E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 22.11.2018 concluiu que a parte autora padece de espondiloartropatia degenerativa, fratura da perna direita, fratura no punho direito, gonartrose no joelho direito e osteopenia, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 11.06.2018 (ID 64044916).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 64044824), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com último lançamento de contribuições no período de 01.03.2014 a 31.10.2016, tendo percebido benefício previdenciário nos períodos de 26.06.2014 a 09.12.2015 e 04.07.2017 a 04.11.2017,de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir do início da incapacidade, conforme o laudo (11.06.2018), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da requerente, de 01/09/1982 a 16/12/1988. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 06/2014 a 03/2016.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente com 48 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 26/04/2016, atesta que a parte autora apresenta gonartrose bilateral, hipertensão arterial essencial, lombalgia e obesidade mórbida. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente, apenas para atividades que requeiram esforço físico intenso e longas caminhadas. Não existe incapacidade para outras atividades. Estimou, ainda, que o início da doença ocorreu há pelo menos dez anos.
- Compulsando os autos, verifica-se que, por ocasião da perícia médica judicial, a parte autora era portadora de enfermidades que não a impediam de exercer suas atividades habituais.
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Ademais, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário .
- A parte autora reingressou no sistema previdenciário em 06/2014 (após 26 anos sem efetuar qualquer espécie de recolhimento ao RGPS), recolheu contribuições suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 09/2015, formulou requerimento administrativo.
- Estima-se que a doença incapacitante tenha surgido há aproximadamente dez anos, conforme informações prestadas pelo perito judicial.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos a autora contasse com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelo da parte autora improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I- Os requisitos para a concessão do auxílio doença (art. 59 da Lei nº 8.213/91) compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- A alegada incapacidade ficou demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 29/3/60, lavrador, é portador de “Hérnia de Disco Lombar CID M511, Gonartrose bilateral CID M179”, concluindo que o mesmo encontra-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho. Esclareceu o esculápio que o autor “reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de leve a média intensidades, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou ainda quaisquer outras atividades que resguardem as limitações acima descritas” (ID 83830934). Embora caracterizada a incapacidade parcial e permanente, devem ser consideradas a idade da parte autora e a possibilidade de readaptação a outras atividades, motivo pelo qual agiu com acerto o Juízo a quo ao conceder o benefício de auxílio doença.
III- Cabe ao INSS submeter o requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que o segurado seja dado como reabilitado para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez, consoante expressa disposição legal prevista no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
V- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso da Autarquia.
- Veio o estudo social, realizado em 07/10/2013, informando que a requerente, com 62 anos, reside com um filho de 42, em casa própria, composta por 5 cômodos e varanda, em estado de conservação regular, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples. Na parte da frente do imóvel foi construído um bar, que está alugado. As despesas giram em torno de R$ 800,00 com água, energia elétrica, IPTU, telefone, gás, transporte, alimentação, medicamentos, vestuário e produtos de higiene. A renda familiar é proveniente da aposentadoria por invalidez recebida pelo filho, no valor de um salário mínimo, além de R$ 200,00 recebidos pela autora pelo aluguel do bar. A autora também recebe uma cesta básica.
- O laudo médico pericial, realizado em 26/06/2014, afirma que a requerente é portadora de espondiloartrose, gonartrose, coxartrose, dor poliarticular, poliartrose, osteoporose, dislipidemia e debilidade mental leve/moderado, com efeito Boderline. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Ao contrário do entendimento firmado na decisão recorrida, não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Restou demonstrado que a requerente recebe rendimentos advindos do aluguel de um bar construído na frente de sua residência, que somado ao benefício recebido pelo filho e à cesta básica que percebe, permitem concluir que a família não se encontra em situação de miserabilidade, a ensejar a concessão do amparo. Ainda que modestamente, a autora conta com a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial (fls. 81/86) referente ao exame pericial realizado na data de 17/10/2013, afirma que a autora, trabalhadora rural, é portadora de Gonartrose primária bilateral, Espondilolistese e Outras sinovites e tenossinovites. O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente, estabelecendo como a data de início da incapacidade em 24/07/2008.
