CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. RE 626.489/SE. ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/109.448.991-0), com início de vigência em 28/02/1998 (fls. 273), mediante a consideração de todo o período de labor e inclusão das contribuições individuais.
2 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
3 - Segundo revelam o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV (fl. 428) e a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (fl. 129), a aposentadoria por tempo de contribuição do autor foi concedida em 14/11/2000 e teve sua DIB fixada em 28/02/1998.
4 - Em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, apenas deve ser aplicado o artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
5 - O termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2010. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 05/09/2012 (fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
6 - A ação mandamental, na qual o demandante visava o reconhecimento do direito de recolher as contribuições previdenciárias de 1º/03/1989 a 03/09/1989 e de 1º/05/1990 a 31/10/1994, foi ajuizada em 1999, com sentença proferida em 29/02/2000 (fls. 74/77) e que, em razão disso, foi emitido "discriminativo analítico de débito", em 30/05/2000 (fls. 85/96), geradas Guias da Previdência Social - GPS e revisto o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido inicialmente. Ainda que se considere a data de vencimento da última Guia da Previdência Social - GPS acostada aos autos, 30/06/2001 (fl. 127), como termo inicial do prazo decadencial, o que não é o caso, vez que contrária à previsão legal, a revisão, igualmente, estaria obstada pelo instituto em apreço.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava a reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria NB 42/183.800.318-2, o qual foi indeferido administrativamente, visando a inclusão do período rural indenizável de 07-1992 a 09-1996 como tempo de contribuição e a reanálise da reafirmação da DER para a data do pagamento da GPS, com a consequente concessão de aposentadoria pela regra mais favorável.
2. Hipótese em que, diante da sentença denegatória da segurança, apela a parte impetrante apresentando insurgência diversa da veiculada na inicial e requerendo, ao final, provimento judicial divergente do que motivou a impetração do presente mandamus, em evidente inovação recursal.
3. Se os argumentos veiculados no recurso não foram submetidos ao crivo do juízo de primeiro grau, não podem estes ser analisados por esta Turma, sob pena de supressão de instância.
4. Diante disso, impõe-se o não conhecimento da apelação.
E M E N T ACÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSS APUROU PAGAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO. MORTE DO BENEFICIÁRIO. SAQUE PELO PROCURADOR CADASTRADO NO SISTEMA. EMISSÃO DE GPS ENCAMINHADA PELA EBCT. PROCURADOR NÃO LOCALIZADO. CONSIGNAÇÃO NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA QUE DECLARA NÃO SER PROCURADORA DA DE CUJUS. AÇÃO JUNTO À JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA FALECIDA. AUTARQUIA NÃO LOCALIZOU A PROCURAÇÃO. ÚNICO VÍNCULO COM A FALECIDA. SOBRENOME. EX-CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA DO INSS. DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA AUTARQUIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. IRSM DE FEVEREIRO/94. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Ao juiz é vedado proferir decisão que desborde do pedido contido na exordial - decisão ultra petita. Hipótese em que se impõe a reforma da sentença, para redução aos limites do pedido.
2. Restando comprovado, por meio de Guia da Previdência Social (GPS), o recolhimento de contribuições em atraso de contribuinte individual, bem como a autorização do INSS para que o contribuinte o fizesse, devem ser averbadas, como tempo de serviço, as respectivas competências.
3. A RMI (Renda Mensal Inicial) do benefício previdenciário deve ser calculada estritamente de acordo com as disposições legislativas vigentes na data da implementação dos requisitos para a sua concessão, mesmo que o benefício tenha sido concedido na via judicial. Não há motivo lógico ou jurídico para que se considere o IRSM de fevereiro/94 na atualização dos salários de contribuição apenas se houver pedido expresso na exordial.
4. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE EXTINGUI RECURSO POR SUPOSTA IDENTIDADE DE OBJETO COM O OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. EQUÍVOCO. CORREÇÃO.
