PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM COMO EMPRESÁRIO. COMPETÊNCIAS RECOLHIDAS VIA GPS EM DATA ÚNICA. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL QUE NÃO GARANTE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Dicção do artigo 55 da Lei n. 8.213/1991.
- As anotações lançadas em Carteira de Trabalho gozam de presunção legal de veracidade "juris tantum", recaindo sobre o réu os ônus de comprovar a falsidade de suas anotações (Enunciado n. 12 do C. Tribunal Superior do Trabalho).
- Em se tratando de relação empregatícia, é inexigível a comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias do trabalhador urbano, pois o encargo desse recolhimento incumbe ao empregador de forma compulsória, sob fiscalização do órgão previdenciário .
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual (empresário), impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991. Precedentes.
- Consoante o CNIS anexado, a parte autora filiou-se como empresária, de 1º/11/1995 a 31/5/1997, e como contribuinte individual, de 1º/3/2006 a 31/12/2006, e não há contribuições realizadas em seu NIT, pontualmente, atreladas ao interstício em debate.
- Constata-se a presença de GPS's relativas às competências janeiro de 2001 a fevereiro de 2006 recolhidas em uma mesma data: janeiro de 2014.
- Pelo que se observa das guias, todas foram liquidadas sob o código 2003 (Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF), situação regida pela Lei Complementar n. 123/2006.
- Aos segurados que aderiram ao plano simplificado previsto pela LC n. 123/2006, não há direito à aposentadoria por tempo de contribuição, salvo se complementarem a alíquota de 11% para 20%, nos termos do artigo 21, § 2º, I e § 3º da Lei n. 8.212/1991.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão de benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que se mantiveram inertes, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários. Precedentes.
- Mantida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUITAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que exigiu o pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso para o reconhecimento judicial de tempo de serviço, para fins de carência ou determinação da Data de Início do Pagamento (DIP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável exigir o pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso para o reconhecimento judicial de tempo de serviço.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As inovações trazidas pela EC nº 103/2019 exigem que a quitação de contribuições previdenciárias em atraso seja examinada sob a ótica do princípio da proporcionalidade.4. Exigir o pagamento das contribuições antes do reconhecimento judicial do tempo de serviço não se mostra razoável, pois vincula o exercício de um direito a uma condição econômica, o que é vedado pela Constituição.5. O recolhimento de contribuições relativas a tempo pretérito deve ocorrer como uma condição *suspensiva*, ou seja, o direito ao benefício se dá com o implemento do requisito tempo, ficando a sua efetivação na dependência da indenização do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).6. O pagamento mensal do benefício dependerá do pagamento das contribuições em atraso, mas o direito aos valores vencidos, considerando a iniciativa do segurado de adimpli-las, dar-se-á a partir da Data de Entrada do Requerimento (DER).7. Há perigo de dano para a parte autora, dada a desnecessidade de indenização prévia do período via Guia da Previdência Social (GPS), que é de mais difícil repetição em caso de improcedência do pedido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 9. O pagamento prévio de contribuições previdenciárias em atraso não pode ser exigido como condição para o reconhecimento judicial de tempo de serviço, devendo o recolhimento ser tratado como condição *suspensiva* para a efetivação do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA MAJORAÇÃO DA RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Não conheço do recurso autárquico quanto às alegações referentes à não incidência do fator previdenciário no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por se tratar de matéria estranha à vertente lide.
- O artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91 estabelece que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- A renda mensal do benefício consistirá em 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, nos moldes do artigo 50, da Lei nº 8.213/91.
- Para a majoração do coeficiente da renda mensal da aposentadoria por idade, faz-se necessário o efetivo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
- Do compulsar dos autos, verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 10/2004 a 07/2005, em 26.03.07, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 102690290, p. 12-21).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por idade urbana, deve ser mantida a r. sentença. Anoto não se tratar aqui de contagem das contribuições em atraso para fins de carência, vedada pela redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente conhecido e provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
8. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
EED
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO DA GPS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. OBRIGAÇÃO DO CONTRIBUINTE EMPRESÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO APÓS RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias é condição para a averbação do tempo de serviço urbano.
2. Possível a indenização das contribuições previdenciárias pretéritas para fins de reconhecimento de tempo de serviço exercido na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 45-A da Lei nº 8.212/91.
3. Cabe ao segurado efetuar, primeiramente, o recolhimento das contribuições previdenciárias para averbar o tempo de serviço urbano e, posteriormente, requerer o benefício. Julgamento em sentido diverso implicaria em prolação de sentença condicional, afrontando o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC.
4. A data de início de eventual benefício deve ser igual ou posterior à data do pagamento das contribuições que levaram ao preenchimento dos requisitos.
5. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
6. Comprovada a continuidade do recolhimento de contribuições previdenciárias, é admitida a reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ. O deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, ainda depende de preenchimento de todos os requisitos legais.
7. O deferimento de aposentadorias especial, por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço, cabe apenas àquele segurado que cumprir carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
8. Afastada a condenação em honorários advocatícios, eis que manifestada concordância expressa ao reconhecimento do fato novo (Tema n° 995/STJ).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. ART. 49 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO SOB ALÍQUOTA DE 5% OU 11%. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
4. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido.
5. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso.
6. Tem a parte impetrante direito à emissão de GPS do período campesino a ser indenizado e ao cômputo do referido interregno como tempo de contribuição e nova decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado, nos termos da sentença.
7. É possível a complementação das contribuições vertidas pela segurada sob as alíquotas de 5% e 11% para fins de contagem de tempo para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 21, §3º, da Lei nº 8.212/91.
8. Carece ao INSS interesse recursal no que pertine ao marco inicial dos efeitos financeiros da condenação, uma vez que tal discussão (se na DER, DER reafirmada ou no momento da indenização) não foi objeto da lide, nem de apreciação na sentença. Portanto, no tópico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
9. Apelação parcialmente conhecida, e, nessa extensão, negado provimento, e remessa necessária a que se nega provimento.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS POR SENTENÇA TRABALHISTA. EFICÁCIA PROBATÓRIA. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/549.479.721-6), mediante a inclusão das parcelas salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista “que teve seu trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho de Comarca de São Vicente (SP), sob o processo n.° 107/2008, como também no processo que teve seu trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande (SP)” (ID107643351 - P. 5).
2 - O Digno Juiz de 1º grau acolheu o pleito formulado na inicial, aduzindo que as verbas salariais reconhecidas na demanda trabalhista alteram os salários de contribuição a serem considerados no cálculo do salário de benefício da benesse concedida ao autor.
3 - É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo. Precedente do C. STJ.
4 - In casu, a controvérsia reside na possibilidade de integração (ou não) das supostas verbas salariais, reconhecidas na sentença trabalhista, aos salários de contribuição utilizados como base de cálculo do auxílio-doença previdenciário, para que seja apurada uma nova RMI.
5 - Ocorre que, analisando o conjunto probatório carreado aos autos, não é possível concluir pela procedência do pleito aqui formulado.
6 - Com a inicial, a parte autora trouxe apenas a Carta de Concessão/Memória de Cálculo e o comprovante de pagamento da Guia da Previdência Social, com referência ao TRT 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande, deixando de apresentar as peças da reclamatória trabalhista, indispensáveis para a comprovação do direito alegado - revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade, mediante a inclusão, no cálculo da benesse, das verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
7 - Importante ser dito que o autor não especificou na inicial a que vínculo empregatício se referem os supostos acréscimos remuneratórios reconhecidos em demanda trabalhista ou quem era a parte reclamada, cabendo ressaltar que nem mesmo a referida Guia da Previdência Social – GPS traz o nome do responsável pelo pagamento do valor ali consignado, uma vez que foi emitida em nome do próprio Poder Judiciário – Vara do Trabalho de Praia Grande. Ausente, portanto, qualquer elemento que possibilite vincular o valor recolhido (constante da GPS) às contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas em discussão no presente feito.
8 - Devidamente intimado para juntar aos autos "cópia das principais peças da Reclamação Trabalhista mencionada na exordial", o requerente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
9 - Não se pode olvidar, no entanto, que lhe cabe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73). Precedentes.
10 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, não tendo coligido provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia no cálculo da RMI do benefício previdenciário, inviável o reconhecimento da referida pretensão, sendo de rigor a reforma da r. sentença de 1º grau.