- Conquanto tenha sido constatada a existência de incapacidade total e permanente pelo perito judicial, que fixou a data de início da incapacidade em 24/07/2008, o conjunto probatório permite a conclusão de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu reingresso no RGPS em 03/2012, com 60 anos de idade (04/01/1952), como contribuinte individual, depois de estar afastada desde 04/2008 (CNIS - fl. 43).
- O perito judicial que é inclusive especialista nas patologias da parte autora, assevera que a doença é crônica evolutiva, e em resposta aos quesitos, indagado se o problema apresentado provoca fortes sensações de dor, diz que sim, e observa que acentua quando a autora deambula. Ademais, o prontuário médico da recorrente (fls. 108/115vº) não deixa dúvidas de que o quadro clínico incapacitante já se fazia presente muito antes de seu reingresso à Previdência Social.
- Nota-se, assim, que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, restando evidente que se instalou quando já havia perdido a qualidade de segurada. Assim, quando a doença lhe causou incapacidade para o labor, a autora já havia perdido sua qualidade de segurada, sendo que as contribuições recolhidas no período de retorno ao sistema previdenciário , não podem ser consideradas para este fim, visto que foram efetuadas quando sua incapacidade já havia se instalado, ou seja, a incapacidade laborativa é preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão da aposentadoria a teor do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. E no caso da autora não ficou comprovado que a incapacidade sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença após o seu reingresso no RGPS, o que obsta a sua pretensão ao benefício de aposentadoria por invalidez ou mesmo de auxílio-doença.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, o laudo pericial, produzido em 05.10.2015, concluiu que a parte autora padece de gonartrose, espondilose e síndrome do manguito rotador, encontrando-se, à época, incapacitada parcial e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa (fls. 83/87). De outro lado, conforme a documentação clínica carreada aos autos extrai-se que a moléstia incapacitante já era manifesta, ao menos, desde 13.06.2013 (fls. 30).
3. Outrossim, conforme extrato de consulta de períodos de contribuição acostado à fl. 53, consta filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com ultimo lançamento de contribuição em junho de 2012, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
6. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de auxílio-doença, desde a data do indeferimento do requerimento administrativo, conforme fixado na sentença e não impugnado pela parte autora (20.05.2013), até ulterior reavaliação na esfera administrativa, observada eventual prescrição quinquenal.
7. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de 03/1998 a 09/1998 e em períodos descontínuos, de 11/2009 a 07/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 25/04/2014 a 28/06/2014.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta discopatia degenerativa lombar, espondilodiscoartrose lombar, com crises de lombociatalgia e irradiação a membro inferior direito, além de gonartrose de joelhos bilateral, com limitação à deambulação. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 30/06/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 28 (131855111), realizado em 29/05/2017, complemento às fls. 62 (id. 131855145), atestou ser o autor portador de patologia discal da coluna lombar com lombociatalgia predominante à direita e limitação de movimento dos joelhos (gonartrose bilateral), caracterizadora de incapacidade parcial e temporária desde 2015.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença, a partir de maio de 2017, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. FORMULAÇÃO DE DOIS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS JUNTO AO INSS. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO APENAS NA DATA DOSEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do último indeferimento administrativo, em 04/04/2019.2. Em suas razões recursais, a parte autora defende a reforma da sentença no tocante a DIB, sustentando que tem direito ao benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo, realizado na data de 30/09/2016.3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez é a data da postulação administrativa, ou o dia imediato ao da cessação indevida do auxílio-doença, estando o segurado em gozo deste benefício, nos termos do art. 43 da Lei n. 8.213/91.4. No caso dos autos, a parte autora formulou seu primeiro requerimento administrativo do benefício por incapacidade laboral na data de 30/09/2016, que foi indeferido por falta de constatação da incapacidade. Após, formulou novo pedido na data de04/04/2019, e novamente foi indeferido por falta de constatação da incapacidade, e ajuizou esta ação em 11/06/2019, com a perícia médica oficial realizada em 22/04/2021.5. No tocante a laudo oficial realizado, o perito do juízo concluiu pela a presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo de artrose nos joelhos com