Verificado que o objeto do mandado de segurança nº 50009030720204047208, em que se postulou o julgamento do recurso em prazo razoável, difere do objeto do recurso ordinário aventado no processo administrativo nº 44233.263760/2020-10, no qual se postula reconhecimento de tempo de atividade rural e a emissão de GPS para recolhimento da indenização de contribuições do período, resta evidenciado que a decisão proferida pela 7ª Junta de Recurso da Previdência Social, que extinguiu o recurso por suposta identidade de objeto, incorreu em ilegalidade, passível de correção por mandado de segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
2. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que a autoridade coatora proceda a emissão da GPS para o complemento das contribuições vertidas nos períodos de 02/15 a 07/18 e 02/19, que, indenizado/complementado, deverá ser considerado como tempo de serviço inclusive para a análise do direito adquirido com base nas regras vigentes antes da EC n. 103/2019 ou nas regras de transição previstas na referida Emenda.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. Assim, deve ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda em vigência, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e nova análise dos requisitos para concessão do benefício postulado mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e a consideração como tempo de contribuição o período rural indenizado, inclusive para fins de apuração do direito ao benefício pelas regras transitórias da EC 103/2019, proferindo-se nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO RURAL RECONHECIDO E POSTERIORMENTE DESCONSIDERADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO.
1. Muito embora a administração possa anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial, precisa fundamentar a sua decisão, de forma a fornecer subsídios que permitam ao segurado insurgir-se, caso com ela não concorde.
2. Dentro desse contexto, considerando que no processo administrativo do benefício n. 193.800.221-8, o INSS, sem qualquer justificativa, desconsiderou o período rural de 01-01-1976 a 31-12-1999, o qual já havia sido reconhecido por ocasião do NB 173.273.234-2, deve ser anulada a decisão proferida no NB 193.800.221-8, para que a autoridade administrativa reaprecie o período rural em questão e o pedido de emissão de guia GPS, e profira nova decisão fundamentada acerca do seu reconhecimento ou não.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EMISSÃO DE GPS. 1. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.
2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. Efetuada a indenização ou a complementação das contribuições previdenciárias, os períodos por ela abrangidos devem integrar a contagem de tempo de serviço/contribuição do segurado na data da Emenda Constitucional 103/2019.
4. O recolhimento das contribuições perfectibiliza o cumprimento das exigências legais para a integração do respectivo tempo de contribuição no cálculo do benefício previdenciário, permitindo a análise de eventual direito adquirido em momento anterior à modificação legislativa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.I- A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente".II - O autor trouxe aos autos Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Mogi das Cruzes em 07/06/2019. Cumpre destacar que a veracidade da mencionada certidão não foi ilidida pela autarquia, devendo ser considerada para efeito de aposentadoria .III - Quanto aos períodos em que efetuou recolhimentos como contribuinte facultativo, consta dos autos que o INSS emitiu GPS relativa às diferenças devidas, que foram recolhidas pelo autor, relativas ao período de 08/2017 a 09/2019. Dessa forma, tendo em vista que o autor voltou a se vincular ao RGPS, de 08/2017 a 09/2019, não há razão para que se deixe de computar o período anterior, constante da Certidão de Tempo de Contribuição.IV – O autor cumpriu os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. V – Remessa oficial não provida
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei. Assim, deve ser aplicado o entendimento anterior, que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda em vigência, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo e nova análise dos requisitos para concessão do benefício postulado mediante a emissão das guias requeridas e consideração dos períodos indenizados como tempo de contribuição, inclusive para os fins de aplicação da regra de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Autos:APELAÇÃO CÍVEL - 5001886-07.2021.4.03.6106Requerente:ALVARO EID PESSANHARequerido:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEmenta:PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PAGAMENTOS NÃO COMPROVADOS. EMISSÃO DE GUIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria programada, de acordo com os arts. 17 e 20 da EC 103/2019, mediante a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo.II. Questão em discussão.2. (i) Possibilidade de reconhecimento de contribuições