ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDARA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL. PAGAMENTO SEM EFETIVA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES DA ATIVA. CONVOLAÇÃO DA RUBRICA EM GRATIFICAÇÃO GERAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS
1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 662.406, firmou tese, dotada de repercussão geral, de que "o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a administração retroagir os efeitos financeiros à data anterior."
2. Os elementos contidos nos autos indicam que, nos períodos pleiteados, o pagamento da gratificação não está sendo calculado com base em efetiva avaliação dos servidores em atividade, sendo atribuído à totalidade deles a mesma pontuação na avaliação. Caso a avaliação promovida efetivamente apreciasse o cumprimento das metas por cada servidor público, apreciando de maneira específica o trabalho desenvolvido pelos membros da instituição, evidentemente os resultados seriam outros, de modo a refletir a heterogeneidade de um grupo de servidores, onde nem sempre todos alcançam as metas estabelecidas.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FERROVIÁRIO INATIVO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 2° DA LEI 8.186/91.
1. Consoante entendimento do STJ, os serviços extraordinários (hora-extra) e os adicionais noturno e de insalubridade são gratificações de serviço (propter laborem), que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem são auferidos na aposentadoria. E por força da redação do art. 2° da Lei 8.186/91, deve ser levada em consideração, para fins de complementação de aposentadoria de ferroviários, tão-somente a vantagem permanente denominada como gratificação adicional por tempo de serviço.
2. Apelação improvida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E A DESTINADA ÀS ENTIDADES TERCEIRAS) - ENTIDADES TERCEIRAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - RECONHECIMENTO - ENTIDADES TERCEIRAS QUE OFERTARAM CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS - HORAS EXTRAS - GRATIFICAÇÃO NATALINA/13º SALÁRIO - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA - VALE-ALIMENTAÇÃO - GRATIFICAÇÕES/PRÊMIOS NÃO HABITUAIS - AVISO PRÉVIO INDENIZADO - PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM À CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE - VALE-TRANSPORTE - AUXÍLIO-CRECHE E ABONO PECUNIÁRIO - SALÁRIO-MATERNIDADE - NÃO INCIDÊNCIA - FÉRIAS INDENIZADAS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.Nesse contexto, cumpre observar que o fato gerador e a base de cálculo da cota patronal da contribuição previdenciária encontram-se previstos no artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91.Horas-extras, adicionais: noturno e insalubridade, terço constitucional de férias, gratificação natalina/13º salário: Incide contribuição previdenciária (cota patronal e a destinada a entidades terceiras).Primeiros quinze dias que antecedem à concessão do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, aviso prévio indenizado, vale-transporte, auxílio-creche e abono pecuniário: não incide contribuição previdenciária (cota patronal e a destinada a entidades terceiras).Falta de interesse de agir da autora quanto às férias indenizadas.Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações da parte autora e parte ré parcialmente providas. Apelação do SESC prejudicada
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA - GDARA. PARIDADE. TERMO FINAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
1. As associações civis têm legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública quando houver pertinência temática entre sua atuação e o objeto da lide, e desde que autorizadas por seus associados, nos moldes em que decidido pelo STJ no Recurso Extraordinário n. 573.232/SC, no regime de processo repetitivo.
2. A litispendência demanda a tríplice identidade das ações, assim entendida aquela que possui partes (no processo coletivo, entendidas em sentido material), causa de pedir e pedidos idênticos. No caso em tela, tanto a causa de pedir quanto os pedidos são claramente distintos.
3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662.406-RG, Tema 664).
4. No caso da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária- GDARA, instituída pela Lei n. 11.090/2005, há situação peculiar, revelada pelo fato de que, mesmo após a publicação do resultado das avaliações pela Portaria /INCRA 145/2012, tem-se que o pagamento da gratificação não está calcado em efetiva avaliação dos servidores em atividade, pois praticamente a totalidade deles recebeu a mesma pontuação - máxima - na avaliação. Precedente da Segunda Seção deste Regional (EI 5004558-52.2013.4.04.7007).