deformidade associada. Diagnósticos CID10-M17, Gonartrose (artrose bilateraldos joelhos).6. Ocorre que laudo médico pericial apenas identifico incapacidade laborativa apenas ao momento de apresentação do segundo requerimento, como se demontra: Quando perguntado: Qual a data de início da doença?, Respondeu: Não há como precisar. Porém, apatologia pode ser comprovada em exame de R X datado de 17.10.2016. Ademais, quando perguntado: Qual a data de início da incapacidade?, Respondeu: Não há como precisar.7. Assim, deve ser mantida DIB fixada na sentença, na data do segundo requerimento administrativo, qual seja, a data de 04/04/2019, uma vez que não há elementos probatórios que justifiquem a concessão do benefício em 30/09/2016, data do primeirorequerimento administrativo formulado, pois a mera constatação da existência da patologia não é prova cabal da incapacidade laborativa.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 18.07.2018 concluiu que a parte autora padece de transtornos dos tendinopatia nos ombros, dor lombar baixa, gonartrose, hipertensão arterial sistêmica, clipagem de aneurisma cerebral e insuficiência cardíaca, encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início na data de março de 2017 (ID 9149569).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 9149535), atesta a filiação da parte autora ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 25.09.1986 a 15.05.1987 e 01.01.2016 a 31.07.2017, de modo que, ao tempo da eclosão da enfermidade incapacitante, a parte autora mantinha a qualidade de segurado.
4. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (17.04.2017), observada eventual prescrição quinquenal.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em consulta ao CNIS/DATAPREV, que faz parte integrante desta decisão, verifica-se que a parte autora manteve vínculo empregatício com início em 1989 e último vínculo no período de 02/08/1999 a 30/11/1999, bem como recolheu contribuições previdenciárias nos períodos: 01/10/2003 a 31/01/2004, 01/07/2013 a 31/07/2014, 01/10/2014 a 31/01/2016. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 14/02/2006 a 30/09/2006 e, desde 05/05/2012, recebe aposentadoria por invalidez, ativo, até o presente por força da tutela.
3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/80, realizado em 27/01/2015, atestou ser a parte autora portadora de "gonartrose bilateral de joelhos, em pós-operatório de prótese total de joelho esquerdo", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente, com data de início da incapacidade em 19/07/2014.
4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade de 63 (sessenta e três) anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez, com termo inicial a partir do requerimento administrativo (01/08/2014), data em que o réu tomou conhecimento da pretensão.
6. E, no caso em tela, não há que se falar em perda da qualidade de segurado, uma vez que não ficou comprovado que a incapacidade da parte autora é anterior à sua nova filiação ao RGPS.
7. Apelações parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da parte autora, de 09/2008 a 02/2015.
- A parte autora, manicure, contando atualmente com 66 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta diabetes mellitus tipo II, hipertensão arterial, gonartrose, esporão calcâneo bilateral, hérnia de disco com radiculopatia em coluna lombossacra, tendinite bilateral nos ombros, rotura parcial do tendão supraespinhal bilateral, artrose nos ombros, varizes nos membros inferiores, espondiloartrose cervical + lombar e obesidade. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. As patologias vêm se agravando. Fixou a data de início da incapacidade em 2015.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolheu contribuições previdenciárias até 02/2015 e ajuizou a demanda em 26/05/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, ante a ausência de impugnação da parte autora e de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA .
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. A qualidade de segurado e a carência restaram demonstradas (fl. 63/67 v.º). Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o perito atestou que a parte autora é portadora de "(...) Gonartrose pós traumatica secundaria". Em resposta aos quesitos 12, 14 e 16 do INSS, atesta o perito que a incapacidade é permanente, omniprofissional, restando a parte autora insuscetível de reabilitação, concluindo ao final que "o requerente possui incapacidade permanente e invalidez omniprofissional para o trabalho". (fls. 55/56). Ademais, indicou que a incapacidade remonta a 2012.
3. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, em anexo, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório e das conclusões do laudo perito judicial, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 19/08/2012, data da cessação do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente pelo INSS em 02/05/2012 (fls. 13), nos termos do art. 43 da Lei 8.213/1991, ficando reformada a sentença nesse ponto.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, restando reformada a sentença, neste aspecto.