previdenciárias vertidas na condição de contribuinte individual; (ii) preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir.3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 4. A Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário.5. O INSS deve emitir a respectiva GPS para pagamento das contribuições previdenciárias devidas – correspondentes ao intervalo de 01.06.2005 a 28.02.2007 - uma vez que demonstrado o exercício de atividade como contribuinte individual durante aquele período.6. Com a comprovação do adimplemento, a autarquia deverá conceder ao segurado o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019) uma vez que, nesta ocasião totalizou 35 (trinta e cinco) anos e 27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição.7. O benefício será devido – em caso de pagamento da GPS - a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 15.10.2019).IV. Dispositivo.8. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999.Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto à fixação do marco inicial dos efeitos financeiros na data do pagamento da indenização das contribuições relativas ao período rural, na medida em que este já é o marco estipulado pela sentença recorrida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os titulares de mandato eletivo não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
2. Assim, até a vigência da Lei n. 10.887/04, o reconhecimento do labor como Prefeito Municipal para fins previdenciários exige a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
3. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
4. Hipótese em que o exercício do mandato eletivo como Prefeito Municipal ocorreu antes mesmo da vigência da Lei n. 9.506/97, época em que não era segurado obrigatório da Previdência Social. Desse modo, a responsabilidade pelo recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias era do autor, as quais, contudo, não foram efetuadas, o que inviabiliza o reconhecimento do tempo controverso.
5. A ausência de prévio pedido administrativo em relação ao pedido de apresentação, pelo INSS, de GPS referente às contribuições do período de 01-01-1993 a 31-12-1996, em que o autor exerceu mandato eletivo, enseja a extinção do feito sem exame do mérito, por ausência de interesse processual, a teor do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC de 2015.
6. Mantida a sentença que determinou a extinção do feito sem análise do mérito, por falta de interesse processual, em razão da ausência de prévio requerimento na via administrativa, no tocante ao pedido de cômputo do tempo de serviço urbano como empresário, no período de 01-01-1993 a 31-01-1995, com a emissão, pela Autarquia, de GPS para indenização das correspondentes contribuições previdenciárias, não vertidas na época própria, e a compensação destes valores com aqueles que tem a receber em razão do benefício a ser concedido.
7. Não implementados os requisitos legais, o benefício não é devido, sendo inviável, na hipótese em apreço, a reafirmação da DER.
8. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos na sentença, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A interpretação conferida pelo INSS, ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural ou como contribuinte individual cujo exercício foi regularmente reconhecido, carece de fundamento de validade em lei.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
5. Provimento da apelação do impetrante no ponto em que requer, em sede de pleito alternativo, seja determinado à autoridade coatora a realização de revisão do ato que indeferiu a aposentadoria, e não somente a averbação do período indenizado, proferindo-se nova decisão administrativa, após o pagamento das respectivas indenizações.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, a fim de determinar a emissão das guias para indenização do período rural, bem como o cômputo de tais períodos, uma vez efetuado o recolhimento das exações respectivas, para fins de tempo de contribuição.
4. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PERÍODO RURAL INDENIZADO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Se houve pedido na via administrativa, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via. Como bem referido no precedente do STF no julgamento do RE 631.240, não é necessário o exaurimento da esfera administrativa para acessar a via judicial. Cabível o mandado de segurança.
2. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
3. O recolhimento da indenização referente ao período pretérito produz efeito no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019 e para dedução do tempo de pedágio.
4. A norma interna do INSS, no sentido de que o tempo indenizado posteriormente a 13/11/2019 não possa integrar a apuração do tempo de contribuição para fins de aposentadoria conforme regras anteriores à EC 103/2019, não encontra amparo na lei. Precedentes deste Tribunal.
5. Ocorrendo o pagamento da GPS antes do vencimento, correta a fixação da DIB da aposentadoria na DER.
6. Sentença mantida.