APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. GRATIFICAÇÕES GDAMP E GDAPMP. PARIDADE COM SERVIDORES ATIVOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PROPORCIONALIDADE. PONTUAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS.
1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.
2. Havendo protesto antipreclusivo tempestivamente formalizado pela associação de classe, tal medida assegura à parte autora da ação individual o direito às diferenças que venceram há menos de cinco anos do protesto, desde que proponha a demanda no prazo de dois anos e meio contados do protesto.
3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos.
4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
5. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, enquanto não encerrado o ciclo de avaliação.
A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Reconhece-se que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N.º 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI N.º 13.324/2016.
1. A prescrição das parcelas da gratificação em virtude da equiparação entre servidores ativos e inativos abarca apenas os valores vencidos antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32 e a Súmula nº 85 do STJ. No caso dos autos, todavia, limitado o pedido de pagamento ds parcelas vencidas a partir de 01/09/2017, não há parcelas prescritas.
2. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - instituída pela Lei nº 10.855/2004, tem caráter geral, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional; no período posterior, a vantagem pecuniária perde essa natureza, assumindo a condição de gratificação de desempenho.
3. A Lei nº 13.324/2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de 100 pontos e o mínimo de 70 pontos por servidor.
4. Assim, assegurar ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, o legislador conferiu natureza geral a tal parcela, a qual deve ser paga aos aposentados e pensionistas com direito a paridade (artigo 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original), sob pena de violação à paridade constitucional.
5. Mantido os honorários advocatícios da forma como foram fixados na sentença, sendo que, quando da liquidação da sentença, deverão ser majorados em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015, face ao trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRÊMIOS E GRATIFICAÇÕES. ANTES DA REFORMA NA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. LEIS VIGENTES À ÉPOCA. RECOLHIMENTO DEVIDO. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
A incidência de contribuições previdenciárias sob prêmios e gratificações antes da reforma na legislação trabalhista se coadunava com as leis vigentes à época, razão pela qual não há que se falar em recolhimento indevido e por consequência em compensação tributária.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. PSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. O abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS.
- Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Embargos de declaração prejudicados.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO À APOSENTADORIA. LEI Nº 13.324/2016. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A parte autora - servidor público inativo - postula a incorporação a seus proventos da integralidade da gratificação de desempenho (in casu, a GDACE), em razão do Termo de Acordo 1/2015, convertido no Projeto de Lei nº 4250/2015, que deu origem à Lei nº 13.324/2016.
2. A Lei nº 13.324/2016 prevê a possibilidade de incorporação às aposentadorias e às pensões, de forma gradual, do valor da média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, mas desde que preenchidos certos requisitos, não se dando a incorporação de modo automático.
3. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que preencheu os requisitos previstos na Lei nº 13.324/2016.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO. DIFERENÇAS. PENSIONISTA. LEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DESPROVIDO1. Dispõe o artigo 6º do CPC/73 (artigo 18 do CPC/2015): "Art. 6o Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."2. Com efeito, a parte autora pleiteia diferenças de Gratificação de Desempenho da Carreira de Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST do servidor público, sem demonstrar a sua qualidade de única e exclusiva herdeira. 3. Ademais, não tendo o mencionado servidor público requerido a paridade com os servidores da ativa e eventuais diferenças de gratificação devidas, e, tratando-se de direito personalíssimo, a pensionista do de cujus não ostenta legitimidade ativa ad causam.4. Apelação a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. No caso dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar que os valores pagos aos agentes administrativos, previstos no plano de cargos e salário da VALEC aplicados aos integrantes do quadro especial dessa empresa, acrescido do adicional por tempo de serviço, superam os seus proventos, motivo pelo qual não faz jus à revisão pretendida.
4. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
DIREITO ADMINISTRATIVO. ANISTIADO POLÍTICO TITULAR DE RENDA MENSAL CONTINUADA. ARTIGO 8º DO ADCT. LEI 6.683/79 E EMENDA CONSTITUCIONAL 26/85. PAGAMENTO DAS PARCELAS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS, SUSPENSO PELO INSS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL NA QUAL RESTOU ASSENTADO O DIREITO À GRATIFICAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Sendo a União a entidade diretamente responsável pelas despesas advindas da concessão de aposentadoria especial a anistiado, é indispensável sua presença no polo passivo da relação jurídica processual como litisconsorte necessário, sob pena de nulidade.
2. O exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir, que se tem como presente diante da resistência oferecida pela parte ré à pretensão do autor.