7. Apelação desprovida.Remessa necessária, tida por interposta, parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico afirma que a autora, de 66 anos idade, que se qualifica profissionalmente como faxineira autônoma, é portadora de espondiloartrose, entretanto a jurisperita assevera que as lesões não lhe causam incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. A perita judicial foi categórica em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão da jurisperita, profissional habilitada e equidistante das partes. Nesse contexto, não houve a alegada omissão no laudo pericial, posto que a expert judicial consignou expressamente que a inicial narra que a autora é portadora de espondilose e gonartrose, bem como constata que não há incapacidade, amparada na anamnese médica, exame físico e documentos juntados aos autos. Anota, também, que no ato da perícia, a examinada (autora) apresentou diversos exames e receituários médicos, juntados posteriormente aos autos. Sendo assim, não se pode afirmar que houve omissão do laudo médico quanto às patologias da autora.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em conversão do julgamento em diligência. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. NÃO REITERAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que concedeu tutela antecipada. Conversão em retido. Não reiteração. Não conhecimento (art. 523, §1º, do CPC/73).
2 - Desnecessárias novas perícias, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
4 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o médico especialista indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 07 de agosto de 2013 e seus complementos, diagnosticou a autora como portadora de gonartrose bilateral, hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus e obesidade mórbida. Consignou, em relação às patologias, que "as características e sintomas não trazem consequências para as atividades desenvolvidas pela autora, desempregada desde 2006. A hérnia umbilical pode ser corrigida cirurgicamente, bem como a obesidade mórbida; a gonartrose é de grau I pelos exames anexados nos autos e não tem indicação cirúrgica, apenas acompanhamento ambulatorial; a diabetes e a hipertensão arterial têm controle ambulatorial, dietético e domiciliar. Não existe incapacidade laborativa no momento do exame médico pericial". Concluiu pela ausência de incapacidade.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Agravo retido interposto pelo INSS não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA À FILIAÇÃO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que a prova pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução, tão só porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
3 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 21 de agosto de 2015 (ID 103301296, p. 181-185), quando a demandante possuía 64 (sessenta e quatro) anos de idade, consignou o seguinte: “A Pericianda é portadora de gonartrose e fibromialgia. Ao exame clínico apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença gonartrose. Tal condição, no momento do exame pericial, a incapacita parcial e permanentemente para o exercício de atividades laborativas, ou seja, para atividades que demandem esforços físicos com sobrecarga sobre os joelhos (agachar, subir e descer escadas continuamente, erguer pesos e permanência por logos períodos em posição ortostática)”. Fixou, por fim, a data do início da incapacidade em outubro de 2011.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos ora seguem anexos aos autos (ID 103301296, p. 141-146), dão conta que a requerente promoveu recolhimentos previdenciários, na qualidade de segurada facultativa, de 01º.05.2012 a 31.10.2013 e de 01º.04.2014 a 30.09.2014.
