha José Daniel disse que conhece a autora há 20 anos, que morou no mesmo bairro, e que a Autora tinha um sitio onde plantava milho, feijão, mandioca abóbora e criava galinhas. Disse que a Autora tinha ajuda dos filhos. A testemunha Gilmara disse que conhece a Autora desde 1996, que plantava e também tinha galinhas, que a autora plantava o essencial, que a autora morava com o marido, e que trabalhava sozinha, até o ano de 2013. 5. Conforme se depreende dos depoimentos, resta confirmado que a autora de fato residiu na zona rural, até o ano de 2013. A testemunha José Daniel disse que a autora plantava com o auxílio de seus filhos, ao passo que as outras duas testemunhas disseram que a autora plantava sozinha. Também não houve consenso acerca do que efetivamente era plantado. 6. Acrescento que residir na zona rural, criar poucas galinhas e a plantação de poucos itens (mandioca e galinhas, foram os únicos itens repetidos por duas testemunhas) não caracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar, especialmente considerando que o esposo da autora é titular de aposentadoria por invalidez, desde 14.06.2001, de onde provém o sustento da família. 7. Verifica-se assim que, no caso em tela, as provas mostraram-se vagas, não tendo a parte autora trazido aos autos qualquer documento contemporâneo do trabalho em seu nome, não sendo possível reconhecer período de atividade rural tendo como base unicamente prova testemunhal, ou ainda, com base na existência de propriedade rural. 8. Portanto, os argumentos aduzidos em sede de recurso pela INSS merecem acolhida, eis que o conjunto probatório é insuficiente ao reconhecimento de tempo de serviço rural. 9. Recurso do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total temporária para a atividade habitual.
3. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
4. Patologia ortopédica, degenerativa, progressiva. Grau de instrução, idade avançada. Incapacidade apontada no laudo médico pericial constitui óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas. Concessão da aposentadoria por invalidez.
5.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. O art. 101 da Lei 8213/91 determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve ser submetido periodicamente a exame médico a cargo da Previdência Social, em face do caráter temporário do auxílio. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS a manutenção/cessação do benefício após nova perícia, sendo desnecessária declaração dessa natureza pelo Poder Judiciário.
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
9.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida em parte. Sentença corrigida de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA CUMPRIDA. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA MANTIDA.
1. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença .
2. O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Reexame não conhecido.
3. Observo que é plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e assistencial. Precedentes (STF, Rcl 1067 / RS, Tribunal Pleno, Relatora Min. Ellen Gracie, j. 05/9/2002, v.u., DJ 14/02/2003, p. 60; STJ, RESP 539621, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 26/5/2004, v.u., DJ 02/8/2004, p. 592).
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrada.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. GRAVIDEZ DE RISCO. CARÊNCIA. DISPENSA.
É de ser concedido o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a DER até a data do parto, pois a dispensa da carência prevista no art. 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente, em que houve gravidez com risco de aborto, conforme comprovado nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA. DISPENSA. GRAVIDEZ DE RISCO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Gestante com gravidez de risco. Em tal hipótese, verifica-se a presença de fator que confere 'especificidade e gravidade' e que recomenda o 'tratamento particularizado', consoante previsto no inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91.
3. Deve ser dispensada a comprovação de carência para a concessão do benefício na hipótese dos autos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . GRAVIDEZ DE RISCO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA CARÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O rol de situações que dispensam a carência para a concessão do benefício por incapacidade, previsto no art. 151, da Lei nº 8.213/91, e na Portaria Interministerial MPAS/MS 2.998, de 23.08.2001, não engloba numerus clausus, permitindo interpretação extensiva, restando comprovada “in casu” a configuração de gravidez de risco, e, portanto, considerando-se risco de morte à mãe e à criança, devendo ser analisada a questão sob o enfoque da proteção especial conferida à gestante e à criança (arts. 201, inc. II e art. 227, da Constituição da República), justificando-se a concessão do benefício de auxílio-doença à autora.
II-Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
III- Apelação do réu improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Apelação do INSS e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICENTE. RISCO SOCIAL.
Não comprovado o risco social e a condição de deficiente, é indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE RISCO. DISPENSA.
Manutenção da sentença que concedeu o auxílio-doença, pois a dispensa da carência prevista no artigo 26 da LBPS deve se estender a casos como o presente em que havia gravidez de risco.
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ERRO MATERIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era portadora de enfermidade que a incapacitava temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento do auxílio-doença no período entre o indeferimento administrativo e o final da gestação. 2. Correção, de ofício, de erro material da sentença quanto à data do indeferimento administrativo. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO ÚLTIMO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. AUTARQUIA FEDERAL ISENTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INCABÍVEL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
IV- O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
V - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a parte autora (que não reside com familiares) não deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do último pedido administrativo, ex vi do artigo 49, da Lei 8.213/91, que considera esse o momento em que o benefício tornou-se exigível. Presunção de desistência do pedido administrativo anterior, por ausência de interposição de recurso na via própria ou propositura de ação judicial.
VII - A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir conforme os termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Não se há falar em incidência de juros de mora sobre o valor dos honorários advocatícios. Sobre tal verba é devida apenas a atualização monetária, já considerada nos cálculos acolhidos pela sentença recorrida.
IX - Autarquia federal isentada do pagamento das custas e despesas processuais.
X - Benefício deferido. Remessa necessária não conhecida Apelação autárquica parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. RISCO SOCIAL. CONCESSÃO.
Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. JUROS DE MORA.
1. Comprovada a condição de deficiente e o risco social, é devida a concessão do benefício assistencial.
2. Os juros de mora, a partir de 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. REQUISITOS LEGAIS. PROVA. DANO MORAL. CABIMENTO.
1. Comprovados a maternidade, a qualidade de segurada e o cumprimento do período de carência, quando exigível, é devido o benefício de salário-maternidade à autora, a ser pago pela Previdência Social.
2. Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
3. Manutenção da condenação do ex-empregador da segurada gestante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes da imotivada ruptura do vínculo laboral durante o período de gestação.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista a existência de início de prova material, aliada à prova testemunhal, atestando o labor rural da autora durante a gestação.
II - Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCESSÃO MANTIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARENCIA DEMONSTRADOS. PREEXISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.O valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. Preliminar rejeitada.
2.A presente ação é de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável, tornando viável a antecipação dos efeitos da tutela. Tutela mantida.
3. Trata-se de pedido de concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
4. O laudo pericial médico indica a existência de incapacidade laboral total permanente para a atividade habitual.
5. Preexistência da doença incapacitante não demonstrada. Qualidade de segurado e carência demonstrados.
6. Concessão da aposentadoria por invalidez mantida.
7.Havendo requerimento administrativo este é o termo inicial do benefício.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.
9.Não há se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data do requerimento administrativo (16/03/2016) até a data da propositura da presente ação (08/2016) não decorreram mais de 05 anos.
10.Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% do valor da condenação até a data da prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento pacífico desta E. Seção.
11.Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observada, se for o caso, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele Codex.
12. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e da parte autora não providas. Sentença corrigida de ofício.