5. O pagamento indistinto da GDARA, na mesma pontuação (100 pontos), a todos os servidores da ativa, mesmo após a implementação da avaliação de desempenho, transmuda a natureza da gratificação, que se caracteriza como genérica e deve ser estendida, nesses moldes, aos aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucionalmente assegurada, até que a Administração comprove que implementou efetivamente avaliações de produtividade baseadas em dados reais de desempenho.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO INTERNO FAZENDÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ESCLARECIMENTO DO RESULTADO E ALCANCE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES E DA REMESSA OFICIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES. GRATIFICAÇÕES EVENTUAIS NÃO AJUSTADAS ANTERIORES E POSTERIORES À CF/1988. GRATIFICAÇÕES NATALINAS. GRATIFICAÇÕES ESPECIAIS DECORRENTES DE NORMAS COLETIVAS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.- Considerando o teor da sentença e do acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno fazendário, deve constar do dispositivo do acórdão embargado a manutenção do não conhecimento da remessa oficial e desprovimento da apelação fazendária, bem como o desprovimento da apelação da parte-autora, na parte em que conhecida, tendo em vista que a ausência de interesse recursal desta limita-se às contribuições previdenciárias lavradas sobre “gratificações eventuais não ajustadas”, referentes a competências posteriores ao advento da Constituição da República.- Constatada a existência de omissão quanto ao pleito de declaração de inconstitucionalidade das contribuições sobre a remuneração de autônomos e administradores, deve o vício ser sanado, consignando-se que, de acordo com os elementos dos autos, as NFLDs que permaneceram em discussão e foram analisadas por esta Corte referem-se à incidência de contribuições previdenciárias suplementares incidentes sobre “prêmio incentivo liberal/plano sugestão não ajustado”, “gratificação eventual liberal não ajustada”. “gratificação especial – acordo coletivo 1963/1971/1979” e relativas ao período de 07/1988 a 12/1989, sendo que os respectivos discriminativos demonstram a inexistência de valores lançados relativos a autônomos. Assim, a declaração de inconstitucionalidade da contribuição sobre a remuneração de autônomos e administradores (art. 3º, I, da Lei 7.787/1989, p. ex., no E.STF, REs 166.722-9/RS e 177.296-4, e no Senado Federal, Resolução nº 14/1995) não produz qualquer efeito nas autuações em debate.- Conforme entendimento jurisprudencial, o recurso de embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada.- Também são incabíveis os embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida em relação às demais questões discutidas nos embargos de declaração.- Embargos de declaração da parte-autora parcialmente providos. Embargos de declaração fazendários desprovidos..
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. Fazem jus os inativos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no mesmo patamar recebidos pelos servidores em atividade até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação, conforme entendimento que vem sendo adotado nesta Corte.
3. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque conheço da matéria para fixar os critérios de atualização.
4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. APOSENTADO. PENSIONISTA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEIS Nº. 11.355/06 E Nº. 11.784/08. GDPST. GACEN. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. OBSERVÂNCIA.
1. A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista nas Leis nºs. 11.355/06 e 11.784/08, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
2. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, ao interpretar o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, no sentido de que, por critério de simetria, não cabe a condenação do réu, em ação civil pública, ao pagamento de honorários advocatícios, salvo comprovada má-fé, destacando-se que referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2006.34.00.010510-0 (0010391-24.2006.4.01.3400). SINDICATO. LEGITIMIDADE. RELAÇÃO NOMINAL DOS FILIADOS E SUAS RESPECTIVAS AUTORIZAÇÕES. PRESCINDIBILIDADE.
I. A parte exequente ajuizou o cumprimento de sentença oriunda da ação coletiva n.º 2006.34.00.010510-0/DF, proposta pelo UNAFISCO Sindical, na qual a União foi condenada ao pagamento de gratificação de desempenho (GIFA) aos substituídos, nos moldes em que vinha sendo adimplido aos servidores ativos.
II. Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos.
III. Eventual decisão judicial de procedência no que toca a direitos individuais homogêneos proferida em ação coletiva promovida por sindicato alcança todos os servidores qualificáveis como substituídos, independentemente de estarem residindo, ou não, na área de abrangência da entidade sindical, independentemente de serem, ou não, sindicalizados, e independentemente de, no momento da propositura, constarem no rol de substituídos.
IV. Consolidado o entendimento jurisprudencial, os sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo prescindível a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações.
V. Não dispondo a decisão exequenda de modo contrário, a coisa julgada formada na ação coletiva beneficia todos os servidores da respectiva categoria profissional, possuindo eles, ainda que não filiados à entidade de classe, legitimidade para promover a execução individual do título judicial.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL) - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO, PRÊMIO ECODIESEL, PRÊMIO PAGO AOS TRABALHADORES DA LIMPEZA E AOS TRABALHADORES QUE AUXILIAM EM FUNÇÕES DE COLABORADORES EM GOZO DE FÉRIAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO -DSR SOBRE HORA EXTRA E RESPECTIVO ADICIONAL; ADICIONAL NOTURNO E SOBRE GRATIFICAÇÕES, 13º SALÁRIO PAGO POR OCASIÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL, INCLUSIVE AQUELE CALCULADO SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO, ADICIONAL NOTURNO - INCIDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDOPrêmio por tempo de serviço, prêmio ecodiesel, prêmio pago aos trabalhadores da limpeza e aos trabalhadores que auxiliam em funções de colaboradores em gozo de férias, descanso semanal remunerado - DSR sobre hora extra e respectivo adicional; adicional noturno e sobre gratificações, 13º salário pago por ocasião da rescisão contratual, inclusive aquele calculado sobre o aviso prévio indenizado, adicional noturno: incide contribuição previdenciária patronal.Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. INTERESSE DE AGIR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Configurado o interesse de agir, porquanto a pretensão resistida encontra-se devidamente demonstrada por ocasião da apresentação da contestação, uma vez que a defesa ataca o mérito da demanda.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.
3. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.
4. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.
5. A simples afirmação da condição de hipossuficiente é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista o art. 99, § 3º, do CPC/2015. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO-PRÉVIO. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE INCAPACIDADE. AUXÍLIO FUNERAL E CASAMENTO. FÉRIAS GOZADAS. CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. SALÁRIO MATERNIDADE. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTERVALO INTRAJORNADA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FALTAS JUSTIFICADAS. FUNÇÃO GRATIFICADA.
É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas; terço constitucional de férias; salário-maternidade; horas extras; adicional noturno; repouso semanal remunerado; intervalo intrajornada; décimo terceiro salário; faltas justificadas; gratificação por ensino especial. Por outro lado, não incide contribuição previdenciária sobre os pagamentos realizados a título aviso-prévio; quinze primeiros dias de incapacidade; auxilio funeral; auxílio casamento.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
ADMINISTRATIVO. INTEGRALIDADE. ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ÚLTIMO RECEBIDO EM ATIVIDADE.
- O direito à integralidade nos proventos assegurado a servidor público aposentado nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não abrange parcela remuneratória de caráter variável, limitando-se às parcelas remuneratórias de caráter genérico.
- As gratificações de desempenho possuem natureza pro labore faciendo, pressupondo avaliações individuais de desempenho dos servidores na ativa, configurando parcela variável e não incorporável.
- "O pagamento de gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo previsto na sua lei de regência em valor inferior ao pago na última remuneração recebida em atividade pelo servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 não viola o direito à integralidade do cálculo de seus proventos."
E M E N T A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ABONO DE FÉRIAS (CONVERSÃO DE 1/3 DE FÉRIAS EM PECÚNIA), DE FÉRIAS INDENIZADAS (NÃO GOZADAS) E DOS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE . INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE, HORAS DE GRATIFICAÇÃO PELA LEI 4.965/1997, VANTAGENS PESSOAIS, GRATIFICAÇÃO POR ASSIDUIDADE E ADICIONAL DE PRONTO SOCORRO. SENTENÇA MANTIDA.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO EX OFFICIO.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. Fazem jus os inativos ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no mesmo patamar recebidos pelos servidores em atividade até que haja a efetiva implementação das avaliações de desempenho.
3. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque conheço da matéria para fixar os critérios de atualização.
4. Parcial provimento da apelação e da remessa oficial.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 38, § 1º DA LEI N.º 11.907/2009. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 765, DE 29/12/2016, CONVERTIDA NA LEI N.º 13.464, DE 2017.
1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter geral enquanto não regulamentados e processados os resultados das avaliações individual e institucional, momento a partir do qual assume as feições de gratificação de desempenho.
2. A Medida Provisória n.º 765, de 29/12/2016, convertida na Lei n.º 13.464, de 2017, alterou substancialmente a redação do artigo 38, § 1º, da Lei 11.907/2009, incrementando o limite mínimo de pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos ativos, observado o limite máximo de cem pontos. Considerando que foi assegurado aos servidores em atividade o mínimo fixo de 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações, os aposentados e pensionistas com direito a paridade devem ser contemplados com essa parcela de natureza geral.
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO. EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES DA ATIVA. VALEC. GRATIFICAÇÕES GDATA E GDPGTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA
1. Os empregados ativos da extinta RFFSA, foram redistribuídos à VALEC e passaram a formar um quadro de pessoal especial, consoante dispõe o artigo 17 da Lei nº 11.483/07. Todavia, essa norma foi expressa ao determinar que os empregados oriundos da RFFSA teriam plano de cargos e salários próprios, ou seja, a remuneração desse quadro não seria calculada da mesma forma que a dos empregados da própria VALEC.
2. A Lei nº 11.483/07 previu ainda que, quando não existir mais empregado da extinta RFFSA em atividade, os valores dos proventos dos ferroviários inativos passariam a ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios do regime geral de previdência social.
3. A complementação de aposentadoria de ex-ferroviários deve ter como paradigma os valores do plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, os quais não compartilham do mesmo plano de cargos e salários dos funcionários da VALEC.
4. No que se refere à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) e à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS) não ficou comprovado que os empregados da ativa - integrantes do quadro especial da RFFSA - percebem ou perceberam tais gratificações. Portanto, não é possível estendê-las aos inativos com fundamento na quebra da paridade remuneratória prevista na Lei n. 8.186/91.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FUNÇÃO GRATIFICADA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. GRATIFICAÇÃO DE DIFÍCIL ACESSO.
1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de função gratificada e gratificação de regência de classe.
2. Considerando que a gratificação de difícil acesso constitui verba indenizatória, é descabida a cobrança de contribuição previdenciária sobre a rubrica.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO (ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO).
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade.
4. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador.