PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão sobre o benefício de aposentadoria pleiteado.
6. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros decorrentes de benefício que eventualmente venha a ser concedido, uma vez que tal discussão não foi objeto da lide, impondo-se o não conhecimento do recurso quanto o ponto.
7. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, desprovida, bem com desprovida a remessa necessária.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. RECOLHIMENTO DAS EXAÇÕES EM VALOR INFERIOR AO MÍNIMO. VIABILIDADE DE QUITAÇÃO PARA QUE TAIS PERÍODOS INTEGREM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01/07/2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13/11/2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. A mencionada revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, no entanto, não possui o condão de modificar um direito que encontra amparo na lei (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91) e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. Com efeito, a mera existência de contribuições em atraso, não é óbice para a concessão da aposentadoria pretendida, uma vez preenchidos os requisitos hábeis.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, analise a possibilidade de inclusão do período reclamado, e considere referido interregno como tempo de contribuição, inclusive para fins de aferição do direito ao benefício pelas regras anteriores e transitórias da EC 103/2019.
4. É possível considerar-se como tempo de contribuição aqueles períodos cuja contribuição foi inferior ao mínimo legal, na forma do artigo 29, inciso I, da EC 103/2019, que dispôs expressamente sobre a viabilidade de complementação da exação, de forma a alcançar o limite mínimo exigido. Precedentes deste Tribunal.
5. O INSS não possui interesse recursal quanto aos efeitos financeiros da condenação, eis que esta discussão não foi objeto da lide, tampouco de apreciação pela sentença.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
1. Inicialmente, observo que a execução fiscal movida pelo INSS visa o ressarcimento de valores relativos a benefício previdenciário concedido indevidamente, conforme Ofício da Gerência Executiva de Bauru/SP acostado às fls. 30: "Após a revisão administrativa processada por esta Unidade, em conformidade com o artigo 11 da Lei nº 10.666 de 08/05/2003, ficou constatado irregularidade na manutenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob nº 42/001.288.312-3, tendo sido depositado em conta corrente após a Data da Cessação do Benefício ocorrida em 03/04/1999, data em que o beneficiário supracitado foi a óbito. Desta forma, o INSS efetuou os cálculos do período de 01/03/1999 a 31/08/2006, depositado indevidamente em conta corrente e emitiu a Guia da Previdência Social (GPS), no valor de R$ 45.802,16 para ser quitada pelo UNIBANCO. No entanto, o valor quitado pelo UNIBANCO foi de R$ 37.787,72, justificando-nos ser este o saldo positivo da conta corrente. Solicitamos portanto quitação da GPS anexa, no valor remanescente de R$ 8.014,44, no prazo de 10 (dez) dias contados do recebimento desta".
2. Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento.
3. In casu, o crédito surgiu de uma suposta culpa no pagamento de benefício previdenciário indevido. O INSS, pretende ressarcir-se do dano sofrido com tal pagamento. Como a suposta responsável não admite a culpa Civil, faz-se necessário o exercício de ação condenatória. Do processo resultante de tal ação, poderá resultar sentença capaz de funcionar como título executivo.
4. Não é, portanto, lícito ao INSS emitir, unilateralmente, título de dívida ativa, para cobrança de suposto crédito proveniente de responsabilidade civil.
5. Por fim, a questão a respeito da impenhorabilidade do bem de família, cumpre frisar que a Lei nº 8.009, de 29 de março de 1990, em seu artigo 1º, disciplina que o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável.
6. A meu ver, a r. decisão do MM Juiz a quo está em perfeita consonância com a legislação, pois, patente, o reconhecimento do imóvel como sendo para residência familiar, conforme documento de fls. 23/26.
7. Não aceitando a alegação da parte apelante que afirma não ter sido provada o fato do patrimônio ser único ou não. Com efeito, referida lei citada anteriormente cuidou da impenhorabilidade do bem de família, dispondo que este consistirá no imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar desde que seja o único imóvel e cuja utilização seja a moradia permanente.
8. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido, para extinguir a execução fiscal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
3. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
4. Uma vez depositada em juízo as contribuições em atraso calculadas pelo segurado, por ter sido a emissão da GPS retardada por ato da própria Autarquia, à requerente não pode ser imputada a demora no recolhimento das exações a destempo, mormente no tocante à mera complementação dessas exações.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
6. Determinada a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECONHECIDO O TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO COMUM NÃO COMPUTADO CONSTANTE DA CTPS. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. As anotações da carteira de trabalho gozam de presunção "juris tantum" de veracidade, admitindo prova em sentido contrário. A simples divergência com os registros do CNIS não é suficiente par caracterizar falsidade das anotações, devendo, inclusive, prevalecer as anotações da CTPS sobre os dados de tal cadastro no caso de inexistirem indicativos de fraude. Igual tratamento merece o ponto relativo aos períodos em que houve contribuição previdenciária por meio de GPS, prevalecendo, em caso de eventual divergência, a prova constituída pelas guias de recolhimento apresentadas sobre os registros do CNIS.
5. Satisfeitos os requisitos tempo de contribuição e carência, possui a parte autora o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe seja mais vantajoso, bem como ao pagamento das parcelas vencidas (efeitos financeiros a contar da 1ª DER), acrescidas dos consectários de lei, referidos a seguir.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência , nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO TARDIO. PAGAMENTO SEM OS ACRÉSCIMOS LEGAIS.
1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.
2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3. No caso concreto, a autora implementou o requisito etário em 2012 , devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no art. 142 da Lei 8.213/91.
4. O próprio INSS reconheceu, por ocasião do pedido administrativo – 08/11/2018 ( fl. 136 ) , um total de 176 contribuições a partir da filiação da autora ao RGPS.
5. A controvérsia cinge-se no cômputo como tempo contributivo dos períodos das competências de 04/2006 e 04/ 2007 em que a autora teria recolhido valor abaixo de um salário mínimo,.
6. A competência 04/2006 foi recolhida de acordo com o salário mínimo vigente a época, que era de R$350,00, montante de 11%, com valor de recolhimento de R$38,50, conforme GPS de fl. 126 e, com relação à competência 04/2007 foi recolhido valor de R$41,80 de acordo com o salário mínimo vigente de R$380,00 (fl. 127).
7. Os pagamentos foram realizados sem os acréscimos legais, não podendo, pois, serem considerados para fins de carência.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei., ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.
9. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO. NULIDADE. CAUSA MADURA. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo, incorrendo em nulidade, por violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença que concede a jubilação condicionada ao futuro recolhimento dessas contribuições.
2. Nada obstante essa mácula da sentença, verifica-se, no caso concreto, a situação prevista no artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, sendo possível ao Tribunal, desde logo, examinar o mérito quanto ao aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1191 e ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
4. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS e o recolhimento da indenização no curso da lide, em sede de cumprimento provisório de sentença, inexistindo qualquer óbice, neste momento, ao cômputo do período de labor rural, posterior a 31/10/1991, reconhecido na sentença, para fins de concessão da aposentadoria.
5. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER, com a incidência do fator previdenciário, considerando que contabiliza, no referido marco, mais de 35 anos de tempo de contribuição, com pontuação (Lei 13.183/2015) inferior a 95 pontos.
6. Nessa hipótese, não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele período de labor rural somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS CUMPRIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto do recurso de apelação do INSS.2. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Não se aplica ao caso as disposições contidas na reforma da previdência/2019, ante o cumprimento dos requisitos legais anterior ao advento da EC/2019.3. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendo necessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), semulher.4. O INSS na DER (21/02/2019) reconhecera 33 anos e 05 meses e 27 dias de tempo de contribuição (fls. 50 - autos digitalizados), ficando suprido o requisito da carência legal.5. De acordo com o conjunto probatório formado, de fato, somados os vínculos contantes no CNIS do demandante, com os recolhimentos das contribuições efetivadas por meio da Guia da Previdência Social - GPS apresentados nos autos (contribuinte individuale facultativo), não computados no âmbito administrativo, o autor perfaz mais de 35 anos de tempo de contribuição.6. Correta a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conformejáconsignado na sentença.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR POSTERIOR A 31/10/1991. NECESSIDADE DE SUPORTE CONTRIBUTIVO. ENQUADRAMENTO NAS REGRAS ANTERIORES À EC Nº 103/2019 OU EM SUAS REGRAS DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA EM PERÍODO INDENIZADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. O interesse recursal é um dos pressupostos de admissibilidade da apelação, na forma do art. 966 do CPC. Na espécie, não deve ser conhecido o recurso quanto à discussão referente aos efeitos financeiros da indenização do período rural posterior a 31/10/1991, uma vez que não foi objeto da lide, tampouco foi apreciado na sentença, de forma que não há falar em sucumbência no ponto.
2. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo.
3. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional.
4. No julgamento do Tema 1.103, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que "As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997)".
5. Tem a parte imperante direito à reabertura do processo administrativo, com a emissão de GPS para a indenização do período campesino e observância dos parâmetros fixados judicialmente.
E M E N T A
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA A DESTEMPO. CÔMPUTO PARA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Consta dos autos indeferimento do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pelo impetrante em 20/03/2018 (id 136788255 p. 66), o que por si só afasta a ausência de interesse de agir alegada pelo INSS.
2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
3. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;
4. Para comprovação do cumprimento dos requisitos para inclusão do período vindicado de junho/2017, julho/2017 e agosto/2017 o impetrante juntou aos autos: ID 136788254 - Pág. 4 - Certidão de existência de cadastro da empresa com início de atividades em 22/07/2016 e encerramento em 09/03/2018, emitida pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP; ID 136788254 - Pág. 5 – Certidão negativa de débitos emitida em 19/07/2018, emitida pela Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista/SP; ID 136788254 - Pág. 2 – GPS – Guia da Previdência Social comprovando o pagamento dos recolhimentos previdenciários relativos aos períodos de junho/2017, julho/2017 e agosto/2017. Portanto, restou comprovado o exercício da atividade laborativa, bem como o recolhimento das contribuições devidas.
5. Desse modo, computando-se os recolhimentos vertidos pelo autor de junho/2017, julho/2017 e agosto/2017, acrescidos ao tempo de contribuição homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 20/03/2018 (id 136788255 p. 66) perfazem-se 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista na Lei nº 8.213/91.
6. Portanto, faz jus o impetrante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. DIFERENÇA DE ALÍQUOTAS. GUIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL - GPS. EMISSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Havendo o pagamento da primeira contribuição sem atraso (primeira parte do inciso II do art. 27 da Lei 8.213/91), o mero adimplemento tardio das contribuições posteriores não impede o reconhecimento do direito à contagem das mesmas para efeito de carência, porquanto a condição essencial para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é o suporte contributivo correspondente.
2. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC.
4. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento por esta Corte, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.
5. Em face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cabendo ao segurado pagar 50% desse montante à parte adversa e, ao INSS, 50%.
6. É vedada a compensação na condenação em honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 85, §14, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. Não é possível o cômputo das contribuições objeto do pedido inicial como tempo contributivo para fins de concessão do benefício postulado, uma vez que não tendo havido o pagamento dos juros e multa obrigatoriamente incidentes sobre a contribuição recolhida a destempo, tal como previsto no art. 35 da Lei 8.212/91, os recolhimentos comprovados pelas GPS trazidas aos autos se deram de forma insuficiente e os períodos correspondentes somente serão computado como tempo de contribuição após a devida regularização. 4. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 5. Possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelos segurados contribuintes individuais, desde que o trabalhador consiga demonstrar o exercício efetivo de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho. 6. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 7. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ARTIGO 73, DA LEI 8.213/1991. DIREITO À ADOTANNTE E À GUARDIÃ. ARTIGOS 71-A DA LEI 8.213/1991 E ARTIGO 33, §§ 2º e 3º, DA LEI 8.069/1990 - ECA
1. O salário-maternidade é devido à empregada, trabalhadora avulsa, empregada doméstica, contribuinte individual, facultativa ou segurada especial, durante cento e vinte dias, com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação concernente à proteção à maternidade (artigo 71, caput, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 10.710/03).
2. O salário-maternidade é pago direta ou indiretamente pelo INSS. No caso da segurada empregada é pago diretamente pela empresa (art. 72, § 1º), mas reembolsado a esta por meio de dedução do valor da guia de pagamento das contribuições previdenciárias (GPS); as demais categorias de seguradas (especiais, avulsas, empregadas domésticas, contribuinte individual etc.) recebem diretamente do INSS.
3. O direito da guardiã ao benefício decorre do artigo 33, §§ 2º e 3º, da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente e também deverá ser pago diretamente pelo INSS (artigo 71-A, da Lei 8.213/1991).
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/ CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. CTPS. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COMO FACULTATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECURSO DO INSS.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2. As anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.3. Nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991. Precedentes desta C. Turma.4. Emerge da CTPS da autora (fls. 420/439) que existem várias anotações de vínculos, todas em ordem cronológica e sem rasura e, quanto ao período de 02/05/2000 a 18/01/2002, laborado para o empregador Transportadora Ana Terra Ltda., há anotações de opção pelo FGTS, anotações gerais de contribuição sindical e alterações salariais, os vínculos estão em oredem cronológica e não há rasura. 5. Para comprovar a competência de 10/2009, a autora trouxe a GPS cuja validade não está demonstrada por ausência de autenticação mecânica no documento e o comprovante anexado está apagado, não sendo possível extrair os dados nele constantes. (fl. 240 e 243 ou id 156443444 - Pág. 60 e 63). 6. Com relação às contribuições de 01/2010 e de 01/2011 a 02/2012, devem ser consideradas porque a autora comprovou ter efetuado o pagamento do complemento das contribuições, conforme se vê da GPS de fl. 273 ou id 156443454 - Pág.93 (guia atrasada) que contempla as competências consolidadas de 01/2010 e de 01/2011 a 02/2012 e o valor das das diferenças, com os acréscimos legais, conforme cálculo apresentado pelo próprio INSS, no valor de R$ 239,58 .7. As contribuições complementadas só podem ser computadas como tempo de contribuição a partir do efetivo recolhimento realizado, não produzindo efeitos antes desse marco temporal.8. Constatado que a autora já recebe atualmente benefício de aposentadoria por invalidez, desde 15/05/2018, a lei lhe assegura o direito de optar pelo benefício que entender mais vantajoso, conforme disposto no art. 124, Lei nº 8.213/91.9. Na hipótese de opção pelo benefício cujo direito foi reconhecido na esfera judicial, é obrigatória a dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei, após o termo inicial ora assinalado.10. A controvérsia acerca da possibilidade de execução do crédito decorrente das parcelas vencidas do benefício judicial, na hipótese de escolha por aquele concedido na esfera administrativa, é matéria cuja análise se encontra suspensa sob a sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 1.018), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC, pelo que deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com futura deliberação do tema pelo C. STJ.11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.12. Recurso da autora parcialmente provido. Desprovido o recurso do INSS.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SALÁRIO-MATERNIDADE . EMPREGADA. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. VALORES RECEBIDOS.
1. Não há falar em exigência de prévio requerimento administrativo do benefício, uma vez que o INSS já apresentou contestação de mérito e, em seu recurso de apelação, sustenta que a parte autora não tem direito ao benefício.
2. Considerando que restou afastada a necessidade de prévio requerimento administrativo, incide, na espécie, a regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do novo Código de Processo Civil.
3. Não cumprida a carência mínima (art. 25, inciso I, Lei 8.213/91), é indevida a concessão do benefício de auxílio doença.
4. O vínculo empregatício da parte autora encontrava-se em aberto na data do parto, conforme cópia da CTPS.
5. Nos termos do artigo 72, §1º, da Lei nº 8.213/91 que foi alterado pelo artigo 1º da Lei 10.710/2003, desde 05/08/2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas deixou de ser efetuado pelo INSS e passou à responsabilidade direta das empresas, as quais são ressarcidas pela Previdência Social no momento do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, por meio da Guia da Previdência Social (GPS).
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5%. POSSIBILIDADE. ART. 21, §3º, DA LEI Nº 8.212/91.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob a alíquota de 5% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
7. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado, além dos períodos em que verteu contribuições a menor, e ao cômputo dos referidos interregnos como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
8. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
9. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. EFEITOS FINANCEIROS.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
3. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
4. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
5. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
6. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31-10-1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, deve o marco inicial dos efeitos financeiros do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ser fixado na data em que houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos respectivos períodos, visto que somente a partir daí houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
7. Apelação e remessa necessária a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo §4º do art. 45 da Lei n. 8.212/91, só é exigível a partir da edição da MP n. 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, §2º, da Lei de Custeio.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto n. 3.048/99, promovida pelo Decreto n. 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 n. 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei n. 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.