11 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
12 - Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVO POR SEGURADO VINCULADO A RGPS. INVIABILIDADE. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Diante da ausência de prova que embase a alegação de preenchimento equivocado dos códigos de recolhimento ou da atividade exercida na condição de contribuinte individual, prevalece a informação de que estava vinculada ao Regime Geral de Previdência de acordo com o código de recolhimento informado na Guia de Previdência Social - GPS. 2. Nos termos do disposto no § 5º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência, sendo que tal vedação se estende ao segurado já aposentado no regime próprio. 3. Pela eficácia normativa do devido processo legal em sua dimensão substancial, as disposições do processo civil comum são flexibilizadas quando tocam uma causa previdenciária, de modo que a decisão denegatória de proteção social, por insuficiência de prova material, não pode impedir futura comprovação da existência desse direito fundamental à subsistência digna. 4. Inviável o reconhecimento de tempo de serviço em que não restou comprovado o labor como segurada obrigatória (contribuinte individual). A melhor solução que se amolda ao caso é a extinção em parte do feito sem exame do mérito, em relação ao pedido de averbação de tempo de servido referente aos períodos de 01-10-2010 a 30-06-2011; 01-08-2011 a 31-05-2012; 01-07-2012 a 30-11- 2015; 01-01-2016 a 31-01-2016; e 01-03-2016 a 30-04-2016, com fulcro no art. 485, inc. IV, NCPC, o que não obsta o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito, pelo segurado, mediante apresentação de novas provas, conforme decidido por este Colegiado, por unanimidade, nos autos da Apelação Cível nº 0011414-31.2014.4.04.9999 (TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, julg. em 07/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. JUROS MORATÓRIOS E MULTA. INCIDÊNCIA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. ORDEM CONCEDIDA.
1. A incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias, imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei n.º 8.212/91, somente é exigível a partir da edição da MP n.º 1.523/96. Jurisprudência dominante do STJ.
2. Portanto, em relação aos períodos anteriores a 14-10-1996, tem o autor direito a recolher os valores exigidos independentemente da incidência dos juros e da multa previstos no art. 45-A, § 2º, da Lei n. 8.212/91.
3. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio.
4. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional.
5. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
6. Mantida a sentença que determinou que a autoridade coatora emita GPS para indenização do período campesino de 01/01/1993 a 30/08/1994 sem a incidência de juros e multa, reabra o processo administrativo n° 200.879.440-1 e profira nova decisão fundamentada.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ANÁLISE DO MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §3º, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ATUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOS COMUM E ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFFISSIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença que reconheceu a especialidade de períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício pleiteado à nova contagem do tempo de contribuição a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada. Cabível a decretação de nulidade da decisão, de ofício. Processo em condições de imediato julgamento, aplicação do art. 1.013, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil atual (Lei nº 13.105/15).
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor como motorista de caminhão, nos períodos de 1º/03/1976 a 15/01/1979 e de 1º/02/1979 a 30/04/1984, deve ser reconhecida sua especialidade.
- Reconhecimento do labor comum, em consonância com a GPS e comprovante de recolhimento de contribuição.
- Somados os períodos de labor reconhecidos neste feito àqueles incontroversos e aos constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes, possui o autor, até a data do requerimento administrativo - ocorrido em 19/02/2003, o total de 35 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de contribuição. Cumpriu a carência exigida, nos termos da legislação de regência. Portanto, presentes os requisitos, é devido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- Termo inicial do benefício fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05/02/2016).
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Sentença anulada, de ofício. Julgamento de parcial procedência do pedido. Prejudicada a remessa oficial.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- O requerimento do autor de reconhecimento das contribuições nas competências de 1º/1983 a 12/1983, de 1º/1984 a 12/1988 e de 2/1996, e do vínculo empregatício de 13/11/1976 a 5/1/1976, para que sejam computados como tempo de contribuição; não será apreciado, porquanto se trata de inovação do pedido inicial, não admitida nesta fase recursal.
- Adstrito aos princípios que norteiam o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum e reformatio in pejus), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal, quais sejam, o reconhecimento da competência de 1º/1989 a 9/1989, único período requerido na inicial e reiterado no presente apelo.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/91.
- Compulsando-se os autos, não se verificam elementos comprobatórios aptos a dar sustentação à tese autoral.
- Tal comprovação poderia ter sido realizada por meio da juntada de cópias das guias mensais de recolhimento junto ao INSS, devidamente preenchidas, e com autenticação bancária do pagamento, o que não foi feito.
- Constata-se, no entanto, que a parte autora colaciona guias da previdência social – GPS, que sequer apresentam autenticação bancária do efetivo pagamento.
- Em consulta atualizada ao CNIS, observa-se a inexistência dos recolhimentos no interstício aventado.