14 - Portanto, fixada a DII em outubro de 2011, se mostra inequívoco que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso na Previdência Social, e que esta decidiu se filiar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
15 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. LAUDO PERICIAL. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. O princípio da instrumentalidade das formas, materializado nos arts. 188 e 283 do CPC, regula que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizadosde outro modo, preencham a finalidade essencial. Precedente. In casu, em que pese a parte recorrente tenha inserido em seu recurso o termo "recurso inominado" em vez de apelação, fato é que a peça recursal cumpre os requisitos previstos no art. 1.010doCPC. Assim, recebo o recurso inominado como apelação e passo a examiná-lo.2. A pretensão da parte recorrente consiste na reforma da sentença por entender que se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pretendido.3. A constatação de que a parte autora é portadora de deficiência que causa impedimento de longo prazo, nos termos em que definidos pelo art. 20, §§2º e 10, da Lei nº 8.742/93, é indispensável à concessão do benefício. Precedentes.4. No caso, embora tenha sido reconhecido que a parte autora apresenta sequela de traumatismo de membro inferior (CID T-93), complicação de dispositivo protético (CID T-84) e gonartrose (CID M-17.8), o perito judicial concluiu que a incapacidade temmenos de 2 (dois) anos. (ID 348963155).5. Nesse contexto, cumpre destacar que para a concessão do benefício assistencial não é suficiente a existência de doença ou deficiência. É necessário, além disso, aferir-se o grau de impedimento decorrente da deficiência, conforme exigem os §§ 2º e6º,e também estar demonstrada sua duração por um período mínimo de 2 (dois) anos (§10). Portanto, a comprovação da doença por documentos médicos não é suficiente para caracterizar o impedimento exigido pela legislação, sendo necessária uma avaliação dasituação feita por perito oficial do Juízo.6. Diante da conclusão do laudo pericial, infere-se que não está demonstrado que a parte autora é portadora de deficiência que acarreta impedimento no grau exigido pelo art. 20, §§ 2º e 6º da Lei nº 8.742/93 e pelo período mínimo de 2 (dois) anos(§10),o que impede a concessão do benefício de prestação continuada pretendido e impõe a manutenção da sentença.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restou incontroverso o preenchimento dos requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado, ante a ausência de impugnação pela autarquia previdenciária. No tocante ao requisito incapacidade laboral, a conclusão do sr. médico perito foi no sentido da incapacidade de ser parcial e definitiva da parte autora, em razão de hipertensão essencial, hipotireoidismo não especificado, varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação e gonartrose não especificada. Sugeriu ainda a possibilidade de reabilitação da parte autora.
3. De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, o benefício de auxílio-doença é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento, como na hipótese.
4. Desse modo, diante do conjunto probatório, por ora, a parte autora não faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
5. O termo final do benefício será definido somente através de nova perícia a ser realizada pelo INSS, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ
8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA. SEGURADO FACULTATIVO PERTENCENTE À FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DISPENSÁVEL INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. SENTENÇA CONFIRMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DOINSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.3. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) é dispensável para que a parte seja reconhecida como segurada facultativa de baixa renda, desde que cumpridos os demaisrequisitos, em atenção ao princípio da universalidade da cobertura e do atendimento. Precedentes.4. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por lombalgia por doença crônica discal e gonartrose do joelho direito que implicam incapacidade permanente para sua atividade habitual sem precisar a data de início da incapacidade. Consta dosautos atestados médicos que indicam que a incapacidade remonta ao período em que realizado o requerimento administrativo.5. Verifica-se que na data de início da incapacidade, a parte autora possuía qualidade de segurada por contribuir para o RGPS na condição de segurado facultativo de baixa renda e havia cumprido a carência para a concessão de benefício por incapacidade,pois iniciou suas contribuições em agosto de 2012, mantendo-as até março de 2014. Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora, analfabeta, com 63 anos de idade e última atividade laboral como doméstica, cumpre com os requisitos para que sejareconhecida sua condição de segurada facultativa de baixa renda.6. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade permanente.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A carência e qualidade de segurado não foram analisadas, à míngua de impugnação específica da autarquia em recurso.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, de 55 anos e costureira, é portadora de outras gonartroses pós-traumática CID10 M17.3, com dificuldade de flexão do joelho esquerdo, concluindo pela incapacidade parcial e circunstancialmente limitada para o desempenho profissional. Enfatizou o expert que "As limitações vistas neste exame dizem respeito a atuar em atividades que demandem equilíbrio estático e dinâmico, controle de máquinas (esteiras de rolagem, empilhadeiras, serra elétrica, tornos, prensas), em localizações elevadas, grandes e médios esforços, movimentos repetitivos, soerguimento de carga superior a 5% de seu peso corporal, agachamento, deambulação e ortostatismo prolongados. Entretanto poderá exercer ou buscar formação para atividades compatíveis com o aparato intelectual estimado, e que respeitem as limitações descritas, tais como as de ascensorista, apontador, bordador, cobrador, descontinuista, jornaleiro, porteiro, urdidor, vendedor" (fls. 88vº). Dessa forma, deve ser mantido o auxílio doença concedido em sentença, enquanto perdurar a incapacidade, constatada mediante perícia médica. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não recuperável, for aposentada por invalidez, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/91.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
VI- Apelação da parte autora improvida.