3. Autor beneficiário de aposentadoria excepcional de anistiado político deferida nos termos da Lei 6.683/79 e revisada em conformidade à Emenda Constitucional 26/85 que, em ação judicial, obteve o direito a 100% da remuneração do cargo equivalente, bem como à gratificação de férias, não pagas pelo INSS. O fato de estar pendente recurso no Ministério de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou de que o autor não comprovou o repasse da PETROS ao INSS, não afasta o direito à gratificação, concedida que foi em anterior ação judicial transitada em julgado.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL. ARE 1052570. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 983. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Ao apreciar o Tema 983, no julgamento do ARE nº 1.052.570, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão desta Terceira Turma não contraria o entendimento do STF, na medida em que os fundamentos determinantes que embasaram o julgamento do Tema 983 são distintos daqueles nos quais se sustenta a controvérsia travada neste processo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL. ARE 1052570. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 983. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Ao apreciar o Tema 983, no julgamento do ARE nº 1.052.570, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão desta Terceira Turma não contraria o entendimento do STF, na medida em que os fundamentos determinantes que embasaram o julgamento do Tema 983 são distintos daqueles nos quais se sustenta a controvérsia travada neste processo.
E M E N T A
APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO. LEI Nº 11.907/2009. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. HONORÁRIA.
I - A gratificação de qualificação (art. 56 da Lei nº 11.907/2009) depende de regulamentação pelo Poder Executivo. Competência privativa prevista no art. 84, IV, da CF/88. Diante do caso concreto, não pode este Poder Judiciário suprir a omissão regulamentadora-administrativa, sob pena de violação ao princípio fundamental da divisão dos Poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Para fazer jus aos níveis II e III da gratificação de qualificação, é imprescindível comprovar a participação em cursos de formação acadêmica, "na forma disposta em regulamento", o que reforça necessidade de regulamentação. Precedentes.
II – A verba honorária deve ser mantida em de 10% sobre o valor da causa, nos termos dos §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do art. 85, do CPC/2015.
III - Apelação improvida.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PARIDADE. TERMO FINAL. ARE 1052570. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA Nº 983. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO DISTINTO. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Ao apreciar o Tema 983, no julgamento do ARE nº 1.052.570, submetido à sistemática da repercussão geral, o STF firmou a seguinte tese: I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Deixa-se de se proceder ao juízo de retratação, pois o acórdão desta Terceira Turma não contraria o entendimento do STF, na medida em que os fundamentos determinantes que embasaram o julgamento do Tema 983 são distintos daqueles nos quais se sustenta a controvérsia travada neste processo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GEDR. APOSENTADORIA. INTEGRALIDADE. ART. 3º DA EC N.º 47/2005. SENTENÇA EXTRA-PETITA.
É nula a sentença extra petita, uma vez que analisado o feito sob o enfoque da tese da paridade e isonomia entre ativos e inativos, no recebimento de gratificação de desempenho, sem exame do pedido de aplicação da regra da integralidade dos proventos, veiculado na inicial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, SAT/RAT E ENTIDADES TERCEIRAS). NÃO INCIDÊNCIA: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E QUINZE NA QUE ANTECEDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO. INCIDÊNCIA: FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADICIONAL DE HORAS-EXTRAS, NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO). COMPENSAÇÃO. ÚLTIMOS CINCO ANOS. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
1. O pagamento de férias em situações de efetivo gozo do direito possui indubitável natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba em debate. (AgInt no REsp 1624744/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017).
2. Consoante a Súmula nº 207 do Supremo Tribunal Federal, a gratificação natalina tem natureza salarial. A Lei 8.620/1993 é manifesta no sentido de que a respectiva contribuição deve recair sobre o valor bruto do décimo-terceiro salário. A Súmula nº 688 do STF consigna essa conclusão: "é legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que há incidência da contribuição previdenciária sobre adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e de horas extraordinárias; dado o caráter remuneratório das verbas.
4. As parcelas referentes ao salário-maternidade compõem a base de cálculo da contribuição patronal dado o seu caráter remuneratório, ainda que não haja prestação de serviço no período, consoante entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC/73. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
5. Ao julgar o RE n. 478.410, o Relator Ministro Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago, em vale ou em moeda, a título de vale-transporte afronta a Constituição em sua totalidade normativa. Precedentes do STJ.
6. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, acerca da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e pelos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença. (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas ao SAT e a terceiros, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários.
8. O direito à compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda Pública a prerrogativa de apurar o montante devido dos últimos cinco anos contados a partir da impetração do writ. (STF, RE 566.621, Relatora Ministra ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 04/08/2011, DJE de 11/10/2011, pág. 273)
9. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença, proibição confirmada pela Corte Superior, na sistemática do recurso repetitivo. (REsp 1167039/DF, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010)
10. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
11. Sentença parcialmente reformada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.