- O contribuinte individual, desejoso de considerar o tempo de serviço para obtenção ou revisão do benefício, deve proceder à necessária indenização ao sistema, cuidando-se de cumprir uma benesse legal que autoriza o cômputo de períodos em relação aos quais não restou demonstrado o recolhimento.
- Busca-se criar uma situação de igualdade entre os contribuintes individuais que regularmente verteram suas contribuições tempestivamente e aqueles outros que nada recolheram, mas que pretendem utilizar o sistema de proteção social representado pelos benefícios previdenciários.
- Constitui ônus da parte autora a demonstração dos recolhimentos vertidos aos cofres da Previdência Social, dada sua natureza contraprestacional, beneficiando apenas os que para ela contribuem monetariamente.
- Destarte, caberia à parte autora a comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, ônus do qual não se desincumbiu quando instruiu a peça inicial.
- Tendo em vista que o requerente não logrou carrear o pagamento das contribuições previdenciárias pelo período postulado, bem como não pretendeu a produção de outro tipo de prova, se afigura inviável o reconhecimento pleiteado.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do autor conhecida e desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS DA EC 103/2019. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Recurso de apelação do INSS e remessa oficial interpostos contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo, visando à reanálise do indeferimento, à análise de períodos rurais, à emissão de GPS para complementação de recolhimentos como MEI, e à prolação de nova decisão fundamentada sobre a aposentadoria, reconhecendo os recolhimentos e indenizações para todos os fins e regras de transição de pedágio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança para sanar vício de fundamentação; (ii) o direito à emissão de guias para complementação de contribuições previdenciárias; e (iii) os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade, sendo, portanto, conhecida a remessa oficial (STJ, EREsp 654.837/SP).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ilegalidade ou abuso de poder (art. 1º da Lei nº 12.016/2009).5. A decisão administrativa do INSS, ao não analisar a totalidade dos períodos rurais requeridos e não emitir guias para complementação de contribuições como MEI, incorreu em vício de fundamentação, violando o dever de motivação dos atos administrativos (art. 50 da Lei nº 9.784/99 e art. 574, §1º da IN PRES/INSS nº 128/2022).6. A reabertura do processo administrativo é possível via mandado de segurança quando há ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal (TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113).7. O art. 21 da Lei nº 8.212/91 assegura o direito à complementação das contribuições vertidas em alíquota reduzida, configurando direito líquido e certo à emissão da GPS para tal fim, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício (TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209).8. A questão dos efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019 para fins de aplicação das regras de transição (art. 17 da EC 103/2019) é objeto de controvérsia e teve repercussão geral reconhecida pelo STF (RE 1.508.285, Tema 1.329). A existência de repercussão geral reconhecida à época da impetração do *mandamus* afasta o direito líquido e certo do impetrante sobre este ponto.9. A isenção de custas do INSS (art. 4º da Lei nº 9.289/96) não o exime de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora, sendo mantido o reembolso em virtude da sucumbência mínima da parte impetrante. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmulas 105 do STJ e 512 do STF), nem honorários recursais (STJ, AgInt no REsp 1507973/RS; STF, ARE 948578 AgR).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos para reformar a sentença no que toca aos efeitos do recolhimento da complementação/indenização da contribuição previdenciária após a edição da EC 103/19.Tese de julgamento: 11. A reabertura de processo administrativo via mandado de segurança é cabível para sanar vício de fundamentação na análise de períodos rurais e para determinar a emissão de guias de complementação de contribuições. Contudo, os efeitos da complementação ou indenização de contribuições previdenciárias realizadas após a EC nº 103/2019, para fins de aplicação das regras de transição, não configuram direito líquido e certo em face da controvérsia com repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema 1.329).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, e art. 25; Lei nº 9.784/99, art. 50; IN PRES/INSS nº 128/2022, art. 574, §1º; Lei nº 8.212/91, art. 21; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, RE 1.508.285 (Tema 1.329); TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, 10ª Turma, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, j. 24.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. José Antonio Savaris, j. 12.02.2025.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. UTILIZAÇÃO PARA CARÊNCIA. VEDAÇÃO. PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador urbano encontra previsão no caput do art. 48, da Lei nº 8.213/91.
2 - O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.
3 - A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade urbana. Nasceu em 14 de agosto de 1940, com implemento do requisito etário em 14 de agosto de 2000. Deveria, portanto, comprovar, ao menos, 114 (cento e quatorze) meses de contribuição, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
4 - As Guias de Previdência Social - GPS, aliadas aos extratos do CNIS, demonstram ter a autora recolhido, a destempo, contribuições previdenciárias no período de 1988 a 1999.
5 - Para efeito de carência, somente poderão ser computadas as contribuições recolhidas a partir do pagamento da primeira parcela sem atraso, desconsiderando-se aquelas recolhidas com atraso, relativas às competências anteriores, a teor do que preceitua o artigo 27, inciso II, da Lei de Benefícios. Precedente desta Turma.
6 - Desconsideradas as contribuições recolhidas em atraso, a autora não preenche a carência necessária à concessão do benefício.
7 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
8 - Revogados os efeitos da tutela antecipada e aplicado o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia, fica reconhecida a repetibilidade dos valores recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida.
9 - Autorizada a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela autora a título de tutela antecipada, conforme inteligência dos artigos 273, §3º e 475 - O do CPC/73, aplicável à época, limitando-se, porém, o ressarcimento a 10% (dez por cento) do valor do benefício previdenciário a ela devido, nos termos do artigo 115, II e § 1º da Lei nº 8.213/91.
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO PELAS REGRAS VIGENTES À ÉPOCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. JUROS DE MORA E MULTA APENAS PARA PERÍODOS POSTERIORES À MP n.° 1.523/96. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação pelo rito comum, movida em face da Fazenda Nacional e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de declaração do direito de que as contribuições recolhidas em atraso, relativas ao interstício de 02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a 06/1995, reconhecido como tempo laborado como contribuinte individual, sejam calculadas pelas regras vigentes à época dos serviços prestados, condenando-se a Fazenda Nacional à expedição de GPS nesses termos, bem como, após o recolhimento dos valores, o INSS forneça a respectiva certidão de tempo de contribuição.
2. É assente a jurisprudência do C. STJ e desta E. Corte no sentido de que, para fins de pagamento da indenização, condição para comprovação de atividade remunerada exercida por contribuinte individual, o cálculo das contribuições recolhidas extemporaneamente devem ter por legislação de regência os dispositivos vigentes aos respectivos fatos geradores dos períodos que se busca averbar. Precedentes.
3. No que tange aos juros de mora e à multa, consolidado o entendimento de que apenas incidem para os períodos posteriores à edição da MP 1.523, de 11/10/96, que inseriu o §4º ao então art. 45 da Lei n.° 8.212/90. Precedentes.
4. Nesse cenário, para fins de cálculo da indenização devida a título de contribuições em atraso referentes aos períodos em questão (02 a 12/1988, 03, 08, 10 e 12/1993, 01 a 12/1994 e 02 a 06/1995), impõe-se a aplicação da legislação vigente à ocasião da prestação do respectivo labor, bem como afastada a incidência dos juros e multas previstos posteriormente a partir da MP n.° 1.523/96.
5. Apelação a que se dá provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Remessa oficial interposta contra sentença que concedeu segurança para determinar a reabertura de processo administrativo previdenciário, possibilitando a complementação de documentação e a emissão de nova GPS para pagamento de contribuições vertidas abaixo do mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo de benefício previdenciário sem a análise do pedido de dilação de prazo para complementação de documentos; e (ii) o direito do segurado à emissão de guia para complementação de contribuições vertidas abaixo do mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, pois o indeferimento administrativo ocorreu sem a devida análise do pedido de dilação de prazo para complementação de documentos, violando o direito do administrado ao devido processo legal. Tal conduta contraria a Lei nº 9.784/1999, arts. 3º, II, 28, 38 e 39, e a Instrução Normativa nº 128/2022, art. 574, que exigem decisão fundamentada e oportunidade de cumprimento de exigências. A jurisprudência do TRF4 (APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999 e TRF4 5007171-86.2020.4.04.7205) corrobora a necessidade de reabertura do processo administrativo em casos de ilegalidade manifesta.4. O direito líquido e certo à emissão de nova GPS para pagamento de contribuições vertidas abaixo do mínimo foi reconhecido, com base no art. 21, §§ 2º e 5º, da Lei nº 8.212/1991, que permite a complementação a qualquer tempo, independentemente do implemento dos requisitos para o benefício. A jurisprudência do TRF4 (AC 5000582-27.2024.4.04.7209, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214) reforça este entendimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Remessa oficial desprovida.Tese de julgamento: 6. O indeferimento administrativo de benefício previdenciário sem a devida análise do pedido de dilação de prazo para complementação de documentos, ou a negativa de emissão de guia para complementação de contribuições vertidas abaixo do mínimo, viola o direito líquido e certo do segurado ao devido processo legal e à complementação de contribuições.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, § 1º, e art. 25; Lei nº 9.784/1999, art. 3º, inc. II, art. 28, art. 38, art. 39, e art. 50, § 2º; Lei nº 8.212/1991, art. 21, §§ 2º, 3º e 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 1.533/1951, art. 12, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, APELREEX 0015446-45.2015.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, Sexta Turma, j. 14.11.2018; TRF4, 5008484-85.2020.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, Turma Regional Suplementar de SC, j. 19.03.2021; TRF4, 5007171-86.2020.4.04.7205, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, Turma Regional Suplementar de SC, j. 25.11.2020; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; TRF4, AC 5000582-27.2024.4.04.7209, Rel. José Antonio Savaris, 9ª Turma, j. 12.02.2025; TRF4, ApRemNec 5002395-86.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 25.03.2025; TRF4, RemNec 5001854-75.2023.4.04.7214, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 10.12.2024; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 21.06.2016.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INCLUSÃO NA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA LEGAL CUMPRIDA. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições. Cumprindo os requisitos para a aposentadoria integral, prevista no § 7º do art. 201 da CF/1988, não se lhe aplicando as regras de transição, sendonecessário apenas o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30(trinta anos), se mulher.2. O cumprimento do requisito da carência ficou devidamente comprovado, posto que na DER (01/06/2018), o INSS reconhecera a existência de 34 anos e 09 meses de tempo de contribuição.3. A controvérsia remanesce em relação as competências de 03/1982, 04/1982, 05/1995 a 04/1996 e 03/2007, não contabilizadas pelo INSS na contagem do tempo de contribuição do demandante.4. As provas materiais juntadas aos autos (carnês e GPS) são idôneas e suficientes para comprovar que houve o pagamento das contribuições previdenciárias nos referidos interstícios, devendo ser somadas ao tempo já reconhecido pelo INSS.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a exigência de juros e multa somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória n. 1.523/1996. (REsp n. 2.038.321, MinistroHermanBenjamin, DJe de 16/12/2022).6. Em relação ao contribuinte individual, de fato, os recolhimentos efetuados em atraso não podem ser computados para efeitos de carência, desde que haja a perda da qualidade de segurado. Somente com o efetivo pagamento da primeira contribuição sematraso que se inicia a contagem do período de carência. Entretanto, o recolhimento com atraso não impossibilita o cômputo das contribuições para a obtenção do benefício. Precedente.7. O autor já havia cumprido tempo superior ao necessário para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos). Devida à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, respeitada a prescriçãoquinquenal, com atenção a concessão do direito ao benefício mais vantajoso ao segurado.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.10. É devido, na espécie, o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.11. Apelação da parte autora provida. Pedido procedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...) A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo dos recolhimentos previdenciários das competências de 04/1987 a 11/1989 e da especialidade do labor exercido no período de 03/02/2000 a 12/11/2019. Para provar o alegado, exibiu o processo administrativo, instruído com Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, guias da Previdência Social – GPS e perfil profissiográfico previdenciário – PPP (págs. 46/47, anexo n.º 2).As contribuições previdenciárias foram feitas regularmente, sob o número de identificação do trabalhador – NIT n.º 11220371968 (págs. 8/42), constando inclusive do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS para as competências de 08/1987 a 08/1989 (pág. 65).Portanto, devem ser integralmente computadas no tempo de contribuição.Da análise do PPP verifico que a autora desempenhou atividades de recepcionista e auxiliar de dentista, a qual, até 28/04/1995 (Lei n.º 9.032), esteve sujeita a enquadramento por categoria profissional, após o que é necessária a comprovação de exposição a fatores de risco.Conquanto o PPP informe exposição a riscos biológicos (págs. 46/47, anexo n.º 2), há menção ao uso de equipamento de proteção individual – EPI eficaz, o que impede a caracterização da especialidade a partir de 03/12/1998 (processo TNU n.º 0501309-27.2015.4.05.8300).Considerando o tempo de contribuição apurado no processo administrativo, o acréscimo do período de recolhimentos como contribuinte individual é insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada. Assim, cabe apenas a determinação de averbação do período reconhecido.Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo."5. Constato que não consta do PPP responsável técnico para todo o período controvertido (fls. 46/47 - anexo 2). Assim, converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. MAÍRA FELIPE LOURENÇOJUÍZA FEDERAL RELATORA